7819878-97.2007.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 7819878-97.2007.8.13.0024/MG AUTOR : MARIA LUCIA DE MORAES MACHADO ADVOGADO(A) : SIMONE APARECIDA FERREIRA FRAGA (OAB MG096325) AUTOR : LUCIO MACHADO ADVOGADO(A) : RONALDO MIRANDA DE ALMEIDA (OAB MG065489) DESPACHO As partes manifestaram-se no sentido de não requererem a realização da prova pericial (eventos 209 e 212). Todavia, conforme já fundamentado no evento 183, a realização da perícia decorre de determinação contida no acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais (evento 1, doc 112), que cassou a sentença anteriormente prolatada em razão da insuficiência da instrução processual. Ao apreciar o recurso de apelação, o Tribunal destacou a necessidade de complementação da prova técnica diante da divergência existente entre o laudo pericial judicial e o parecer do assistente técnico do réu, consistente em definir se o imóvel objeto da demanda está ou não inserido na área do Parque Estadual da Serra do Rola Moça. Na oportunidade, consignou expressamente o Relator que “ainda pairam dúvidas sobre o objeto da perícia, que é extremamente relevante para a solução definitiva do feito” , concluindo pela imprescindibilidade da complementação da prova pericial. Assentou, ainda, que, mesmo se considerada a realização de nova perícia, esta seria cabível nos termos do art. 480 do CPC, por não estar a matéria suficientemente esclarecida. Verifica-se que, desde o retorno dos autos à origem, não sobreveio fato novo capaz de afastar as razões que motivaram a determinação da prova técnica, permanecendo inalterada a controvérsia fática que ensejou a anulação da sentença. Dessa forma, em observância aos fundamentos do acórdão e ao dever instrutório do magistrado previsto no art. 370 do Código de Processo Civil, determino o regular prosseguimento da instrução, com a realização da perícia. Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se há possibilidade de redução dos honorários fixados, justificadamente. Consigne-se que os honorários periciais serão adiantados pelas partes, na forma do art. 95 do CPC. Apresentada nova proposta, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Quanto ao Ministério Público, deverá informar, em dez dias, acerca da solução do conflito de atribuições referente à intervenção nestes autos (evento 177). I.
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LUCIO MACHADO
Autor MARIA LUCIA DE MORAES MACHADO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RONALDO MIRANDA DE ALMEIDA
OAB: 65489/MG
SIMONE APARECIDA FERREIRA FRAGA
OAB: 96325/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 7819878-97.2007.8.13.0024/MG AUTOR : MARIA LUCIA DE MORAES MACHADO ADVOGADO(A) : SIMONE APARECIDA FERREIRA FRAGA (OAB MG096325) AUTOR : LUCIO MACHADO ADVOGADO(A) : RONALDO MIRANDA DE ALMEIDA (OAB MG065489) DESPACHO As partes manifestaram-se no sentido de não requererem a realização da prova pericial (eventos 209 e 212). Todavia, conforme já fundamentado no evento 183, a realização da perícia decorre de determinação contida no acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais (evento 1, doc 112), que cassou a sentença anteriormente prolatada em razão da insuficiência da instrução processual. Ao apreciar o recurso de apelação, o Tribunal destacou a necessidade de complementação da prova técnica diante da divergência existente entre o laudo pericial judicial e o parecer do assistente técnico do réu, consistente em definir se o imóvel objeto da demanda está ou não inserido na área do Parque Estadual da Serra do Rola Moça. Na oportunidade, consignou expressamente o Relator que “ainda pairam dúvidas sobre o objeto da perícia, que é extremamente relevante para a solução definitiva do feito” , concluindo pela imprescindibilidade da complementação da prova pericial. Assentou, ainda, que, mesmo se considerada a realização de nova perícia, esta seria cabível nos termos do art. 480 do CPC, por não estar a matéria suficientemente esclarecida. Verifica-se que, desde o retorno dos autos à origem, não sobreveio fato novo capaz de afastar as razões que motivaram a determinação da prova técnica, permanecendo inalterada a controvérsia fática que ensejou a anulação da sentença. Dessa forma, em observância aos fundamentos do acórdão e ao dever instrutório do magistrado previsto no art. 370 do Código de Processo Civil, determino o regular prosseguimento da instrução, com a realização da perícia. Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se há possibilidade de redução dos honorários fixados, justificadamente. Consigne-se que os honorários periciais serão adiantados pelas partes, na forma do art. 95 do CPC. Apresentada nova proposta, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Quanto ao Ministério Público, deverá informar, em dez dias, acerca da solução do conflito de atribuições referente à intervenção nestes autos (evento 177). I.