9289423-53.2008.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 3
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 9289423-53.2008.8.26.0000 (992.08.087224-6) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tupã - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Paulo Sérgio Pecchio Gonçalves - Vistos. Trata-se de ação de cobrança promovida por Paulo Sérgio Pecchio Gonçalves em face do Banco Unibanco S/A (atualmente Itaú Unibanco S/A), objetivando a recomposição de expurgos inflacionários incidentes sobre saldos de caderneta de poupança mantidos durante a edição dos Planos Econômicos estatais. Em sua petição inicial (fls. 3/12), o autor alegou titularidade de conta-poupança mantida junto à instituição financeira ré e sustentou a ocorrência de defasagem nos rendimentos creditados em razão da aplicação inadequada de índices econômicos governamentais. Pleiteou o recebimento das diferenças referentes ao Plano Bresser (junho/1987 índice do IPC de 26,06% em substituição ao percentual aplicado de 18,02%), Plano Verão (janeiro/1989 IPC de 42,72% contra 22,36% creditados), Plano Collor I (abril/1990 IPC de 44,80%) e Plano Collor II (fevereiro/1991 IPC de 21,87%). Requereu a incidência de correção monetária plena, juros remuneratórios contratuais de 0,5% ao mês de forma capitalizada desde a época dos expurgos, juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação, além da inversão do ônus da prova e determinação de exibição dos extratos bancários. Em sua contestação (fls. 35/83), o banco réu suscitou as preliminares de: a) Ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que a conta pertencia originalmente ao Banco Nacional e que os ativos retidos no Plano Collor I foram transferidos à responsabilidade do Banco Central do Brasil; b) Ausência de documento essencial à propositura da ação, dada a falta de juntada de todos os extratos bancários; c) Inadequação da via eleita e falta de interesse processual para o pedido incidental de exibição de documentos; d) Impossibilidade de acolhimento do pleito relativo às contas com aniversário na segunda quinzena; e) Prescrição quinquenal dos juros e correção monetária, nos termos do art. 178, § 10, III, do Código Civil de 1916 e art. 206 do Código Civil de 2002, ou prescrição vintenária específica quanto ao Plano Bresser; f) Denunciação da lide à União Federal e ao Banco Central do Brasil. No mérito, defendeu a estrita obediência às normas legais e resoluções vigentes expedidas pelo Conselho Monetário Nacional, a prevalência das regras de ordem pública de aplicação imediata, a inexistência de direito adquirido a determinado padrão monetário e o descabimento de revisão em contratos de execução continuada pós-fixados. O autor apresentou réplica às fls. 118/135, rebatendo as preliminares arguidas pela casa bancária, afirmando a legitimidade do banco depositário para responder pelas diferenças que permaneceram sob sua disponibilidade. Argumentou que os extratos bancários não configuram documento indispensável à propositura da demanda, cabendo a exibição incidental e a inversão do ônus probatório nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Afastou as teses prescricionais sustentando a incidência do prazo vintenário do art. 177 do Código Civil de 1916 para ações pessoais, vez que os juros remuneratórios incorporam-se ao capital e perdem a natureza de prestação acessória, observando a regra de transição do art. 2.028 do Código Civil de 2002. Reiterou o direito aos expurgos apurados em todos os planos postulados. A decisão saneadora de fls. 137/140, rejeitou todas as matérias preliminares e prejudiciais de mérito, indeferiu a denunciação da lide e determinou a realização de perícia contábil para a apuração do saldo devido. A r. Sentença de fls. 186/191, ratificou o afastamento das preliminares e julgar procedente o pedido, acolhendo o laudo pericial contábil e condenando o banco réu ao pagamento do montante de R$ 27.855,65 (referenciado a 28/02/2008), acrescido de correção monetária e juros de mora de 12% ao ano incidentes a partir da data do laudo pericial (06/03/2008), além das custas, despesas processuais, honorários do perito e honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 15% sobre o valor total corrigido da condenação. Inconformado, o banco réu interpôs o recurso de apelação de fls. 230/283, reiterando os argumentos de ilegitimidade passiva por sucessão e por retenção de ativos junto ao BACEN, ausência de extratos como pressuposto processual, prescrição dos juros remuneratórios e a higidez constitucional dos índices aplicados à época dos planos econômicos. O Juízo a quo pela decisão de fls. 302 recebeu o apelo e desconsiderou o recurso protocolado por Banco Nacional S/A às fls. 194/200, por não ser parte no processo. Contrarrazões ofertadas pelo autos às fls. 304/316. Os pontos controvertidos fixados na demanda englobam: a) A verificação do adimplemento das obrigações contratuais pactuadas entre as partes; b) A exigibilidade do débito/encargos impugnados e o eventual dever de indenizar; e, c) A distribuição dos ônus sucumbenciais e dos consectários legais incidentes sobre a condenação. É o Relatório. Após sucessivas trocas de relatoria (fls. 321/328 e 335/342), os autos foram digitalizados (fls. 343/344). Após o processamento e a distribuição do apelo neste Egrégio Tribunal, as partes noticiaram a celebração de transação amigável com adesão ao Instrumento de Acordo Coletivo dos Planos Econômicos (firmado entre FEBRAPO, AGU e BACEN). Ajustaram o pagamento da quantia certa e líquida de R$ 25.550,86 ao poupador, através de depósito judicial, R$ 2.555,09 a título de honorários advocatícios e o repasse da verba destinada à FEBRAPO, requerendo a homologação do negócio jurídico e a extinção do feito com resolução do mérito (fls. 352/353 e 369/372). Os comprovantes de depósito judicial e de Transação Eletrônica Disponível - TED em favor dos patronos do autor e da FEBRAPO foram acostados às fls. 366/368, requerendo as partes a homologação da transação e a extinção do feito com resolução do mérito. Verifica-se que há procurações nos autos: i) subscrita pelo autor/apelado (fls. 13) e respectivo substabelecimento às fls. 350 e ii) subscrita pelo réu/apelante (fls. 354/361) acompanhada do respectivo substabelecimento (fls. 362/365), todos com poderes expressos para transigir e dar quitação. Consigna-se, ainda, o resultado do Julgamento da Ação Declaratória de Preceito Constitucional (ADPF) nº 165, perante o Colendo Supremo Tribunal Federal, que declarou a constitucionalidade dos Planos Econômicos (Bresser, Verão, Collor I e II) e homologou o acordo firmado entre bancos e poupadores, concedendo-lhes o prazo de 24 meses para adesão e recebimento dos valores. Assim, verificado que o acordo preenche as formalidades legais e diante do previsto no artigo 932 inciso I, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O ACORDO de fls. 369/372, ficando extinto o processo com base no artigo 487 inciso III, alínea "b", do mesmo código. Vez que consta dos autos comprovantes de Transações Eletrônicas Disponíveis - TEDs do Banco réu em favor do patrono do autor autora e da FEBRAPO, no entanto, o pagamento em favor do autor se deu por Depósito Judicial, mas, ao invés de estar vinculados ao presente feito, foi vinculado ao processo de origem que tramitou perante a Segunda Vara Cível da Comarca de Tupã (fls. 366/368), não sendo possível a expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico - MLE, perante esta Intância. Portanto, após a baixa dos autos ao Juízo de Origem, deverá o autor preencher o Formulário MLE, cuja cópia se encontra juntada às fls. 373, cuja instruções se encontram disponíveis em: https://www.tjsp.jus.br/PortalCustas, no item: "Depósitos judiciais - SAJ e eproc", devendo protocolizá-lo perante o Juízo a quo, ficando, desde já, determinada sua expedição. Saliento, por fim, que eventual descumprimento do acordo ora homologado, deverá ser arguido por incidente de cumprimento de sentença a ser instaurado pela parte interessada. Certifique-se o trânsito em julgado nesta mesma data, tendo em vista a preclusão lógica, já que a homologação se deu nos exatos termos apresentados pelas partes, não se cogitando, assim, interesse recursal (art. 1.000, § único, do Código de Processo Civil). Certifique-se o trânsito em julgado e, cumpridas as formalidades legais e regulamentares, promovam-se as devidas baixas e a remessa dos autos ao Juízo de origem. Intimem-se. - Magistrado(a) Grakiton Satiro Aragão - Advs: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Hamilton Donizeti Ramos Fernandez (OAB: 209895/SP) - Isadora Silva Ramalho dos Santos (OAB: 536002/SP) - Laiane Espósito Silva (OAB: 544904/SP) - 5º andar
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ITAú UNIBANCO S/A
Réu PAULO SéRGIO PECCHIO GONçALVES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado11/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HAMILTON DONIZETI RAMOS FERNANDEZ
OAB: 209895/SP
JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM
OAB: 270757/SP
LAIANE ESPÓSITO SILVA
OAB: 544904/SP
ISADORA SILVA RAMALHO DOS SANTOS
OAB: 536002/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 9289423-53.2008.8.26.0000 (992.08.087224-6) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tupã - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Paulo Sérgio Pecchio Gonçalves - Vistos. Trata-se de ação de cobrança promovida por Paulo Sérgio Pecchio Gonçalves em face do Banco Unibanco S/A (atualmente Itaú Unibanco S/A), objetivando a recomposição de expurgos inflacionários incidentes sobre saldos de caderneta de poupança mantidos durante a edição dos Planos Econômicos estatais. Em sua petição inicial (fls. 3/12), o autor alegou titularidade de conta-poupança mantida junto à instituição financeira ré e sustentou a ocorrência de defasagem nos rendimentos creditados em razão da aplicação inadequada de índices econômicos governamentais. Pleiteou o recebimento das diferenças referentes ao Plano Bresser (junho/1987 índice do IPC de 26,06% em substituição ao percentual aplicado de 18,02%), Plano Verão (janeiro/1989 IPC de 42,72% contra 22,36% creditados), Plano Collor I (abril/1990 IPC de 44,80%) e Plano Collor II (fevereiro/1991 IPC de 21,87%). Requereu a incidência de correção monetária plena, juros remuneratórios contratuais de 0,5% ao mês de forma capitalizada desde a época dos expurgos, juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação, além da inversão do ônus da prova e determinação de exibição dos extratos bancários. Em sua contestação (fls. 35/83), o banco réu suscitou as preliminares de: a) Ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que a conta pertencia originalmente ao Banco Nacional e que os ativos retidos no Plano Collor I foram transferidos à responsabilidade do Banco Central do Brasil; b) Ausência de documento essencial à propositura da ação, dada a falta de juntada de todos os extratos bancários; c) Inadequação da via eleita e falta de interesse processual para o pedido incidental de exibição de documentos; d) Impossibilidade de acolhimento do pleito relativo às contas com aniversário na segunda quinzena; e) Prescrição quinquenal dos juros e correção monetária, nos termos do art. 178, § 10, III, do Código Civil de 1916 e art. 206 do Código Civil de 2002, ou prescrição vintenária específica quanto ao Plano Bresser; f) Denunciação da lide à União Federal e ao Banco Central do Brasil. No mérito, defendeu a estrita obediência às normas legais e resoluções vigentes expedidas pelo Conselho Monetário Nacional, a prevalência das regras de ordem pública de aplicação imediata, a inexistência de direito adquirido a determinado padrão monetário e o descabimento de revisão em contratos de execução continuada pós-fixados. O autor apresentou réplica às fls. 118/135, rebatendo as preliminares arguidas pela casa bancária, afirmando a legitimidade do banco depositário para responder pelas diferenças que permaneceram sob sua disponibilidade. Argumentou que os extratos bancários não configuram documento indispensável à propositura da demanda, cabendo a exibição incidental e a inversão do ônus probatório nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Afastou as teses prescricionais sustentando a incidência do prazo vintenário do art. 177 do Código Civil de 1916 para ações pessoais, vez que os juros remuneratórios incorporam-se ao capital e perdem a natureza de prestação acessória, observando a regra de transição do art. 2.028 do Código Civil de 2002. Reiterou o direito aos expurgos apurados em todos os planos postulados. A decisão saneadora de fls. 137/140, rejeitou todas as matérias preliminares e prejudiciais de mérito, indeferiu a denunciação da lide e determinou a realização de perícia contábil para a apuração do saldo devido. A r. Sentença de fls. 186/191, ratificou o afastamento das preliminares e julgar procedente o pedido, acolhendo o laudo pericial contábil e condenando o banco réu ao pagamento do montante de R$ 27.855,65 (referenciado a 28/02/2008), acrescido de correção monetária e juros de mora de 12% ao ano incidentes a partir da data do laudo pericial (06/03/2008), além das custas, despesas processuais, honorários do perito e honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 15% sobre o valor total corrigido da condenação. Inconformado, o banco réu interpôs o recurso de apelação de fls. 230/283, reiterando os argumentos de ilegitimidade passiva por sucessão e por retenção de ativos junto ao BACEN, ausência de extratos como pressuposto processual, prescrição dos juros remuneratórios e a higidez constitucional dos índices aplicados à época dos planos econômicos. O Juízo a quo pela decisão de fls. 302 recebeu o apelo e desconsiderou o recurso protocolado por Banco Nacional S/A às fls. 194/200, por não ser parte no processo. Contrarrazões ofertadas pelo autos às fls. 304/316. Os pontos controvertidos fixados na demanda englobam: a) A verificação do adimplemento das obrigações contratuais pactuadas entre as partes; b) A exigibilidade do débito/encargos impugnados e o eventual dever de indenizar; e, c) A distribuição dos ônus sucumbenciais e dos consectários legais incidentes sobre a condenação. É o Relatório. Após sucessivas trocas de relatoria (fls. 321/328 e 335/342), os autos foram digitalizados (fls. 343/344). Após o processamento e a distribuição do apelo neste Egrégio Tribunal, as partes noticiaram a celebração de transação amigável com adesão ao Instrumento de Acordo Coletivo dos Planos Econômicos (firmado entre FEBRAPO, AGU e BACEN). Ajustaram o pagamento da quantia certa e líquida de R$ 25.550,86 ao poupador, através de depósito judicial, R$ 2.555,09 a título de honorários advocatícios e o repasse da verba destinada à FEBRAPO, requerendo a homologação do negócio jurídico e a extinção do feito com resolução do mérito (fls. 352/353 e 369/372). Os comprovantes de depósito judicial e de Transação Eletrônica Disponível - TED em favor dos patronos do autor e da FEBRAPO foram acostados às fls. 366/368, requerendo as partes a homologação da transação e a extinção do feito com resolução do mérito. Verifica-se que há procurações nos autos: i) subscrita pelo autor/apelado (fls. 13) e respectivo substabelecimento às fls. 350 e ii) subscrita pelo réu/apelante (fls. 354/361) acompanhada do respectivo substabelecimento (fls. 362/365), todos com poderes expressos para transigir e dar quitação. Consigna-se, ainda, o resultado do Julgamento da Ação Declaratória de Preceito Constitucional (ADPF) nº 165, perante o Colendo Supremo Tribunal Federal, que declarou a constitucionalidade dos Planos Econômicos (Bresser, Verão, Collor I e II) e homologou o acordo firmado entre bancos e poupadores, concedendo-lhes o prazo de 24 meses para adesão e recebimento dos valores. Assim, verificado que o acordo preenche as formalidades legais e diante do previsto no artigo 932 inciso I, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O ACORDO de fls. 369/372, ficando extinto o processo com base no artigo 487 inciso III, alínea "b", do mesmo código. Vez que consta dos autos comprovantes de Transações Eletrônicas Disponíveis - TEDs do Banco réu em favor do patrono do autor autora e da FEBRAPO, no entanto, o pagamento em favor do autor se deu por Depósito Judicial, mas, ao invés de estar vinculados ao presente feito, foi vinculado ao processo de origem que tramitou perante a Segunda Vara Cível da Comarca de Tupã (fls. 366/368), não sendo possível a expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico - MLE, perante esta Intância. Portanto, após a baixa dos autos ao Juízo de Origem, deverá o autor preencher o Formulário MLE, cuja cópia se encontra juntada às fls. 373, cuja instruções se encontram disponíveis em: https://www.tjsp.jus.br/PortalCustas, no item: "Depósitos judiciais - SAJ e eproc", devendo protocolizá-lo perante o Juízo a quo, ficando, desde já, determinada sua expedição. Saliento, por fim, que eventual descumprimento do acordo ora homologado, deverá ser arguido por incidente de cumprimento de sentença a ser instaurado pela parte interessada. Certifique-se o trânsito em julgado nesta mesma data, tendo em vista a preclusão lógica, já que a homologação se deu nos exatos termos apresentados pelas partes, não se cogitando, assim, interesse recursal (art. 1.000, § único, do Código de Processo Civil). Certifique-se o trânsito em julgado e, cumpridas as formalidades legais e regulamentares, promovam-se as devidas baixas e a remessa dos autos ao Juízo de origem. Intimem-se. - Magistrado(a) Grakiton Satiro Aragão - Advs: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Hamilton Donizeti Ramos Fernandez (OAB: 209895/SP) - Isadora Silva Ramalho dos Santos (OAB: 536002/SP) - Laiane Espósito Silva (OAB: 544904/SP) - 5º andar