8391859-95.2008.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara de Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara de Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 8391859-95.2008.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Desapropriação] AUTOR: MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE CPF: 18.715.383/0001-40 RÉU: IMOVEIS A P LTDA - EPP CPF: 17.198.318/0001-21 e outros DECISÃO Embargos de declaração opostos por Marco Antônio Torres e Herdeiros de Luiz Fernando Ramos contra o despacho de Id. 10613871913, no qual foi reiterado que os pedidos de levantamento se limitam ao valor de R$45.522,87 já depositado judicialmente e que não há que se falar em expedição de precatório ou ofício à Ceprec. Os embargantes alegam, em síntese, a ocorrência de contradição e omissão, sob o argumento de que "o despacho ora embargado, ao afirmar que não há que se falar em expedição de precatório ou ofício à Ceprec, incorre em contradição com os princípios e regras constitucionais e infraconstitucionais que regulam o pagamento da indenização em desapropriação, especialmente no tocante à complementar a diferença entre o depósito prévio e o valor definitivo da indenização fixado em sentença. [...] A omissão em analisar expressamente a aplicação dessa tese ao caso concreto constitui contradição e omissão relevante, pois a determinação do regime de pagamento da complementação (se precatório ou depósito direto) depende dessa análise." (Id. 10637479383) Contrarrazões apresentadas no Id. 10661825408. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos. Conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para sanar eventuais obscuridades, contradições, omissões ou erros materiais. Não se prestam, em regra, à rediscussão do mérito da causa. No caso, os embargantes não têm razão. O despacho embargado (Id. 10613871913) constitui ato de mero expediente que reitera o que já havia sido exaustivamente fundamentado nas decisões anteriores de Id. 10419581752 e Id. 10588426556. O valor de R$45.522,87 já se encontra depositado judicialmente desde abril de 2008, com data base do laudo pericial também de abril de 2008, estando à disposição do juízo para levantamento pelos expropriados, mediante comprovação dos requisitos do art. 34 do Decreto-Lei n. 3.365/41. A atualização monetária desse montante ocorre de forma automática pela instituição financeira depositária, não havendo qualquer débito da Fazenda Pública a ser pago por precatório em relação a essa quantia. Quanto ao Tema 865 do STF, invocado pelos embargantes, sua aplicação diz respeito à complementação da indenização quando há necessidade de pagamento de valor que ultrapassa o montante já depositado. No caso concreto, a complementação da indenização, no valor de R$26.395,79 é referente à área remanescente dos lotes 08 da quadra 07 e 23 da quadra 10 de propriedade da expropriada Imóveis A. P. Ltda, conforme consignado na decisão de Id. 10419581752 e reiterado no despacho de Id. 10613871913, cabendo à referida empresa dar início ao cumprimento de sentença para requerer esse valor. Assim, não há omissão a ser suprida nem contradição a ser esclarecida, pois o regime de pagamento da complementação indenizatória será analisado no momento processual oportuno, quando a parte interessada efetivamente promover o cumprimento de sentença. Isso porque o valor da indenização foi fixado em R$71.918,66, sendo a quantia apurada no laudo preliminar (R$45.522,87), acrescida da área remanescente dos lotes 08 da quadra 07 e 23 da quadra 10, pertencentes à expropriada Imóveis A. P. Ltda. Os embargantes Marco Antônio Torres e herdeiros de Luiz Fernando Ramo, não são titulares do direito à complementação da indenização, pois não são proprietários dos lotes 08 da quadra 07 e 23 da quadra 10, mas tão somente do valor já depositado de R$45.522,87, relativo às suas respectivas cotas partes. Conforme exaustivamente consignado nos autos, o embargante Marco Antônio Torres é proprietário dos lotes 12 e 13 da quadra 08, inscritos sob os índices cadastrais nº 450008 012 0012 e 450008 013 0017, respectivamente (f. 7/14 do Id. 9168763062). Por sua vez, o expropriado Luiz Fernando Ramos, já falecido, é proprietário do lote 11 da mesma quadra, inscrito sob o índice cadastral nº 450008 011 0018 (f. 1/14 do Id. 9168763062). Assim, considerando que os valores indenizatórios correspondentes aos referidos lotes foram apurados com base no laudo pericial elaborado com data-base em abril de 2008, bem como que o Município também efetuou em 30.4.2008 o depósito integral do montante então apurado, não há que se falar em complementação da indenização em favor dos embargantes, já que a atualização desse montante ocorre de forma automática pela instituição financeira depositária O que os embargantes pretendem, na realidade, é a rediscussão de matéria já decidida, o que não se amolda às hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. I. C. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. BARBARA HELIODORA QUARESMA BOMFIM BICALHO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara de Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ESPóLIO DE LUIZ FERNANDO RAMOS
Réu IMOVEIS A P LTDA - EPP
Réu MARCO ANTONIO TORRES
Réu MARIA GENOVEVA DE PADUA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ELIZABETH MAYER
OAB: 135333/MG
ERICK CARLOS DE PAIVA TORRES
OAB: 114843/MG
ROBERTO VENESIA
OAB: 103541/MG
LIGIA DE SOUZA FRIAS
OAB: 84507/MG
MARCELO JOSE DOMINGOS GUIMARAES DE CAMARGO
OAB: 60416/MG
SILVIO ABRANTES TORRES NETO
OAB: 123151/MG
GUILHERME VILELA DE PAULA
OAB: 69306/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara de Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 8391859-95.2008.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Desapropriação] AUTOR: MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE CPF: 18.715.383/0001-40 RÉU: IMOVEIS A P LTDA - EPP CPF: 17.198.318/0001-21 e outros DECISÃO Embargos de declaração opostos por Marco Antônio Torres e Herdeiros de Luiz Fernando Ramos contra o despacho de Id. 10613871913, no qual foi reiterado que os pedidos de levantamento se limitam ao valor de R$45.522,87 já depositado judicialmente e que não há que se falar em expedição de precatório ou ofício à Ceprec. Os embargantes alegam, em síntese, a ocorrência de contradição e omissão, sob o argumento de que "o despacho ora embargado, ao afirmar que não há que se falar em expedição de precatório ou ofício à Ceprec, incorre em contradição com os princípios e regras constitucionais e infraconstitucionais que regulam o pagamento da indenização em desapropriação, especialmente no tocante à complementar a diferença entre o depósito prévio e o valor definitivo da indenização fixado em sentença. [...] A omissão em analisar expressamente a aplicação dessa tese ao caso concreto constitui contradição e omissão relevante, pois a determinação do regime de pagamento da complementação (se precatório ou depósito direto) depende dessa análise." (Id. 10637479383) Contrarrazões apresentadas no Id. 10661825408. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos. Conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para sanar eventuais obscuridades, contradições, omissões ou erros materiais. Não se prestam, em regra, à rediscussão do mérito da causa. No caso, os embargantes não têm razão. O despacho embargado (Id. 10613871913) constitui ato de mero expediente que reitera o que já havia sido exaustivamente fundamentado nas decisões anteriores de Id. 10419581752 e Id. 10588426556. O valor de R$45.522,87 já se encontra depositado judicialmente desde abril de 2008, com data base do laudo pericial também de abril de 2008, estando à disposição do juízo para levantamento pelos expropriados, mediante comprovação dos requisitos do art. 34 do Decreto-Lei n. 3.365/41. A atualização monetária desse montante ocorre de forma automática pela instituição financeira depositária, não havendo qualquer débito da Fazenda Pública a ser pago por precatório em relação a essa quantia. Quanto ao Tema 865 do STF, invocado pelos embargantes, sua aplicação diz respeito à complementação da indenização quando há necessidade de pagamento de valor que ultrapassa o montante já depositado. No caso concreto, a complementação da indenização, no valor de R$26.395,79 é referente à área remanescente dos lotes 08 da quadra 07 e 23 da quadra 10 de propriedade da expropriada Imóveis A. P. Ltda, conforme consignado na decisão de Id. 10419581752 e reiterado no despacho de Id. 10613871913, cabendo à referida empresa dar início ao cumprimento de sentença para requerer esse valor. Assim, não há omissão a ser suprida nem contradição a ser esclarecida, pois o regime de pagamento da complementação indenizatória será analisado no momento processual oportuno, quando a parte interessada efetivamente promover o cumprimento de sentença. Isso porque o valor da indenização foi fixado em R$71.918,66, sendo a quantia apurada no laudo preliminar (R$45.522,87), acrescida da área remanescente dos lotes 08 da quadra 07 e 23 da quadra 10, pertencentes à expropriada Imóveis A. P. Ltda. Os embargantes Marco Antônio Torres e herdeiros de Luiz Fernando Ramo, não são titulares do direito à complementação da indenização, pois não são proprietários dos lotes 08 da quadra 07 e 23 da quadra 10, mas tão somente do valor já depositado de R$45.522,87, relativo às suas respectivas cotas partes. Conforme exaustivamente consignado nos autos, o embargante Marco Antônio Torres é proprietário dos lotes 12 e 13 da quadra 08, inscritos sob os índices cadastrais nº 450008 012 0012 e 450008 013 0017, respectivamente (f. 7/14 do Id. 9168763062). Por sua vez, o expropriado Luiz Fernando Ramos, já falecido, é proprietário do lote 11 da mesma quadra, inscrito sob o índice cadastral nº 450008 011 0018 (f. 1/14 do Id. 9168763062). Assim, considerando que os valores indenizatórios correspondentes aos referidos lotes foram apurados com base no laudo pericial elaborado com data-base em abril de 2008, bem como que o Município também efetuou em 30.4.2008 o depósito integral do montante então apurado, não há que se falar em complementação da indenização em favor dos embargantes, já que a atualização desse montante ocorre de forma automática pela instituição financeira depositária O que os embargantes pretendem, na realidade, é a rediscussão de matéria já decidida, o que não se amolda às hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. I. C. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. BARBARA HELIODORA QUARESMA BOMFIM BICALHO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara de Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte