Detalhe do processo

7856874-65.2005.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
10ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 7856874-65.2005.8.13.0024/MG EXEQUENTE : ISAIAS JOSE FERREIRA GONCALVES ADVOGADO(A) : ADRIANO PEREIRA MAIA (OAB MG109983) ADVOGADO(A) : SORAIA PEREIRA LARA (OAB MG044858) ADVOGADO(A) : CLAUDILENE APARECIDA DA SILVA PEROCINI PEIXOTO (OAB MG085923) EXEQUENTE : MARCELO NERY FERREIRA GONCALVES ADVOGADO(A) : ADRIANO PEREIRA MAIA (OAB MG109983) ADVOGADO(A) : SORAIA PEREIRA LARA (OAB MG044858) ADVOGADO(A) : CLAUDILENE APARECIDA DA SILVA PEROCINI PEIXOTO (OAB MG085923) EXEQUENTE : POLIANA FERREIRA GONCALVES ADVOGADO(A) : ADRIANO PEREIRA MAIA (OAB MG109983) ADVOGADO(A) : SORAIA PEREIRA LARA (OAB MG044858) ADVOGADO(A) : CLAUDILENE APARECIDA DA SILVA PEROCINI PEIXOTO (OAB MG085923) EXEQUENTE : TIAGO FELICIO DA CUNHA GONCALVES ADVOGADO(A) : CLAUDILENE APARECIDA DA SILVA PEROCINI PEIXOTO (OAB MG085923) DESPACHO Vistos, etc. T No tocante ao pedido de regularização cadastral, cabe observar que já houve anterior requerimento nesse sentido ( evento 233, DOC1 ), consistente na atualização da representação processual do exequente TIAGO FELÍCIO DA CUNHA GONÇALVES, em razão de substabelecimento sem reserva de poderes. Assim, inexistindo óbice, defiro a regularização cadastral, devendo a Secretaria promover a exclusão dos patronos que não mais representam referido exequente, mantendo habilitada, exclusivamente em seu favor, a advogada Claudilene Aparecida da Silva Perocini Peixoto (OAB/MG nº 85.923), observando-se que as futuras intimações referentes ao mencionado exequente sejam realizadas exclusivamente em seu nome. Quanto aos demais exequentes, permanecem válidas as habilitações já constantes dos autos. No mais, verifica-se que a penhora incidente sobre as quotas sociais pertencentes ao executado Euflávio Pereira Donato Júnior junto à sociedade Patriforte Sistemas Imobiliários Ltda. encontra-se regularmente formalizada, averbada perante a JUCEMG e cuja validade foi confirmada por decisão transitada em julgado, impondo-se, portanto, o regular prosseguimento da fase expropriatória. Considerando que o valor nominal das quotas sociais não se confunde, em regra, com seu efetivo valor patrimonial ou econômico, mostra-se necessária a prévia instrução destinada à adequada avaliação do bem constrito. Dessa forma, defiro a intimação da sociedade Patriforte Sistemas Imobiliários Ltda. para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente aos autos o contrato social consolidado, bem como os 03 (três) últimos balanços patrimoniais e respectivas demonstrações de resultado, documentos indispensáveis à futura avaliação das quotas penhoradas. Por ora, deixo de acolher o pedido de imposição de multa e de busca e apreensão dos documentos, por se tratarem de medidas coercitivas que pressupõem eventual descumprimento da determinação judicial, podendo ser oportunamente analisadas caso haja resistência injustificada. Defiro, ainda, a realização de pesquisa pelo sistema INFOJUD, visando à obtenção das declarações fiscais da pessoa jurídica executada que se mostrem disponíveis, a fim de subsidiar a futura avaliação das quotas sociais, PRESERVANDO-SE O RESPECTIVO SIGILO. Após o cumprimento das diligências acima e a juntada da documentação pertinente, nomeie-se perito contador, que deverá proceder à avaliação das quotas sociais penhoradas, apurando seu valor patrimonial e econômico, facultando-se às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, na forma da legislação processual. Fica reservada para momento oportuno, após a homologação do laudo pericial, a análise dos pedidos de intimação dos demais sócios para eventual exercício do direito de preferência previsto no art. 876, § 7º, do CPC, bem como da alienação judicial das quotas, caso frustrado o exercício daquele direito. Quanto aos pedidos formulados no item d da petição, relativos à concessão de tutela provisória para restringir atos de gestão societária, determinar o depósito judicial de lucros e advertir acerca de eventual fraude à execução, indefiro-os, por ora, por não se evidenciarem, neste momento processual, elementos concretos que demonstrem risco atual de dilapidação patrimonial ou de prática de atos destinados a frustrar a execução, não sendo suficiente a mera alegação abstrata de possibilidade de esvaziamento do valor das quotas. Nada obsta, contudo, que a matéria seja reapreciada caso sobrevenham fatos novos aptos a justificar a adoção das medidas excepcionais postuladas. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ISAIAS JOSE FERREIRA GONCALVES

Autor MARCELO NERY FERREIRA GONCALVES

Autor POLIANA FERREIRA GONCALVES

Autor TIAGO FELICIO DA CUNHA GONCALVES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar19/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CLAUDILENE APARECIDA DA SILVA PEROCINI PEIXOTO

OAB: 85923/MG

ADRIANO PEREIRA MAIA

OAB: 109983/MG

SORAIA PEREIRA LARA

OAB: 44858/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

19/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 7856874-65.2005.8.13.0024/MG EXEQUENTE : ISAIAS JOSE FERREIRA GONCALVES ADVOGADO(A) : ADRIANO PEREIRA MAIA (OAB MG109983) ADVOGADO(A) : SORAIA PEREIRA LARA (OAB MG044858) ADVOGADO(A) : CLAUDILENE APARECIDA DA SILVA PEROCINI PEIXOTO (OAB MG085923) EXEQUENTE : MARCELO NERY FERREIRA GONCALVES ADVOGADO(A) : ADRIANO PEREIRA MAIA (OAB MG109983) ADVOGADO(A) : SORAIA PEREIRA LARA (OAB MG044858) ADVOGADO(A) : CLAUDILENE APARECIDA DA SILVA PEROCINI PEIXOTO (OAB MG085923) EXEQUENTE : POLIANA FERREIRA GONCALVES ADVOGADO(A) : ADRIANO PEREIRA MAIA (OAB MG109983) ADVOGADO(A) : SORAIA PEREIRA LARA (OAB MG044858) ADVOGADO(A) : CLAUDILENE APARECIDA DA SILVA PEROCINI PEIXOTO (OAB MG085923) EXEQUENTE : TIAGO FELICIO DA CUNHA GONCALVES ADVOGADO(A) : CLAUDILENE APARECIDA DA SILVA PEROCINI PEIXOTO (OAB MG085923) DESPACHO Vistos, etc. T No tocante ao pedido de regularização cadastral, cabe observar que já houve anterior requerimento nesse sentido ( evento 233, DOC1 ), consistente na atualização da representação processual do exequente TIAGO FELÍCIO DA CUNHA GONÇALVES, em razão de substabelecimento sem reserva de poderes. Assim, inexistindo óbice, defiro a regularização cadastral, devendo a Secretaria promover a exclusão dos patronos que não mais representam referido exequente, mantendo habilitada, exclusivamente em seu favor, a advogada Claudilene Aparecida da Silva Perocini Peixoto (OAB/MG nº 85.923), observando-se que as futuras intimações referentes ao mencionado exequente sejam realizadas exclusivamente em seu nome. Quanto aos demais exequentes, permanecem válidas as habilitações já constantes dos autos. No mais, verifica-se que a penhora incidente sobre as quotas sociais pertencentes ao executado Euflávio Pereira Donato Júnior junto à sociedade Patriforte Sistemas Imobiliários Ltda. encontra-se regularmente formalizada, averbada perante a JUCEMG e cuja validade foi confirmada por decisão transitada em julgado, impondo-se, portanto, o regular prosseguimento da fase expropriatória. Considerando que o valor nominal das quotas sociais não se confunde, em regra, com seu efetivo valor patrimonial ou econômico, mostra-se necessária a prévia instrução destinada à adequada avaliação do bem constrito. Dessa forma, defiro a intimação da sociedade Patriforte Sistemas Imobiliários Ltda. para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente aos autos o contrato social consolidado, bem como os 03 (três) últimos balanços patrimoniais e respectivas demonstrações de resultado, documentos indispensáveis à futura avaliação das quotas penhoradas. Por ora, deixo de acolher o pedido de imposição de multa e de busca e apreensão dos documentos, por se tratarem de medidas coercitivas que pressupõem eventual descumprimento da determinação judicial, podendo ser oportunamente analisadas caso haja resistência injustificada. Defiro, ainda, a realização de pesquisa pelo sistema INFOJUD, visando à obtenção das declarações fiscais da pessoa jurídica executada que se mostrem disponíveis, a fim de subsidiar a futura avaliação das quotas sociais, PRESERVANDO-SE O RESPECTIVO SIGILO. Após o cumprimento das diligências acima e a juntada da documentação pertinente, nomeie-se perito contador, que deverá proceder à avaliação das quotas sociais penhoradas, apurando seu valor patrimonial e econômico, facultando-se às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, na forma da legislação processual. Fica reservada para momento oportuno, após a homologação do laudo pericial, a análise dos pedidos de intimação dos demais sócios para eventual exercício do direito de preferência previsto no art. 876, § 7º, do CPC, bem como da alienação judicial das quotas, caso frustrado o exercício daquele direito. Quanto aos pedidos formulados no item d da petição, relativos à concessão de tutela provisória para restringir atos de gestão societária, determinar o depósito judicial de lucros e advertir acerca de eventual fraude à execução, indefiro-os, por ora, por não se evidenciarem, neste momento processual, elementos concretos que demonstrem risco atual de dilapidação patrimonial ou de prática de atos destinados a frustrar a execução, não sendo suficiente a mera alegação abstrata de possibilidade de esvaziamento do valor das quotas. Nada obsta, contudo, que a matéria seja reapreciada caso sobrevenham fatos novos aptos a justificar a adoção das medidas excepcionais postuladas. Intimem-se. Cumpra-se.