8204892-44.2005.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 34ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 34ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 8204892-44.2005.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Espécies de Contratos] AUTOR: ADRIANA MANGABEIRA WANDERLEY CPF: 889.462.664-49 RÉU: PEDRO DE SOUZA REIS CPF: não informado e outros DESPACHO Cuida-se de cumprimento de sentença relativo à obrigação principal processado por ADRIANA MANGABEIRA WANDERLEY em face de ÁTYLA REIS SILVA e OVER CONSULTORES ASSOCIADOS LTDA. Às fls. 663/666, dentre outras determinações, foi deferida a penhora do imóvel de matrícula 828 inscrito perante o 2. Ofício de Imóveis de Conselheiro Lafaiete, devidamente registrada, confirme termo de penhora de fl. 670. Por meio da decisão de fls. 928/934, foi 1) reconhecido, de forma definitiva, o grupo econômico formado pelas empresas Over Consultores Associados LTDA, ora executada, e as empresas Over Comunicação e Publicidade LTDA e Over Indústria e Comércio LTDA, determinando-se, por conseguinte, sua responsabilização solidária pelo débito exequendo; 2) julgado procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica das aludidas sociedades, a fim de que sócios Paloma de Souza Reys e Pedro de Souza Reis fossem responsabilizados solidariamente pelo débito exequendo; 3) julgado improcedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em relação ao sócio Marcus Vinícius Reys Silva e determinada sua exclusão do polo passivo da lide. Interposto recurso de agravo de instrumento em face da decisão; foi indeferido pelo ETJMG o efeito suspensivo (fls. 990/1.002). Tal decisão ainda está pendente de trânsito em julgado; com efeito, resta pendente análise de Recurso Especial (ID 9863582816). Os exequentes, às fls. 987/988, solicitaram a expedição de carta precatória para a avaliação do imóvel penhorado, localizado na cidade de Lamin/MG. Apresentada, no ato, planilha atualizada do débito, calculado em R$10.203.305,54, a título de obrigação principal devida à autora; e R$714.231,39, a título de honorários devidos ao procurador. No ID 5913093000, f. 1001, determinou-se a expedição de CP para avaliação do imóvel localizado na cidade de Lamin. O procurador e exequente Dr. Vinícius Mitre, à fl. 1.004, informou sua renúncia ao mandato que lhe fora outorgado, ressalvado seu direito aos honorários de sucumbência por ele executados. Afirma que continuará integrando o polo ativo do presente cumprimento de sentença, a fim de obter a satisfação dos honorários. A exequente Dra. Adriana Mangabeira Vanderley, advogando em causa própria, às fls. 1.008/1.012, noticiou a “revogação total do mandato” anteriormente outorgados aos procuradores cadastrados. Diz que houve quebra de confiança e requer a “devolução de todos os prazos pra evitar prejuízo material e processual à autora. Após, atravessou petição de fls. 1.013/1.015. Solicita expedição de ofício à 2ª Vara Federal Criminal, autos n.º 0009644-33.207.403.6181 e 0001309-54.2019.403.8161, para autorização de alvará para levantamento, pela ora autora/exequente, do valor penhorado no rosto daqueles autos, de R$16.766.666,72, conforme valor atualizado. Ato contínuo, a mesma exequente Dra. Adriana Mangabeira Vanderley manifestou-se por cota, à fl. 1.017, reiterando a informação de que houve a renúncia do mandato pelo Dr. Vinícius Mitre; assevera que este não está autorizado a praticar qualquer ato processual. Pela decisão de fls. 998/1.001 foi a) esclarecido que os honorários sucumbenciais, arbitrados por ocasião da sentença, são devidos ao procurador Dr. Vinícius Mitre; b) determinada a manutenção de tal procurador no polo ativo da presente ação; c) indeferida a expedição do ofício pretendido pela exequente Dra. Adriana Mangabeira Vanderley, para levantamento de valores; d) determinada a expedição de carta precatória para a avaliação do imóvel penhorado, localizado na cidade de Lamin/MG (fl. 1.003); f) determinada a expedição de ofício ao juízo da 2ª Vara Federal Criminal da 1ª Subseção de Judiciária de São Paulo, nos autos de n.º 0009644-33.2017.403.6181 e 0001309-54.2019.403.6181, “solicitando-lhe que preste informações sobre a fase processual na qual se encontram os aludidos processos, a fim de que este juízo obtenha conhecimento de eventual sentença penal transitada em julgado e eventual êxito acerca da penhora no rosto dos autos havida naqueles autos”. A exequente ADRIANA MANGABEIRA interpôs recurso de agravo de instrumento em face da aludida decisão, autuado sob o n.º 1.0024.05.820489-2/005, ao qual foi dado provimento para “determinar que o ex-patrono da Agravante seja excluído dos autos e retirado da capa dos autos, devendo ajuizar ação própria para cobrança do que lhe entender devido.” Trânsito em julgado certificado no ID 9669803530. Juntada decisão proferida pela 2ª Vara Federal Criminal de São Paulo, por meio da qual aquele juízo indeferiu “o pedido formulado de transferência de valores, cujo bloqueio deve ser mantido nestes autos até o trânsito em julgado do feito. Destaco, ainda, que a penhora no rosto dos autos (artigo 840 do CPC) diz respeito a crédito que o devedor possua, o que, por ora, não se verifica. Comunique-se o Juízo oficiante, servindo esta decisão como ofício” (ID 9597156264). A exequente ADRIANA pugnou pela adjudicação do bem penhorado (matrícula 828, inscrito no 2º Ofício de Imóveis de Conselheiro Lafaiete). O terceiro interessado VINÍCIUS MITRE se manifestou no ID 9766638951; apresentou oposição ao pedido de adjudicação, “tendo em vista que a penhora realizada aproveita a ambos os exequentes, destacando-se que os honorários de sucumbência possuem natureza alimentar.” O terceiro interessado VINÍCIUS MITRE, em petição complementar, (ID 9767529192) e os executados (ID 9772164600) se opuseram ao pedido de adjudicação, também sob o fundamento de que o imóvel não fora avaliado judicialmente. Os executados afirmam que a desapropriação ocorreu há mais de 10 anos e, portanto, o valor está desatualizado. Requerem a aplicação do artigo 870 do CPC a fim de que a avaliação seja feita por oficial de Justiça ou do avaliador especialista. Requereu o indeferimento do pedido de adjudicação, salientando que a decisão que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica não transitou em julgado. Os executados atravessaram petição de ID 9822958155, noticiando a concessão do efeito suspensivo ao Recurso Especial nº. 1.0024.05.820489-2/008, interposto pelos Peticionários contra acórdão que confirmou a r. decisão Id nº. 5912868049 (f. 909/915), que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica proposto pela Exequente (ID 9829969560). Despacho que determinou a suspensão do processo de ID 9862719870. Decisão de segunda instância que, acolhendo os embargos declaratórios, cassou o efeito suspensivo ao recurso especial, anteriormente deferido (ID 9863582816). A exequente atravessou petição requerendo o deferimento do pedido de adjudicação do imóvel (ID 9866683180). Renúncia aos poderes outorgados por ADRIANA MANGABEIRA WANDERLEY (ID 9867046152). Procuração de ID 9867495453, constituindo o Dr. Vinicius Mitre patrono da exequente. Indeferida a adjudicação do imóvel penhorado e determinada a expedição de carta precatória de avaliação do bem imóvel penhorado (ID 9875445161). Certificada a expedição da carta precatória (ID 9898166865). Os executados solicitaram que o imóvel penhorado seja avaliado por perito especializado nomeado por este juízo (ID 9917445606), a exequente se opôs ao requerimento. Deferido o requerimento e designado perito para avaliação do imóvel penhorado (ID 10092065675). Apresentada proposta de honorários de R$31.000,00 (ID 10115541321). Juntado acórdão proferido pelo ETJMG, foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto contra a decisão de indeferimento do requerimento de expedição de alvará judicial para levantamento do crédito exequendo, o qual se encontra bloqueado perante o Juízo da 2ª Vara Federal Criminal da 1ª Subseção Judiciária de São Paulo (ID 10131921187). Juntada carta precatória de avaliação do imóvel sem cumprimento (ID 10153927445). UNIÃO, como terceiro interessado, atravessou petição de ID 10220332386, pela qual requer o indeferimento do pedido de adjudicação do imóvel, sem prévio depósito do valor de avaliação do bem e o reconhecimento da preferência do crédito tributário sobre o crédito executado, de modo que o eventual produto da alienação seja reservado ao credor preferencial. Alegou prioridade sobre o imóvel penhorado com base em crédito tributário de R$ 18 milhões. A credora se opôs ao requerimento conforme ID 10243722358. Argumenta que a Fazenda Nacional não apresentou decisão judicial que ordenasse a indisponibilidade do bem e não comprova penhora válida sobre o imóvel, requisito essencial para preferência de crédito. Adriana sustenta que, conforme o art. 797 do Código de Processo Civil e jurisprudência do STJ, o credor que primeiro efetuar a penhora possui preferência sobre o bem penhorado. Ela destaca que apenas a indisponibilidade foi lançada pela União, o que não equivale à penhora. Reforça ainda que seu esforço em localizar o bem penhorável precedeu qualquer atuação da Fazenda Nacional. Após o depósito dos honorários periciais, foi designado o dia 26/09/2024, às 8:00h, para início dos trabalhos periciais, com vistoria no imóvel objeto da lide. Os executados atravessaram petição pela qual afirmaram ter sido informados, pela Vigilância Sanitária, através da Sra. Coordenadora Tatiane de Fátima Rezende Silva, que a região estaria em zona de grande incidência de Febre Maculosa. Pugnaram pelo cancelamento da diligência. Designada nova vistoria para o dia 31/10/2024, às 8:00h; sobre a qual as partes foram intimadas. A exequente atravessou petição de ID 10321430781, pela qual alega manobra de má-fé por parte dos executados, incluindo Átila Reys Silva e OVER Consultores Associados Ltda., visando procrastinar o andamento processual. Relata que foi juntada aos autos uma "notificação" emitida por uma servidora pública da Vigilância Sanitária de Lamim/MG, informando sobre um suposto surto de febre maculosa na região. Essa informação levou ao cancelamento de uma perícia técnica agendada para o dia 26/09/2024, causando transtornos à exequente, que já havia organizado sua logística, e ao perito judicial, cuja programação foi prejudicada. Informa que obteve confirmação formal da Secretaria Municipal de Saúde de Lamim/MG de que não há registro de casos ou surtos de febre maculosa na região durante o período mencionado, o que reforça a alegação de falsidade da declaração apresentada pelos réus. Requer: i) Comunicação ao Ministério Público do Estado de Minas Gerais para apuração de crimes como falsidade de declaração e prevaricação, entre outros; ii) Comunicação à OAB/MG para investigação de conduta antiética por parte dos advogados dos executados; iii) aplicação de multa por litigância de má-fé e por atos atentatórios à dignidade da Justiça; iv) Ciência ao perito judicial dos fatos relatados; v) Fixação de multa pedagógica e exemplar aos réus por litigância temerária; vi) Solicitação de reforço policial para a realização da perícia técnica já reagendada. Posterguei, por ora, a análise da discussão instaurada por força da petição da UNIÃO, uma vez que o pedido de adjudicação formulado por Adriana Mangabeira Wanderley nestes autos já fora indeferido por este juízo. Diante da gravidade dos fatos narrados, para melhor averiguação da questão, determinei a expedição de ofício à Secretaria Municipal de Saúde de Lamim, solicitando a tal órgão que informe se havia surto de febre na região de Lamim o período de fim de setembro de 2024, bem com sobre a legitimidade do documento de ID 10313229358. Ainda, determinei a intimação do perito para que informasse se fora realizada a vistoria agendada para o dia 31/10/2024, às 8:00h; sobre a qual as partes foram intimadas. Em caso negativo, deveria designar nova data para vistoria com a maior brevidade possível. Juntada decisão proferida nos autos do processo criminal em ID 10359518422. O perito informou que a vistoria pericial designada para o dia 31/10/2024, às 8:00h foi realizada, e informou que o laudo pericial está sendo elaborado. Solicitou concessão de prazo de 30 dias para sua conclusão e entrega, o que foi deferido. Laudo pericial de 427 páginas apresentado no ID 10489628901 a ID 10489626514. Alvará expedido ao perito (ID 10507957021). A autora manifestou concordância com o laudo e solicitou sua homologação, bem como a adjudicação do bem (ID 10513974587). Os requeridos solicitaram esclarecimentos, prestados conforme ID 10567901368. Averbada “reserva de crédito no valor de R$2.530.080,00 (dois milhões, quinhentos e trinta mil e oitenta reais), do que venha a pertencer a ADRIANA MANGABEIRA WANDERLEY, CPF889.462.664.-49, para pagamento de honorários sucumbenciais de Dr. Vinicius Mitre, OAB/NG 47865, conforme planilha apresentada nestes autos, id10574014744.” (ID 10582025661). Os requeridos solicitaram novos esclarecimentos; ademais, pugnaram pelo indeferimento do pedido de adjudicação e suscitaram excesso de execução quanto ao valor pleiteado pelo procurador Vinicius Mitre. Proferida decisão em ID 10609160627, por meio da qual foi indeferido o pedido de adjudicação do imóvel penhorado, diante da ausência de trânsito em julgado da decisão que reconheceu o grupo econômico, bem como determinada vista ao perito para esclarecimentos complementares ao laudo pericial. O perito, em ID 10630017234, apresentou esclarecimentos complementares ao laudo pericial, reiterando as conclusões anteriormente lançadas e esclarecendo os critérios técnicos adotados para avaliação do imóvel e das benfeitorias. A parte executada, em ID 10657924580, manifestou-se acerca dos esclarecimentos prestados pelo perito no ID 10630017234, alegando que as respostas apresentadas foram inconclusivas e insuficientes para sanar os questionamentos formulados anteriormente. Sustentou que o expert desconsiderou o potencial econômico do imóvel para exploração hoteleira, o valor histórico das edificações e determinadas benfeitorias existentes no local, bem como deixou de utilizar o método comparativo de mercado requerido pela parte. Aduziu, ainda, a existência de vícios metodológicos no laudo pericial, apontados em parecer técnico de seu assistente, afirmando que o imóvel teria sido substancialmente subavaliado. Ao final, requereu a realização de nova perícia, nos termos do art. 480 do CPC. A parte exequente, em ID 10658258351, manifestou concordância com os esclarecimentos prestados pelo perito, requerendo o reconhecimento da higidez e definitividade do laudo pericial, o indeferimento do pedido de nova perícia formulado pela parte executada e o imediato prosseguimento dos atos executórios, com adjudicação do imóvel penhorado. Alegou, ainda, o caráter protelatório das manifestações da parte executada, requerendo sua condenação por litigância de má-fé e aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Transitada em julgado a decisão proferida em sede de agravo de instrumento, por meio da qual o recurso interposto por Adriana Mangabeira Wanderley não foi conhecido, em razão da deserção recursal decorrente da ausência de recolhimento do preparo, nos termos do art. 1.007 do CPC. Proferida decisão de 10693836930, pela qual foi i) indeferido o pedido de realização de nova perícia e homologado o laudo pericial de ID 10489628901 a ID 10489626514, bem como os esclarecimentos complementares de ID 10630017234, para fixar o valor de avaliação do imóvel de matrícula 828 do 2º Ofício de Imóveis de Conselheiro Lafaiete em R$ 14.300.000,00 (quatorze milhões e trezentos mil reais); ii) indeferida a adjudicação do imóvel; iii) determinada a suspensão do presente feito até o trânsito em julgado da decisão que julgou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e redirecionou a execução; iv) postergada a análise da petição da União (ID 10220332386) e a ordem de preferência de créditos para momento posterior, após a comprovação do trânsito em julgado mencionado no item anterior. A exequente, dentre outros pedidos, reiterou o requerimento de “tão logo comprovado o trânsito em julgado, seja deferida a adjudicação do imóvel de matrícula nº 828 do 2º Ofício de Imóveis de Conselheiro Lafaiete, pelo valor judicialmente homologado de R$ 14.300.000,00, com a expedição dos atos necessários à transferência da propriedade em favor da exequente, observadas as cautelas legais”. O terceiro interessado Vinícius Mitre afirmou que não se opõe ao pedido de adjudicação, mas “condicionando o ato de adjudicação ao depósito da quantia de reserva, de R$ 2.530.080,00 (dois milhões, quinhentos e trinta mil e oitenta reais)”. Comprovado o trânsito em julgado da decisão que julgou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (ID 10727065033 a ID 10727065036 e ID 10726848235/10727793626). A exequente discordou do requerimento do terceiro interessado e reiterou o pedido de adjudicação (ID 10727795512). O terceiro se manifestou no ID 10730264607. DECIDO. Intime-se a exequente para se manifestar sobre a petição de ID 10730264607, apresentada pelo terceiro interessado Vinícius Moreira Mitre. Prazo: 15 dias. No mesmo ato, INTIME-SE a União para que se manifeste sobre o requerimento de adjudicação do imóvel formulado pela exequente, tendo em vista a petição de ID 10220332386. Prazo: 15 dias. Após, conclusos. RAQUEL BHERING NOGUEIRA MIRANDA Juiz(íza) de Direito 34ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte J
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ADRIANA MANGABEIRA WANDERLEY
Réu MARCUS VINICIUS REYS
Réu OVER COMUNICAÇAO E PUBLICIDADE LTDA
Réu OVER INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Réu PALOMA DE SOUZA REYS
Réu PEDRO DE SOUZA REIS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABRICIO LEITE SOARES
OAB: 166500/MG
VICTORIA CARVALHO SCARAMELLO
OAB: 173050/MG
PEDRO HENRIQUE BENGTSSON BERNARDES
OAB: 183500/MG
MARINA SANTOS PEREZ
OAB: 150378/MG
ALAN BARROS PRIETO
OAB: 168257/MG
HUGO LEONARDO TEIXEIRA
OAB: 82451/MG
ADRIANA MANGABEIRA WANDERLEY
OAB: 5064/AL
BRUNO TADEU PALMIERI BUONICORE
OAB: 74137/DF
MICHELLE POUBEL CATTA PRETA LEAL
OAB: 102500/MG
LUANA POLICARPO BEZERRA DE SOUZA
OAB: 115685/MG
VINICIUS MOREIRA MITRE
OAB: 47865/MG
THALES POUBEL CATTA PRETA LEAL
OAB: 80500/MG
THULIO POUBEL CATTA PRETA LEAL
OAB: 96200/MG
CAROLINA MENDES CATTA PRETA LEAL
OAB: 83500/MG
LEONARDO BRUNO ARAUJO DA SILVA
OAB: 19187/BA
MATEUS RIBEIRO GONCALVES DIAS
OAB: 119197/MG
LUMA DE MORAIS AMORIM
OAB: 183400/MG
GUSTAVO GUIMARAES REIS
OAB: 139500/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 34ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 8204892-44.2005.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Espécies de Contratos] AUTOR: ADRIANA MANGABEIRA WANDERLEY CPF: 889.462.664-49 RÉU: PEDRO DE SOUZA REIS CPF: não informado e outros DESPACHO Cuida-se de cumprimento de sentença relativo à obrigação principal processado por ADRIANA MANGABEIRA WANDERLEY em face de ÁTYLA REIS SILVA e OVER CONSULTORES ASSOCIADOS LTDA. Às fls. 663/666, dentre outras determinações, foi deferida a penhora do imóvel de matrícula 828 inscrito perante o 2. Ofício de Imóveis de Conselheiro Lafaiete, devidamente registrada, confirme termo de penhora de fl. 670. Por meio da decisão de fls. 928/934, foi 1) reconhecido, de forma definitiva, o grupo econômico formado pelas empresas Over Consultores Associados LTDA, ora executada, e as empresas Over Comunicação e Publicidade LTDA e Over Indústria e Comércio LTDA, determinando-se, por conseguinte, sua responsabilização solidária pelo débito exequendo; 2) julgado procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica das aludidas sociedades, a fim de que sócios Paloma de Souza Reys e Pedro de Souza Reis fossem responsabilizados solidariamente pelo débito exequendo; 3) julgado improcedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em relação ao sócio Marcus Vinícius Reys Silva e determinada sua exclusão do polo passivo da lide. Interposto recurso de agravo de instrumento em face da decisão; foi indeferido pelo ETJMG o efeito suspensivo (fls. 990/1.002). Tal decisão ainda está pendente de trânsito em julgado; com efeito, resta pendente análise de Recurso Especial (ID 9863582816). Os exequentes, às fls. 987/988, solicitaram a expedição de carta precatória para a avaliação do imóvel penhorado, localizado na cidade de Lamin/MG. Apresentada, no ato, planilha atualizada do débito, calculado em R$10.203.305,54, a título de obrigação principal devida à autora; e R$714.231,39, a título de honorários devidos ao procurador. No ID 5913093000, f. 1001, determinou-se a expedição de CP para avaliação do imóvel localizado na cidade de Lamin. O procurador e exequente Dr. Vinícius Mitre, à fl. 1.004, informou sua renúncia ao mandato que lhe fora outorgado, ressalvado seu direito aos honorários de sucumbência por ele executados. Afirma que continuará integrando o polo ativo do presente cumprimento de sentença, a fim de obter a satisfação dos honorários. A exequente Dra. Adriana Mangabeira Vanderley, advogando em causa própria, às fls. 1.008/1.012, noticiou a “revogação total do mandato” anteriormente outorgados aos procuradores cadastrados. Diz que houve quebra de confiança e requer a “devolução de todos os prazos pra evitar prejuízo material e processual à autora. Após, atravessou petição de fls. 1.013/1.015. Solicita expedição de ofício à 2ª Vara Federal Criminal, autos n.º 0009644-33.207.403.6181 e 0001309-54.2019.403.8161, para autorização de alvará para levantamento, pela ora autora/exequente, do valor penhorado no rosto daqueles autos, de R$16.766.666,72, conforme valor atualizado. Ato contínuo, a mesma exequente Dra. Adriana Mangabeira Vanderley manifestou-se por cota, à fl. 1.017, reiterando a informação de que houve a renúncia do mandato pelo Dr. Vinícius Mitre; assevera que este não está autorizado a praticar qualquer ato processual. Pela decisão de fls. 998/1.001 foi a) esclarecido que os honorários sucumbenciais, arbitrados por ocasião da sentença, são devidos ao procurador Dr. Vinícius Mitre; b) determinada a manutenção de tal procurador no polo ativo da presente ação; c) indeferida a expedição do ofício pretendido pela exequente Dra. Adriana Mangabeira Vanderley, para levantamento de valores; d) determinada a expedição de carta precatória para a avaliação do imóvel penhorado, localizado na cidade de Lamin/MG (fl. 1.003); f) determinada a expedição de ofício ao juízo da 2ª Vara Federal Criminal da 1ª Subseção de Judiciária de São Paulo, nos autos de n.º 0009644-33.2017.403.6181 e 0001309-54.2019.403.6181, “solicitando-lhe que preste informações sobre a fase processual na qual se encontram os aludidos processos, a fim de que este juízo obtenha conhecimento de eventual sentença penal transitada em julgado e eventual êxito acerca da penhora no rosto dos autos havida naqueles autos”. A exequente ADRIANA MANGABEIRA interpôs recurso de agravo de instrumento em face da aludida decisão, autuado sob o n.º 1.0024.05.820489-2/005, ao qual foi dado provimento para “determinar que o ex-patrono da Agravante seja excluído dos autos e retirado da capa dos autos, devendo ajuizar ação própria para cobrança do que lhe entender devido.” Trânsito em julgado certificado no ID 9669803530. Juntada decisão proferida pela 2ª Vara Federal Criminal de São Paulo, por meio da qual aquele juízo indeferiu “o pedido formulado de transferência de valores, cujo bloqueio deve ser mantido nestes autos até o trânsito em julgado do feito. Destaco, ainda, que a penhora no rosto dos autos (artigo 840 do CPC) diz respeito a crédito que o devedor possua, o que, por ora, não se verifica. Comunique-se o Juízo oficiante, servindo esta decisão como ofício” (ID 9597156264). A exequente ADRIANA pugnou pela adjudicação do bem penhorado (matrícula 828, inscrito no 2º Ofício de Imóveis de Conselheiro Lafaiete). O terceiro interessado VINÍCIUS MITRE se manifestou no ID 9766638951; apresentou oposição ao pedido de adjudicação, “tendo em vista que a penhora realizada aproveita a ambos os exequentes, destacando-se que os honorários de sucumbência possuem natureza alimentar.” O terceiro interessado VINÍCIUS MITRE, em petição complementar, (ID 9767529192) e os executados (ID 9772164600) se opuseram ao pedido de adjudicação, também sob o fundamento de que o imóvel não fora avaliado judicialmente. Os executados afirmam que a desapropriação ocorreu há mais de 10 anos e, portanto, o valor está desatualizado. Requerem a aplicação do artigo 870 do CPC a fim de que a avaliação seja feita por oficial de Justiça ou do avaliador especialista. Requereu o indeferimento do pedido de adjudicação, salientando que a decisão que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica não transitou em julgado. Os executados atravessaram petição de ID 9822958155, noticiando a concessão do efeito suspensivo ao Recurso Especial nº. 1.0024.05.820489-2/008, interposto pelos Peticionários contra acórdão que confirmou a r. decisão Id nº. 5912868049 (f. 909/915), que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica proposto pela Exequente (ID 9829969560). Despacho que determinou a suspensão do processo de ID 9862719870. Decisão de segunda instância que, acolhendo os embargos declaratórios, cassou o efeito suspensivo ao recurso especial, anteriormente deferido (ID 9863582816). A exequente atravessou petição requerendo o deferimento do pedido de adjudicação do imóvel (ID 9866683180). Renúncia aos poderes outorgados por ADRIANA MANGABEIRA WANDERLEY (ID 9867046152). Procuração de ID 9867495453, constituindo o Dr. Vinicius Mitre patrono da exequente. Indeferida a adjudicação do imóvel penhorado e determinada a expedição de carta precatória de avaliação do bem imóvel penhorado (ID 9875445161). Certificada a expedição da carta precatória (ID 9898166865). Os executados solicitaram que o imóvel penhorado seja avaliado por perito especializado nomeado por este juízo (ID 9917445606), a exequente se opôs ao requerimento. Deferido o requerimento e designado perito para avaliação do imóvel penhorado (ID 10092065675). Apresentada proposta de honorários de R$31.000,00 (ID 10115541321). Juntado acórdão proferido pelo ETJMG, foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto contra a decisão de indeferimento do requerimento de expedição de alvará judicial para levantamento do crédito exequendo, o qual se encontra bloqueado perante o Juízo da 2ª Vara Federal Criminal da 1ª Subseção Judiciária de São Paulo (ID 10131921187). Juntada carta precatória de avaliação do imóvel sem cumprimento (ID 10153927445). UNIÃO, como terceiro interessado, atravessou petição de ID 10220332386, pela qual requer o indeferimento do pedido de adjudicação do imóvel, sem prévio depósito do valor de avaliação do bem e o reconhecimento da preferência do crédito tributário sobre o crédito executado, de modo que o eventual produto da alienação seja reservado ao credor preferencial. Alegou prioridade sobre o imóvel penhorado com base em crédito tributário de R$ 18 milhões. A credora se opôs ao requerimento conforme ID 10243722358. Argumenta que a Fazenda Nacional não apresentou decisão judicial que ordenasse a indisponibilidade do bem e não comprova penhora válida sobre o imóvel, requisito essencial para preferência de crédito. Adriana sustenta que, conforme o art. 797 do Código de Processo Civil e jurisprudência do STJ, o credor que primeiro efetuar a penhora possui preferência sobre o bem penhorado. Ela destaca que apenas a indisponibilidade foi lançada pela União, o que não equivale à penhora. Reforça ainda que seu esforço em localizar o bem penhorável precedeu qualquer atuação da Fazenda Nacional. Após o depósito dos honorários periciais, foi designado o dia 26/09/2024, às 8:00h, para início dos trabalhos periciais, com vistoria no imóvel objeto da lide. Os executados atravessaram petição pela qual afirmaram ter sido informados, pela Vigilância Sanitária, através da Sra. Coordenadora Tatiane de Fátima Rezende Silva, que a região estaria em zona de grande incidência de Febre Maculosa. Pugnaram pelo cancelamento da diligência. Designada nova vistoria para o dia 31/10/2024, às 8:00h; sobre a qual as partes foram intimadas. A exequente atravessou petição de ID 10321430781, pela qual alega manobra de má-fé por parte dos executados, incluindo Átila Reys Silva e OVER Consultores Associados Ltda., visando procrastinar o andamento processual. Relata que foi juntada aos autos uma "notificação" emitida por uma servidora pública da Vigilância Sanitária de Lamim/MG, informando sobre um suposto surto de febre maculosa na região. Essa informação levou ao cancelamento de uma perícia técnica agendada para o dia 26/09/2024, causando transtornos à exequente, que já havia organizado sua logística, e ao perito judicial, cuja programação foi prejudicada. Informa que obteve confirmação formal da Secretaria Municipal de Saúde de Lamim/MG de que não há registro de casos ou surtos de febre maculosa na região durante o período mencionado, o que reforça a alegação de falsidade da declaração apresentada pelos réus. Requer: i) Comunicação ao Ministério Público do Estado de Minas Gerais para apuração de crimes como falsidade de declaração e prevaricação, entre outros; ii) Comunicação à OAB/MG para investigação de conduta antiética por parte dos advogados dos executados; iii) aplicação de multa por litigância de má-fé e por atos atentatórios à dignidade da Justiça; iv) Ciência ao perito judicial dos fatos relatados; v) Fixação de multa pedagógica e exemplar aos réus por litigância temerária; vi) Solicitação de reforço policial para a realização da perícia técnica já reagendada. Posterguei, por ora, a análise da discussão instaurada por força da petição da UNIÃO, uma vez que o pedido de adjudicação formulado por Adriana Mangabeira Wanderley nestes autos já fora indeferido por este juízo. Diante da gravidade dos fatos narrados, para melhor averiguação da questão, determinei a expedição de ofício à Secretaria Municipal de Saúde de Lamim, solicitando a tal órgão que informe se havia surto de febre na região de Lamim o período de fim de setembro de 2024, bem com sobre a legitimidade do documento de ID 10313229358. Ainda, determinei a intimação do perito para que informasse se fora realizada a vistoria agendada para o dia 31/10/2024, às 8:00h; sobre a qual as partes foram intimadas. Em caso negativo, deveria designar nova data para vistoria com a maior brevidade possível. Juntada decisão proferida nos autos do processo criminal em ID 10359518422. O perito informou que a vistoria pericial designada para o dia 31/10/2024, às 8:00h foi realizada, e informou que o laudo pericial está sendo elaborado. Solicitou concessão de prazo de 30 dias para sua conclusão e entrega, o que foi deferido. Laudo pericial de 427 páginas apresentado no ID 10489628901 a ID 10489626514. Alvará expedido ao perito (ID 10507957021). A autora manifestou concordância com o laudo e solicitou sua homologação, bem como a adjudicação do bem (ID 10513974587). Os requeridos solicitaram esclarecimentos, prestados conforme ID 10567901368. Averbada “reserva de crédito no valor de R$2.530.080,00 (dois milhões, quinhentos e trinta mil e oitenta reais), do que venha a pertencer a ADRIANA MANGABEIRA WANDERLEY, CPF889.462.664.-49, para pagamento de honorários sucumbenciais de Dr. Vinicius Mitre, OAB/NG 47865, conforme planilha apresentada nestes autos, id10574014744.” (ID 10582025661). Os requeridos solicitaram novos esclarecimentos; ademais, pugnaram pelo indeferimento do pedido de adjudicação e suscitaram excesso de execução quanto ao valor pleiteado pelo procurador Vinicius Mitre. Proferida decisão em ID 10609160627, por meio da qual foi indeferido o pedido de adjudicação do imóvel penhorado, diante da ausência de trânsito em julgado da decisão que reconheceu o grupo econômico, bem como determinada vista ao perito para esclarecimentos complementares ao laudo pericial. O perito, em ID 10630017234, apresentou esclarecimentos complementares ao laudo pericial, reiterando as conclusões anteriormente lançadas e esclarecendo os critérios técnicos adotados para avaliação do imóvel e das benfeitorias. A parte executada, em ID 10657924580, manifestou-se acerca dos esclarecimentos prestados pelo perito no ID 10630017234, alegando que as respostas apresentadas foram inconclusivas e insuficientes para sanar os questionamentos formulados anteriormente. Sustentou que o expert desconsiderou o potencial econômico do imóvel para exploração hoteleira, o valor histórico das edificações e determinadas benfeitorias existentes no local, bem como deixou de utilizar o método comparativo de mercado requerido pela parte. Aduziu, ainda, a existência de vícios metodológicos no laudo pericial, apontados em parecer técnico de seu assistente, afirmando que o imóvel teria sido substancialmente subavaliado. Ao final, requereu a realização de nova perícia, nos termos do art. 480 do CPC. A parte exequente, em ID 10658258351, manifestou concordância com os esclarecimentos prestados pelo perito, requerendo o reconhecimento da higidez e definitividade do laudo pericial, o indeferimento do pedido de nova perícia formulado pela parte executada e o imediato prosseguimento dos atos executórios, com adjudicação do imóvel penhorado. Alegou, ainda, o caráter protelatório das manifestações da parte executada, requerendo sua condenação por litigância de má-fé e aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Transitada em julgado a decisão proferida em sede de agravo de instrumento, por meio da qual o recurso interposto por Adriana Mangabeira Wanderley não foi conhecido, em razão da deserção recursal decorrente da ausência de recolhimento do preparo, nos termos do art. 1.007 do CPC. Proferida decisão de 10693836930, pela qual foi i) indeferido o pedido de realização de nova perícia e homologado o laudo pericial de ID 10489628901 a ID 10489626514, bem como os esclarecimentos complementares de ID 10630017234, para fixar o valor de avaliação do imóvel de matrícula 828 do 2º Ofício de Imóveis de Conselheiro Lafaiete em R$ 14.300.000,00 (quatorze milhões e trezentos mil reais); ii) indeferida a adjudicação do imóvel; iii) determinada a suspensão do presente feito até o trânsito em julgado da decisão que julgou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e redirecionou a execução; iv) postergada a análise da petição da União (ID 10220332386) e a ordem de preferência de créditos para momento posterior, após a comprovação do trânsito em julgado mencionado no item anterior. A exequente, dentre outros pedidos, reiterou o requerimento de “tão logo comprovado o trânsito em julgado, seja deferida a adjudicação do imóvel de matrícula nº 828 do 2º Ofício de Imóveis de Conselheiro Lafaiete, pelo valor judicialmente homologado de R$ 14.300.000,00, com a expedição dos atos necessários à transferência da propriedade em favor da exequente, observadas as cautelas legais”. O terceiro interessado Vinícius Mitre afirmou que não se opõe ao pedido de adjudicação, mas “condicionando o ato de adjudicação ao depósito da quantia de reserva, de R$ 2.530.080,00 (dois milhões, quinhentos e trinta mil e oitenta reais)”. Comprovado o trânsito em julgado da decisão que julgou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (ID 10727065033 a ID 10727065036 e ID 10726848235/10727793626). A exequente discordou do requerimento do terceiro interessado e reiterou o pedido de adjudicação (ID 10727795512). O terceiro se manifestou no ID 10730264607. DECIDO. Intime-se a exequente para se manifestar sobre a petição de ID 10730264607, apresentada pelo terceiro interessado Vinícius Moreira Mitre. Prazo: 15 dias. No mesmo ato, INTIME-SE a União para que se manifeste sobre o requerimento de adjudicação do imóvel formulado pela exequente, tendo em vista a petição de ID 10220332386. Prazo: 15 dias. Após, conclusos. RAQUEL BHERING NOGUEIRA MIRANDA Juiz(íza) de Direito 34ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte J