9904654-30.2006.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- DIREITO ADMINISTRATIVO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação popular ajuizada por Irani Vieira Barbosa em face da CEMIG – Companhia Energética de Minas Gerais, de seus diretores Djalma Bastos de Moraes, Flávio Decat de Moura e Elmar de Oliveira Santana, com pedido de intimação do Município de Alpinópolis para atuar como assistente litisconsorcial. Alegou que o Município de Alpinópolis vem sendo faturado pela CEMIG, no fornecimento de energia elétrica destinada à iluminação pública, com base em estimativa fixa de 12 horas diárias por ponto, o que, segundo sustenta, não corresponderia ao período real de escuridão ao longo do ano. Disse que a cobrança estimada implicaria pagamento por consumo superior ao efetivamente necessário, causando prejuízo ao erário, e afirmou que a diferença entre o por e o nascer do sol seria, em média, inferior a 12 horas, invocando dados técnicos e estudos, inclusive referência a contratos e parâmetros adotados em outros contextos. Sustentou que o próprio faturamento por horas reais de escuridão é utilizado em outras localidades e que a sistemática adotada pela CEMIG não refletiria controle preciso de consumo, mencionando ausência de comprovação de medição e a padronização de potências de lâmpadas e reatores como fatores de imprecisão. Afirmou existir prejuízo anual estimado e atribuiu à causa o valor correspondente ao montante que representaria o dano em período prolongado, além de mencionar a existência de laudo técnico-contábil e requerer a intervenção do Ministério Público para acompanhar o feito, com apresentação do original do referido laudo, cuja cópia teria sido juntada com a inicial Requereu tutela de urgência para que a CEMIG se abstivesse de praticar atos que resultassem na descontinuidade do fornecimento de energia para iluminação pública, assim como de promover restrições cadastrais. Postulou autorização para depósito mensal dos valores integrais das faturas controvertidas. Ao final, pediua anulação da cláusula contratual que prevê a cobrança de 12 horas diárias, com devolução em dobro dos valores reputados indevidos, acrescidos de juros e correção monetária, além de inversão do ônus da prova, expedição de ofício ao INPE para emissão de laudo sobre período de insolação, bloqueio de bens pessoais dos diretores da rpe, até o julgamento final e a exibição, pelo Município e pela CEMIG, de documentos e planilhas relativas ao faturamento e à rede de iluminação pública, incluindo faturas e contratos dos últimos 120 meses. A decisão de ID 7076353028 indeferiu a medida liminar requerida na inicial e determinou a inclusão do Município de Alpinópolis/MG e do Prefeito Municipal de Alpinópolis/MG no polo passivo do feito. Citados, a CEMIG, Djalma, Flávio e Elmar contestaram a ação nos IDs 7076353029 ao 7076353031. Preliminarmente, alegou sua ilegitimidade passiva em razão da reestruturação societária promovida pela Lei Estadual nº 15.290/2004, requerendo sua substituição processual pela CEMIG Distribuição S.A. Sustentou, ainda, a ausência de interesse processual do autor, ao argumento de que já se encontrava em desenvolvimento estudo técnico, sob coordenação da ANEEL, destinado à definição da metodologia de apuração das horas de funcionamento da iluminação pública, bem como requereu a intimação da ANEEL para manifestar eventual interesse na demanda. No mérito, defendeu a legalidade da forma de faturamento da energia elétrica destinada à iluminação pública, afirmando que os critérios adotados decorrem da legislação e das normas expedidas pela ANEEL, especialmente da Resolução nº 456/2000, às quais a concessionária está vinculada. Alegou que o estudo apresentado pelo autor, elaborado pela Fundação Franco-Brasileira de Pesquisa e Desenvolvimento – FUBRAS, foi produzido unilateralmente e não possui confiabilidade técnica suficiente para alterar os critérios de faturamento, destacando que a própria regulamentação exige a realização de estudos conjuntos entre concessionária e consumidor para eventual revisão do número de horas utilizado no faturamento. Acrescentou que o Ministério Público, ao final do procedimento investigatório instaurado sobre a matéria, concluiu pela inexistência de irregularidades na cobrança realizada, requerendo, ao final, o acolhimento das preliminares ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos iniciais. No ID 7076498006 a parte autora alegou que não havia necessidade de inclusão do Município de Alpinópolis/MG e do Prefeito Municipal de Alpinópolis/MG no polo passivo do feito. Pleiteou, ainda, a intimação da CEMIG para exibir o contrato de prestação de serviços de fornecimento de energia para o referido município. A CEMIG juntou a documentação requerida pelo autor no ID 7076498007. Na decisão de ID 7076498009 foi acolhida a alegação da parte autora (ID 7076498006), e tornada sem efeito a decisão de inclusão dos referidos no polo passivo do feito. A parte autora impugnou a contestação no ID 7076498017. O Ministério Público se manifestou no ID 7076498021. Intimadas para especificação de provas, a parte autora pleiteou a produção de prova pericial, prova oral e testemunhal, prova documental e expedição de ofícios (ID 7076498022) e a parte ré informou o desinteresse na produção de outras provas (ID 7076498023). O Ministério Público não pleiteou a produção de provas (ID 7076498024). Na decisão de ID 7076498027, determinou-se a intimação do requerente para especificar a natureza da prova pericial pretendida. Por meio da petição de ID 7076498030, a parte autora justificou a necessidade da produção de prova pericial, sustentando que a controvérsia envolve questões técnicas relativas ao sistema de fornecimento de energia elétrica e ao faturamento da iluminação pública. Requereu a realização de perícia por profissional da área de engenharia, indicou assistente técnico e informou que apresentaria os quesitos oportunamente. Na decisão de ID 7076498031 foi indeferido o pedido de inversão do ônus da prova. Na oportunidade, foi deferida a produção de prova pericial e indeferido o depoimento pessoal da ré, a prova testemunhal, o oficiamento ao INPE e a produção de prova documental. Contra tal decisão de foi interposto agravo de instrumento pela parte autora (IDs 7076498033 ao 7076628001). No ID 7076717998 a parte autora pleiteou a juntada de documentos e expedição de ofícios à PUC Minas. O Ministério Público se manifestou no ID 7076718024. Foi nomeado perito para produzir a prova técnica deferida nos autos, tendo-se fixado o valor dos honorários periciais no ID 7076718040. Na oportunidade, determinou-se a intimação do Município de Alpinópolis para efetuar o pagamento dos honorários. Intimado, o Município se manifestou no ID 7076713046 e informou que a decisão de ID 7076498009 foi determinada sua exclusão do polo passivo do feito, razão pela qual não tinha obrigação de custear prova que sequer pleiteou. No despacho de ID 7076713049 foi mantida a intimação do Município para pagamento dos honorários. Contra a decisão foram opostos embargos de declaração pelo Município (ID 7076713091), que foram rejeitados na decisão de ID 7076942993. Contra tal decisão foi interposto agravo de instrumento pelo Município (ID 7076942997), ao qual o TJMG negou provimento (ID 7076943023).. Foi proferida a sentença de ID 7076943003 que revogou o deferimento da prova pericial, apreciou as preliminares arguidas pela parte ré e julgou improcedentes os pedidos autorais. Foi interposta apelação pela parte autora, a qual foi provida pelo Eg.TJMG, que acolheu a preliminar de cerceamento e cassou a sentença, determinando o retorno dos autos para produção da prova pericial requerida (IDs 7076943036 ao 7076833060). Com o retorno dos autos, determinou-se a intimação da parte autora para informar a especialidade da perícia técnica requerida (ID 7076833165), contudo, esta não foi localizada para ser intimada e foi declarada a preclusão da possibilidade de produção da prova (ID 7076833171). Contra a decisão foi oposto embargos de declaração pela parte autora (ID 7076833172), que foi acolhido no ID 7076833175, com a determinação de produção da prova. O processo foi suspenso em razão do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva n° 1.0000.16.056466-2/002 (ID 7076833188). Na petição de ID 9446855481, Iran Almeida Barbosa informou a morte do autor e pleiteou sua inclusão, em substituição, no polo ativo do feito. A parte ré foi intimada sobre o requerimento e quedou-se inerte, conforme certidão de ID 9572378890. O requerimento de substituição processual foi indeferido na decisão de ID 9661835878, tendo-se determinado a publicação de edital para regularização do polo ativo. Após a publicação do edital, Iran Almeida informou que não poderia seguir com o processo e pediu sua exclusão do polo ativo (ID 10083120779). Eduardo Almeida Guedes se manifestou no ID 10157687508 e requereu sua inclusão no polo ativo, para viabilizar o prosseguimento processual. O requerimento de substituição no polo ativo foi deferido no ID 10409584205. Na oportunidade o autor foi intimado para especificar a modalidade de perícia pretendida. O autor se manifestou no ID 10416722251 e informou que deveria ser nomeado perito com especialização nas áreas de urbanismo e engenharia elétrica. Na decisão de ID 10506916598 revogou-se o deferimento da prova pericial anteriormente requerida pela parte autora. Determinou-se ainda a intimação do Ministério Público para apresentar seu parecer final. O Ministério Público se manifestou no ID 10551776988 e pleiteou a abertura de vistas às partes para alegações finais antes de apresentar alegações finais. Contra a decisão foram opostos embargos de declaração pela parte autora (ID 10554604255). Os embargos foram rejeitados por meio da decisão de ID 10595240293. Na ocasião, determinou-se a intimação da parte autora para informar se insistia na produção da prova pericial. Intimado, o autor pleiteou o prosseguimento do feito sem a produção da prova pericial (ID 10616360193). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico que na decisão de ID 7076498009, contra a qual não foi interposto qualquer recurso pelas partes, foi tornado sem efeito o parágrafo da decisão de ID 7076353028 que determinou a inclusão do MUNICÍPIO DE ALPINÓPOLIS no polo passivo do feito. Apesar disso, não houve cumprimento da decisão até o presente momento, permanecimento o referido Município cadastrado no polo passivo do feito. Assim, providencie-se a exclusão do Município de Alpinópolis do polo passivo, em cumprimento da decisão de ID 7076498009. A CEMIG sustenta sua ilegitimidade passiva em razão da reestruturação societária promovida pela Lei Estadual nº 15.290/2004. Contudo, a indicação da CEMIG, em vez da CEMIG Distribuição S.A., configura mero erro material, sem prejuízo à defesa. Além disso, a sentença anteriormente proferida, posteriormente cassada apenas para reabertura da instrução, já havia determinado a substituição da CEMIG pela CEMIG Distribuição S.A. no polo passivo. Efetue-se a substituição processual no polo passivo. Quanto à alegação de falta de interesse de agir, observo que os provimentos jurisdicionais postulados pela parte autora se mostram úteis para as finalidades pretendidas, a intervenção do Poder Judiciário era necessária para buscar a satisfação da pretensão deduzida e o procedimento eleito se revelou adequado para viabilizar sua apreciação. A compatibilidade ou não entre a forma de tarifação da iluminação pública e a normatização vigente diz respeito ao mérito da demanda, não podendo a questão ser apreciada em sede de preliminar. Rejeito, pois, a alegação de falta de interesse de agir. Não havendo outras preliminares ou questões de ordem pública que possam ser analisadas de ofício, passo à análise do mérito da controvérsia. A ação popular constitui instrumento constitucional de controle dos atos administrativos, previsto no art. 5º, LXXIII, da CF/1988, que confere a qualquer cidadão legitimidade para pleitear a anulação de ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, assegurada a isenção de custas e do ônus da sucumbência, salvo comprovada má-fé. A disciplina infraconstitucional do instituto encontra-se especialmente na Lei nº 4.717/1965, cujo art. 1º estabelece que qualquer cidadão será parte legítima para propor ação visando à anulação ou declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no referido dispositivo. O art. 2º define as hipóteses de nulidade, enquanto o art. 6º trata da legitimidade passiva, abrangendo tanto as pessoas jurídicas quanto os agentes públicos ou particulares que tenham concorrido para o ato impugnado. Trata-se, portanto, de ação de natureza predominantemente desconstitutiva, voltada à tutela objetiva da legalidade e do patrimônio público, sendo o ressarcimento ao erário consequência eventual da procedência do pedido anulatório. A controvérsia posta nos autos diz respeito à legalidade da cláusula contratual que estabelece, para fins de faturamento da energia elétrica destinada à iluminação pública, a consideração de 360 (trezentas e sessenta) horas mensais por ponto de iluminação, e à alegada configuração de lesão ao erário decorrente da adoção desse critério. O autor sustenta que a cobrança por estimativa, correspondente a 12 (doze) horas diárias, não refletiria o efetivo tempo de incidência de luminosidade natural no município, razão pela qual pleiteia a anulação da cláusula e o ressarcimento dos valores supostamente pagos a maior. A cláusula impugnada encontra respaldo direto na regulamentação editada pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, autarquia federal responsável pela regulação e fiscalização da prestação do serviço público de energia elétrica, nos termos do art. 21, XII, “b”, da Constituição da República e da Lei nº 9.427/96. Dispõe a Resolução ANEEL nº 456/2000: Art. 60 – Para fins de faturamento de energia elétrica destinada à iluminação pública ou iluminação de vias internas de condomínios fechados, será de 360 (trezentos e sessenta) o número de horas a ser considerado como tempo de consumo mensal, ressalvado o caso de logradouros públicos que necessitam de iluminação permanente, em que o tempo será de 24 (vinte e quatro) horas por dia do período de fornecimento. O instrumento contratual celebrado entre as partes limitou-se a reproduzir o critério técnico-normativo fixado pela agência reguladora competente, não havendo demonstração de que a concessionária tenha se afastado das diretrizes estabelecidas pelo ente regulador. A cobrança por estimativa, no contexto da iluminação pública, constitui técnica expressamente autorizada pela regulamentação setorial, inexistindo obrigatoriedade de instalação de medidores individualizados em cada ponto de iluminação. Trata-se de critério uniforme, voltado à padronização e racionalização do faturamento do serviço, cuja definição escapa à discricionariedade da concessionária, por decorrer de ato normativo válido e vigente. Não se verifica, portanto, ilegalidade na cláusula contratual, tampouco demonstração concreta de lesão ao patrimônio público. A mera divergência quanto ao critério técnico adotado não é suficiente para caracterizar ato lesivo, especialmente quando este encontra fundamento em norma expedida pela autoridade reguladora competente. A jurisprudência do TJMG é firme no sentido de que não configura ato lesivo ao erário a cláusula contratual que fixa a cobrança do fornecimento de energia elétrica para iluminação pública com base em critério estimativo previsto na Resolução ANEEL nº 456/2000, reconhecendo a validade do parâmetro de 360 horas mensais. Neste sentido, confiram-se os seguinte julgados: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO POPULAR. ILUMINAÇÃO PÚBLICA. COBRANÇA DE ENERGIA ELÉTRICA POR ESTIMATIVA. VALIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU LESIVIDADE AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária da sentença proferida que julgou improcedente Ação Popular ajuizada contra a CEMIG, seus dirigentes e o Município de Capitão Enéas, visando à anulação de cláusula contratual que previa cobrança de energia elétrica para iluminação pública com base em estimativa de 12 (doze) horas diárias, além da devolução em dobro dos valores supostamente cobrados de forma indevida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a cláusula contratual que estabelece cobrança por estimativa de 12 (doze_ horas diárias de consumo de energia elétrica para iluminação pública é ilegal ou lesiva ao patrimônio público. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cláusula contratual impugnada está em conformidade com o art. 60 da Resolução ANEEL n.º 456/00, que autoriza a cobrança estimada de 360 (trezentas e sessenta) horas mensais de energia elétrica para iluminação pública, ressalvados os casos de necessidade de iluminação permanente. 4. A cobrança por estimativa se justifica pela inexistência de medidores individuais em cada ponto de iluminação pública, situação prevista no art. 32 da mesma resolução, conferindo respaldo normativo ao modelo contratual adotado. 5. O serviço de fornecimento de energia elétrica foi efetivamente prestado, de modo que o pagamento com base em parâmetros regulatórios definidos pela ANEEL não configura ilegalidade nem causa lesão ao erário. 6. A jurisprudência do TJMG tem reiteradamente reconhecido a legalidade e a ausência de lesividade da cláusula contratual que adota como critério técnico a estimativa de consumo, nos termos das normas da ANEEL. IV. DISPOSITIVO E TES E 7. Sentença confirmada na remessa necessária. Tese de julgamento: 1) É válida a cláusula contratual que prevê a cobrança de energia elétrica destinada à iluminação pública com base em estimativa de 12 (doze) horas diárias por ponto, conforme autorizado pela Resolução ANEEL n.º 456/00. 2) A cobrança estimada, quando respaldada por norma da agência reguladora e realizada com base em parâmetros técnicos, não configura ato lesivo ao patrimônio público. 3) A prestação efetiva do serviço e a ausência de vício normativo ou contratual afastam a possibilidade de reconhecimento de ilegalidade ou nulidade da cláusula. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 4.717/65, art. 19; Resolução ANEEL nº 456/2000, arts. 32 e 60. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Ap Cív 1.0000.25.033600-5/001, Rel. Des. Leopoldo Mameluque, j. 05.08.2025; TJMG, RemNec 1.0713.05.046986-3/005, Rel. Des. Baeta Neves, j. 09.07.2019; TJMG, Ap Cív/RemNec 1.0024.06.995040-0/002, Rel. Des. Gilson Soares Lemes, j. 20.09.2018; TJMG, Ap Cív/RemNec 1.0015.05.022913-5/001, Rel. Des. Carlos Levenhagen, j. 14.06.2018; TJMG, RemNec 1.0024.08.232362-7/001, Rel. Des. Corrêa Junior, j. 17.04.2018. (TJMG - Remessa Necessária-Cv 1.0000.24.517745-6/001, Relator(a): Des.(a) Raimundo Messias Júnior , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/11/2025, publicação da súmula em 24/11/2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POPULAR. CEMIG. ILUMINAÇÃO PÚBLICA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. MÉRITO - COBRANÇA POR ESTIMATIVA - TEMPO DE ILUMINAÇÃO - RESOLUÇÃO 456/2000 DA ANEEL - CLÁUSULA CONTRATUAL DA CEMIG - VALIDADE - SENTENÇA CONFIRMADA. I. A realização da perícia para quantificar a suposta lesão ao erário é dispensável, uma vez que a resolução da controvérsia deve ser feita sob a ótica da lesividade da cláusula contratual impugnada frente à legislação aplicável. II. Considerando que a cláusula contratual da CEMIG que prevê a cobrança por estimativa de 12 horas de iluminação pública está amparada na Resolução 456/2000 da ANEEL, não há que se falar em nulidade da mesma. Recurso não provido. V.V. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POPULAR. CEMIG. ILUMINAÇÃO PÚBLICA. INTERESSE PÚBLICO E SOCIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA EMITIR PARECER. OBRIGATORIEDADE. NULIDADE. SENTENÇA CASSADA. - Consoante disposição contida no art. 178, I, do Código de Processo Civil compete ao Ministério Público intervir nas ações que envolvam interesse público ou social. - A ausência de intimação do Ministério Público para acompanhar os feitos que sua intervenção era obrigatória faz com que o processo seja nulo. (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0024.06.989695-9/002, Relator(a): Des.(a) Carlos Roberto de Faria , 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/02/2020, publicação da súmula em 28/02/2020) REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO POPULAR - DIREITO ADMINISTRATIVO - CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - JULGAMENTO ANTECIPADO - CERCEAMENTO DE DEFESA - COBRANÇA DE ENERGIA ELÉTRICA POR ESTIMATIVA - RESOLUÇÃO ANEEL - CLÁUSULA CONTRATUAL VÁLIDA - SENTENÇA MANTIDA. I - Nos termos da jurisprudência dominante desta Suprema Corte Estadual, corroborada pelo c. Tribunal da Cidadania, não há se falar em imprescindibilidade da prova pericial reclamada, motivo pelo qual se afasta a preliminar de cerceamento de defesa. II - A cobrança de energia elétrica relativa à iluminação pública municipal, feita por estimativa de consumo no período de 12 horas, tem amparo em resolução da ANEEL. Assim, estando a CEMIG vinculada à forma de cálculo prevista pela agência reguladora, lícita a cláusula contratual relativa ao cálculo de consumo de energia e inexistente lesão ao patrimônio público. (TJMG - Remessa Necessária-Cv 1.0024.06.995096-2/004, Relator(a): Des.(a) Peixoto Henriques , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/04/2017, publicação da súmula em 05/05/2017) Assim, ausente ilegalidade do ato impugnado e não comprovada lesão ao patrimônio público, não há fundamento para a anulação da cláusula contratual nem para a condenação ao ressarcimento pretendido, impondo-se a improcedência dos pedidos iniciais. III - DISPOSITIVO Com tais razões de decidir, resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgando improcedentes os pedidos iniciais. Isento o autor da obrigação de pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, nos termos do art. 10, III, da Lei Estadual 14.939/2003. Após o trânsito em julgado, tomadas as providências necessárias, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P.R.I. Mônica Silveira Vieira Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu CIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS - CEMIG
Autor EDUARDO ALMEIDA GUEDES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE
OAB: 56543/MG
ANGELO ALVES DE CARVALHO
OAB: 100756/MG
CLEBER RODRIGUES SOARES
OAB: 90257/MG
DANIELA DOS SANTOS SOUZA
OAB: 140731/MG
LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES
OAB: 111202/MG
GUSTAVO SOARES DA SILVEIRA GIORDANO
OAB: 76733/MG
CARLOS HENRIQUE CORDEIRO FINHOLDT
OAB: 78954/MG
JULIANA FAGUNDES CANDIDO
OAB: 88030/MG
THIAGO MONTEIRO DE QUEIROZ
OAB: 115759/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação popular ajuizada por Irani Vieira Barbosa em face da CEMIG – Companhia Energética de Minas Gerais, de seus diretores Djalma Bastos de Moraes, Flávio Decat de Moura e Elmar de Oliveira Santana, com pedido de intimação do Município de Alpinópolis para atuar como assistente litisconsorcial. Alegou que o Município de Alpinópolis vem sendo faturado pela CEMIG, no fornecimento de energia elétrica destinada à iluminação pública, com base em estimativa fixa de 12 horas diárias por ponto, o que, segundo sustenta, não corresponderia ao período real de escuridão ao longo do ano. Disse que a cobrança estimada implicaria pagamento por consumo superior ao efetivamente necessário, causando prejuízo ao erário, e afirmou que a diferença entre o por e o nascer do sol seria, em média, inferior a 12 horas, invocando dados técnicos e estudos, inclusive referência a contratos e parâmetros adotados em outros contextos. Sustentou que o próprio faturamento por horas reais de escuridão é utilizado em outras localidades e que a sistemática adotada pela CEMIG não refletiria controle preciso de consumo, mencionando ausência de comprovação de medição e a padronização de potências de lâmpadas e reatores como fatores de imprecisão. Afirmou existir prejuízo anual estimado e atribuiu à causa o valor correspondente ao montante que representaria o dano em período prolongado, além de mencionar a existência de laudo técnico-contábil e requerer a intervenção do Ministério Público para acompanhar o feito, com apresentação do original do referido laudo, cuja cópia teria sido juntada com a inicial Requereu tutela de urgência para que a CEMIG se abstivesse de praticar atos que resultassem na descontinuidade do fornecimento de energia para iluminação pública, assim como de promover restrições cadastrais. Postulou autorização para depósito mensal dos valores integrais das faturas controvertidas. Ao final, pediua anulação da cláusula contratual que prevê a cobrança de 12 horas diárias, com devolução em dobro dos valores reputados indevidos, acrescidos de juros e correção monetária, além de inversão do ônus da prova, expedição de ofício ao INPE para emissão de laudo sobre período de insolação, bloqueio de bens pessoais dos diretores da rpe, até o julgamento final e a exibição, pelo Município e pela CEMIG, de documentos e planilhas relativas ao faturamento e à rede de iluminação pública, incluindo faturas e contratos dos últimos 120 meses. A decisão de ID 7076353028 indeferiu a medida liminar requerida na inicial e determinou a inclusão do Município de Alpinópolis/MG e do Prefeito Municipal de Alpinópolis/MG no polo passivo do feito. Citados, a CEMIG, Djalma, Flávio e Elmar contestaram a ação nos IDs 7076353029 ao 7076353031. Preliminarmente, alegou sua ilegitimidade passiva em razão da reestruturação societária promovida pela Lei Estadual nº 15.290/2004, requerendo sua substituição processual pela CEMIG Distribuição S.A. Sustentou, ainda, a ausência de interesse processual do autor, ao argumento de que já se encontrava em desenvolvimento estudo técnico, sob coordenação da ANEEL, destinado à definição da metodologia de apuração das horas de funcionamento da iluminação pública, bem como requereu a intimação da ANEEL para manifestar eventual interesse na demanda. No mérito, defendeu a legalidade da forma de faturamento da energia elétrica destinada à iluminação pública, afirmando que os critérios adotados decorrem da legislação e das normas expedidas pela ANEEL, especialmente da Resolução nº 456/2000, às quais a concessionária está vinculada. Alegou que o estudo apresentado pelo autor, elaborado pela Fundação Franco-Brasileira de Pesquisa e Desenvolvimento – FUBRAS, foi produzido unilateralmente e não possui confiabilidade técnica suficiente para alterar os critérios de faturamento, destacando que a própria regulamentação exige a realização de estudos conjuntos entre concessionária e consumidor para eventual revisão do número de horas utilizado no faturamento. Acrescentou que o Ministério Público, ao final do procedimento investigatório instaurado sobre a matéria, concluiu pela inexistência de irregularidades na cobrança realizada, requerendo, ao final, o acolhimento das preliminares ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos iniciais. No ID 7076498006 a parte autora alegou que não havia necessidade de inclusão do Município de Alpinópolis/MG e do Prefeito Municipal de Alpinópolis/MG no polo passivo do feito. Pleiteou, ainda, a intimação da CEMIG para exibir o contrato de prestação de serviços de fornecimento de energia para o referido município. A CEMIG juntou a documentação requerida pelo autor no ID 7076498007. Na decisão de ID 7076498009 foi acolhida a alegação da parte autora (ID 7076498006), e tornada sem efeito a decisão de inclusão dos referidos no polo passivo do feito. A parte autora impugnou a contestação no ID 7076498017. O Ministério Público se manifestou no ID 7076498021. Intimadas para especificação de provas, a parte autora pleiteou a produção de prova pericial, prova oral e testemunhal, prova documental e expedição de ofícios (ID 7076498022) e a parte ré informou o desinteresse na produção de outras provas (ID 7076498023). O Ministério Público não pleiteou a produção de provas (ID 7076498024). Na decisão de ID 7076498027, determinou-se a intimação do requerente para especificar a natureza da prova pericial pretendida. Por meio da petição de ID 7076498030, a parte autora justificou a necessidade da produção de prova pericial, sustentando que a controvérsia envolve questões técnicas relativas ao sistema de fornecimento de energia elétrica e ao faturamento da iluminação pública. Requereu a realização de perícia por profissional da área de engenharia, indicou assistente técnico e informou que apresentaria os quesitos oportunamente. Na decisão de ID 7076498031 foi indeferido o pedido de inversão do ônus da prova. Na oportunidade, foi deferida a produção de prova pericial e indeferido o depoimento pessoal da ré, a prova testemunhal, o oficiamento ao INPE e a produção de prova documental. Contra tal decisão de foi interposto agravo de instrumento pela parte autora (IDs 7076498033 ao 7076628001). No ID 7076717998 a parte autora pleiteou a juntada de documentos e expedição de ofícios à PUC Minas. O Ministério Público se manifestou no ID 7076718024. Foi nomeado perito para produzir a prova técnica deferida nos autos, tendo-se fixado o valor dos honorários periciais no ID 7076718040. Na oportunidade, determinou-se a intimação do Município de Alpinópolis para efetuar o pagamento dos honorários. Intimado, o Município se manifestou no ID 7076713046 e informou que a decisão de ID 7076498009 foi determinada sua exclusão do polo passivo do feito, razão pela qual não tinha obrigação de custear prova que sequer pleiteou. No despacho de ID 7076713049 foi mantida a intimação do Município para pagamento dos honorários. Contra a decisão foram opostos embargos de declaração pelo Município (ID 7076713091), que foram rejeitados na decisão de ID 7076942993. Contra tal decisão foi interposto agravo de instrumento pelo Município (ID 7076942997), ao qual o TJMG negou provimento (ID 7076943023).. Foi proferida a sentença de ID 7076943003 que revogou o deferimento da prova pericial, apreciou as preliminares arguidas pela parte ré e julgou improcedentes os pedidos autorais. Foi interposta apelação pela parte autora, a qual foi provida pelo Eg.TJMG, que acolheu a preliminar de cerceamento e cassou a sentença, determinando o retorno dos autos para produção da prova pericial requerida (IDs 7076943036 ao 7076833060). Com o retorno dos autos, determinou-se a intimação da parte autora para informar a especialidade da perícia técnica requerida (ID 7076833165), contudo, esta não foi localizada para ser intimada e foi declarada a preclusão da possibilidade de produção da prova (ID 7076833171). Contra a decisão foi oposto embargos de declaração pela parte autora (ID 7076833172), que foi acolhido no ID 7076833175, com a determinação de produção da prova. O processo foi suspenso em razão do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva n° 1.0000.16.056466-2/002 (ID 7076833188). Na petição de ID 9446855481, Iran Almeida Barbosa informou a morte do autor e pleiteou sua inclusão, em substituição, no polo ativo do feito. A parte ré foi intimada sobre o requerimento e quedou-se inerte, conforme certidão de ID 9572378890. O requerimento de substituição processual foi indeferido na decisão de ID 9661835878, tendo-se determinado a publicação de edital para regularização do polo ativo. Após a publicação do edital, Iran Almeida informou que não poderia seguir com o processo e pediu sua exclusão do polo ativo (ID 10083120779). Eduardo Almeida Guedes se manifestou no ID 10157687508 e requereu sua inclusão no polo ativo, para viabilizar o prosseguimento processual. O requerimento de substituição no polo ativo foi deferido no ID 10409584205. Na oportunidade o autor foi intimado para especificar a modalidade de perícia pretendida. O autor se manifestou no ID 10416722251 e informou que deveria ser nomeado perito com especialização nas áreas de urbanismo e engenharia elétrica. Na decisão de ID 10506916598 revogou-se o deferimento da prova pericial anteriormente requerida pela parte autora. Determinou-se ainda a intimação do Ministério Público para apresentar seu parecer final. O Ministério Público se manifestou no ID 10551776988 e pleiteou a abertura de vistas às partes para alegações finais antes de apresentar alegações finais. Contra a decisão foram opostos embargos de declaração pela parte autora (ID 10554604255). Os embargos foram rejeitados por meio da decisão de ID 10595240293. Na ocasião, determinou-se a intimação da parte autora para informar se insistia na produção da prova pericial. Intimado, o autor pleiteou o prosseguimento do feito sem a produção da prova pericial (ID 10616360193). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico que na decisão de ID 7076498009, contra a qual não foi interposto qualquer recurso pelas partes, foi tornado sem efeito o parágrafo da decisão de ID 7076353028 que determinou a inclusão do MUNICÍPIO DE ALPINÓPOLIS no polo passivo do feito. Apesar disso, não houve cumprimento da decisão até o presente momento, permanecimento o referido Município cadastrado no polo passivo do feito. Assim, providencie-se a exclusão do Município de Alpinópolis do polo passivo, em cumprimento da decisão de ID 7076498009. A CEMIG sustenta sua ilegitimidade passiva em razão da reestruturação societária promovida pela Lei Estadual nº 15.290/2004. Contudo, a indicação da CEMIG, em vez da CEMIG Distribuição S.A., configura mero erro material, sem prejuízo à defesa. Além disso, a sentença anteriormente proferida, posteriormente cassada apenas para reabertura da instrução, já havia determinado a substituição da CEMIG pela CEMIG Distribuição S.A. no polo passivo. Efetue-se a substituição processual no polo passivo. Quanto à alegação de falta de interesse de agir, observo que os provimentos jurisdicionais postulados pela parte autora se mostram úteis para as finalidades pretendidas, a intervenção do Poder Judiciário era necessária para buscar a satisfação da pretensão deduzida e o procedimento eleito se revelou adequado para viabilizar sua apreciação. A compatibilidade ou não entre a forma de tarifação da iluminação pública e a normatização vigente diz respeito ao mérito da demanda, não podendo a questão ser apreciada em sede de preliminar. Rejeito, pois, a alegação de falta de interesse de agir. Não havendo outras preliminares ou questões de ordem pública que possam ser analisadas de ofício, passo à análise do mérito da controvérsia. A ação popular constitui instrumento constitucional de controle dos atos administrativos, previsto no art. 5º, LXXIII, da CF/1988, que confere a qualquer cidadão legitimidade para pleitear a anulação de ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, assegurada a isenção de custas e do ônus da sucumbência, salvo comprovada má-fé. A disciplina infraconstitucional do instituto encontra-se especialmente na Lei nº 4.717/1965, cujo art. 1º estabelece que qualquer cidadão será parte legítima para propor ação visando à anulação ou declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no referido dispositivo. O art. 2º define as hipóteses de nulidade, enquanto o art. 6º trata da legitimidade passiva, abrangendo tanto as pessoas jurídicas quanto os agentes públicos ou particulares que tenham concorrido para o ato impugnado. Trata-se, portanto, de ação de natureza predominantemente desconstitutiva, voltada à tutela objetiva da legalidade e do patrimônio público, sendo o ressarcimento ao erário consequência eventual da procedência do pedido anulatório. A controvérsia posta nos autos diz respeito à legalidade da cláusula contratual que estabelece, para fins de faturamento da energia elétrica destinada à iluminação pública, a consideração de 360 (trezentas e sessenta) horas mensais por ponto de iluminação, e à alegada configuração de lesão ao erário decorrente da adoção desse critério. O autor sustenta que a cobrança por estimativa, correspondente a 12 (doze) horas diárias, não refletiria o efetivo tempo de incidência de luminosidade natural no município, razão pela qual pleiteia a anulação da cláusula e o ressarcimento dos valores supostamente pagos a maior. A cláusula impugnada encontra respaldo direto na regulamentação editada pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, autarquia federal responsável pela regulação e fiscalização da prestação do serviço público de energia elétrica, nos termos do art. 21, XII, “b”, da Constituição da República e da Lei nº 9.427/96. Dispõe a Resolução ANEEL nº 456/2000: Art. 60 – Para fins de faturamento de energia elétrica destinada à iluminação pública ou iluminação de vias internas de condomínios fechados, será de 360 (trezentos e sessenta) o número de horas a ser considerado como tempo de consumo mensal, ressalvado o caso de logradouros públicos que necessitam de iluminação permanente, em que o tempo será de 24 (vinte e quatro) horas por dia do período de fornecimento. O instrumento contratual celebrado entre as partes limitou-se a reproduzir o critério técnico-normativo fixado pela agência reguladora competente, não havendo demonstração de que a concessionária tenha se afastado das diretrizes estabelecidas pelo ente regulador. A cobrança por estimativa, no contexto da iluminação pública, constitui técnica expressamente autorizada pela regulamentação setorial, inexistindo obrigatoriedade de instalação de medidores individualizados em cada ponto de iluminação. Trata-se de critério uniforme, voltado à padronização e racionalização do faturamento do serviço, cuja definição escapa à discricionariedade da concessionária, por decorrer de ato normativo válido e vigente. Não se verifica, portanto, ilegalidade na cláusula contratual, tampouco demonstração concreta de lesão ao patrimônio público. A mera divergência quanto ao critério técnico adotado não é suficiente para caracterizar ato lesivo, especialmente quando este encontra fundamento em norma expedida pela autoridade reguladora competente. A jurisprudência do TJMG é firme no sentido de que não configura ato lesivo ao erário a cláusula contratual que fixa a cobrança do fornecimento de energia elétrica para iluminação pública com base em critério estimativo previsto na Resolução ANEEL nº 456/2000, reconhecendo a validade do parâmetro de 360 horas mensais. Neste sentido, confiram-se os seguinte julgados: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO POPULAR. ILUMINAÇÃO PÚBLICA. COBRANÇA DE ENERGIA ELÉTRICA POR ESTIMATIVA. VALIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU LESIVIDADE AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária da sentença proferida que julgou improcedente Ação Popular ajuizada contra a CEMIG, seus dirigentes e o Município de Capitão Enéas, visando à anulação de cláusula contratual que previa cobrança de energia elétrica para iluminação pública com base em estimativa de 12 (doze) horas diárias, além da devolução em dobro dos valores supostamente cobrados de forma indevida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a cláusula contratual que estabelece cobrança por estimativa de 12 (doze_ horas diárias de consumo de energia elétrica para iluminação pública é ilegal ou lesiva ao patrimônio público. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cláusula contratual impugnada está em conformidade com o art. 60 da Resolução ANEEL n.º 456/00, que autoriza a cobrança estimada de 360 (trezentas e sessenta) horas mensais de energia elétrica para iluminação pública, ressalvados os casos de necessidade de iluminação permanente. 4. A cobrança por estimativa se justifica pela inexistência de medidores individuais em cada ponto de iluminação pública, situação prevista no art. 32 da mesma resolução, conferindo respaldo normativo ao modelo contratual adotado. 5. O serviço de fornecimento de energia elétrica foi efetivamente prestado, de modo que o pagamento com base em parâmetros regulatórios definidos pela ANEEL não configura ilegalidade nem causa lesão ao erário. 6. A jurisprudência do TJMG tem reiteradamente reconhecido a legalidade e a ausência de lesividade da cláusula contratual que adota como critério técnico a estimativa de consumo, nos termos das normas da ANEEL. IV. DISPOSITIVO E TES E 7. Sentença confirmada na remessa necessária. Tese de julgamento: 1) É válida a cláusula contratual que prevê a cobrança de energia elétrica destinada à iluminação pública com base em estimativa de 12 (doze) horas diárias por ponto, conforme autorizado pela Resolução ANEEL n.º 456/00. 2) A cobrança estimada, quando respaldada por norma da agência reguladora e realizada com base em parâmetros técnicos, não configura ato lesivo ao patrimônio público. 3) A prestação efetiva do serviço e a ausência de vício normativo ou contratual afastam a possibilidade de reconhecimento de ilegalidade ou nulidade da cláusula. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 4.717/65, art. 19; Resolução ANEEL nº 456/2000, arts. 32 e 60. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Ap Cív 1.0000.25.033600-5/001, Rel. Des. Leopoldo Mameluque, j. 05.08.2025; TJMG, RemNec 1.0713.05.046986-3/005, Rel. Des. Baeta Neves, j. 09.07.2019; TJMG, Ap Cív/RemNec 1.0024.06.995040-0/002, Rel. Des. Gilson Soares Lemes, j. 20.09.2018; TJMG, Ap Cív/RemNec 1.0015.05.022913-5/001, Rel. Des. Carlos Levenhagen, j. 14.06.2018; TJMG, RemNec 1.0024.08.232362-7/001, Rel. Des. Corrêa Junior, j. 17.04.2018. (TJMG - Remessa Necessária-Cv 1.0000.24.517745-6/001, Relator(a): Des.(a) Raimundo Messias Júnior , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/11/2025, publicação da súmula em 24/11/2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POPULAR. CEMIG. ILUMINAÇÃO PÚBLICA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. MÉRITO - COBRANÇA POR ESTIMATIVA - TEMPO DE ILUMINAÇÃO - RESOLUÇÃO 456/2000 DA ANEEL - CLÁUSULA CONTRATUAL DA CEMIG - VALIDADE - SENTENÇA CONFIRMADA. I. A realização da perícia para quantificar a suposta lesão ao erário é dispensável, uma vez que a resolução da controvérsia deve ser feita sob a ótica da lesividade da cláusula contratual impugnada frente à legislação aplicável. II. Considerando que a cláusula contratual da CEMIG que prevê a cobrança por estimativa de 12 horas de iluminação pública está amparada na Resolução 456/2000 da ANEEL, não há que se falar em nulidade da mesma. Recurso não provido. V.V. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POPULAR. CEMIG. ILUMINAÇÃO PÚBLICA. INTERESSE PÚBLICO E SOCIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA EMITIR PARECER. OBRIGATORIEDADE. NULIDADE. SENTENÇA CASSADA. - Consoante disposição contida no art. 178, I, do Código de Processo Civil compete ao Ministério Público intervir nas ações que envolvam interesse público ou social. - A ausência de intimação do Ministério Público para acompanhar os feitos que sua intervenção era obrigatória faz com que o processo seja nulo. (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0024.06.989695-9/002, Relator(a): Des.(a) Carlos Roberto de Faria , 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/02/2020, publicação da súmula em 28/02/2020) REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO POPULAR - DIREITO ADMINISTRATIVO - CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - JULGAMENTO ANTECIPADO - CERCEAMENTO DE DEFESA - COBRANÇA DE ENERGIA ELÉTRICA POR ESTIMATIVA - RESOLUÇÃO ANEEL - CLÁUSULA CONTRATUAL VÁLIDA - SENTENÇA MANTIDA. I - Nos termos da jurisprudência dominante desta Suprema Corte Estadual, corroborada pelo c. Tribunal da Cidadania, não há se falar em imprescindibilidade da prova pericial reclamada, motivo pelo qual se afasta a preliminar de cerceamento de defesa. II - A cobrança de energia elétrica relativa à iluminação pública municipal, feita por estimativa de consumo no período de 12 horas, tem amparo em resolução da ANEEL. Assim, estando a CEMIG vinculada à forma de cálculo prevista pela agência reguladora, lícita a cláusula contratual relativa ao cálculo de consumo de energia e inexistente lesão ao patrimônio público. (TJMG - Remessa Necessária-Cv 1.0024.06.995096-2/004, Relator(a): Des.(a) Peixoto Henriques , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/04/2017, publicação da súmula em 05/05/2017) Assim, ausente ilegalidade do ato impugnado e não comprovada lesão ao patrimônio público, não há fundamento para a anulação da cláusula contratual nem para a condenação ao ressarcimento pretendido, impondo-se a improcedência dos pedidos iniciais. III - DISPOSITIVO Com tais razões de decidir, resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgando improcedentes os pedidos iniciais. Isento o autor da obrigação de pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, nos termos do art. 10, III, da Lei Estadual 14.939/2003. Após o trânsito em julgado, tomadas as providências necessárias, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P.R.I. Mônica Silveira Vieira Juíza de Direito