Detalhe do processo

9322707-35.2009.8.13.0079

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 1ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 9322707-35.2009.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Liminar] AUTOR: ALINE MELO GUIMARAES CPF: 035.250.086-78 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA Visto. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer em face de Estado de Minas Gerais movida por Aline Melo Guimarães, devidamente qualificada nos autos, na qual pleiteia o fornecimento de medicamento de alto custo, indispensável à sua subsistência. A requerente informa ser portadora de doença de Cushing (CID E03.9), a qual lhe ocasiona alterações hormonais, relatando que, após ser submetida à radiocirurgia para eliminação de tumor na hipófise, passou a apresentar redução dos níveis de hormônio tireoidiano e cessou a produção do hormônio do crescimento. Em razão do quadro clínico, foi-lhe prescrito por sua médica o medicamento Genotropin 12 mg (somatropina), na posologia de uma ampola por mês, cujo custo é de aproximadamente R$ 700,00 por unidade. Aduz, ainda, que se encontra desempregada, uma vez que a enfermidade lhe impede o exercício de atividade laborativa, não possuindo condições financeiras para arcar com a aquisição do medicamento. Assevera que pleiteou administrativamente o fornecimento do fármaco perante a Secretaria de Estado de Saúde, tendo o pedido sido indeferido, razão pela qual ajuizou a presente demanda, objetivando o fornecimento do medicamento prescrito. Com a inicial, juntou documentos. Foi proferida decisão (ID 9599980879, págs. 15/17), por meio da qual foi deferida a tutela de urgência, determinando ao requerido o fornecimento do medicamento pleiteado pela requerente. O requerido informou a interposição de agravo retido, conforme documentos de ID 9599980879, págs. 21/36, e ID 9599980880, pág. 1. Na sequência, contestou a ação (ID 9599980880 – pág. 3/15). No mérito, defendeu que a pretensão da requerente acerca de fornecer o medicamento estaria em descordo com a portaria MS/GM n° 2.577/06, da prescrição pelo nome da marca do medicamento, a qual afronta a lei federal de n° 9.787/99, por fim requereu a improcedência dos pedidos. Em ID 9599980880, págs. 17/20, o requerido comprovou o cumprimento da decisão liminar, mediante o fornecimento do medicamento à requerente. A requerente manifestou-se informando que o medicamento passou a ser fornecido pelos requeridos. Contudo, em razão da evolução de seu quadro clínico, houve necessidade de aumento da dosagem, razão pela qual requereu, em caráter de urgência, a adequação do fornecimento do fármaco para a periodicidade de 20 (vinte) dias, em substituição ao intervalo de 30 (trinta) dias inicialmente pleiteado (ID 9599980880- págs. 23/25). Foi proferido despacho por meio do qual o Juízo exerceu o juízo de retratação, mantendo a decisão anteriormente proferida. Na mesma oportunidade, deferiu o pedido de adequação do fornecimento do medicamento para a periodicidade de 20 (vinte) dias, determinou a intimação da requerente para apresentar impugnação à contestação e, na sequência, declarou encerrada a fase postulatória, determinando o prosseguimento do feito para a fase instrutória (ID 9599980880 – pág.27). A requerente apresentou impugnação à contestação (ID 9599980880, págs. 31/32, e ID 9599980881, págs. 1/5), na qual requereu a rejeição dos argumentos apresentados pelo requerido, reiterando, ao final, os fundamentos e pedidos formulados na petição inicial. O requerido postulou a produção de prova pericial médica (ID 9599980881, págs. 7/9), com o objetivo de comprovar os aspectos técnicos relacionados à necessidade do tratamento pleiteado. A requerente, igualmente, manifestou-se acerca da produção da referida prova (ID 9599980881, pág. 11). A requerente informou a alteração da dosagem do medicamento prescrito, em razão da necessidade de adequação terapêutica ao seu quadro clínico, requerendo, por conseguinte, que o fornecimento do fármaco fosse ajustado à nova posologia indicada ( ID 9599980881 – págs. 13/15), o que foi deferido ao ID 9599980881 – pág.17. O requerido juntou aos autos comprovação do fornecimento do medicamento na dosagem correspondente (ID 9599980881, págs. 23/30, e ID 9599980882, págs. 1/5). Em ID 9599980882, págs. 9/12, foi acostado aos autos requerimento de nomeação de advogado dativo para representação da requerente. Posteriormente, o requerido apresentou nova comprovação do fornecimento do medicamento na dosagem prescrita (ID 9599980882, págs. 13/18). Na sequência, foi proferido despacho que nomeou o curador, Dr. Stéfano Granato de Paula Ricardo, bem como arbitrou seus honorários no valor de R$ 2.000,00 (ID 9599980882, pág. 5). A requerente requereu a expedição de ofício ao requerido, a fim de que fosse comunicado acerca da alteração da dosagem do medicamento prescrito, bem como para que fosse providenciada a respectiva liberação do fármaco na nova posologia indicada (ID 9599980882 – pág.21/25). O requerido manifestou-se nos autos, apresentando nova comprovação do fornecimento do medicamento na dosagem prescrita (ID 9599980883, págs. 1/8). Em ID 9599980883, pág. 9, foi deferida a produção de prova pericial médica, com a consequente nomeação do perito judicial, Dr. José Brasil. A requerente apresentou quesitos periciais (ID 9599980883, págs. 11/14), tendo o requerido apresentado seus quesitos em ID 9599980884, pág. 1. O perito judicial aceitou o encargo, bem como apresentou proposta de honorários periciais (ID 9599980884, pág. 7). A requerente requereu a expedição de ofício ao requerido, a fim de que fosse determinada a imediata liberação do medicamento, sob o fundamento de que o fornecimento deveria ter sido realizado em 22/12/2011 (ID 9599980884, pág. 11). O requerido informou ter encaminhado ao órgão competente a ordem de fornecimento do medicamento, requerendo a intimação da requerente acerca do respectivo cumprimento, bem como a intimação do perito para apresentação de proposta de honorários (ID 9599980884, pág. 15). Subsequentemente, o requerido manifestou discordância quanto ao valor dos honorários apresentados pelo perito, requerendo que a prova pericial fosse realizada por profissional indicado pelo Juízo, mediante fixação de remuneração em valor razoável (ID 9599980884, págs. 17/18, e ID 9599980885, págs. 1/3, e págs 7/12). Em cumprimento ao determinado, o perito apresentou redução do valor inicialmente proposto a título de honorários periciais (ID 9599980885, pág. 15). O requerido manifestou sua concordância com o valor apresentado, informando, ainda, que os referidos honorários seriam suportados ao final da demanda (ID 9599980885, pág. 17). Por conseguinte, reiterou os termos de sua manifestação quanto aos honorários periciais e informou já ter apresentado seus quesitos (ID 9599980886, pág. 1). Em ID 9599980886, pág. 3, foi homologado o valor dos honorários periciais, determinada a intimação do perito acerca do recebimento ao final da demanda, bem como a intimação das partes para ciência da data designada para realização do exame pericial. O perito informou a designação da data para realização da perícia, determinando o comparecimento da parte periciada ao local indicado, munida da documentação pertinente (ID 9599980886, pág. 5). Foi juntado aos autos o laudo pericial (ID 9599980886, págs. 15/23). Em seguida, foi certificada a suspensão dos atendimentos pela Defensoria Pública perante a Vara, razão pela qual a requerente encontrava-se sem representação processual (ID 9599980886, pág. 25). Posteriormente, foi nomeada como defensora dativa a Dra. Flávia Neves Luna, OAB/MG nº 116.429 (ID 9599980886, pág. 27), a qual aceitou o encargo e ratificou os pedidos formulados na inicial (ID 9599980886, pág. 28). O requerido manifestou ciência acerca do laudo pericial, reiterando os termos de sua contestação (ID 9599980886, pág. 32). Foi certificada pela Secretaria a ocorrência de equívoco quanto à ausência de defensor nos autos, o que ocasionou a nomeação da Dra. Flávia Neves Luna. Contudo, constatou-se que o Dr. Stéfano Granato de Paula Ricardo já havia sido nomeado anteriormente(ID 9599980886 - pág. 37). Em ID 9599980886, pág. 39, foi tornado sem efeito o ato de nomeação da Dra. Flávia Neves Luna, tendo em vista a existência de defensor dativo previamente designado pelo Juízo. A requerente manifestou-se requerendo a expedição de ofício ao requerido, a fim de que fosse providenciada a imediata liberação do medicamento (ID 9599980886, págs. 41/51). Em seguida, apresentou alegações finais (ID 9599980886, págs. 1/3). O requerido comunicou ter encaminhado ofício à Secretaria de Estado de Saúde, solicitando a comprovação, em caráter de urgência, do fornecimento do medicamento pleiteado (ID 9599980887, págs. 5/8). Posteriormente, requereu a juntada do documento comprobatório referente ao referido expediente (ID 9599980887, págs. 11/13). A requerente, por sua vez, noticiou o descumprimento da determinação de fornecimento do medicamento, requerendo o bloqueio de numerário suficiente para regularização do tratamento (ID 9599980887, págs. 17/27), pedido que foi deferido conforme decisão de ID 9599980887, págs. 29/35. O requerido apresentou ciência da decisão, informando a ausência de interesse na interposição de recurso. Requereu, ainda, após a liberação dos valores, a intimação da requerente para que apresentasse as respectivas notas fiscais referentes à aquisição do medicamento (ID 9599980887, pág. 36). Em ID 9599980887, pág. 41, a requerente esclareceu que o fornecimento do medicamento encontrava-se regularizado, ressaltando que o bloqueio de numerário destinado à aquisição do fármaco ocorreu posteriormente à normalização do fornecimento. Informou, ainda, que não procedeu ao levantamento da quantia bloqueada. O requerido ofertou manifestação acerca do laudo pericial, requerendo a restituição do valor bloqueado, bem como o julgamento da demanda (ID 9599980887, pág. 43). A requerente, por sua vez, declarou ciência e informou não se opor à devolução do valor bloqueado (ID 9599980887, pág. 47), pleito que foi deferido conforme decisão de ID 9599980887, pág. 49. O requerido informou os dados bancários para transferência do valor bloqueado (ID 9599961710, pág. 1), tendo sido posteriormente juntado aos autos o respectivo comprovante de transferência (ID 9599961710, pág. 8). A requerente esclareceu que vinha suportando prejuízos em razão de falhas apresentadas pela caneta aplicadora fornecida pelo requerido para administração do medicamento. Diante disso, requereu que o fornecimento do fármaco fosse realizado com a respectiva caneta descartável acoplada, a fim de evitar novos prejuízos à sua saúde e ao Estado (ID 9599961710, págs. 10/15). O requerido informou que havia encaminhado cópia da petição apresentada pela requerente ao órgão competente, requerendo prazo para juntada da respectiva resposta (ID 9599961710, págs. 17 e 21). Devidamente intimada, a requerente quedou-se inerte (ID 9599961710, pág. 34). Em ID 9599961710, pág. 35, o requerido pugnou pelo julgamento do feito. Posteriormente, os autos foram virtualizados. O requerido apresentou ciência (ID 9679455639). De outro lado, foi certificado o decurso do prazo sem manifestação da requerente (ID 9744856031). No ID 10462503571, o requerido pleiteou a expedição de novo mandado. Em seguida, os genitores da autora compareceram à Secretaria do Juízo, ocasião em que apresentaram procuração devidamente subscrita pela requerente (ID 10572031829). Na oportunidade, informaram o recebimento da medicação pleiteada na inicial, fornecida pelo Estado de Minas Gerais, bem como declararam não mais manter contato com o advogado anteriormente constituído. É o relatório. Decido. Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer em face de Estado de Minas Gerais movida por Aline Melo Guimarães, devidamente qualificada nos autos, na qual pleiteia o fornecimento de medicamento de alto custo, indispensável à sua subsistência. Cinge-se a controvérsia em apurar se existe dever do Estado de Minas Gerais em fornecer o medicamento pleiteado pela requerente. De início, afasto o pleito formulado pelo ente estatal pugnando pela extinção do feito com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC. O mero cumprimento da decisão que deferiu a tutela de urgência, por possuir natureza provisória e precária, não exaure o objeto da ação nem autoriza a extinção anômala do processo. Faz-se imprescindível a prolação de sentença de mérito para a estabilização da tutela e a formação da coisa julgada material. Conforme se sabe, a saúde é direito constitucionalmente consagrado e dever do Estado, nos termos do art. 196 da CR/88. Nessa senda, extirpa-se do caso em tela que a pretensão da Requerente em juízo é obter medida protetiva à saúde. O trabalho levado a cabo pelo perito, cujo o laudo se encontra carreado em ID 9599980886, págs. 15/23, concluiu pela necessidade do uso do medicamento pela requerente, notadamente pelo fato de apesar do tratamento realizado, permanece com a secreção aumentada. Veja-se: "CONCLUSÃO DO PERITO Trata-se de Aline Meio Guimarães, 35 anos, em tratamento de Síndrome de Cushing desde maio de 2008, tendo-se submetido a duas cirurgias para retirada de tumor hipofisário e também à radioterapia. Apesar do tratamento realizado, permaneceu a secreção aumentada de cortisol, característica da síndrome. A requerente evoluiu com pan- hipopituitarismo (deficiência ou falta de secreção dos hormônios da hipófise operada) passou a fazer uso da medicação já relatada com melhora dos níveis laboratoriais e clínicos, tendo emagrecido 8 Kg. Como o medicamento contribui para a melhora na qualidade de vida da requerente, este perito é pela continuação do tratamento com a Somatropina" O fármaco pretendido pela requerente foi incorporado ao Ministério da Saúde por meio da Portaria n° 47, de 1º de novembro de. 2017, consoante previsão expressa no art. 1° do referido ato normativo, in verbis: Art. 1º Ficam incorporadas as apresentações do medicamento somatropina, nas concentrações de 15UI, 16UI, 18UI, 24UI e 30UI, para o tratamento da Síndrome de Turner e Deficiência do Hormônio do Crescimento - Hipopituitarismo