Detalhe do processo

8968231-33.2005.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
29ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 29ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 8968231-33.2005.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] LIQUIDANTE: JOSE DE SOUZA LIMA LIQUIDATÁRIA: IOLANDA MARIA DOS SANTOS DECISÃO Vistos etc. Trata-se de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO destinada a apurar o quantum debeatur referente à condenação da liquidatária, especialmente com relação à base de cálculo dos honorários devidos ao liquidante, corrigidos monetariamente de acordo com os índices da Corregedoria Geral de Justiça, bem como à condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Com efeito, embora iniciado o cumprimento de sentença perante a CENTRASE, a decisão de ID. 5275203350 pág 17 - ID. 5275203351 pág. 4 reconheceu a iliquidez do título executivo, motivo por que se determinou o prosseguimento pelo procedimento de liquidação de sentença, para dar cumprimento à referida decisão, na qual foi nomeado perito contábil, conforme ID. 5275203351 pág. 10. Ao longo do procedimento, foram nomeados diversos peritos, conforme os ID’s. 5275203351, 9658892129 e 10317795780, para a realização da perícia contábil, contudo, apenas após sucessivas tentativas e substituições foi possível a efetiva designação de profissional habilitado para conduzir os trabalhos. O perito designado apresentou o laudo pericial de ID. 10441380702, observando rigorosamente a base de cálculo determinada pela sentença (ID. 5275298133, pág. 6), no qual apurou o valor devido a título de prestação de serviços advocatícios em favor do liquidante, com base no valor atualizado da causa. O liquidante afirma ter atuado em diversos processos na qualidade de patrono da liquidatária. Nessas ações, relativas a contratos a serem recebidos pela parte autora, o montante devido não foi integralmente adimplido. Segundo o liquidante, os créditos totalizam a quantia de R$ 54.000,00 (cinquenta e quatro mil reais), referentes à sua representação nas referidas demandas judiciais, declarando, porém, ter recebido apenas R$ 6.014,77 (seis mil e quatorze reais e setenta e sete centavos) do valor indicado. O perito apresentou laudo pericial sob o ID. 10441380702, apurando um crédito principal de R$ 167.075,00 (cento e sessenta e sete mil e setenta e cinco reais). Apesar da manifestação da liquidatária (ID. 10464830569), que apresentou cálculo próprio no valor de R$ 166.931,71 (cento e sessenta e seis mil, novecentos e trinta e um reais e setenta e um centavos), houve alegação de divergência em relação ao laudo pericial apresentado, ao argumento de que a multa contratual e os honorários periciais não foram incluídos no cálculo do perito, uma vez que não constaram expressamente na sentença. O valor apresentado pelo perito tornou-se incontroverso, uma vez que o experto, em sua manifestação de ID. 10482143560, esclareceu ser necessário ajustar o cálculo da liquidatária, que considerara a data de setembro de 2004 para um desconto de R$ 12.000,00 (contrato, alínea "i"). O ajuste consistiu em mover o desconto para dezembro de 2004, data de sua efetivação, e aplicar o índice de atualização correspondente, o que resultou no saldo devedor de R$ 167.075,00 (cento e sessenta e sete mil e setenta e cinco reais), que, uma vez atualizado, alcançou a quantia de R$ 604.644,43 (seiscentos e quatro mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e quarenta e três centavos). Diante disso, ambas as partes, em suas manifestações de ID’s. 10588917758 e 10662940979, concordaram com os cálculos apresentados pelo perito. Tal manifestação de vontade, livre e inequívoca, equivale a um reconhecimento da procedência do pedido de liquidação nesses termos, configurando verdadeira composição entre as partes acerca do montante devido e encerrando, por conseguinte, a controvérsia sobre os valores, o que autoriza e impõe a homologação por este Juízo. PELO EXPOSTO, com base no art. 510 do CPC, julgo a presente liquidação por arbitramento para declarar líquida a condenação no valor de R$ 604.644,43 (seiscentos e quatro mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e quarenta e três centavos), corrigido monetariamente a partir da data-base do laudo pericial, de acordo com o IPCA – Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, e acrescida de juros de mora, com base na taxa SELIC – Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, deduzido o índice de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC (IPCA ou o índice que vier a substituí-lo), até a data do efetivo pagamento.1 Custas e despesas processuais desta fase, pela liquidatária, cuja exigibilidade fica suspensa, salvo em relação às multas processuais eventualmente impostas, nos termos do art. 98, §§3º e 4º, do CPC. Após o trânsito em julgado, adotadas as providências previstas no art. 96 e ss. do Provimento-Conjunto nº 75/2018 do eg. TJMG, se nada for requerido, arquivem-se estes autos, com baixa e as anotações devidas. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte-MG, data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) LUPÉRCIO PAULO FERNANDES DE OLIVEIRA Juiz de Direito nsa 1 Vide Tema 1368 do STJ com a seguinte Tese Firmada: “O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.” (STJ. REsp 2199164/PR. Recurso Representativo da Controvérsia enviado da origem. Órgão Julgador: Corte Especial. Relator(a): Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Data de Julgamento do Mérito: 15/10/2025. Data de Publicação do Acórdão de Mérito: 20/10/2025) Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) § 1º. A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) § 2º. A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) § 3º. Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) – original sem destaque. Art. 389. ……………….…….…………………….…………………………………………………… Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) – destacamos.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JOSE DE SOUZA LIMA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSE DE SOUZA LIMA

OAB: 23319/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 29ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 8968231-33.2005.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] LIQUIDANTE: JOSE DE SOUZA LIMA LIQUIDATÁRIA: IOLANDA MARIA DOS SANTOS DECISÃO Vistos etc. Trata-se de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO destinada a apurar o quantum debeatur referente à condenação da liquidatária, especialmente com relação à base de cálculo dos honorários devidos ao liquidante, corrigidos monetariamente de acordo com os índices da Corregedoria Geral de Justiça, bem como à condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Com efeito, embora iniciado o cumprimento de sentença perante a CENTRASE, a decisão de ID. 5275203350 pág 17 - ID. 5275203351 pág. 4 reconheceu a iliquidez do título executivo, motivo por que se determinou o prosseguimento pelo procedimento de liquidação de sentença, para dar cumprimento à referida decisão, na qual foi nomeado perito contábil, conforme ID. 5275203351 pág. 10. Ao longo do procedimento, foram nomeados diversos peritos, conforme os ID’s. 5275203351, 9658892129 e 10317795780, para a realização da perícia contábil, contudo, apenas após sucessivas tentativas e substituições foi possível a efetiva designação de profissional habilitado para conduzir os trabalhos. O perito designado apresentou o laudo pericial de ID. 10441380702, observando rigorosamente a base de cálculo determinada pela sentença (ID. 5275298133, pág. 6), no qual apurou o valor devido a título de prestação de serviços advocatícios em favor do liquidante, com base no valor atualizado da causa. O liquidante afirma ter atuado em diversos processos na qualidade de patrono da liquidatária. Nessas ações, relativas a contratos a serem recebidos pela parte autora, o montante devido não foi integralmente adimplido. Segundo o liquidante, os créditos totalizam a quantia de R$ 54.000,00 (cinquenta e quatro mil reais), referentes à sua representação nas referidas demandas judiciais, declarando, porém, ter recebido apenas R$ 6.014,77 (seis mil e quatorze reais e setenta e sete centavos) do valor indicado. O perito apresentou laudo pericial sob o ID. 10441380702, apurando um crédito principal de R$ 167.075,00 (cento e sessenta e sete mil e setenta e cinco reais). Apesar da manifestação da liquidatária (ID. 10464830569), que apresentou cálculo próprio no valor de R$ 166.931,71 (cento e sessenta e seis mil, novecentos e trinta e um reais e setenta e um centavos), houve alegação de divergência em relação ao laudo pericial apresentado, ao argumento de que a multa contratual e os honorários periciais não foram incluídos no cálculo do perito, uma vez que não constaram expressamente na sentença. O valor apresentado pelo perito tornou-se incontroverso, uma vez que o experto, em sua manifestação de ID. 10482143560, esclareceu ser necessário ajustar o cálculo da liquidatária, que considerara a data de setembro de 2004 para um desconto de R$ 12.000,00 (contrato, alínea "i"). O ajuste consistiu em mover o desconto para dezembro de 2004, data de sua efetivação, e aplicar o índice de atualização correspondente, o que resultou no saldo devedor de R$ 167.075,00 (cento e sessenta e sete mil e setenta e cinco reais), que, uma vez atualizado, alcançou a quantia de R$ 604.644,43 (seiscentos e quatro mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e quarenta e três centavos). Diante disso, ambas as partes, em suas manifestações de ID’s. 10588917758 e 10662940979, concordaram com os cálculos apresentados pelo perito. Tal manifestação de vontade, livre e inequívoca, equivale a um reconhecimento da procedência do pedido de liquidação nesses termos, configurando verdadeira composição entre as partes acerca do montante devido e encerrando, por conseguinte, a controvérsia sobre os valores, o que autoriza e impõe a homologação por este Juízo. PELO EXPOSTO, com base no art. 510 do CPC, julgo a presente liquidação por arbitramento para declarar líquida a condenação no valor de R$ 604.644,43 (seiscentos e quatro mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e quarenta e três centavos), corrigido monetariamente a partir da data-base do laudo pericial, de acordo com o IPCA – Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, e acrescida de juros de mora, com base na taxa SELIC – Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, deduzido o índice de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC (IPCA ou o índice que vier a substituí-lo), até a data do efetivo pagamento.1 Custas e despesas processuais desta fase, pela liquidatária, cuja exigibilidade fica suspensa, salvo em relação às multas processuais eventualmente impostas, nos termos do art. 98, §§3º e 4º, do CPC. Após o trânsito em julgado, adotadas as providências previstas no art. 96 e ss. do Provimento-Conjunto nº 75/2018 do eg. TJMG, se nada for requerido, arquivem-se estes autos, com baixa e as anotações devidas. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte-MG, data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) LUPÉRCIO PAULO FERNANDES DE OLIVEIRA Juiz de Direito nsa 1 Vide Tema 1368 do STJ com a seguinte Tese Firmada: “O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.” (STJ. REsp 2199164/PR. Recurso Representativo da Controvérsia enviado da origem. Órgão Julgador: Corte Especial. Relator(a): Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Data de Julgamento do Mérito: 15/10/2025. Data de Publicação do Acórdão de Mérito: 20/10/2025) Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) § 1º. A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) § 2º. A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) § 3º. Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) – original sem destaque. Art. 389. ……………….…….…………………….…………………………………………………… Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) – destacamos.