Detalhe do processo

9937472-35.2006.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
5ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 9937472-35.2006.8.13.0024/MG AUTOR : CHRISTIAN VIKTOR SCHWANER ADVOGADO(A) : HUMBERTO LUCCHESI DE CARVALHO (OAB MG058317) ADVOGADO(A) : HELIO BATISTA BOLOGNANI (OAB MG072004) ADVOGADO(A) : OTAVIO AUGUSTO DAYRELL DE MOURA (OAB MG081814) ADVOGADO(A) : MARCIO HELENO DA SILVA CÁRIA (OAB MG135357) AUTOR : INOCENCIO DUARTE DE OLIVEIRA ROCHA ADVOGADO(A) : HELIO BATISTA BOLOGNANI (OAB MG072004) ADVOGADO(A) : HUMBERTO LUCCHESI DE CARVALHO (OAB MG058317) AUTOR : LUCIANE CURY GOMES ADVOGADO(A) : HELIO BATISTA BOLOGNANI (OAB MG072004) ADVOGADO(A) : HUMBERTO LUCCHESI DE CARVALHO (OAB MG058317) AUTOR : JOSE CARLOS DE ARAUJO ADVOGADO(A) : HUMBERTO LUCCHESI DE CARVALHO (OAB MG058317) ADVOGADO(A) : GUILHERME RENAULT DINIZ (OAB MG087812) ADVOGADO(A) : OTAVIO AUGUSTO DAYRELL DE MOURA (OAB MG081814) ADVOGADO(A) : HELIO BATISTA BOLOGNANI (OAB MG072004) AUTOR : OSWALDO FERNANDO ARBEX ADVOGADO(A) : HUMBERTO LUCCHESI DE CARVALHO (OAB MG058317) ADVOGADO(A) : OTAVIO AUGUSTO DAYRELL DE MOURA (OAB MG081814) ADVOGADO(A) : GUILHERME RENAULT DINIZ (OAB MG087812) ADVOGADO(A) : HELIO BATISTA BOLOGNANI (OAB MG072004) AUTOR : PAULO ISAIAS DO AMARAL MENEZES ADVOGADO(A) : HUMBERTO LUCCHESI DE CARVALHO (OAB MG058317) ADVOGADO(A) : GUILHERME RENAULT DINIZ (OAB MG087812) ADVOGADO(A) : OTAVIO AUGUSTO DAYRELL DE MOURA (OAB MG081814) ADVOGADO(A) : HELIO BATISTA BOLOGNANI (OAB MG072004) AUTOR : RINALDO MOURA MARQUES ADVOGADO(A) : HELIO BATISTA BOLOGNANI (OAB MG072004) ADVOGADO(A) : HUMBERTO LUCCHESI DE CARVALHO (OAB MG058317) DESPACHO Considerando a manifestação do perito de evento 173 e o fato de que as partes manifestaram ciência, sem qualquer oposição quanto à deliminação do objeto da perícia e ao valor proposto a título de honorários, registro que, como explicitado pelo perito, o objeto da perícia serpa delimintado ao recálculo das atualização e incidência de juros de mora sobre os valores já apurados, sem rediscussão de quantitativo de horas trabalhadas, períodos, rubricas ou matérias simiolares. Deverão ser observados os critérios fixados no título executivo judicial (evento 1, documento 103). Além disso, homologo os honorários periciais propostos, no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais). Determino à Secretaria que informe o saldo atualmente existente na conta judicial vinculada aos honorários periciais, certificando, ainda, eventual devolução dos valores recebidos pelo perito destituído, Mauro Lúcio dos Santos. Não havendo comprovação da restituição, intime-se pessoalmente o referido perito para devolver o valor recebido, no prazo de 15 (quinze) dias, o valor atualizado apurado pela Contadoria Judicial no evento 140, sob pena de bloqueio via Sisbajud. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento, efetue-se bloqueio, por meio do referido sistema. Após, e caso se verifique eventual insuficiência para cobertura dos honorários ora homologados, intime-se o Estado para complementar o valor dos honorários, no prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, intime-se o perito José Henrique da Costa para iniciar os trabalhos, devendo apresentar o laudo pericial no prazo de 20 (vinte) dias, nos termos do art. 477 do CPC. Apresentado o laudo, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º, do CPC. I.
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CHRISTIAN VIKTOR SCHWANER

Autor INOCENCIO DUARTE DE OLIVEIRA ROCHA

Autor JOSE CARLOS DE ARAUJO

Autor LUCIANE CURY GOMES

Autor OSWALDO FERNANDO ARBEX

Autor PAULO ISAIAS DO AMARAL MENEZES

Autor RINALDO MOURA MARQUES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCIO HELENO DA SILVA CÁRIA

OAB: 135357/MG

HUMBERTO LUCCHESI DE CARVALHO

OAB: 58317/MG

HELIO BATISTA BOLOGNANI

OAB: 72004/MG

GUILHERME RENAULT DINIZ

OAB: 87812/MG

OTAVIO AUGUSTO DAYRELL DE MOURA

OAB: 81814/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 9937472-35.2006.8.13.0024/MG AUTOR : CHRISTIAN VIKTOR SCHWANER ADVOGADO(A) : HUMBERTO LUCCHESI DE CARVALHO (OAB MG058317) ADVOGADO(A) : HELIO BATISTA BOLOGNANI (OAB MG072004) ADVOGADO(A) : OTAVIO AUGUSTO DAYRELL DE MOURA (OAB MG081814) ADVOGADO(A) : MARCIO HELENO DA SILVA CÁRIA (OAB MG135357) AUTOR : INOCENCIO DUARTE DE OLIVEIRA ROCHA ADVOGADO(A) : HELIO BATISTA BOLOGNANI (OAB MG072004) ADVOGADO(A) : HUMBERTO LUCCHESI DE CARVALHO (OAB MG058317) AUTOR : LUCIANE CURY GOMES ADVOGADO(A) : HELIO BATISTA BOLOGNANI (OAB MG072004) ADVOGADO(A) : HUMBERTO LUCCHESI DE CARVALHO (OAB MG058317) AUTOR : JOSE CARLOS DE ARAUJO ADVOGADO(A) : HUMBERTO LUCCHESI DE CARVALHO (OAB MG058317) ADVOGADO(A) : GUILHERME RENAULT DINIZ (OAB MG087812) ADVOGADO(A) : OTAVIO AUGUSTO DAYRELL DE MOURA (OAB MG081814) ADVOGADO(A) : HELIO BATISTA BOLOGNANI (OAB MG072004) AUTOR : OSWALDO FERNANDO ARBEX ADVOGADO(A) : HUMBERTO LUCCHESI DE CARVALHO (OAB MG058317) ADVOGADO(A) : OTAVIO AUGUSTO DAYRELL DE MOURA (OAB MG081814) ADVOGADO(A) : GUILHERME RENAULT DINIZ (OAB MG087812) ADVOGADO(A) : HELIO BATISTA BOLOGNANI (OAB MG072004) AUTOR : PAULO ISAIAS DO AMARAL MENEZES ADVOGADO(A) : HUMBERTO LUCCHESI DE CARVALHO (OAB MG058317) ADVOGADO(A) : GUILHERME RENAULT DINIZ (OAB MG087812) ADVOGADO(A) : OTAVIO AUGUSTO DAYRELL DE MOURA (OAB MG081814) ADVOGADO(A) : HELIO BATISTA BOLOGNANI (OAB MG072004) AUTOR : RINALDO MOURA MARQUES ADVOGADO(A) : HELIO BATISTA BOLOGNANI (OAB MG072004) ADVOGADO(A) : HUMBERTO LUCCHESI DE CARVALHO (OAB MG058317) DESPACHO Considerando a manifestação do perito de evento 173 e o fato de que as partes manifestaram ciência, sem qualquer oposição quanto à deliminação do objeto da perícia e ao valor proposto a título de honorários, registro que, como explicitado pelo perito, o objeto da perícia serpa delimintado ao recálculo das atualização e incidência de juros de mora sobre os valores já apurados, sem rediscussão de quantitativo de horas trabalhadas, períodos, rubricas ou matérias simiolares. Deverão ser observados os critérios fixados no título executivo judicial (evento 1, documento 103). Além disso, homologo os honorários periciais propostos, no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais). Determino à Secretaria que informe o saldo atualmente existente na conta judicial vinculada aos honorários periciais, certificando, ainda, eventual devolução dos valores recebidos pelo perito destituído, Mauro Lúcio dos Santos. Não havendo comprovação da restituição, intime-se pessoalmente o referido perito para devolver o valor recebido, no prazo de 15 (quinze) dias, o valor atualizado apurado pela Contadoria Judicial no evento 140, sob pena de bloqueio via Sisbajud. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento, efetue-se bloqueio, por meio do referido sistema. Após, e caso se verifique eventual insuficiência para cobertura dos honorários ora homologados, intime-se o Estado para complementar o valor dos honorários, no prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, intime-se o perito José Henrique da Costa para iniciar os trabalhos, devendo apresentar o laudo pericial no prazo de 20 (vinte) dias, nos termos do art. 477 do CPC. Apresentado o laudo, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º, do CPC. I.