no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, de acordo com os respectivos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas e mediante negociação de preço que priorizará a apresentação que melhor corrobore a garantia de sustentabilidade financeira e a progressão da assistência no SUS. Paragrafo único. Permanecem incorporadas as apresentações de somatropina nas concentrações de 4UI e 12UI. Portanto, sem maiores digressões, considerando que o medicamento é o adequado ao tratamento da Requerente, bem como sua incorporação ao SUS, inexiste razão plausível para negá-lo, devendo o pedido inicial ser julgado procedente. Para selar o raciocínio, colhe-se do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. PACIENTE PORTADOR DE HIPOPITUITARISMO. NECESSIDADE IMEDIATA DE REPOSIÇÃO HORMONAL. SOMATOTROPINA. FÁRMACO DISPONIBILIZADO PELO SUS, SOB CONDICIONANTES. NEGATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. DOCUMENTOS MÉDICOS SUGERINDO A EFICÁCIA ISOLADA E A NECESSIDADE URGENTE DO HORMÔNIO. RAZOABILIDADE NA CONDENAÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APRESENTAÇÃO DE RECEITA MÉDICA ATUALIZADA. SENTENÇA CONFIRMADA. Procede a pretensão deduzida via ação civil pública, diante da prova documental contundente de que o paciente, enfermo, hipossuficiente segundo as regras ordinárias de experiências, com diagnóstico de Hipopituitarismo, necessita fazer uso imediato e exclusivo do medicamento que pleiteia e que se destina à reposição de hormônios, conforme prescrição médica. Com efeito, impõe-se condenar o ente federado a fornecê-lo ao paciente, na forma prescrita, a modo e tempo, mediante apresentação de receita médica atualizada, cumprindo-se, assim, o disposto no artigo 196 da Constituição da República, que assegura a todos os cidadãos o direito social à saúde digna, sobretudo por se tratar de fármaco que já é disponibilizado a usuários do SUS. (TJMG - Ap Cível/Reex Necessário 1.0348.13.000067-5/001, Relator(a): Des.(a) Armando Freire , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/09/2015, publicação da súmula em 07/10/2015) Nesse diapasão, em privilégio aos preceitos constitucionais dos direitos à saúde, à vida, à dignidade da pessoa humana, a imposição ao Requerido para que forneça o medicamento prescrito à Requerente é a medida da mais lídima justiça. Por fim, no que tange ao pedido subsidiário do Estado de Minas Gerais fundado na Lei Federal nº 9.787/99 (Lei dos Genéricos), com razão o ente público. O laudo pericial produzido sob o crivo do contraditório atesta de forma inequívoca que a eficácia do tratamento reside na substância ativa (Somatropina), a qual já se encontra padronizada e disponibilizada pelo SUS sob outras apresentações comerciais. Assim sendo, a condenação deve recair sobre o fornecimento do princípio ativo, e não sobre a marca comercial específica (Genotropin), prestigiando-se, a um só tempo, a eficácia do tratamento médico, o princípio da economicidade e as regras constitucionais de licitação pública. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, confirmo a tutela de urgência deferida, para condenar o Estado de Minas Gerais a fornecer à parte autora o medicamento cujo princípio ativo é a SOMATROPINA (12 mg), independentemente da marca comercial, na quantidade e periodicidade prescritas pela médica assistente, enquanto perdurar a necessidade do tratamento, mediante a apresentação trimestral de receita médica atualizada. Em caso de descumprimento, fixo multa cominatória diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a incidir enquanto perdurar o inadimplemento da obrigação. Sem custas em razão da isenção legal prevista no art. 10, inc. I, da Lei Estadual 14.939/03. . Fixo os honorários advocatícios em favor do advogado dativo no valor de R$ 1.693,22 (mil seiscentos e noventa e três reais e vinte e dois centavos). À secretaria para expedir a devida certidão para que o defensor dativo receba os honorários arbitrados junto ao Estado de Minas Gerais. Deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório (reexame necessário), por se enquadrar a hipótese na exceção prevista no art. 496, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que o proveito econômico pretendido (fornecimento de medicamento orçado em R$ 700,00 mensais) é inequivocamente inferior a 500 (quinhentos) salários-mínimos. Interposto recurso, sem a necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para que apresente contrarrazões e remetam-se os autos à 2ª instância. Não havendo a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.I.C. Contagem, data da assinatura eletrônica. ROGERIO BRAGA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem2
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALINE MELO GUIMARAES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado03/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

STEFANO GRANATO DE PAULA RICARDO

OAB: 102612/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 1ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 9322707-35.2009.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Liminar] AUTOR: ALINE MELO GUIMARAES CPF: 035.250.086-78 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA Visto. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer em face de Estado de Minas Gerais movida por Aline Melo Guimarães, devidamente qualificada nos autos, na qual pleiteia o fornecimento de medicamento de alto custo, indispensável à sua subsistência. A requerente informa ser portadora de doença de Cushing (CID E03.9), a qual lhe ocasiona alterações hormonais, relatando que, após ser submetida à radiocirurgia para eliminação de tumor na hipófise, passou a apresentar redução dos níveis de hormônio tireoidiano e cessou a produção do hormônio do crescimento. Em razão do quadro clínico, foi-lhe prescrito por sua médica o medicamento Genotropin 12 mg (somatropina), na posologia de uma ampola por mês, cujo custo é de aproximadamente R$ 700,00 por unidade. Aduz, ainda, que se encontra desempregada, uma vez que a enfermidade lhe impede o exercício de atividade laborativa, não possuindo condições financeiras para arcar com a aquisição do medicamento. Assevera que pleiteou administrativamente o fornecimento do fármaco perante a Secretaria de Estado de Saúde, tendo o pedido sido indeferido, razão pela qual ajuizou a presente demanda, objetivando o fornecimento do medicamento prescrito. Com a inicial, juntou documentos. Foi proferida decisão (ID 9599980879, págs. 15/17), por meio da qual foi deferida a tutela de urgência, determinando ao requerido o fornecimento do medicamento pleiteado pela requerente. O requerido informou a interposição de agravo retido, conforme documentos de ID 9599980879, págs. 21/36, e ID 9599980880, pág. 1. Na sequência, contestou a ação (ID 9599980880 – pág. 3/15). No mérito, defendeu que a pretensão da requerente acerca de fornecer o medicamento estaria em descordo com a portaria MS/GM n° 2.577/06, da prescrição pelo nome da marca do medicamento, a qual afronta a lei federal de n° 9.787/99, por fim requereu a improcedência dos pedidos. Em ID 9599980880, págs. 17/20, o requerido comprovou o cumprimento da decisão liminar, mediante o fornecimento do medicamento à requerente. A requerente manifestou-se informando que o medicamento passou a ser fornecido pelos requeridos. Contudo, em razão da evolução de seu quadro clínico, houve necessidade de aumento da dosagem, razão pela qual requereu, em caráter de urgência, a adequação do fornecimento do fármaco para a periodicidade de 20 (vinte) dias, em substituição ao intervalo de 30 (trinta) dias inicialmente pleiteado (ID 9599980880- págs. 23/25). Foi proferido despacho por meio do qual o Juízo exerceu o juízo de retratação, mantendo a decisão anteriormente proferida. Na mesma oportunidade, deferiu o pedido de adequação do fornecimento do medicamento para a periodicidade de 20 (vinte) dias, determinou a intimação da requerente para apresentar impugnação à contestação e, na sequência, declarou encerrada a fase postulatória, determinando o prosseguimento do feito para a fase instrutória (ID 9599980880 – pág.27). A requerente apresentou impugnação à contestação (ID 9599980880, págs. 31/32, e ID 9599980881, págs. 1/5), na qual requereu a rejeição dos argumentos apresentados pelo requerido, reiterando, ao final, os fundamentos e pedidos formulados na petição inicial. O requerido postulou a produção de prova pericial médica (ID 9599980881, págs. 7/9), com o objetivo de comprovar os aspectos técnicos relacionados à necessidade do tratamento pleiteado. A requerente, igualmente, manifestou-se acerca da produção da referida prova (ID 9599980881, pág. 11). A requerente informou a alteração da dosagem do medicamento prescrito, em razão da necessidade de adequação terapêutica ao seu quadro clínico, requerendo, por conseguinte, que o fornecimento do fármaco fosse ajustado à nova posologia indicada ( ID 9599980881 – págs. 13/15), o que foi deferido ao ID 9599980881 – pág.17. O requerido juntou aos autos comprovação do fornecimento do medicamento na dosagem correspondente (ID 9599980881, págs. 23/30, e ID 9599980882, págs. 1/5). Em ID 9599980882, págs. 9/12, foi acostado aos autos requerimento de nomeação de advogado dativo para representação da requerente. Posteriormente, o requerido apresentou nova comprovação do fornecimento do medicamento na dosagem prescrita (ID 9599980882, págs. 13/18). Na sequência, foi proferido despacho que nomeou o curador, Dr. Stéfano Granato de Paula Ricardo, bem como arbitrou seus honorários no valor de R$ 2.000,00 (ID 9599980882, pág. 5). A requerente requereu a expedição de ofício ao requerido, a fim de que fosse comunicado acerca da alteração da dosagem do medicamento prescrito, bem como para que fosse providenciada a respectiva liberação do fármaco na nova posologia indicada (ID 9599980882 – pág.21/25). O requerido manifestou-se nos autos, apresentando nova comprovação do fornecimento do medicamento na dosagem prescrita (ID 9599980883, págs. 1/8). Em ID 9599980883, pág. 9, foi deferida a produção de prova pericial médica, com a consequente nomeação do perito judicial, Dr. José Brasil. A requerente apresentou quesitos periciais (ID 9599980883, págs. 11/14), tendo o requerido apresentado seus quesitos em ID 9599980884, pág. 1. O perito judicial aceitou o encargo, bem como apresentou proposta de honorários periciais (ID 9599980884, pág. 7). A requerente requereu a expedição de ofício ao requerido, a fim de que fosse determinada a imediata liberação do medicamento, sob o fundamento de que o fornecimento deveria ter sido realizado em 22/12/2011 (ID 9599980884, pág. 11). O requerido informou ter encaminhado ao órgão competente a ordem de fornecimento do medicamento, requerendo a intimação da requerente acerca do respectivo cumprimento, bem como a intimação do perito para apresentação de proposta de honorários (ID 9599980884, pág. 15). Subsequentemente, o requerido manifestou discordância quanto ao valor dos honorários apresentados pelo perito, requerendo que a prova pericial fosse realizada por profissional indicado pelo Juízo, mediante fixação de remuneração em valor razoável (ID 9599980884, págs. 17/18, e ID 9599980885, págs. 1/3, e págs 7/12). Em cumprimento ao determinado, o perito apresentou redução do valor inicialmente proposto a título de honorários periciais (ID 9599980885, pág. 15). O requerido manifestou sua concordância com o valor apresentado, informando, ainda, que os referidos honorários seriam suportados ao final da demanda (ID 9599980885, pág. 17). Por conseguinte, reiterou os termos de sua manifestação quanto aos honorários periciais e informou já ter apresentado seus quesitos (ID 9599980886, pág. 1). Em ID 9599980886, pág. 3, foi homologado o valor dos honorários periciais, determinada a intimação do perito acerca do recebimento ao final da demanda, bem como a intimação das partes para ciência da data designada para realização do exame pericial. O perito informou a designação da data para realização da perícia, determinando o comparecimento da parte periciada ao local indicado, munida da documentação pertinente (ID 9599980886, pág. 5). Foi juntado aos autos o laudo pericial (ID 9599980886, págs. 15/23). Em seguida, foi certificada a suspensão dos atendimentos pela Defensoria Pública perante a Vara, razão pela qual a requerente encontrava-se sem representação processual (ID 9599980886, pág. 25). Posteriormente, foi nomeada como defensora dativa a Dra. Flávia Neves Luna, OAB/MG nº 116.429 (ID 9599980886, pág. 27), a qual aceitou o encargo e ratificou os pedidos formulados na inicial (ID 9599980886, pág. 28). O requerido manifestou ciência acerca do laudo pericial, reiterando os termos de sua contestação (ID 9599980886, pág. 32). Foi certificada pela Secretaria a ocorrência de equívoco quanto à ausência de defensor nos autos, o que ocasionou a nomeação da Dra. Flávia Neves Luna. Contudo, constatou-se que o Dr. Stéfano Granato de Paula Ricardo já havia sido nomeado anteriormente(ID 9599980886 - pág. 37). Em ID 9599980886, pág. 39, foi tornado sem efeito o ato de nomeação da Dra. Flávia Neves Luna, tendo em vista a existência de defensor dativo previamente designado pelo Juízo. A requerente manifestou-se requerendo a expedição de ofício ao requerido, a fim de que fosse providenciada a imediata liberação do medicamento (ID 9599980886, págs. 41/51). Em seguida, apresentou alegações finais (ID 9599980886, págs. 1/3). O requerido comunicou ter encaminhado ofício à Secretaria de Estado de Saúde, solicitando a comprovação, em caráter de urgência, do fornecimento do medicamento pleiteado (ID 9599980887, págs. 5/8). Posteriormente, requereu a juntada do documento comprobatório referente ao referido expediente (ID 9599980887, págs. 11/13). A requerente, por sua vez, noticiou o descumprimento da determinação de fornecimento do medicamento, requerendo o bloqueio de numerário suficiente para regularização do tratamento (ID 9599980887, págs. 17/27), pedido que foi deferido conforme decisão de ID 9599980887, págs. 29/35. O requerido apresentou ciência da decisão, informando a ausência de interesse na interposição de recurso. Requereu, ainda, após a liberação dos valores, a intimação da requerente para que apresentasse as respectivas notas fiscais referentes à aquisição do medicamento (ID 9599980887, pág. 36). Em ID 9599980887, pág. 41, a requerente esclareceu que o fornecimento do medicamento encontrava-se regularizado, ressaltando que o bloqueio de numerário destinado à aquisição do fármaco ocorreu posteriormente à normalização do fornecimento. Informou, ainda, que não procedeu ao levantamento da quantia bloqueada. O requerido ofertou manifestação acerca do laudo pericial, requerendo a restituição do valor bloqueado, bem como o julgamento da demanda (ID 9599980887, pág. 43). A requerente, por sua vez, declarou ciência e informou não se opor à devolução do valor bloqueado (ID 9599980887, pág. 47), pleito que foi deferido conforme decisão de ID 9599980887, pág. 49. O requerido informou os dados bancários para transferência do valor bloqueado (ID 9599961710, pág. 1), tendo sido posteriormente juntado aos autos o respectivo comprovante de transferência (ID 9599961710, pág. 8). A requerente esclareceu que vinha suportando prejuízos em razão de falhas apresentadas pela caneta aplicadora fornecida pelo requerido para administração do medicamento. Diante disso, requereu que o fornecimento do fármaco fosse realizado com a respectiva caneta descartável acoplada, a fim de evitar novos prejuízos à sua saúde e ao Estado (ID 9599961710, págs. 10/15). O requerido informou que havia encaminhado cópia da petição apresentada pela requerente ao órgão competente, requerendo prazo para juntada da respectiva resposta (ID 9599961710, págs. 17 e 21). Devidamente intimada, a requerente quedou-se inerte (ID 9599961710, pág. 34). Em ID 9599961710, pág. 35, o requerido pugnou pelo julgamento do feito. Posteriormente, os autos foram virtualizados. O requerido apresentou ciência (ID 9679455639). De outro lado, foi certificado o decurso do prazo sem manifestação da requerente (ID 9744856031). No ID 10462503571, o requerido pleiteou a expedição de novo mandado. Em seguida, os genitores da autora compareceram à Secretaria do Juízo, ocasião em que apresentaram procuração devidamente subscrita pela requerente (ID 10572031829). Na oportunidade, informaram o recebimento da medicação pleiteada na inicial, fornecida pelo Estado de Minas Gerais, bem como declararam não mais manter contato com o advogado anteriormente constituído. É o relatório. Decido. Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer em face de Estado de Minas Gerais movida por Aline Melo Guimarães, devidamente qualificada nos autos, na qual pleiteia o fornecimento de medicamento de alto custo, indispensável à sua subsistência. Cinge-se a controvérsia em apurar se existe dever do Estado de Minas Gerais em fornecer o medicamento pleiteado pela requerente. De início, afasto o pleito formulado pelo ente estatal pugnando pela extinção do feito com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC. O mero cumprimento da decisão que deferiu a tutela de urgência, por possuir natureza provisória e precária, não exaure o objeto da ação nem autoriza a extinção anômala do processo. Faz-se imprescindível a prolação de sentença de mérito para a estabilização da tutela e a formação da coisa julgada material. Conforme se sabe, a saúde é direito constitucionalmente consagrado e dever do Estado, nos termos do art. 196 da CR/88. Nessa senda, extirpa-se do caso em tela que a pretensão da Requerente em juízo é obter medida protetiva à saúde. O trabalho levado a cabo pelo perito, cujo o laudo se encontra carreado em ID 9599980886, págs. 15/23, concluiu pela necessidade do uso do medicamento pela requerente, notadamente pelo fato de apesar do tratamento realizado, permanece com a secreção aumentada. Veja-se: "CONCLUSÃO DO PERITO Trata-se de Aline Meio Guimarães, 35 anos, em tratamento de Síndrome de Cushing desde maio de 2008, tendo-se submetido a duas cirurgias para retirada de tumor hipofisário e também à radioterapia. Apesar do tratamento realizado, permaneceu a secreção aumentada de cortisol, característica da síndrome. A requerente evoluiu com pan- hipopituitarismo (deficiência ou falta de secreção dos hormônios da hipófise operada) passou a fazer uso da medicação já relatada com melhora dos níveis laboratoriais e clínicos, tendo emagrecido 8 Kg. Como o medicamento contribui para a melhora na qualidade de vida da requerente, este perito é pela continuação do tratamento com a Somatropina" O fármaco pretendido pela requerente foi incorporado ao Ministério da Saúde por meio da Portaria n° 47, de 1º de novembro de. 2017, consoante previsão expressa no art. 1° do referido ato normativo, in verbis: Art. 1º Ficam incorporadas as apresentações do medicamento somatropina, nas concentrações de 15UI, 16UI, 18UI, 24UI e 30UI, para o tratamento da Síndrome de Turner e Deficiência do Hormônio do Crescimento - Hipopituitarismo no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, de acordo com os respectivos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas e mediante negociação de preço que priorizará a apresentação que melhor corrobore a garantia de sustentabilidade financeira e a progressão da assistência no SUS. Paragrafo único. Permanecem incorporadas as apresentações de somatropina nas concentrações de 4UI e 12UI. Portanto, sem maiores digressões, considerando que o medicamento é o adequado ao tratamento da Requerente, bem como sua incorporação ao SUS, inexiste razão plausível para negá-lo, devendo o pedido inicial ser julgado procedente. Para selar o raciocínio, colhe-se do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. PACIENTE PORTADOR DE HIPOPITUITARISMO. NECESSIDADE IMEDIATA DE REPOSIÇÃO HORMONAL. SOMATOTROPINA. FÁRMACO DISPONIBILIZADO PELO SUS, SOB CONDICIONANTES. NEGATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. DOCUMENTOS MÉDICOS SUGERINDO A EFICÁCIA ISOLADA E A NECESSIDADE URGENTE DO HORMÔNIO. RAZOABILIDADE NA CONDENAÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APRESENTAÇÃO DE RECEITA MÉDICA ATUALIZADA. SENTENÇA CONFIRMADA. Procede a pretensão deduzida via ação civil pública, diante da prova documental contundente de que o paciente, enfermo, hipossuficiente segundo as regras ordinárias de experiências, com diagnóstico de Hipopituitarismo, necessita fazer uso imediato e exclusivo do medicamento que pleiteia e que se destina à reposição de hormônios, conforme prescrição médica. Com efeito, impõe-se condenar o ente federado a fornecê-lo ao paciente, na forma prescrita, a modo e tempo, mediante apresentação de receita médica atualizada, cumprindo-se, assim, o disposto no artigo 196 da Constituição da República, que assegura a todos os cidadãos o direito social à saúde digna, sobretudo por se tratar de fármaco que já é disponibilizado a usuários do SUS. (TJMG - Ap Cível/Reex Necessário 1.0348.13.000067-5/001, Relator(a): Des.(a) Armando Freire , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/09/2015, publicação da súmula em 07/10/2015) Nesse diapasão, em privilégio aos preceitos constitucionais dos direitos à saúde, à vida, à dignidade da pessoa humana, a imposição ao Requerido para que forneça o medicamento prescrito à Requerente é a medida da mais lídima justiça. Por fim, no que tange ao pedido subsidiário do Estado de Minas Gerais fundado na Lei Federal nº 9.787/99 (Lei dos Genéricos), com razão o ente público. O laudo pericial produzido sob o crivo do contraditório atesta de forma inequívoca que a eficácia do tratamento reside na substância ativa (Somatropina), a qual já se encontra padronizada e disponibilizada pelo SUS sob outras apresentações comerciais. Assim sendo, a condenação deve recair sobre o fornecimento do princípio ativo, e não sobre a marca comercial específica (Genotropin), prestigiando-se, a um só tempo, a eficácia do tratamento médico, o princípio da economicidade e as regras constitucionais de licitação pública. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, confirmo a tutela de urgência deferida, para condenar o Estado de Minas Gerais a fornecer à parte autora o medicamento cujo princípio ativo é a SOMATROPINA (12 mg), independentemente da marca comercial, na quantidade e periodicidade prescritas pela médica assistente, enquanto perdurar a necessidade do tratamento, mediante a apresentação trimestral de receita médica atualizada. Em caso de descumprimento, fixo multa cominatória diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a incidir enquanto perdurar o inadimplemento da obrigação. Sem custas em razão da isenção legal prevista no art. 10, inc. I, da Lei Estadual 14.939/03. . Fixo os honorários advocatícios em favor do advogado dativo no valor de R$ 1.693,22 (mil seiscentos e noventa e três reais e vinte e dois centavos). À secretaria para expedir a devida certidão para que o defensor dativo receba os honorários arbitrados junto ao Estado de Minas Gerais. Deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório (reexame necessário), por se enquadrar a hipótese na exceção prevista no art. 496, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que o proveito econômico pretendido (fornecimento de medicamento orçado em R$ 700,00 mensais) é inequivocamente inferior a 500 (quinhentos) salários-mínimos. Interposto recurso, sem a necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para que apresente contrarrazões e remetam-se os autos à 2ª instância. Não havendo a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.I.C. Contagem, data da assinatura eletrônica. ROGERIO BRAGA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem2