Detalhe do processo

8070505-24.2007.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
20ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
perito medico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 20ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900lm PROCESSO Nº: 8070505-24.2007.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inadimplemento] AUTOR: RYAN LUCAS MINIZ DA SILVA e outros RÉU: JOAO JESUS DE OLIVEIRA e outros DESPACHO Vistos etc. Considerando a certidão de id 10664804702, esclareço que a prova pericial deferida nos autos possui natureza médica, e não odontológica, devendo recair sobre os fatos controvertidos relacionados ao atendimento obstétrico narrado na inicial, especialmente quanto à condução do parto, utilização de fórceps, alegada ocorrência de hipóxia cerebral e eventual nexo causal. Assim, à Secretaria Judicial para que providencie a nomeação de perito médico junto ao sistema competente, preferencialmente da especialidade de obstetrícia ou outra especialidade médica compatível indicada pela CEMED. Nomeado o profissional e aceito o encargo, intimem-se as partes, nos termos do art. 465, §1º, do CPC, para que, no prazo de 15 dias, querendo, apresentem quesitos complementares e indiquem assistentes técnicos, ficando aproveitados os quesitos já apresentados nos autos. Não havendo impugnação, intime-se o perito para início dos trabalhos, devendo apresentar o laudo no prazo de 30 dias, observando-se o disposto no art. 473 do CPC. Cumprir. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. Renato Luiz Faraco Juiz de Direito da 20ª Vara Cível
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Autor GLEICIA MUNIZ DOS SANTOS

Réu JOAO JESUS DE OLIVEIRA

Réu MEDICARE SERVICOS INTEGRADOS LTDA

Autor RYAN LUCAS MINIZ DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FILIPE HENRIQUE LOPES DOS SANTOS

OAB: 202535/MG

JOAO PAULO RODRIGUES ALMEIDA

OAB: 190048/MG

SHEILA FERNANDES MARTINS DE OLIVEIRA

OAB: 110080/MG

BRUNO CORREA LAMIS

OAB: 80058/MG

CARLOS AUGUSTO DE ARAUJO CATEB

OAB: 10616/MG

EMANUELLE MARTINS DA SILVA

OAB: 184849/MG

MARCELO THIAGO FERREIRA RIBEIRO

OAB: 180991/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

18/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 20ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900lm PROCESSO Nº: 8070505-24.2007.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inadimplemento] AUTOR: RYAN LUCAS MINIZ DA SILVA e outros RÉU: JOAO JESUS DE OLIVEIRA e outros DESPACHO Vistos etc. Considerando a certidão de id 10664804702, esclareço que a prova pericial deferida nos autos possui natureza médica, e não odontológica, devendo recair sobre os fatos controvertidos relacionados ao atendimento obstétrico narrado na inicial, especialmente quanto à condução do parto, utilização de fórceps, alegada ocorrência de hipóxia cerebral e eventual nexo causal. Assim, à Secretaria Judicial para que providencie a nomeação de perito médico junto ao sistema competente, preferencialmente da especialidade de obstetrícia ou outra especialidade médica compatível indicada pela CEMED. Nomeado o profissional e aceito o encargo, intimem-se as partes, nos termos do art. 465, §1º, do CPC, para que, no prazo de 15 dias, querendo, apresentem quesitos complementares e indiquem assistentes técnicos, ficando aproveitados os quesitos já apresentados nos autos. Não havendo impugnação, intime-se o perito para início dos trabalhos, devendo apresentar o laudo no prazo de 30 dias, observando-se o disposto no art. 473 do CPC. Cumprir. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. Renato Luiz Faraco Juiz de Direito da 20ª Vara Cível