Detalhe do processo

9037890-15.2003.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Processamento 2º Grupo Câmaras Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12
Classe
São Paulo
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 9037890-15.2003.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: Estado de São Paulo - Réu: Correias Mercurio S/A - Interessado: Yvonne Masset Costilhes (espolio) - Interessado: Maria Benedita dos Santos - Perito: Fernando Shanthary Gomez Mancilla - Fls. 2542/2548; 2554 e 2557/2560: Vistos. Conforme se extrai dos autos, o perito Fernando Shanthary Gomez Mancilla, Engenheiro Florestal, requereu a atualização e o pagamento de honorários que entende pendentes, no montante total de R$ 98.595,54, assim discriminados (fls. 2542/2548): 1) 50% dos honorários iniciais remanescentes, correspondentes a R$ 27.046,35 na data de 05/08/2018, atualizados até 15/04/2023 para R$ 36.846,54; 2) remuneração pelo inventário e valoração florestal de área excedente à originalmente contratada (1.380,21 ha), no valor de R$ 46.629,00; 3) pagamento de 28 horas técnicas, nos termos do Regulamento do IBAPE-SP, em razão da elaboração de resposta ao parecer divergente apresentado pela Fazenda Estadual, considerando o valor da hora técnica de R$ 540,00 em 11/04/2023, perfazendo R$ 15.120,00. Em seguida, as partes foram intimadas para resposta (fl. 2550). A requerida, Correias Mercúrio S/A, anuiu ao pedido de complementação dos honorários periciais (fl. 2554). Por sua vez, a Fazenda do Estado de São Paulo impugnou os requerimentos formulados pelo expert, sustentando, em síntese, que: (i) já promoveu o depósito integral dos honorários periciais fixados judicialmente, no valor de R$ 110.000,00, sendo R$ 55.000,00 destinados à remuneração do engenheiro florestal pelos trabalhos de inventário florestal; (ii) embora parcela correspondente à metade dos honorários devidos ao perito (R$ 27.500,00) não tenha sido levantada à época, tal quantia permanece depositada em juízo e deve ser atualizada pelos índices aplicáveis às contas judiciais; (iii) a ampliação da área objeto do levantamento florestal não justifica a pretendida complementação de R$ 46.629,00 e, caso efetivamente exista fato novo apto a ensejar acréscimo remuneratório, a responsabilidade pelo respectivo custeio deveria ser atribuída à parte ré; e (iv) é indevida a cobrança de R$ 15.120,00 pela apresentação de resposta ao parecer divergente da Procuradoria, por constituir atividade inerente ao próprio encargo pericial. Ao final, pugnou pela procedência da ação rescisória, citando precedente que reputa aplicável ao caso. Passo a decidir. Pelo que se extrai dos autos, assiste parcial razão à Fazenda Estadual. Consoante se verifica às fls. 1493/1494, o perito judicial, já falecido, Saul Biazon, requereu o arbitramento dos honorários periciais no montante global de R$ 110.000,00, dos quais R$ 55.000,00 destinavam-se à elaboração do laudo de avaliação completo, com verificação detalhada da documentação da posse da área em questão, vistoria, pesquisas e acompanhamento da realização do inventário florestal a ser realizado, ao passo que os outros R$ 55.000,00 seriam destinados à elaboração de inventário florestal (que comporá o valor de avaliação), a ser realizado por equipe de engenharia florestal especializada (...). Os honorários estimados foram homologados por esta relatoria, com determinação para depósito da quantia pela Fazenda Estadual, no prazo de dez dias (fl. 1520), providência efetivamente cumprida, mediante depósito judicial da integralidade do valor arbitrado (R$ 110.000,00 fls. 1549/1552). Na sequência, o perito Saul Biazon requereu a liberação antecipada de 50% da parcela destinada ao Engenheiro Florestal Fernando S. Gómez Mancilla, correspondente a R$ 27.500,00, a fim de viabilizar os custos iniciais necessários à realização do inventário florestal (fls. 1573/1574). Com a concordância das partes, foi deferido o levantamento parcial dos honorários (fls. 1582, 1585, 1586 e 1593). Assim, verifica-se que a obrigação de custeio dos honorários periciais relativos aos serviços originalmente contratados foi integralmente cumprida pela Fazenda Estadual, ainda em outubro de 2018. Considerando, ademais, que o engenheiro florestal já levantou metade da quantia que lhe era destinada antes mesmo da conclusão dos trabalhos, em 05/05/2019 (fl. 1593), faz jus apenas ao levantamento da parcela remanescente já depositada em juízo, acrescida da atualização incidente sobre os depósitos judiciais. A propósito, cumpre registrar que compete à instituição financeira responsável pela guarda do depósito judicial promover a respectiva atualização monetária, nos termos da Súmula 179 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: O estabelecimento de crédito que recebe dinheiro, em depósito judicial, responde pelo pagamento da correção monetária relativa aos valores recolhidos.. No mesmo sentido orienta-se a jurisprudência desta E. Corte Estadual de Justiça. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS DANOS MATERIAIS Incontroversos a falha na prestação dos serviços advocatícios prestados pelos Requeridos e que devido o pagamento da quantia de R$ 288.503,80 (correspondente ao valor depositado em Juízo pelos Requeridos) SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, para condenar os Requeridos (solidariamente) ao pagamento do valor de R$ 288.503,80 (com correção monetária desde o prejuízo e juros moratórios desde a citação), além das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios (fixados em 10% do valor da condenação), determinando a expedição de mandado de levantamento em favor da Autora, deduzido o valor devido a título de complementação de custas Quando da apresentação da planilha de cálculos de fls.322 (em que a Autora indica que devido o valor de R$ 286.911,20), os Requeridos já haviam depositado em Juízo quantia superior (R$ 288.503,80) Instituição financeira é responsável pela atualização dos valores do depósito judicial Descabida a incidência de juros moratórios e de correção monetária após o depósito judicial RECURSO DOS REQUERIDOS PARCIALMENTE PROVIDO, para afastar a incidência de correção monetária e de juros moratórios sobre o valor da condenação, anotando que que já houve depositado o valor da condenação, mantidos, no mais, os termos da sentença (TJSP; Apelação Cível 1007806-11.2024.8.26.0008; Relator (a): Flavio Abramovici; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 17/06/2026) Reexame necessário e Apelação. Desapropriação. Valor de indenização fixado com base em avaliação elaborada por expert de confiança do juízo, que se pautou em normas técnicas de avaliação e perícia. I. Remessa necessária. Inaplicabilidade do disposto no art. 28, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41. Expropriante sociedade de economia mista. Precedentes do STJ e do TJSP. II. Valor de indenização. Conclusões do laudo que remanescem válidas e permitem auferir o quantum da indenização devida, em consonância com as características do imóvel. Ausência de elementos aptos a alterar as conclusões do expert judicial. Manutenção do valor fixado. III. Juros moratórios fixados em 6% ao ano (artigo 15 B do Decreto-Lei n° 3.365/1941), incidindo sobre a diferença entre o valor depositado em juízo e montante fixado na sentença. Valor indenizatório fixado na sentença depositado integralmente nos autos, antes da imissão na posse. Ausência de base de cálculo para sua incidência. Juros moratórios indevidos. IV. Atualização monetária. Termo inicial a partir da expedição do laudo produzido pelo perito judicial. Depósito prévio para fins de imissão na posse, diga-se, em valor superior ao fixado no laudo definitivo. Atualização dos valores que cabe à instituição financeira. V. Sentença reformada em parte. Recurso oficial não conhecido. Recurso da expropriante parcialmente provido. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1000959-04.2014.8.26.0053; Relator (a): Paola Christina Calabró Lorena de Oliveira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 10ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/06/2021; Data de Registro: 29/06/2021) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Ação ambiental. Cubatão. Duplicação da Rodovia dos Imigrantes. Compensação financeira. Valor residual. Juros legais de mora. Contradição. Omissão. Infringência. Prequestionamento. 1. Contradição. Correção monetária. A partir do depósito feito em juízo a atualização do numerário é realizada pela instituição bancária, não havendo razões para dispor no acórdão sobre a correção monetária da quantia devida. A Ecovias tem razão e a dúvida fica esclarecida neste momento. 2. Omissão. Juros de mora. Configura-se a omissão quando o acórdão não aprecia questão que deveria apreciar; não há omissão quando examina as questões e fundamentos necessários à solução da controvérsia, deixando de lado questões irrelevantes, implicitamente rejeitadas ou que, pela natureza, não permitem apreciação nesse momento do processo. 3. Infringência. Os embargos de declaração não visam à revisão do julgado, mas à correção da omissão, contradição, obscuridade ou erro material; poderão ter efeito modificativo quando a modificação for decorrência necessária do saneamento de tais vícios. Não é o caso dos autos, em que inexistem tais falhas; a embargante pretende, como fica claro de seus argumentos, novo julgamento do recurso; mas para isso os embargos não se prestam. 4. Prequestionamento. O acórdão enfrentou as questões levantadas e a elas deu o entendimento que lhe pareceu correto. Os dispositivos legais relevantes foram analisados, inexistindo obrigação de análise de outros, ainda que arguidos pela parte, irrelevantes para o resultado. Embargos acolhidos em parte. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 0005842-58.2012.8.26.0157; Relator (a): Torres de Carvalho; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente; Foro de Cubatão - 1ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 07/02/2019; Data de Registro: 09/02/2019) Diante disso, determino à Serventia que promova a expedição de guia para levantamento, em favor do Engenheiro Florestal Fernando S. Gómez Mancilla, da quantia remanescente depositada em juízo de R$ 27.500,00, acrescida da atualização aplicável aos depósitos judiciais. Por outro lado, a prestação de esclarecimentos complementares constitui dever inerente ao encargo pericial, nos termos do art. 477, § 2º, do Código de Processo Civil, não sendo apta, por si só, a justificar a majoração dos honorários periciais. Com efeito, a resposta a quesitos suplementares e os esclarecimentos eventualmente solicitados pelas partes ou pelo Juízo inserem-se no escopo ordinário da atividade pericial, integrando a própria execução do trabalho técnico que culmina na elaboração do laudo. Em outras palavras, os honorários fixados quando da nomeação do perito já contemplam as atividades necessárias à adequada elucidação das questões submetidas à perícia. Eventual remuneração suplementar pressupõe a realização de trabalho extraordinário, complexo e substancialmente distinto daquele originalmente atribuído ao auxiliar da Justiça, hipótese que demanda prévia e fundamentada autorização judicial. Adira-se que, no caso concreto, após a juntada de parecer divergente apresentado pela Procuradoria relativamente ao laudo pericial, foi determinada a intimação do perito Saul Biazon para a prestação de esclarecimentos (fls. 2358 e 2377). Todavia, em razão de seu falecimento (fls. 2384 e 2386/2387), foi nomeado o Engenheiro Rogério Augusto Rossi de Moraes Alves para responder aos questionamentos formulados pela parte autora e por seu assistente técnico (fl. 2410), encargo regularmente cumprido às fls. 2418/2436. Posteriormente, sem que houvesse determinação judicial nesse sentido, o Engenheiro Florestal Fernando S. Gómez Mancilla também apresentou manifestação abordando os mesmos pontos controvertidos (fls. 2437/2477). Nessas circunstâncias, embora se reconheça a qualidade técnica do trabalho desenvolvido pelo referido expert, é certo que não houve prévia determinação judicial (em face dele) para a realização dessa atividade adicional. Ademais, ainda que houvesse, os esclarecimentos prestados não ensejariam, automaticamente, a revisão dos honorários periciais originalmente arbitrados, conforme já salientado. Soma-se a isso o fato de que jamais houve pedido prévio de arbitramento, tampouco homologação judicial da verba complementar ora pretendida. Por tais razões, indefiro o pedido de complementação dos honorários fundado nos esclarecimentos da prova técnica. Por fim, no que se refere à pretensão de remuneração decorrente do inventário e valoração florestal da área além da contratada (1.380,21 há), verifico que a matéria não foi objeto de apreciação específica nos autos, tampouco houve até o presente momento qualquer arbitramento de honorários relacionado a eventual ampliação do objeto dos trabalhos periciais. Dessa forma, antes de qualquer deliberação, determino a intimação das partes para que se manifestem especificamente acerca do supracitado pedido formulado pelo perito (item 2 do quadro constante da fl. 2545), no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intime-se. São Paulo, 28 de agosto de 2026. OSVALDO MAGALHÃES Relator - Magistrado(a) Osvaldo Magalhães - Advs: Guilherme Jose Purvin de Figueiredo (OAB: 72591/SP) - Leila D Auria Kato (OAB: 58523/SP) - Marco Antonio Gomes (OAB: 245543/SP) - Pedro Ubiratan Escorel de Azevedo (OAB: 56961/SP) - Marcia Maria de Castro Marques (OAB: 121971/SP) - Plinio Back Silva (OAB: 127161/SP) - Hamilton Dias de Souza (OAB: 20309/SP) - Ana Claudia Lorenzetti Leme de Souza Coelho (OAB: 182364/SP) - Oswaldo Chade (OAB: 10351/SP) - Benedito Jose dos Santos Filho (OAB: 129272/SP) - 1º andar
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu CORREIAS MERCURIO S/A

Autor ESTADO DE SãO PAULO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUILHERME JOSE PURVIN DE FIGUEIREDO

OAB: 72591/SP

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ANA CLAUDIA LORENZETTI LEME DE SOUZA COELHO

OAB: 182364/SP

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LEILA D AURIA KATO

OAB: 58523/SP

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MARCO ANTONIO GOMES

OAB: 245543/SP

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HAMILTON DIAS DE SOUZA

OAB: 20309/SP

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PEDRO UBIRATAN ESCOREL DE AZEVEDO

OAB: 56961/SP

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BENEDITO JOSE DOS SANTOS FILHO

OAB: 129272/SP

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OSWALDO CHADE

OAB: 10351/SP

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PLINIO BACK SILVA

OAB: 127161/SP

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MARCIA MARIA DE CASTRO MARQUES

OAB: 121971/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

DESPACHO Nº 9037890-15.2003.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: Estado de São Paulo - Réu: Correias Mercurio S/A - Interessado: Yvonne Masset Costilhes (espolio) - Interessado: Maria Benedita dos Santos - Perito: Fernando Shanthary Gomez Mancilla - Fls. 2542/2548; 2554 e 2557/2560: Vistos. Conforme se extrai dos autos, o perito Fernando Shanthary Gomez Mancilla, Engenheiro Florestal, requereu a atualização e o pagamento de honorários que entende pendentes, no montante total de R$ 98.595,54, assim discriminados (fls. 2542/2548): 1) 50% dos honorários iniciais remanescentes, correspondentes a R$ 27.046,35 na data de 05/08/2018, atualizados até 15/04/2023 para R$ 36.846,54; 2) remuneração pelo inventário e valoração florestal de área excedente à originalmente contratada (1.380,21 ha), no valor de R$ 46.629,00; 3) pagamento de 28 horas técnicas, nos termos do Regulamento do IBAPE-SP, em razão da elaboração de resposta ao parecer divergente apresentado pela Fazenda Estadual, considerando o valor da hora técnica de R$ 540,00 em 11/04/2023, perfazendo R$ 15.120,00. Em seguida, as partes foram intimadas para resposta (fl. 2550). A requerida, Correias Mercúrio S/A, anuiu ao pedido de complementação dos honorários periciais (fl. 2554). Por sua vez, a Fazenda do Estado de São Paulo impugnou os requerimentos formulados pelo expert, sustentando, em síntese, que: (i) já promoveu o depósito integral dos honorários periciais fixados judicialmente, no valor de R$ 110.000,00, sendo R$ 55.000,00 destinados à remuneração do engenheiro florestal pelos trabalhos de inventário florestal; (ii) embora parcela correspondente à metade dos honorários devidos ao perito (R$ 27.500,00) não tenha sido levantada à época, tal quantia permanece depositada em juízo e deve ser atualizada pelos índices aplicáveis às contas judiciais; (iii) a ampliação da área objeto do levantamento florestal não justifica a pretendida complementação de R$ 46.629,00 e, caso efetivamente exista fato novo apto a ensejar acréscimo remuneratório, a responsabilidade pelo respectivo custeio deveria ser atribuída à parte ré; e (iv) é indevida a cobrança de R$ 15.120,00 pela apresentação de resposta ao parecer divergente da Procuradoria, por constituir atividade inerente ao próprio encargo pericial. Ao final, pugnou pela procedência da ação rescisória, citando precedente que reputa aplicável ao caso. Passo a decidir. Pelo que se extrai dos autos, assiste parcial razão à Fazenda Estadual. Consoante se verifica às fls. 1493/1494, o perito judicial, já falecido, Saul Biazon, requereu o arbitramento dos honorários periciais no montante global de R$ 110.000,00, dos quais R$ 55.000,00 destinavam-se à elaboração do laudo de avaliação completo, com verificação detalhada da documentação da posse da área em questão, vistoria, pesquisas e acompanhamento da realização do inventário florestal a ser realizado, ao passo que os outros R$ 55.000,00 seriam destinados à elaboração de inventário florestal (que comporá o valor de avaliação), a ser realizado por equipe de engenharia florestal especializada (...). Os honorários estimados foram homologados por esta relatoria, com determinação para depósito da quantia pela Fazenda Estadual, no prazo de dez dias (fl. 1520), providência efetivamente cumprida, mediante depósito judicial da integralidade do valor arbitrado (R$ 110.000,00 fls. 1549/1552). Na sequência, o perito Saul Biazon requereu a liberação antecipada de 50% da parcela destinada ao Engenheiro Florestal Fernando S. Gómez Mancilla, correspondente a R$ 27.500,00, a fim de viabilizar os custos iniciais necessários à realização do inventário florestal (fls. 1573/1574). Com a concordância das partes, foi deferido o levantamento parcial dos honorários (fls. 1582, 1585, 1586 e 1593). Assim, verifica-se que a obrigação de custeio dos honorários periciais relativos aos serviços originalmente contratados foi integralmente cumprida pela Fazenda Estadual, ainda em outubro de 2018. Considerando, ademais, que o engenheiro florestal já levantou metade da quantia que lhe era destinada antes mesmo da conclusão dos trabalhos, em 05/05/2019 (fl. 1593), faz jus apenas ao levantamento da parcela remanescente já depositada em juízo, acrescida da atualização incidente sobre os depósitos judiciais. A propósito, cumpre registrar que compete à instituição financeira responsável pela guarda do depósito judicial promover a respectiva atualização monetária, nos termos da Súmula 179 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: O estabelecimento de crédito que recebe dinheiro, em depósito judicial, responde pelo pagamento da correção monetária relativa aos valores recolhidos.. No mesmo sentido orienta-se a jurisprudência desta E. Corte Estadual de Justiça. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS DANOS MATERIAIS Incontroversos a falha na prestação dos serviços advocatícios prestados pelos Requeridos e que devido o pagamento da quantia de R$ 288.503,80 (correspondente ao valor depositado em Juízo pelos Requeridos) SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, para condenar os Requeridos (solidariamente) ao pagamento do valor de R$ 288.503,80 (com correção monetária desde o prejuízo e juros moratórios desde a citação), além das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios (fixados em 10% do valor da condenação), determinando a expedição de mandado de levantamento em favor da Autora, deduzido o valor devido a título de complementação de custas Quando da apresentação da planilha de cálculos de fls.322 (em que a Autora indica que devido o valor de R$ 286.911,20), os Requeridos já haviam depositado em Juízo quantia superior (R$ 288.503,80) Instituição financeira é responsável pela atualização dos valores do depósito judicial Descabida a incidência de juros moratórios e de correção monetária após o depósito judicial RECURSO DOS REQUERIDOS PARCIALMENTE PROVIDO, para afastar a incidência de correção monetária e de juros moratórios sobre o valor da condenação, anotando que que já houve depositado o valor da condenação, mantidos, no mais, os termos da sentença (TJSP; Apelação Cível 1007806-11.2024.8.26.0008; Relator (a): Flavio Abramovici; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 17/06/2026) Reexame necessário e Apelação. Desapropriação. Valor de indenização fixado com base em avaliação elaborada por expert de confiança do juízo, que se pautou em normas técnicas de avaliação e perícia. I. Remessa necessária. Inaplicabilidade do disposto no art. 28, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41. Expropriante sociedade de economia mista. Precedentes do STJ e do TJSP. II. Valor de indenização. Conclusões do laudo que remanescem válidas e permitem auferir o quantum da indenização devida, em consonância com as características do imóvel. Ausência de elementos aptos a alterar as conclusões do expert judicial. Manutenção do valor fixado. III. Juros moratórios fixados em 6% ao ano (artigo 15 B do Decreto-Lei n° 3.365/1941), incidindo sobre a diferença entre o valor depositado em juízo e montante fixado na sentença. Valor indenizatório fixado na sentença depositado integralmente nos autos, antes da imissão na posse. Ausência de base de cálculo para sua incidência. Juros moratórios indevidos. IV. Atualização monetária. Termo inicial a partir da expedição do laudo produzido pelo perito judicial. Depósito prévio para fins de imissão na posse, diga-se, em valor superior ao fixado no laudo definitivo. Atualização dos valores que cabe à instituição financeira. V. Sentença reformada em parte. Recurso oficial não conhecido. Recurso da expropriante parcialmente provido. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1000959-04.2014.8.26.0053; Relator (a): Paola Christina Calabró Lorena de Oliveira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 10ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/06/2021; Data de Registro: 29/06/2021) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Ação ambiental. Cubatão. Duplicação da Rodovia dos Imigrantes. Compensação financeira. Valor residual. Juros legais de mora. Contradição. Omissão. Infringência. Prequestionamento. 1. Contradição. Correção monetária. A partir do depósito feito em juízo a atualização do numerário é realizada pela instituição bancária, não havendo razões para dispor no acórdão sobre a correção monetária da quantia devida. A Ecovias tem razão e a dúvida fica esclarecida neste momento. 2. Omissão. Juros de mora. Configura-se a omissão quando o acórdão não aprecia questão que deveria apreciar; não há omissão quando examina as questões e fundamentos necessários à solução da controvérsia, deixando de lado questões irrelevantes, implicitamente rejeitadas ou que, pela natureza, não permitem apreciação nesse momento do processo. 3. Infringência. Os embargos de declaração não visam à revisão do julgado, mas à correção da omissão, contradição, obscuridade ou erro material; poderão ter efeito modificativo quando a modificação for decorrência necessária do saneamento de tais vícios. Não é o caso dos autos, em que inexistem tais falhas; a embargante pretende, como fica claro de seus argumentos, novo julgamento do recurso; mas para isso os embargos não se prestam. 4. Prequestionamento. O acórdão enfrentou as questões levantadas e a elas deu o entendimento que lhe pareceu correto. Os dispositivos legais relevantes foram analisados, inexistindo obrigação de análise de outros, ainda que arguidos pela parte, irrelevantes para o resultado. Embargos acolhidos em parte. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 0005842-58.2012.8.26.0157; Relator (a): Torres de Carvalho; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente; Foro de Cubatão - 1ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 07/02/2019; Data de Registro: 09/02/2019) Diante disso, determino à Serventia que promova a expedição de guia para levantamento, em favor do Engenheiro Florestal Fernando S. Gómez Mancilla, da quantia remanescente depositada em juízo de R$ 27.500,00, acrescida da atualização aplicável aos depósitos judiciais. Por outro lado, a prestação de esclarecimentos complementares constitui dever inerente ao encargo pericial, nos termos do art. 477, § 2º, do Código de Processo Civil, não sendo apta, por si só, a justificar a majoração dos honorários periciais. Com efeito, a resposta a quesitos suplementares e os esclarecimentos eventualmente solicitados pelas partes ou pelo Juízo inserem-se no escopo ordinário da atividade pericial, integrando a própria execução do trabalho técnico que culmina na elaboração do laudo. Em outras palavras, os honorários fixados quando da nomeação do perito já contemplam as atividades necessárias à adequada elucidação das questões submetidas à perícia. Eventual remuneração suplementar pressupõe a realização de trabalho extraordinário, complexo e substancialmente distinto daquele originalmente atribuído ao auxiliar da Justiça, hipótese que demanda prévia e fundamentada autorização judicial. Adira-se que, no caso concreto, após a juntada de parecer divergente apresentado pela Procuradoria relativamente ao laudo pericial, foi determinada a intimação do perito Saul Biazon para a prestação de esclarecimentos (fls. 2358 e 2377). Todavia, em razão de seu falecimento (fls. 2384 e 2386/2387), foi nomeado o Engenheiro Rogério Augusto Rossi de Moraes Alves para responder aos questionamentos formulados pela parte autora e por seu assistente técnico (fl. 2410), encargo regularmente cumprido às fls. 2418/2436. Posteriormente, sem que houvesse determinação judicial nesse sentido, o Engenheiro Florestal Fernando S. Gómez Mancilla também apresentou manifestação abordando os mesmos pontos controvertidos (fls. 2437/2477). Nessas circunstâncias, embora se reconheça a qualidade técnica do trabalho desenvolvido pelo referido expert, é certo que não houve prévia determinação judicial (em face dele) para a realização dessa atividade adicional. Ademais, ainda que houvesse, os esclarecimentos prestados não ensejariam, automaticamente, a revisão dos honorários periciais originalmente arbitrados, conforme já salientado. Soma-se a isso o fato de que jamais houve pedido prévio de arbitramento, tampouco homologação judicial da verba complementar ora pretendida. Por tais razões, indefiro o pedido de complementação dos honorários fundado nos esclarecimentos da prova técnica. Por fim, no que se refere à pretensão de remuneração decorrente do inventário e valoração florestal da área além da contratada (1.380,21 há), verifico que a matéria não foi objeto de apreciação específica nos autos, tampouco houve até o presente momento qualquer arbitramento de honorários relacionado a eventual ampliação do objeto dos trabalhos periciais. Dessa forma, antes de qualquer deliberação, determino a intimação das partes para que se manifestem especificamente acerca do supracitado pedido formulado pelo perito (item 2 do quadro constante da fl. 2545), no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intime-se. São Paulo, 28 de agosto de 2026. OSVALDO MAGALHÃES Relator - Magistrado(a) Osvaldo Magalhães - Advs: Guilherme Jose Purvin de Figueiredo (OAB: 72591/SP) - Leila D Auria Kato (OAB: 58523/SP) - Marco Antonio Gomes (OAB: 245543/SP) - Pedro Ubiratan Escorel de Azevedo (OAB: 56961/SP) - Marcia Maria de Castro Marques (OAB: 121971/SP) - Plinio Back Silva (OAB: 127161/SP) - Hamilton Dias de Souza (OAB: 20309/SP) - Ana Claudia Lorenzetti Leme de Souza Coelho (OAB: 182364/SP) - Oswaldo Chade (OAB: 10351/SP) - Benedito Jose dos Santos Filho (OAB: 129272/SP) - 1º andar