8070505-24.2007.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 20ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- perito medico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 20ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900lm PROCESSO Nº: 8070505-24.2007.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inadimplemento] AUTOR: RYAN LUCAS MINIZ DA SILVA e outros RÉU: JOAO JESUS DE OLIVEIRA e outros DESPACHO Vistos etc. Considerando a certidão de id 10664804702, esclareço que a prova pericial deferida nos autos possui natureza médica, e não odontológica, devendo recair sobre os fatos controvertidos relacionados ao atendimento obstétrico narrado na inicial, especialmente quanto à condução do parto, utilização de fórceps, alegada ocorrência de hipóxia cerebral e eventual nexo causal. Assim, à Secretaria Judicial para que providencie a nomeação de perito médico junto ao sistema competente, preferencialmente da especialidade de obstetrícia ou outra especialidade médica compatível indicada pela CEMED. Nomeado o profissional e aceito o encargo, intimem-se as partes, nos termos do art. 465, §1º, do CPC, para que, no prazo de 15 dias, querendo, apresentem quesitos complementares e indiquem assistentes técnicos, ficando aproveitados os quesitos já apresentados nos autos. Não havendo impugnação, intime-se o perito para início dos trabalhos, devendo apresentar o laudo no prazo de 30 dias, observando-se o disposto no art. 473 do CPC. Cumprir. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. Renato Luiz Faraco Juiz de Direito da 20ª Vara Cível
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.Partes
Autor GLEICIA MUNIZ DOS SANTOS
Réu JOAO JESUS DE OLIVEIRA
Réu MEDICARE SERVICOS INTEGRADOS LTDA
Autor RYAN LUCAS MINIZ DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FILIPE HENRIQUE LOPES DOS SANTOS
OAB: 202535/MG
JOAO PAULO RODRIGUES ALMEIDA
OAB: 190048/MG
SHEILA FERNANDES MARTINS DE OLIVEIRA
OAB: 110080/MG
BRUNO CORREA LAMIS
OAB: 80058/MG
CARLOS AUGUSTO DE ARAUJO CATEB
OAB: 10616/MG
EMANUELLE MARTINS DA SILVA
OAB: 184849/MG
MARCELO THIAGO FERREIRA RIBEIRO
OAB: 180991/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
18/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 20ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900lm PROCESSO Nº: 8070505-24.2007.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inadimplemento] AUTOR: RYAN LUCAS MINIZ DA SILVA e outros RÉU: JOAO JESUS DE OLIVEIRA e outros DESPACHO Vistos etc. Considerando a certidão de id 10664804702, esclareço que a prova pericial deferida nos autos possui natureza médica, e não odontológica, devendo recair sobre os fatos controvertidos relacionados ao atendimento obstétrico narrado na inicial, especialmente quanto à condução do parto, utilização de fórceps, alegada ocorrência de hipóxia cerebral e eventual nexo causal. Assim, à Secretaria Judicial para que providencie a nomeação de perito médico junto ao sistema competente, preferencialmente da especialidade de obstetrícia ou outra especialidade médica compatível indicada pela CEMED. Nomeado o profissional e aceito o encargo, intimem-se as partes, nos termos do art. 465, §1º, do CPC, para que, no prazo de 15 dias, querendo, apresentem quesitos complementares e indiquem assistentes técnicos, ficando aproveitados os quesitos já apresentados nos autos. Não havendo impugnação, intime-se o perito para início dos trabalhos, devendo apresentar o laudo no prazo de 30 dias, observando-se o disposto no art. 473 do CPC. Cumprir. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. Renato Luiz Faraco Juiz de Direito da 20ª Vara Cível