9223532-49.2003.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 33ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 9223532-49.2003.8.13.0024/MG EXEQUENTE : MAURO SANDOVAL LOZANO ADVOGADO(A) : JOSE MENDES HONORIO JUNIOR (OAB MG063155) ADVOGADO(A) : FERNANDA ALVES DE OLIVEIRA (OAB MG172340) ADVOGADO(A) : CESAR AUGUSTO SANTIAGO LINHARES (OAB MG075601) ADVOGADO(A) : ISABELLA CASTRO DE ANDRADE (OAB MG112965) EXECUTADO : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB MG099853) ADVOGADO(A) : MARIANA BARROS MENDONÇA (OAB MG103751) DESPACHO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença em fase de liquidação por arbitramento. Analiso as petições pendentes carreadas aos autos constantes no arquivo "92235324920038130024_8c94ea0e63021b33a8a7684cf6ae01db.pdf". Verifico que a parte executada, BANCO ITAU UNIBANCO S/A, protocolizou a petição de Evento 136 , trazendo alegações genéricas acerca de documentos apresentados em sede de contestação referentes a "mecanismos de segurança", matéria totalmente estranha ao atual momento processual de liquidação de honorários periciais. Ato contínuo, a parte exequente, no Evento 137 , apontou a ausência de cooperação da instituição financeira e pleiteou a aplicação de nova multa por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça. Contudo, observo que a quantia outrora bloqueada (R$ 10.816,17) finalmente foi localizada e vinculada à conta judicial deste juízo, conforme atesta a certidão de Evento 138 . Destarte, uma vez atingida a finalidade da constrição patrimonial, indefiro , por ora, o pedido formulado no Evento 137 para fixação de nova multa. Nada obstante, advirto a parte executada de que o peticionamento com teses manifestamente desconexas da fase processual configura comportamento incompatível com o dever de lealdade e cooperação (arts. 5º e 6º do CPC), e a reiteração de condutas que provoquem tumulto processual ensejará as sanções previstas no art. 77, parágrafos 1º e 2º, do Código de Processo Civil. No Evento 140 , a parte executada requer a expedição de alvará para transferência do "saldo remanescente" do depósito, indicando seus dados bancários para recebimento. O pleito deve ser indeferido de plano . Conforme restou expressamente e exaustivamente fundamentado no despacho de Eventos 99, 100, 101, 103 e 104 , o bloqueio via SISBAJUD totalizou R$ 10.816,17, sendo este montante composto pela soma dos honorários periciais (R$ 8.016,17) e da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, fixada em 20% sobre o valor da causa (R$ 2.800,00). Naquela mesma decisão, este juízo determinou que: "O valor da multa reverterá em favor do Estado" e que "O valor remanescente, referente à multa, deverá aguardar o recolhimento aos cofres públicos" . Logo, o saldo residual não pertence ao executado, pois consubstancia sanção pecuniária já transitada e devida ao Estado de Minas Gerais, nos termos do art. 77, § 3º, do CPC. Assim, INDEFIRO a petição de Evento 140 . 2.1. Proceda a Secretaria Judicial à transferência do saldo remanescente existente na subconta vinculada aos autos (R$ 2.800,00 e eventuais acréscimos proporcionais), correspondente à multa por ato atentatório à dignidade da justiça, em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário (FEPJ) / Estado de Minas Gerais , expedindo-se o necessário para o respectivo recolhimento aos cofres públicos. Por fim, na petição do executado (BANCO ITAU UNIBANCO S.A.) encartada no evento 162 , a instituição financeira requer a admissão de "prova emprestada" consistente em um laudo pericial técnico em informática produzido nos autos de nº 0802762-76.2023.8.19.0023, que tramitou em outra comarca. O executado alega que tal prova atestaria a regularidade das operações e afastaria indícios de fraude, por comprovar que as transações ocorreram presencialmente, com uso de chip, senha e biometria, em janeiro de 2023. O pedido deve ser rejeitado de plano . O presente feito encontra-se em fase de liquidação de sentença por arbitramento. A fase de conhecimento, destinada à discussão da validade dos negócios jurídicos e à formação do título executivo, encontra-se acobertada pelo manto da coisa julgada. A pretensão da instituição financeira de reabrir a discussão acerca da validade da contratação esbarra em expressa vedação legal. Nos exatos termos do art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil : "Na liquidação, é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou." A liquidação restringe-se, tão somente, à apuração do quantum debeatur (valor devido) estabelecido no título executivo judicial. Ademais, os fatos narrados na prova emprestada que a parte ré tenta introduzir — referentes a renegociações supostamente ocorridas no ano de 2023 — são absolutamente impertinentes ao escopo desta demanda, que tramita desde o ano de 2003. Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de juntada e utilização de prova emprestada formulado no evento 162. Advirto , novamente, a parte executada de que a insistência em trazer aos autos teses de mérito já superadas, ou matérias flagrantemente desconexas com a fase de liquidação, configura conduta temerária. A reiteração de expedientes protelatórios ensejará a pronta aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80 e 81 do CPC, sem prejuízo de novas sanções por ato atentatório à dignidade da justiça. Considerando a preclusão operada em desfavor da parte autora e o indeferimento da tese de mérito extemporânea veiculada no evento 162, certifique a Secretaria se a parte executada apresentou impugnação específica aos cálculos periciais (evento 156) dentro de seu respectivo prazo legal. Caso o executado não tenha impugnado especificamente os cálculos ou seu prazo também tenha decorrido in albis , façam-me os autos imediatamente conclusos para prolação de sentença de homologação da liquidação. Caso haja impugnação tempestiva e específica aos cálculos por parte do executado, intime-se o Sr. Perito para prestar os esclarecimentos necessários no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 2º, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ITAU UNIBANCO S.A.
Autor MAURO SANDOVAL LOZANO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ISABELLA CASTRO DE ANDRADE
OAB: 112965/MG
JOSE MENDES HONORIO JUNIOR
OAB: 63155/MG
FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR
OAB: 99853/MG
FERNANDA ALVES DE OLIVEIRA
OAB: 172340/MG
CESAR AUGUSTO SANTIAGO LINHARES
OAB: 75601/MG
MARIANA BARROS MENDONÇA
OAB: 103751/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 9223532-49.2003.8.13.0024/MG EXEQUENTE : MAURO SANDOVAL LOZANO ADVOGADO(A) : JOSE MENDES HONORIO JUNIOR (OAB MG063155) ADVOGADO(A) : FERNANDA ALVES DE OLIVEIRA (OAB MG172340) ADVOGADO(A) : CESAR AUGUSTO SANTIAGO LINHARES (OAB MG075601) ADVOGADO(A) : ISABELLA CASTRO DE ANDRADE (OAB MG112965) EXECUTADO : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB MG099853) ADVOGADO(A) : MARIANA BARROS MENDONÇA (OAB MG103751) DESPACHO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença em fase de liquidação por arbitramento. Analiso as petições pendentes carreadas aos autos constantes no arquivo "92235324920038130024_8c94ea0e63021b33a8a7684cf6ae01db.pdf". Verifico que a parte executada, BANCO ITAU UNIBANCO S/A, protocolizou a petição de Evento 136 , trazendo alegações genéricas acerca de documentos apresentados em sede de contestação referentes a "mecanismos de segurança", matéria totalmente estranha ao atual momento processual de liquidação de honorários periciais. Ato contínuo, a parte exequente, no Evento 137 , apontou a ausência de cooperação da instituição financeira e pleiteou a aplicação de nova multa por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça. Contudo, observo que a quantia outrora bloqueada (R$ 10.816,17) finalmente foi localizada e vinculada à conta judicial deste juízo, conforme atesta a certidão de Evento 138 . Destarte, uma vez atingida a finalidade da constrição patrimonial, indefiro , por ora, o pedido formulado no Evento 137 para fixação de nova multa. Nada obstante, advirto a parte executada de que o peticionamento com teses manifestamente desconexas da fase processual configura comportamento incompatível com o dever de lealdade e cooperação (arts. 5º e 6º do CPC), e a reiteração de condutas que provoquem tumulto processual ensejará as sanções previstas no art. 77, parágrafos 1º e 2º, do Código de Processo Civil. No Evento 140 , a parte executada requer a expedição de alvará para transferência do "saldo remanescente" do depósito, indicando seus dados bancários para recebimento. O pleito deve ser indeferido de plano . Conforme restou expressamente e exaustivamente fundamentado no despacho de Eventos 99, 100, 101, 103 e 104 , o bloqueio via SISBAJUD totalizou R$ 10.816,17, sendo este montante composto pela soma dos honorários periciais (R$ 8.016,17) e da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, fixada em 20% sobre o valor da causa (R$ 2.800,00). Naquela mesma decisão, este juízo determinou que: "O valor da multa reverterá em favor do Estado" e que "O valor remanescente, referente à multa, deverá aguardar o recolhimento aos cofres públicos" . Logo, o saldo residual não pertence ao executado, pois consubstancia sanção pecuniária já transitada e devida ao Estado de Minas Gerais, nos termos do art. 77, § 3º, do CPC. Assim, INDEFIRO a petição de Evento 140 . 2.1. Proceda a Secretaria Judicial à transferência do saldo remanescente existente na subconta vinculada aos autos (R$ 2.800,00 e eventuais acréscimos proporcionais), correspondente à multa por ato atentatório à dignidade da justiça, em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário (FEPJ) / Estado de Minas Gerais , expedindo-se o necessário para o respectivo recolhimento aos cofres públicos. Por fim, na petição do executado (BANCO ITAU UNIBANCO S.A.) encartada no evento 162 , a instituição financeira requer a admissão de "prova emprestada" consistente em um laudo pericial técnico em informática produzido nos autos de nº 0802762-76.2023.8.19.0023, que tramitou em outra comarca. O executado alega que tal prova atestaria a regularidade das operações e afastaria indícios de fraude, por comprovar que as transações ocorreram presencialmente, com uso de chip, senha e biometria, em janeiro de 2023. O pedido deve ser rejeitado de plano . O presente feito encontra-se em fase de liquidação de sentença por arbitramento. A fase de conhecimento, destinada à discussão da validade dos negócios jurídicos e à formação do título executivo, encontra-se acobertada pelo manto da coisa julgada. A pretensão da instituição financeira de reabrir a discussão acerca da validade da contratação esbarra em expressa vedação legal. Nos exatos termos do art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil : "Na liquidação, é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou." A liquidação restringe-se, tão somente, à apuração do quantum debeatur (valor devido) estabelecido no título executivo judicial. Ademais, os fatos narrados na prova emprestada que a parte ré tenta introduzir — referentes a renegociações supostamente ocorridas no ano de 2023 — são absolutamente impertinentes ao escopo desta demanda, que tramita desde o ano de 2003. Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de juntada e utilização de prova emprestada formulado no evento 162. Advirto , novamente, a parte executada de que a insistência em trazer aos autos teses de mérito já superadas, ou matérias flagrantemente desconexas com a fase de liquidação, configura conduta temerária. A reiteração de expedientes protelatórios ensejará a pronta aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80 e 81 do CPC, sem prejuízo de novas sanções por ato atentatório à dignidade da justiça. Considerando a preclusão operada em desfavor da parte autora e o indeferimento da tese de mérito extemporânea veiculada no evento 162, certifique a Secretaria se a parte executada apresentou impugnação específica aos cálculos periciais (evento 156) dentro de seu respectivo prazo legal. Caso o executado não tenha impugnado especificamente os cálculos ou seu prazo também tenha decorrido in albis , façam-me os autos imediatamente conclusos para prolação de sentença de homologação da liquidação. Caso haja impugnação tempestiva e específica aos cálculos por parte do executado, intime-se o Sr. Perito para prestar os esclarecimentos necessários no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 2º, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.