Detalhe do processo

7598973-84.2009.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 7598973-84.2009.8.13.0024/MG AUTOR : JOVIANA LOPES LIMA DE CARVALHO SILVA ADVOGADO(A) : JOSE GERALDO DE MOURA MALTA (OAB MG102575) DECISÃO Vistos, etc. 1) Relatório Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por JOVIANA LOPES LIMA DE CARVALHO SILVA em face do MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE , por meio da qual pretende a declaração de nulidade do ato administrativo que anulou sua posse no cargo de Professor Municipal, com o consequente restabelecimento do vínculo funcional e o pagamento das parcelas remuneratórias que deixou de receber. Narra a parte autora que foi aprovada no concurso público regido pelo Edital nº 02/2004 para o cargo de Professor Municipal de 1º e 2º ciclos do Ensino Fundamental, tendo sido nomeada em 28 de outubro de 2008. Relata que, durante os exames médicos pré-admissionais, foi submetida a avaliação otorrinolaringológica e fonoaudiológica, ocasião em que, inicialmente, teria sido considerada inadequada para assumir nova carga horária em atividades que exigissem uso excessivo da voz. Sustenta, entretanto, que essa avaliação não teria concluído por sua inaptidão absoluta para o cargo de Professor Municipal, mas apenas pela impossibilidade de desempenhar, simultaneamente, atividades com uso intenso da voz em dois turnos. Afirma que, em avaliação posterior, realizada em dezembro de 2008, foi considerada apta para exercer atividades que exigissem uso da voz em um turno. Acrescenta que, em 05 de janeiro de 2009, tomou posse no cargo de Professor Municipal e exerceu regularmente suas atribuições até 15 de junho de 2009, quando foi temporariamente afastada para tratamento de saúde em razão de quadro de laringite e refluxo gastroesofágico. Aduz que, em nova avaliação realizada em agosto de 2009, o próprio serviço médico municipal reconheceu que poderia exercer atividades com uso excessivo da voz em um turno, desde que, no outro vínculo funcional, não desempenhasse tarefa com igual exigência vocal. Sustenta, nesse contexto, que, no cargo de Educador Infantil anteriormente ocupado, encontrava-se exercendo função de coordenação pedagógica, fora da sala de aula e sem uso excessivo da voz. Não obstante, durante seu afastamento, a Administração Municipal anulou o ato de posse no cargo de Professor Municipal, ao fundamento de que a investidura teria ocorrido irregularmente, pois os exames médicos admissionais teriam atestado sua inaptidão. Ao final, a autora requereu a declaração de nulidade do ato administrativo, sua reintegração ao cargo de Professor Municipal e a condenação do Município ao pagamento das parcelas remuneratórias retroativas. O pedido de tutela provisória foi indeferido, tendo sido deferido à autora o benefício da gratuidade da justiça, conforme decisão trasladada no evento 4, identificada no sistema de origem pelo ID 9579882998. O Município de Belo Horizonte apresentou contestação, também trasladada no evento 4, sob o ID 9579916418. Alegou, em síntese, que a autora já ocupava o cargo de Educador Infantil e que pretendia acumular dois cargos cujas atribuições, consideradas abstratamente, demandariam uso intenso e frequente da voz. Sustentou que a posse no segundo cargo teria ocorrido por equívoco, pois a candidata não preencheria integralmente as condições físicas e médicas previstas no edital e na Lei Municipal nº 7.169/1996. Defendeu, ainda, a presunção de legitimidade dos atos administrativos e a validade do exercício da autotutela. A parte autora apresentou impugnação à contestação, trasladada no evento 4 sob o ID 9579883000, reiterando que as avaliações médicas não teriam constatado inaptidão absoluta para o exercício do cargo de Professor Municipal, mas apenas restrição ao exercício simultâneo, em dois turnos, de funções que exigissem uso excessivo da voz. Na fase de especificação de provas ocorrida durante a tramitação do processo físico, as partes foram intimadas, em 2010, para indicar, fundamentadamente, as provas que pretendiam produzir. Naquela oportunidade, o Município reiterou o pedido de realização de perícia médica na especialidade de otorrinolaringologia, enquanto a autora não apresentou manifestação específica, conforme posteriormente certificado no evento 22. Iniciaram-se, então, sucessivas tentativas de realização da perícia, inclusive com nomeação de profissionais e expedição de ofícios a entidades e órgãos especializados. Sobreveio, ainda, o julgamento do Agravo de Instrumento nº 1.0024.09.759897-3/002, interposto pelo Estado de Minas Gerais contra decisão que lhe havia atribuído responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais. O recurso foi provido para afastar essa responsabilidade, à luz do regime processual então vigente, sem resolução definitiva sobre a necessidade ou a pertinência da prova técnica. Posteriormente, o Município apresentou pedido de desistência da perícia que havia requerido, conforme petição trasladada no evento 4 e identificada pelo ID 9579908879. Apesar disso, foram realizadas novas tentativas de localização de profissional, até que, em decisão trasladada no evento 4 sob o ID 9579909776, o processo foi sobrestado, em razão da inexistência, naquele momento, de profissional disponível para realizar a perícia nas condições determinadas pelo Juízo. O processo físico foi virtualizado e as peças foram trasladadas para o sistema eletrônico, conforme eventos 1 a 4. Em 27 de fevereiro de 2023, considerando o longo período de paralisação, foi proferido o despacho do evento 10, determinando a intimação das partes para requererem o que entendessem de direito. O Município, no evento 12, manifestou ciência e reiterou as razões de sua contestação. A autora, no evento 13, requereu expressamente a continuidade da prova pericial, pugnando pela intimação da Associação dos Peritos Judiciais – ASPEJUDI para que informasse a existência de profissionais aptos à realização da perícia e que aceitassem receber os honorários ao final. A referida manifestação foi identificada pelo ID 9757847286. No evento 16, o Juízo determinou expressamente que a Secretaria expedisse ofício à ASPEJUDI para indicação de profissionais aptos a realizar “a perícia determinada nestes autos”, fazendo referência direta ao requerimento formulado pela autora no ID 9757847286. Em cumprimento, foi expedido o ofício do evento 17, solicitando à ASPEJUDI a indicação de perito médico otorrinolaringologista. A correspondência foi encaminhada no evento 18, sobrevindo os avisos de recebimento dos eventos 19 e 20. No evento 21, certificou-se que transcorreu o prazo sem manifestação da ASPEJUDI. No evento 22, foi expedida certidão consignando que a autora não havia requerido perícia na petição inicial nem se manifestado por ocasião da especificação de provas realizada em 2010; que o Município havia requerido a prova e posteriormente dela desistido; e que, por equívoco ocorrido durante a tramitação perante a extinta 6ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal, teria sido considerado que a prova fora requerida pela autora. Na sequência, foi proferido o despacho do evento 24, o qual, com fundamento na certidão do evento 22 e na antiga desistência do Município, determinou a intimação das partes para apresentarem alegações finais. O Município apresentou seus memoriais no evento 26, defendendo a improcedência dos pedidos. A autora opôs embargos de declaração no evento 27 contra o pronunciamento do evento 24. Alegou que havia requerido a realização da perícia no ID 9757847286; que esse requerimento fora acolhido; que a antiga desistência do Município não poderia eliminar a prova posteriormente requerida por ela; e que o encerramento da instrução, sem decisão expressa e fundamentada sobre a perícia, implicaria violação ao contraditório e à ampla defesa. O Município apresentou contrarrazões no evento 30, sustentando que os embargos não seriam cabíveis e que eventual inconformismo relacionado à produção da prova deveria ser suscitado em apelação. No evento 33, os embargos de declaração do evento 27 não foram conhecidos, ao fundamento de que o pronunciamento do evento 24 constituía mero despacho, desprovido de conteúdo decisório e, por isso, irrecorrível. Determinou-se, na mesma oportunidade, a intimação da autora para apresentação de alegações finais. A autora apresentou memoriais no evento 39. Reiterou que o cargo de Professor Municipal correspondia a apenas um turno; que, no outro vínculo, exercia função de coordenação pedagógica; que não se encontrava submetida ao uso excessivo da voz em dois turnos; e que avaliações realizadas pelo próprio Município haviam reconhecido sua aptidão para o trabalho em um turno. O feito foi concluso para julgamento nos eventos 41 e 42. No evento 43, foi proferida sentença julgando improcedentes os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. A sentença reconheceu que a perícia médica judicial seria o meio tecnicamente adequado para afastar a presunção de legitimidade da avaliação administrativa. Concluiu, entretanto, que essa prova não havia sido realizada e que a autora não a teria requerido, nem mesmo depois de intimada para especificar provas, razão pela qual não teria produzido elementos suficientes para desconstituir o ato administrativo. A autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade das verbas em razão da gratuidade da justiça. A sentença foi disponibilizada e publicada conforme eventos 44 a 47. No evento 48, a autora opôs os presentes embargos de declaração. A embargante sustenta, em primeiro lugar, que a sentença foi omissa quanto ao argumento de que não havia sido considerada absolutamente inapta para o cargo de Professor Municipal, mas apenas inadequada para exercer, em dois turnos, atividades com uso excessivo da voz. Reitera que o cargo objeto do concurso correspondia a um turno e que, no outro vínculo, exercia função de coordenação pedagógica. Alega, ainda, que requereu expressamente a realização da perícia no evento 13, depois de intimada pelo despacho do evento 10, e que o requerimento foi acolhido no evento 16. Afirma que a prova foi posteriormente desconsiderada com fundamento em antiga desistência do Município, sem decisão expressa e fundamentada revogando a determinação de sua realização. Sustenta que a sentença incorreu em contradição ao reconhecer a perícia como prova necessária para afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo e, simultaneamente, julgar improcedente a pretensão pela ausência dessa prova, cuja produção havia sido requerida e determinada. Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que a sentença seja desconstituída e a instrução reaberta, com a realização da perícia médica. O Município de Belo Horizonte foi intimado no evento 50 e apresentou contrarrazões no evento 51. Defendeu que os embargos não apontariam verdadeira omissão, obscuridade ou contradição, traduzindo apenas inconformismo com o resultado do julgamento e indevida tentativa de rediscussão da causa. Requereu, assim, a rejeição dos embargos. O processo foi migrado para o sistema eproc, conforme eventos 53 a 56. No evento 57, a autora manifestou ciência da migração e requereu a apreciação dos embargos de declaração. Por fim, os autos vieram conclusos no evento 58. É o relatório. Decido. 2) Fundamentação 2.1) Admissibilidade e tempestividade Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão a respeito da qual deveria ter se pronunciado o julgador e corrigir erro material. A sentença foi publicada em 31 de outubro de 2025, conforme eventos 46 e 47, e os embargos foram opostos em 07 de novembro de 2025, no evento 48, dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil. O recurso é, portanto, tempestivo. Os embargos também indicam, de maneira objetiva, os pontos da sentença que a recorrente considera omissos e contraditórios, bem como a premissa fática que reputa incompatível com o histórico processual. Estão, assim, preenchidos os requisitos de admissibilidade. Além disso, diante da possibilidade de atribuição de efeitos modificativos, o Município foi previamente intimado e apresentou contrarrazões no evento 51, encontrando-se observado o contraditório previsto no art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Conheço, portanto, dos embargos de declaração. 2.2) Limites dos embargos de declaração e possibilidade excepcional de efeitos infringentes Os embargos de declaração não constituem, ordinariamente, instrumento destinado à substituição do julgamento ou à simples reavaliação da causa. Sua finalidade é integrativa e aclaratória, estando vinculados às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Isso não significa, entretanto, que o acolhimento dos embargos jamais possa alterar o resultado da decisão. Quando a correção da omissão, da contradição, da obscuridade, do erro material ou de premissa fática objetivamente equivocada produzir, como consequência necessária, a modificação da conclusão anteriormente adotada, admite-se a atribuição de efeitos infringentes. O Superior Tribunal de Justiça consolidou a orientação de que os efeitos modificativos podem ser conferidos, excepcionalmente, para corrigir premissa equivocada adotada no julgamento ou quando a alteração do resultado decorrer necessariamente do saneamento do vício. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp nº 2.175.102, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/03/2023, DJe de 22/03/2023 . No caso concreto, não se está diante de simples pretensão de rediscutir matéria já examinada. Os embargos demonstram que a sentença adotou premissa processual incompatível com atos efetivamente praticados nos autos e deixou de enfrentar questão capaz de alterar o julgamento. 2.3) Da sequência processual relativa à perícia médica A sentença embargada assentou que a perícia médica judicial seria o meio técnico adequado para afastar a presunção de legitimidade da avaliação realizada pela Administração Pública. Concluiu, todavia, que a prova não havia sido realizada porque a autora não a teria requerido, nem mesmo depois de intimada para especificar provas. Essa premissa corresponde apenas parcialmente ao histórico processual. É certo que, na primeira fase de especificação de provas, ocorrida em 2010, a autora não apresentou manifestação específica, tendo sido a perícia requerida pelo Município. Também é certo que o ente municipal posteriormente desistiu da prova. Esses fatos, contudo, não esgotam a sequência processual. Depois da virtualização e do longo período de paralisação, o Juízo determinou, no evento 10, que ambas as partes requeressem o que entendessem de direito. Em resposta, a autora formulou, no evento 13, requerimento expresso de prosseguimento da perícia médica e de consulta à ASPEJUDI para indicação de profissionais aptos a realizar o exame. Esse pedido não permaneceu sem apreciação. No evento 16, o Juízo determinou expressamente a expedição de ofício para localização de peritos aptos a realizar “a perícia determinada nestes autos”, fazendo referência direta ao requerimento da autora, identificado pelo ID 9757847286. Em cumprimento, o ofício do evento 17 foi expedido, especificando, inclusive, que se buscava profissional médico otorrinolaringologista. Portanto, ainda que a autora tenha permanecido inerte na primeira especificação de provas, realizada em 2010, ela manifestou posteriormente interesse inequívoco na realização da perícia e obteve pronunciamento judicial favorável ao prosseguimento da prova. A ausência de resposta da ASPEJUDI, certificada no evento 21, não equivale à desistência da autora, tampouco torna sem efeito a determinação judicial. A certidão expedida no evento 22, ao reconstruir a fase processual anterior, consignou corretamente que a perícia havia sido originalmente requerida pelo Município e que a autora não se manifestara na especificação de 2010. O documento, entretanto, não considerou o requerimento superveniente do evento 13 nem a determinação judicial do evento 16. Certidões cartorárias possuem fé pública quanto aos atos e fatos processuais nelas atestados, mas não possuem conteúdo jurisdicional. Não podem decidir sobre preclusão, deferimento ou indeferimento de provas, tampouco revogar pronunciamento judicial anterior. Assim, a certidão do evento 22 não poderia, por si só, afastar a eficácia do despacho do evento 16. O pronunciamento do evento 24, por sua vez, determinou a apresentação de alegações finais com fundamento na certidão do evento 22 e na antiga desistência do Município. Todavia, não examinou o requerimento da autora apresentado no evento 13, não revogou expressamente a determinação do evento 16 e não indicou qualquer fundamento relacionado à inutilidade, impertinência ou caráter protelatório da prova. A questão foi suscitada pela autora nos embargos do evento 27. Esses embargos, contudo, não foram examinados em seu conteúdo. A decisão do evento 33 não conheceu do recurso porque qualificou o pronunciamento do evento 24 como mero despacho, sem carga decisória. Logo, não houve decisão de mérito, anterior à sentença, apreciando especificamente a possibilidade de a autora produzir a perícia por ela requerida no evento 13 e cuja realização havia sido determinada no evento 16. 2.4) Da premissa fática equivocada adotada na sentença A sentença embargada consignou que a perícia não fora realizada porque a autora não a requerera, nem mesmo depois de expressamente intimada para especificar provas. Essa afirmação é incompatível com os eventos 10, 13, 16 e 17. A autora foi intimada no evento 10, requereu expressamente a perícia no evento 13, teve o pedido acolhido no evento 16 e viu expedido o ofício necessário à busca do profissional no evento 17. Não se trata de mera discordância quanto à interpretação jurídica dos atos processuais. Trata-se de circunstância objetiva dos autos que não foi considerada na sentença. A ausência de enfrentamento desses atos é relevante porque a improcedência dos pedidos foi fundamentada, em parcela substancial, na inexistência de perícia judicial capaz de afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo. O art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil estabelece que não se considera fundamentada a decisão que deixe de enfrentar argumentos deduzidos no processo capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada. O art. 1.022, parágrafo único, II, do mesmo diploma expressamente qualifica como omissa a decisão que incorra em uma das deficiências descritas no art. 489, § 1º. No caso, o reconhecimento de que a autora efetivamente requereu a perícia e de que o próprio Juízo determinou sua realização altera a premissa processual sobre a qual se apoiou a sentença. 2.5) Da contradição entre o reconhecimento da relevância da perícia e o julgamento por insuficiência probatória A sentença reconheceu expressamente que a perícia médica judicial seria o meio técnico hábil a afastar a presunção de legitimidade da avaliação administrativa. Esse fundamento, considerado isoladamente, é correto. A controvérsia envolve alterações estruturais das pregas vocais, capacidade funcional, intensidade do uso profissional da voz, possibilidade de agravamento do quadro e compatibilidade da condição clínica com as atribuições dos cargos públicos. São questões que exigem conhecimento técnico especializado. Entretanto, depois de reconhecer a relevância da prova técnica, a sentença julgou improcedentes os pedidos justamente porque não havia perícia judicial capaz de demonstrar o alegado equívoco da Administração. A conclusão seria admissível se a parte, regularmente intimada, tivesse permanecido inerte ou se a prova tivesse sido expressamente indeferida por decisão fundamentada. Não é essa, porém, a situação verificada. A autora requereu a perícia no evento 13; o Juízo determinou o prosseguimento da prova no evento 16; a diligência não se concretizou porque não foi localizado profissional por meio do ofício expedido no evento 17; e a instrução foi posteriormente encerrada sem decisão fundamentada apreciando o pedido superveniente. Nos termos dos arts. 369 e 370 do Código de Processo Civil, as partes possuem o direito de empregar os meios legítimos de prova para demonstrar os fatos em que se fundam o pedido e a defesa, cabendo ao magistrado, de ofício ou a requerimento, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Embora o magistrado seja o destinatário da prova e possa indeferir diligências desnecessárias, inúteis ou meramente protelatórias, esse indeferimento deve ser fundamentado, conforme exige o parágrafo único do art. 370 do Código de Processo Civil. Além disso, o art. 371 estabelece que o juiz apreciará a prova constante dos autos e indicará as razões da formação de seu convencimento. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a ocorrência de cerceamento de defesa quando o pedido é julgado improcedente por insuficiência probatória depois de ter sido impedida a produção da prova requerida para demonstrar o fato constitutivo do direito. No AgInt no REsp nº 1.763.342/RN, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/05/2019, DJe de 21/06/2019 , o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a nulidade da sentença e determinou a reabertura da instrução, justamente porque a pretensão havia sido rejeitada pela ausência de prova cuja produção fora oportunamente postulada. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais já enfrentou situação semelhante na Apelação Cível nº 1.0024.13.102267-5/001, Rel. Desembargador Luiz Carlos Gomes da Mata, 13ª Câmara Cível, julgamento em 09/04/2015, publicação em 17/04/2015 . Naquele caso, reconheceu-se o cerceamento de defesa porque a sentença considerou a perícia indispensável e, ao mesmo tempo, julgou improcedente o pedido em razão da ausência da prova técnica. Também na Apelação Cível nº 1.0024.13.102267-5/001 , o TJMG ponderou que a falta de reiteração da prova em momento anterior não impede sua produção quando ela é tecnicamente indispensável e quando a própria sentença reconhece que o esclarecimento pericial é necessário. No caso presente, a situação é ainda mais expressiva, pois, além de a prova se mostrar relevante à solução da controvérsia, houve requerimento superveniente da autora e determinação judicial expressa para sua realização. Há, portanto, contradição lógica em reconhecer que a perícia é o meio adequado para afastar a presunção de legitimidade do ato e, simultaneamente, rejeitar os pedidos pela ausência dessa mesma prova, quando a parte a requereu e o Juízo determinou sua produção. 2.6) Da inexistência de preclusão impeditiva A inércia da autora na especificação de provas realizada em 2010 não impede o acolhimento dos embargos. Primeiro, porque o próprio Juízo, em 2023, intimou novamente as partes para requererem o que entendessem de direito, conforme evento 10. Segundo, porque a autora respondeu à intimação e requereu expressamente a perícia no evento 13. Terceiro, porque o requerimento foi acolhido no evento 16, sem qualquer ressalva quanto à preclusão. Quarto, porque as decisões relacionadas à instrução probatória podem ser revistas antes do julgamento quando o magistrado constata a necessidade de determinada prova para a adequada resolução do mérito. O art. 370 do Código de Processo Civil, inclusive, autoriza a determinação de provas de ofício. Não se está, assim, promovendo indevida superação de preclusão exclusivamente para remediar negligência da parte. O que se verifica é que a instrução foi efetivamente reaberta, a prova foi requerida e o próprio Juízo determinou diligências para sua produção. O acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 1.0024.09.759897-3/002 também não impede a realização da perícia. Aquele julgamento limitou-se a afastar, sob o regime jurídico então vigente, a responsabilidade do Estado de Minas Gerais pelo adiantamento dos honorários. A referência à ausência de interesse da autora refletiu a posição processual por ela adotada naquela ocasião, mas não constituiu julgamento do mérito da ação nem decisão imutável acerca da necessidade de prova técnica em momento posterior. Igualmente, a decisão do evento 33 não examinou a pertinência da perícia. Os embargos anteriores não foram conhecidos porque o pronunciamento do evento 24 foi considerado mero despacho. Não houve, portanto, decisão jurisdicional resolvendo o pedido probatório formulado no evento 13. Não procede, por fim, a alegação do Município de que a matéria somente poderia ser discutida em apelação. O fato de eventual cerceamento de defesa poder ser suscitado em preliminar de apelação não impede que o próprio Juízo corrija, por meio dos embargos de declaração, omissão, contradição ou premissa equivocada constante da sentença, conforme expressamente autorizado pelos arts. 494, II, e 1.022 do Código de Processo Civil. Exigir que a parte interpusesse apelação e que o Tribunal anulasse a sentença, quando o vício pode ser reconhecido e corrigido pelo próprio Juízo de origem, contrariaria os princípios da primazia do julgamento adequado, da cooperação, da duração razoável do processo e da economia processual. 2.7) Da omissão quanto à extensão da restrição médica Os embargos também apontam omissão relacionada ao alcance das avaliações médicas administrativas. A sentença registrou no relatório a alegação de que a autora havia sido considerada apta para exercer atividade com uso da voz em um turno. Na fundamentação, contudo, concluiu que a Administração a considerara inapta para o cargo de Professor Municipal, sem examinar especificamente a distinção sustentada pela autora entre: a) inaptidão absoluta para o exercício do cargo de Professor Municipal; e b) restrição ao desempenho simultâneo, em dois turnos, de atividades que exigissem uso excessivo da voz. A autora não nega que possuía dois vínculos funcionais. Sua tese é mais específica: sustenta que apenas o segundo cargo correspondia, naquele momento, a atividade de sala de aula com uso intenso da voz, pois, no primeiro vínculo, exercia função de coordenação pedagógica. O Município, por outro lado, argumenta que a aptidão deve ser aferida com base nas atribuições legais permanentes dos cargos, e não apenas na função temporariamente exercida. Sustenta que tanto o cargo de Educador Infantil quanto o de Professor Municipal possuem, em sua essência, atividades que demandam uso frequente da voz. Ambas as posições são juridicamente relevantes. A circunstância de a autora exercer temporariamente função de coordenação pedagógica não necessariamente modifica as atribuições legais do cargo originário. De outro lado, as avaliações médicas produzidas pelo próprio Município aparentemente registraram que a autora poderia exercer atividade vocal intensa em um turno e manter os dois vínculos se, no outro, permanecesse em atividade sem igual exigência vocal. A adequada solução da controvérsia depende, portanto, da conjugação de dois exames: a) avaliação técnica, para esclarecer a natureza, a intensidade e a repercussão funcional das alterações vocais apresentadas pela autora nas datas relevantes; e b) avaliação jurídica, a ser realizada pelo Juízo, quanto à suficiência de eventual aptidão condicionada diante das exigências legais e editalícias dos cargos. O relatório da sentença, por si só, não substitui o enfrentamento fundamentado da tese no momento da decisão. Como o argumento é capaz de influenciar a conclusão sobre a legalidade do ato administrativo, deveria ter sido expressamente analisado, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. Não é possível, contudo, sanar essa omissão mediante simples complementação da fundamentação e imediato rejulgamento do mérito, pois o próprio exame do ponto controvertido depende da prova técnica que não foi produzida. 2.8) Da necessidade de reabertura da instrução A correção dos vícios apontados conduz necessariamente à desconstituição da sentença do evento 43 e à reabertura da instrução. Não é possível manter o julgamento de improcedência baseado na ausência de prova pericial quando: a) a autora requereu a prova no evento 13; b) o Juízo determinou sua realização no evento 16; c) a diligência somente não se concretizou pela ausência de resposta da entidade oficiada; d) não houve decisão expressa e fundamentada indeferindo o requerimento superveniente; e e) a própria sentença reconheceu que a perícia seria o meio técnico adequado para afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo. Também não é possível, neste momento, julgar imediatamente procedentes os pedidos iniciais. A existência de documentos administrativos indicando aptidão para um turno não elimina, por si só, a necessidade de apuração técnica sobre a compatibilidade da condição vocal da autora com as atribuições dos cargos e sobre o significado clínico das avaliações realizadas em 2008 e 2009. A perícia deverá possuir caráter predominantemente retrospectivo e documental, considerando que o ato administrativo impugnado foi praticado há muitos anos. Eventual exame clínico atual poderá ser realizado se o perito o considerar tecnicamente útil, mas não poderá substituir a análise das condições existentes no momento da posse e da anulação do vínculo. O perito deverá examinar todos os registros médicos contemporâneos, relatórios fonoaudiológicos, avaliações otorrinolaringológicas, documentos funcionais e demais elementos constantes dos autos, explicitando as limitações científicas de eventual conclusão retrospectiva. A prova deverá ser realizada por profissional especializado em otorrinolaringologia, preferencialmente com experiência em voz profissional ou medicina ocupacional. Considerando que a autora é beneficiária da gratuidade da justiça, a nomeação e o pagamento deverão observar os arts. 95, § 3º, II, e 98, § 1º, VI, do Código de Processo Civil, o Sistema Eletrônico Auxiliares da Justiça – Sistema AJ e a tabela vigente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, atualmente disciplinada pela Portaria da Presidência nº 7.611/PR/2026. Não se mostra adequado renovar o ofício à ASPEJUDI, uma vez que o uso do Sistema AJ é atualmente obrigatório para o credenciamento, a seleção e a nomeação de peritos no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. 2.9) Dos quesitos do Juízo Sem prejuízo dos quesitos que venham a ser apresentados pelas partes, deverão ser submetidas ao perito as seguintes questões: a) Quais alterações clínicas, estruturais ou funcionais das pregas vocais da autora estão demonstradas nos documentos médicos contemporâneos aos anos de 2008 e 2009? b) À época do exame pré-admissional e da posse no cargo de Professor Municipal, as alterações identificadas implicavam incapacidade absoluta para o exercício das atribuições do cargo ou apenas restrição ao uso excessivo da voz em mais de um turno? c) A autora apresentava, em janeiro de 2009, capacidade funcional para exercer atividades de professora em um único turno? d) A restrição médica registrada nos documentos administrativos relacionava-se ao exercício isolado do cargo de Professor Municipal ou à acumulação de dois vínculos com uso intenso e frequente da voz? e) O exercício de função de coordenação pedagógica, fora da sala de aula, representa, sob o ponto de vista técnico e ocupacional, redução relevante da exigência vocal em comparação com as atividades ordinárias de docência? f) Considerando que a autora exercia função de coordenação pedagógica no outro vínculo, havia compatibilidade médica para o exercício do cargo de Professor Municipal em um turno? g) As avaliações médicas realizadas em dezembro de 2008 e agosto de 2009 são compatíveis entre si e com a conclusão inicial de inadequação para assumir nova carga horária? h) O afastamento temporário ocorrido em junho de 2009 decorreu de condição transitória ou demonstrou incapacidade estrutural e permanente para o exercício do cargo? i) A piora clínica verificada em junho de 2009 permite concluir, retrospectivamente, que a autora já estava absolutamente inapta no momento da posse, em janeiro de 2009? j) O quadro apresentado pela autora poderia ser controlado por tratamento, acompanhamento fonoaudiológico, técnicas de higiene vocal, limitação temporária de atividades ou readaptação funcional? k) A manutenção simultânea dos dois vínculos, nas condições concretamente informadas pela autora, representava risco relevante de agravamento de sua condição vocal? l) Os documentos disponíveis permitem conclusão tecnicamente segura sobre a aptidão da autora nas datas relevantes? Em caso negativo, quais são as limitações da avaliação retrospectiva? O perito deverá restringir-se aos aspectos técnicos e científicos, não lhe competindo emitir conclusão jurídica sobre a validade ou invalidade do ato administrativo. 3) Dispositivo Diante do exposto: 3.1) CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por JOVIANA LOPES LIMA DE CARVALHO SILVA no evento 48, por serem próprios e tempestivos. 3.2) No mérito, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS INFRINGENTES , para suprir as omissões, eliminar a contradição e corrigir a premissa fática equivocada identificada na fundamentação. 3.3) Em consequência, TORNO SEM EFEITO A SENTENÇA DO EVENTO 43 , inclusive os capítulos relativos ao julgamento de improcedência, às custas processuais e aos honorários advocatícios, ficando reaberta a fase de instrução. Ficam igualmente superados, naquilo que forem incompatíveis com a presente decisão, os comandos de encerramento da instrução e apresentação de alegações finais constantes dos eventos 24 e 33. 3.4) DEFIRO a produção de prova pericial médica , a ser realizada por profissional especializado em otorrinolaringologia , preferencialmente com experiência em voz profissional ou medicina ocupacional. A perícia terá natureza predominantemente retrospectiva e documental, sem prejuízo de exame clínico atual caso o profissional o considere tecnicamente necessário e útil. 3.5) Destarte, nos termos do art. 465 e art. 156, ambos do Código de Processo Civil, DETERMINO a realização do exame pericial e, para tanto, deverá a Secretaria diligenciar, pelo período de 30 (trinta) dias úteis, junto ao Sistema Eletrônico Auxiliares da Justiça – Sistema AJ , procedendo-se ao sorteio dentre os profissionais da especialidade MEDICINA - OTORRINOLARINGOLOGIA , tantas vezes quanto bastem até o aceite, para a realização da perícia. Deverá o(a) profissional nomeado(a), analisar a documentação juntada aos autos, bem como proceder aos competentes trabalhos para auferir o que foi elencado no item 2. 9 desta decisão . Tendo em vista a concessão da gratuidade de justiça à parte ré , nos termos do artigo 95, § 4º, do CPC, bem como ao artigo 26, parágrafo único, e art. 27, ambos da Resolução n. 882/2018, do c. Órgão Especial, os honorários periciais serão pagos ao final dos trabalhos, após prestados todos os esclarecimentos que se fizerem necessários. Assim, fixo os honorários periciais nos termos do art. 1º, caput c/c Tabela I, constante do Anexo Único, da Portaria TJMG nº 7.611, de 15 de maio de 2026 . Destarte, à Secretaria para que intime o(a) Profissional, através do Sistema PJe, para que manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita o encargo, devendo, no ato, manifestar expressamente sua concordância quanto ao valor alhures, que lhe será pago, reitera-se, ao final dos trabalhos, após prestados todos os esclarecimentos que se fizerem necessários. Com a manifestação do(a) profissional nomeado(a), indicando seu aceite, DETERMINO que, à luz do art. 465, § 1º, I, II, e III, sejam as partes intimadas para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem seus respectivos quesitos , bem como seus assistente(s) técnico(s), devendo, se for o caso, arguirem impedimento ou suspeição do(a) profissional nomeado(a). Acaso arguido impedimento ou suspeição, venham-me os autos conclusos para Decisão, momento que será deliberado sobre adoção dos procedimentos processuais próprios. Contudo, inexistindo insurgência pelas partes, proceda-se à nomeação do(a) expert através do Sistema Eletrônico de Auxiliares da Justiça – (Sistema AJ) , à luz do regramento normativo contido ao art. 18 da Resolução n. 882/2018, do c. Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, fazendo constar prazo de 05 (cinco) dias para aceite , devendo a Secretaria, ainda, contatar o(a) expert , logo após a nomeação no referido sistema, para que este(a) manifeste sua anuência ao múnus no Sistema AJ . Após o referido aceite, intime-se o(a) perito(a) para ter ciência do conteúdo da quesitação, bem assim da cópia digital dos presentes autos, bem como indicar dia, horário, e local, necessários para realização dos trabalhos , seguindo-se à devida intimação das partes e pessoalmente do autor para submissão ao exame técnico, caso necessário. Ainda, intime-se o(a) expert para entrega do laudo pericial, no prazo de 30 (trinta) dias, prazo este o qual se designa à luz do art. 465, do CPC. Com a apresentação do laudo, dê-se vista às partes para manifestação, em prazo comum de 15 (quinze) dias para manifestarem quanto ao referido laudo, bem como apresentarem suas alegações finais, devendo a Secretaria, acaso inexistir qualquer requerimento de prestação de esclarecimentos acerca do laudo pericial , adotar os procedimentos necessários no Sistema AJ, a fim de possibilitar o pagamento dos honorários ao(à) profissional nomeado(a), remetendo-se o feito em seguida conclusos para Sentença . Contudo, havendo pedido de esclarecimento pelas partes intime-se o perito para prestá-los, no prazo de 15 (quinze) dias, havendo outros requerimentos, remetam-se os autos conclusos para Decisão . Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JOVIANA LOPES LIMA DE CARVALHO SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSE GERALDO DE MOURA MALTA

OAB: 102575/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 7598973-84.2009.8.13.0024/MG AUTOR : JOVIANA LOPES LIMA DE CARVALHO SILVA ADVOGADO(A) : JOSE GERALDO DE MOURA MALTA (OAB MG102575) DECISÃO Vistos, etc. 1) Relatório Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por JOVIANA LOPES LIMA DE CARVALHO SILVA em face do MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE , por meio da qual pretende a declaração de nulidade do ato administrativo que anulou sua posse no cargo de Professor Municipal, com o consequente restabelecimento do vínculo funcional e o pagamento das parcelas remuneratórias que deixou de receber. Narra a parte autora que foi aprovada no concurso público regido pelo Edital nº 02/2004 para o cargo de Professor Municipal de 1º e 2º ciclos do Ensino Fundamental, tendo sido nomeada em 28 de outubro de 2008. Relata que, durante os exames médicos pré-admissionais, foi submetida a avaliação otorrinolaringológica e fonoaudiológica, ocasião em que, inicialmente, teria sido considerada inadequada para assumir nova carga horária em atividades que exigissem uso excessivo da voz. Sustenta, entretanto, que essa avaliação não teria concluído por sua inaptidão absoluta para o cargo de Professor Municipal, mas apenas pela impossibilidade de desempenhar, simultaneamente, atividades com uso intenso da voz em dois turnos. Afirma que, em avaliação posterior, realizada em dezembro de 2008, foi considerada apta para exercer atividades que exigissem uso da voz em um turno. Acrescenta que, em 05 de janeiro de 2009, tomou posse no cargo de Professor Municipal e exerceu regularmente suas atribuições até 15 de junho de 2009, quando foi temporariamente afastada para tratamento de saúde em razão de quadro de laringite e refluxo gastroesofágico. Aduz que, em nova avaliação realizada em agosto de 2009, o próprio serviço médico municipal reconheceu que poderia exercer atividades com uso excessivo da voz em um turno, desde que, no outro vínculo funcional, não desempenhasse tarefa com igual exigência vocal. Sustenta, nesse contexto, que, no cargo de Educador Infantil anteriormente ocupado, encontrava-se exercendo função de coordenação pedagógica, fora da sala de aula e sem uso excessivo da voz. Não obstante, durante seu afastamento, a Administração Municipal anulou o ato de posse no cargo de Professor Municipal, ao fundamento de que a investidura teria ocorrido irregularmente, pois os exames médicos admissionais teriam atestado sua inaptidão. Ao final, a autora requereu a declaração de nulidade do ato administrativo, sua reintegração ao cargo de Professor Municipal e a condenação do Município ao pagamento das parcelas remuneratórias retroativas. O pedido de tutela provisória foi indeferido, tendo sido deferido à autora o benefício da gratuidade da justiça, conforme decisão trasladada no evento 4, identificada no sistema de origem pelo ID 9579882998. O Município de Belo Horizonte apresentou contestação, também trasladada no evento 4, sob o ID 9579916418. Alegou, em síntese, que a autora já ocupava o cargo de Educador Infantil e que pretendia acumular dois cargos cujas atribuições, consideradas abstratamente, demandariam uso intenso e frequente da voz. Sustentou que a posse no segundo cargo teria ocorrido por equívoco, pois a candidata não preencheria integralmente as condições físicas e médicas previstas no edital e na Lei Municipal nº 7.169/1996. Defendeu, ainda, a presunção de legitimidade dos atos administrativos e a validade do exercício da autotutela. A parte autora apresentou impugnação à contestação, trasladada no evento 4 sob o ID 9579883000, reiterando que as avaliações médicas não teriam constatado inaptidão absoluta para o exercício do cargo de Professor Municipal, mas apenas restrição ao exercício simultâneo, em dois turnos, de funções que exigissem uso excessivo da voz. Na fase de especificação de provas ocorrida durante a tramitação do processo físico, as partes foram intimadas, em 2010, para indicar, fundamentadamente, as provas que pretendiam produzir. Naquela oportunidade, o Município reiterou o pedido de realização de perícia médica na especialidade de otorrinolaringologia, enquanto a autora não apresentou manifestação específica, conforme posteriormente certificado no evento 22. Iniciaram-se, então, sucessivas tentativas de realização da perícia, inclusive com nomeação de profissionais e expedição de ofícios a entidades e órgãos especializados. Sobreveio, ainda, o julgamento do Agravo de Instrumento nº 1.0024.09.759897-3/002, interposto pelo Estado de Minas Gerais contra decisão que lhe havia atribuído responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais. O recurso foi provido para afastar essa responsabilidade, à luz do regime processual então vigente, sem resolução definitiva sobre a necessidade ou a pertinência da prova técnica. Posteriormente, o Município apresentou pedido de desistência da perícia que havia requerido, conforme petição trasladada no evento 4 e identificada pelo ID 9579908879. Apesar disso, foram realizadas novas tentativas de localização de profissional, até que, em decisão trasladada no evento 4 sob o ID 9579909776, o processo foi sobrestado, em razão da inexistência, naquele momento, de profissional disponível para realizar a perícia nas condições determinadas pelo Juízo. O processo físico foi virtualizado e as peças foram trasladadas para o sistema eletrônico, conforme eventos 1 a 4. Em 27 de fevereiro de 2023, considerando o longo período de paralisação, foi proferido o despacho do evento 10, determinando a intimação das partes para requererem o que entendessem de direito. O Município, no evento 12, manifestou ciência e reiterou as razões de sua contestação. A autora, no evento 13, requereu expressamente a continuidade da prova pericial, pugnando pela intimação da Associação dos Peritos Judiciais – ASPEJUDI para que informasse a existência de profissionais aptos à realização da perícia e que aceitassem receber os honorários ao final. A referida manifestação foi identificada pelo ID 9757847286. No evento 16, o Juízo determinou expressamente que a Secretaria expedisse ofício à ASPEJUDI para indicação de profissionais aptos a realizar “a perícia determinada nestes autos”, fazendo referência direta ao requerimento formulado pela autora no ID 9757847286. Em cumprimento, foi expedido o ofício do evento 17, solicitando à ASPEJUDI a indicação de perito médico otorrinolaringologista. A correspondência foi encaminhada no evento 18, sobrevindo os avisos de recebimento dos eventos 19 e 20. No evento 21, certificou-se que transcorreu o prazo sem manifestação da ASPEJUDI. No evento 22, foi expedida certidão consignando que a autora não havia requerido perícia na petição inicial nem se manifestado por ocasião da especificação de provas realizada em 2010; que o Município havia requerido a prova e posteriormente dela desistido; e que, por equívoco ocorrido durante a tramitação perante a extinta 6ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal, teria sido considerado que a prova fora requerida pela autora. Na sequência, foi proferido o despacho do evento 24, o qual, com fundamento na certidão do evento 22 e na antiga desistência do Município, determinou a intimação das partes para apresentarem alegações finais. O Município apresentou seus memoriais no evento 26, defendendo a improcedência dos pedidos. A autora opôs embargos de declaração no evento 27 contra o pronunciamento do evento 24. Alegou que havia requerido a realização da perícia no ID 9757847286; que esse requerimento fora acolhido; que a antiga desistência do Município não poderia eliminar a prova posteriormente requerida por ela; e que o encerramento da instrução, sem decisão expressa e fundamentada sobre a perícia, implicaria violação ao contraditório e à ampla defesa. O Município apresentou contrarrazões no evento 30, sustentando que os embargos não seriam cabíveis e que eventual inconformismo relacionado à produção da prova deveria ser suscitado em apelação. No evento 33, os embargos de declaração do evento 27 não foram conhecidos, ao fundamento de que o pronunciamento do evento 24 constituía mero despacho, desprovido de conteúdo decisório e, por isso, irrecorrível. Determinou-se, na mesma oportunidade, a intimação da autora para apresentação de alegações finais. A autora apresentou memoriais no evento 39. Reiterou que o cargo de Professor Municipal correspondia a apenas um turno; que, no outro vínculo, exercia função de coordenação pedagógica; que não se encontrava submetida ao uso excessivo da voz em dois turnos; e que avaliações realizadas pelo próprio Município haviam reconhecido sua aptidão para o trabalho em um turno. O feito foi concluso para julgamento nos eventos 41 e 42. No evento 43, foi proferida sentença julgando improcedentes os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. A sentença reconheceu que a perícia médica judicial seria o meio tecnicamente adequado para afastar a presunção de legitimidade da avaliação administrativa. Concluiu, entretanto, que essa prova não havia sido realizada e que a autora não a teria requerido, nem mesmo depois de intimada para especificar provas, razão pela qual não teria produzido elementos suficientes para desconstituir o ato administrativo. A autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade das verbas em razão da gratuidade da justiça. A sentença foi disponibilizada e publicada conforme eventos 44 a 47. No evento 48, a autora opôs os presentes embargos de declaração. A embargante sustenta, em primeiro lugar, que a sentença foi omissa quanto ao argumento de que não havia sido considerada absolutamente inapta para o cargo de Professor Municipal, mas apenas inadequada para exercer, em dois turnos, atividades com uso excessivo da voz. Reitera que o cargo objeto do concurso correspondia a um turno e que, no outro vínculo, exercia função de coordenação pedagógica. Alega, ainda, que requereu expressamente a realização da perícia no evento 13, depois de intimada pelo despacho do evento 10, e que o requerimento foi acolhido no evento 16. Afirma que a prova foi posteriormente desconsiderada com fundamento em antiga desistência do Município, sem decisão expressa e fundamentada revogando a determinação de sua realização. Sustenta que a sentença incorreu em contradição ao reconhecer a perícia como prova necessária para afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo e, simultaneamente, julgar improcedente a pretensão pela ausência dessa prova, cuja produção havia sido requerida e determinada. Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que a sentença seja desconstituída e a instrução reaberta, com a realização da perícia médica. O Município de Belo Horizonte foi intimado no evento 50 e apresentou contrarrazões no evento 51. Defendeu que os embargos não apontariam verdadeira omissão, obscuridade ou contradição, traduzindo apenas inconformismo com o resultado do julgamento e indevida tentativa de rediscussão da causa. Requereu, assim, a rejeição dos embargos. O processo foi migrado para o sistema eproc, conforme eventos 53 a 56. No evento 57, a autora manifestou ciência da migração e requereu a apreciação dos embargos de declaração. Por fim, os autos vieram conclusos no evento 58. É o relatório. Decido. 2) Fundamentação 2.1) Admissibilidade e tempestividade Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão a respeito da qual deveria ter se pronunciado o julgador e corrigir erro material. A sentença foi publicada em 31 de outubro de 2025, conforme eventos 46 e 47, e os embargos foram opostos em 07 de novembro de 2025, no evento 48, dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil. O recurso é, portanto, tempestivo. Os embargos também indicam, de maneira objetiva, os pontos da sentença que a recorrente considera omissos e contraditórios, bem como a premissa fática que reputa incompatível com o histórico processual. Estão, assim, preenchidos os requisitos de admissibilidade. Além disso, diante da possibilidade de atribuição de efeitos modificativos, o Município foi previamente intimado e apresentou contrarrazões no evento 51, encontrando-se observado o contraditório previsto no art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Conheço, portanto, dos embargos de declaração. 2.2) Limites dos embargos de declaração e possibilidade excepcional de efeitos infringentes Os embargos de declaração não constituem, ordinariamente, instrumento destinado à substituição do julgamento ou à simples reavaliação da causa. Sua finalidade é integrativa e aclaratória, estando vinculados às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Isso não significa, entretanto, que o acolhimento dos embargos jamais possa alterar o resultado da decisão. Quando a correção da omissão, da contradição, da obscuridade, do erro material ou de premissa fática objetivamente equivocada produzir, como consequência necessária, a modificação da conclusão anteriormente adotada, admite-se a atribuição de efeitos infringentes. O Superior Tribunal de Justiça consolidou a orientação de que os efeitos modificativos podem ser conferidos, excepcionalmente, para corrigir premissa equivocada adotada no julgamento ou quando a alteração do resultado decorrer necessariamente do saneamento do vício. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp nº 2.175.102, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/03/2023, DJe de 22/03/2023 . No caso concreto, não se está diante de simples pretensão de rediscutir matéria já examinada. Os embargos demonstram que a sentença adotou premissa processual incompatível com atos efetivamente praticados nos autos e deixou de enfrentar questão capaz de alterar o julgamento. 2.3) Da sequência processual relativa à perícia médica A sentença embargada assentou que a perícia médica judicial seria o meio técnico adequado para afastar a presunção de legitimidade da avaliação realizada pela Administração Pública. Concluiu, todavia, que a prova não havia sido realizada porque a autora não a teria requerido, nem mesmo depois de intimada para especificar provas. Essa premissa corresponde apenas parcialmente ao histórico processual. É certo que, na primeira fase de especificação de provas, ocorrida em 2010, a autora não apresentou manifestação específica, tendo sido a perícia requerida pelo Município. Também é certo que o ente municipal posteriormente desistiu da prova. Esses fatos, contudo, não esgotam a sequência processual. Depois da virtualização e do longo período de paralisação, o Juízo determinou, no evento 10, que ambas as partes requeressem o que entendessem de direito. Em resposta, a autora formulou, no evento 13, requerimento expresso de prosseguimento da perícia médica e de consulta à ASPEJUDI para indicação de profissionais aptos a realizar o exame. Esse pedido não permaneceu sem apreciação. No evento 16, o Juízo determinou expressamente a expedição de ofício para localização de peritos aptos a realizar “a perícia determinada nestes autos”, fazendo referência direta ao requerimento da autora, identificado pelo ID 9757847286. Em cumprimento, o ofício do evento 17 foi expedido, especificando, inclusive, que se buscava profissional médico otorrinolaringologista. Portanto, ainda que a autora tenha permanecido inerte na primeira especificação de provas, realizada em 2010, ela manifestou posteriormente interesse inequívoco na realização da perícia e obteve pronunciamento judicial favorável ao prosseguimento da prova. A ausência de resposta da ASPEJUDI, certificada no evento 21, não equivale à desistência da autora, tampouco torna sem efeito a determinação judicial. A certidão expedida no evento 22, ao reconstruir a fase processual anterior, consignou corretamente que a perícia havia sido originalmente requerida pelo Município e que a autora não se manifestara na especificação de 2010. O documento, entretanto, não considerou o requerimento superveniente do evento 13 nem a determinação judicial do evento 16. Certidões cartorárias possuem fé pública quanto aos atos e fatos processuais nelas atestados, mas não possuem conteúdo jurisdicional. Não podem decidir sobre preclusão, deferimento ou indeferimento de provas, tampouco revogar pronunciamento judicial anterior. Assim, a certidão do evento 22 não poderia, por si só, afastar a eficácia do despacho do evento 16. O pronunciamento do evento 24, por sua vez, determinou a apresentação de alegações finais com fundamento na certidão do evento 22 e na antiga desistência do Município. Todavia, não examinou o requerimento da autora apresentado no evento 13, não revogou expressamente a determinação do evento 16 e não indicou qualquer fundamento relacionado à inutilidade, impertinência ou caráter protelatório da prova. A questão foi suscitada pela autora nos embargos do evento 27. Esses embargos, contudo, não foram examinados em seu conteúdo. A decisão do evento 33 não conheceu do recurso porque qualificou o pronunciamento do evento 24 como mero despacho, sem carga decisória. Logo, não houve decisão de mérito, anterior à sentença, apreciando especificamente a possibilidade de a autora produzir a perícia por ela requerida no evento 13 e cuja realização havia sido determinada no evento 16. 2.4) Da premissa fática equivocada adotada na sentença A sentença embargada consignou que a perícia não fora realizada porque a autora não a requerera, nem mesmo depois de expressamente intimada para especificar provas. Essa afirmação é incompatível com os eventos 10, 13, 16 e 17. A autora foi intimada no evento 10, requereu expressamente a perícia no evento 13, teve o pedido acolhido no evento 16 e viu expedido o ofício necessário à busca do profissional no evento 17. Não se trata de mera discordância quanto à interpretação jurídica dos atos processuais. Trata-se de circunstância objetiva dos autos que não foi considerada na sentença. A ausência de enfrentamento desses atos é relevante porque a improcedência dos pedidos foi fundamentada, em parcela substancial, na inexistência de perícia judicial capaz de afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo. O art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil estabelece que não se considera fundamentada a decisão que deixe de enfrentar argumentos deduzidos no processo capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada. O art. 1.022, parágrafo único, II, do mesmo diploma expressamente qualifica como omissa a decisão que incorra em uma das deficiências descritas no art. 489, § 1º. No caso, o reconhecimento de que a autora efetivamente requereu a perícia e de que o próprio Juízo determinou sua realização altera a premissa processual sobre a qual se apoiou a sentença. 2.5) Da contradição entre o reconhecimento da relevância da perícia e o julgamento por insuficiência probatória A sentença reconheceu expressamente que a perícia médica judicial seria o meio técnico hábil a afastar a presunção de legitimidade da avaliação administrativa. Esse fundamento, considerado isoladamente, é correto. A controvérsia envolve alterações estruturais das pregas vocais, capacidade funcional, intensidade do uso profissional da voz, possibilidade de agravamento do quadro e compatibilidade da condição clínica com as atribuições dos cargos públicos. São questões que exigem conhecimento técnico especializado. Entretanto, depois de reconhecer a relevância da prova técnica, a sentença julgou improcedentes os pedidos justamente porque não havia perícia judicial capaz de demonstrar o alegado equívoco da Administração. A conclusão seria admissível se a parte, regularmente intimada, tivesse permanecido inerte ou se a prova tivesse sido expressamente indeferida por decisão fundamentada. Não é essa, porém, a situação verificada. A autora requereu a perícia no evento 13; o Juízo determinou o prosseguimento da prova no evento 16; a diligência não se concretizou porque não foi localizado profissional por meio do ofício expedido no evento 17; e a instrução foi posteriormente encerrada sem decisão fundamentada apreciando o pedido superveniente. Nos termos dos arts. 369 e 370 do Código de Processo Civil, as partes possuem o direito de empregar os meios legítimos de prova para demonstrar os fatos em que se fundam o pedido e a defesa, cabendo ao magistrado, de ofício ou a requerimento, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Embora o magistrado seja o destinatário da prova e possa indeferir diligências desnecessárias, inúteis ou meramente protelatórias, esse indeferimento deve ser fundamentado, conforme exige o parágrafo único do art. 370 do Código de Processo Civil. Além disso, o art. 371 estabelece que o juiz apreciará a prova constante dos autos e indicará as razões da formação de seu convencimento. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a ocorrência de cerceamento de defesa quando o pedido é julgado improcedente por insuficiência probatória depois de ter sido impedida a produção da prova requerida para demonstrar o fato constitutivo do direito. No AgInt no REsp nº 1.763.342/RN, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/05/2019, DJe de 21/06/2019 , o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a nulidade da sentença e determinou a reabertura da instrução, justamente porque a pretensão havia sido rejeitada pela ausência de prova cuja produção fora oportunamente postulada. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais já enfrentou situação semelhante na Apelação Cível nº 1.0024.13.102267-5/001, Rel. Desembargador Luiz Carlos Gomes da Mata, 13ª Câmara Cível, julgamento em 09/04/2015, publicação em 17/04/2015 . Naquele caso, reconheceu-se o cerceamento de defesa porque a sentença considerou a perícia indispensável e, ao mesmo tempo, julgou improcedente o pedido em razão da ausência da prova técnica. Também na Apelação Cível nº 1.0024.13.102267-5/001 , o TJMG ponderou que a falta de reiteração da prova em momento anterior não impede sua produção quando ela é tecnicamente indispensável e quando a própria sentença reconhece que o esclarecimento pericial é necessário. No caso presente, a situação é ainda mais expressiva, pois, além de a prova se mostrar relevante à solução da controvérsia, houve requerimento superveniente da autora e determinação judicial expressa para sua realização. Há, portanto, contradição lógica em reconhecer que a perícia é o meio adequado para afastar a presunção de legitimidade do ato e, simultaneamente, rejeitar os pedidos pela ausência dessa mesma prova, quando a parte a requereu e o Juízo determinou sua produção. 2.6) Da inexistência de preclusão impeditiva A inércia da autora na especificação de provas realizada em 2010 não impede o acolhimento dos embargos. Primeiro, porque o próprio Juízo, em 2023, intimou novamente as partes para requererem o que entendessem de direito, conforme evento 10. Segundo, porque a autora respondeu à intimação e requereu expressamente a perícia no evento 13. Terceiro, porque o requerimento foi acolhido no evento 16, sem qualquer ressalva quanto à preclusão. Quarto, porque as decisões relacionadas à instrução probatória podem ser revistas antes do julgamento quando o magistrado constata a necessidade de determinada prova para a adequada resolução do mérito. O art. 370 do Código de Processo Civil, inclusive, autoriza a determinação de provas de ofício. Não se está, assim, promovendo indevida superação de preclusão exclusivamente para remediar negligência da parte. O que se verifica é que a instrução foi efetivamente reaberta, a prova foi requerida e o próprio Juízo determinou diligências para sua produção. O acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 1.0024.09.759897-3/002 também não impede a realização da perícia. Aquele julgamento limitou-se a afastar, sob o regime jurídico então vigente, a responsabilidade do Estado de Minas Gerais pelo adiantamento dos honorários. A referência à ausência de interesse da autora refletiu a posição processual por ela adotada naquela ocasião, mas não constituiu julgamento do mérito da ação nem decisão imutável acerca da necessidade de prova técnica em momento posterior. Igualmente, a decisão do evento 33 não examinou a pertinência da perícia. Os embargos anteriores não foram conhecidos porque o pronunciamento do evento 24 foi considerado mero despacho. Não houve, portanto, decisão jurisdicional resolvendo o pedido probatório formulado no evento 13. Não procede, por fim, a alegação do Município de que a matéria somente poderia ser discutida em apelação. O fato de eventual cerceamento de defesa poder ser suscitado em preliminar de apelação não impede que o próprio Juízo corrija, por meio dos embargos de declaração, omissão, contradição ou premissa equivocada constante da sentença, conforme expressamente autorizado pelos arts. 494, II, e 1.022 do Código de Processo Civil. Exigir que a parte interpusesse apelação e que o Tribunal anulasse a sentença, quando o vício pode ser reconhecido e corrigido pelo próprio Juízo de origem, contrariaria os princípios da primazia do julgamento adequado, da cooperação, da duração razoável do processo e da economia processual. 2.7) Da omissão quanto à extensão da restrição médica Os embargos também apontam omissão relacionada ao alcance das avaliações médicas administrativas. A sentença registrou no relatório a alegação de que a autora havia sido considerada apta para exercer atividade com uso da voz em um turno. Na fundamentação, contudo, concluiu que a Administração a considerara inapta para o cargo de Professor Municipal, sem examinar especificamente a distinção sustentada pela autora entre: a) inaptidão absoluta para o exercício do cargo de Professor Municipal; e b) restrição ao desempenho simultâneo, em dois turnos, de atividades que exigissem uso excessivo da voz. A autora não nega que possuía dois vínculos funcionais. Sua tese é mais específica: sustenta que apenas o segundo cargo correspondia, naquele momento, a atividade de sala de aula com uso intenso da voz, pois, no primeiro vínculo, exercia função de coordenação pedagógica. O Município, por outro lado, argumenta que a aptidão deve ser aferida com base nas atribuições legais permanentes dos cargos, e não apenas na função temporariamente exercida. Sustenta que tanto o cargo de Educador Infantil quanto o de Professor Municipal possuem, em sua essência, atividades que demandam uso frequente da voz. Ambas as posições são juridicamente relevantes. A circunstância de a autora exercer temporariamente função de coordenação pedagógica não necessariamente modifica as atribuições legais do cargo originário. De outro lado, as avaliações médicas produzidas pelo próprio Município aparentemente registraram que a autora poderia exercer atividade vocal intensa em um turno e manter os dois vínculos se, no outro, permanecesse em atividade sem igual exigência vocal. A adequada solução da controvérsia depende, portanto, da conjugação de dois exames: a) avaliação técnica, para esclarecer a natureza, a intensidade e a repercussão funcional das alterações vocais apresentadas pela autora nas datas relevantes; e b) avaliação jurídica, a ser realizada pelo Juízo, quanto à suficiência de eventual aptidão condicionada diante das exigências legais e editalícias dos cargos. O relatório da sentença, por si só, não substitui o enfrentamento fundamentado da tese no momento da decisão. Como o argumento é capaz de influenciar a conclusão sobre a legalidade do ato administrativo, deveria ter sido expressamente analisado, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. Não é possível, contudo, sanar essa omissão mediante simples complementação da fundamentação e imediato rejulgamento do mérito, pois o próprio exame do ponto controvertido depende da prova técnica que não foi produzida. 2.8) Da necessidade de reabertura da instrução A correção dos vícios apontados conduz necessariamente à desconstituição da sentença do evento 43 e à reabertura da instrução. Não é possível manter o julgamento de improcedência baseado na ausência de prova pericial quando: a) a autora requereu a prova no evento 13; b) o Juízo determinou sua realização no evento 16; c) a diligência somente não se concretizou pela ausência de resposta da entidade oficiada; d) não houve decisão expressa e fundamentada indeferindo o requerimento superveniente; e e) a própria sentença reconheceu que a perícia seria o meio técnico adequado para afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo. Também não é possível, neste momento, julgar imediatamente procedentes os pedidos iniciais. A existência de documentos administrativos indicando aptidão para um turno não elimina, por si só, a necessidade de apuração técnica sobre a compatibilidade da condição vocal da autora com as atribuições dos cargos e sobre o significado clínico das avaliações realizadas em 2008 e 2009. A perícia deverá possuir caráter predominantemente retrospectivo e documental, considerando que o ato administrativo impugnado foi praticado há muitos anos. Eventual exame clínico atual poderá ser realizado se o perito o considerar tecnicamente útil, mas não poderá substituir a análise das condições existentes no momento da posse e da anulação do vínculo. O perito deverá examinar todos os registros médicos contemporâneos, relatórios fonoaudiológicos, avaliações otorrinolaringológicas, documentos funcionais e demais elementos constantes dos autos, explicitando as limitações científicas de eventual conclusão retrospectiva. A prova deverá ser realizada por profissional especializado em otorrinolaringologia, preferencialmente com experiência em voz profissional ou medicina ocupacional. Considerando que a autora é beneficiária da gratuidade da justiça, a nomeação e o pagamento deverão observar os arts. 95, § 3º, II, e 98, § 1º, VI, do Código de Processo Civil, o Sistema Eletrônico Auxiliares da Justiça – Sistema AJ e a tabela vigente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, atualmente disciplinada pela Portaria da Presidência nº 7.611/PR/2026. Não se mostra adequado renovar o ofício à ASPEJUDI, uma vez que o uso do Sistema AJ é atualmente obrigatório para o credenciamento, a seleção e a nomeação de peritos no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. 2.9) Dos quesitos do Juízo Sem prejuízo dos quesitos que venham a ser apresentados pelas partes, deverão ser submetidas ao perito as seguintes questões: a) Quais alterações clínicas, estruturais ou funcionais das pregas vocais da autora estão demonstradas nos documentos médicos contemporâneos aos anos de 2008 e 2009? b) À época do exame pré-admissional e da posse no cargo de Professor Municipal, as alterações identificadas implicavam incapacidade absoluta para o exercício das atribuições do cargo ou apenas restrição ao uso excessivo da voz em mais de um turno? c) A autora apresentava, em janeiro de 2009, capacidade funcional para exercer atividades de professora em um único turno? d) A restrição médica registrada nos documentos administrativos relacionava-se ao exercício isolado do cargo de Professor Municipal ou à acumulação de dois vínculos com uso intenso e frequente da voz? e) O exercício de função de coordenação pedagógica, fora da sala de aula, representa, sob o ponto de vista técnico e ocupacional, redução relevante da exigência vocal em comparação com as atividades ordinárias de docência? f) Considerando que a autora exercia função de coordenação pedagógica no outro vínculo, havia compatibilidade médica para o exercício do cargo de Professor Municipal em um turno? g) As avaliações médicas realizadas em dezembro de 2008 e agosto de 2009 são compatíveis entre si e com a conclusão inicial de inadequação para assumir nova carga horária? h) O afastamento temporário ocorrido em junho de 2009 decorreu de condição transitória ou demonstrou incapacidade estrutural e permanente para o exercício do cargo? i) A piora clínica verificada em junho de 2009 permite concluir, retrospectivamente, que a autora já estava absolutamente inapta no momento da posse, em janeiro de 2009? j) O quadro apresentado pela autora poderia ser controlado por tratamento, acompanhamento fonoaudiológico, técnicas de higiene vocal, limitação temporária de atividades ou readaptação funcional? k) A manutenção simultânea dos dois vínculos, nas condições concretamente informadas pela autora, representava risco relevante de agravamento de sua condição vocal? l) Os documentos disponíveis permitem conclusão tecnicamente segura sobre a aptidão da autora nas datas relevantes? Em caso negativo, quais são as limitações da avaliação retrospectiva? O perito deverá restringir-se aos aspectos técnicos e científicos, não lhe competindo emitir conclusão jurídica sobre a validade ou invalidade do ato administrativo. 3) Dispositivo Diante do exposto: 3.1) CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por JOVIANA LOPES LIMA DE CARVALHO SILVA no evento 48, por serem próprios e tempestivos. 3.2) No mérito, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS INFRINGENTES , para suprir as omissões, eliminar a contradição e corrigir a premissa fática equivocada identificada na fundamentação. 3.3) Em consequência, TORNO SEM EFEITO A SENTENÇA DO EVENTO 43 , inclusive os capítulos relativos ao julgamento de improcedência, às custas processuais e aos honorários advocatícios, ficando reaberta a fase de instrução. Ficam igualmente superados, naquilo que forem incompatíveis com a presente decisão, os comandos de encerramento da instrução e apresentação de alegações finais constantes dos eventos 24 e 33. 3.4) DEFIRO a produção de prova pericial médica , a ser realizada por profissional especializado em otorrinolaringologia , preferencialmente com experiência em voz profissional ou medicina ocupacional. A perícia terá natureza predominantemente retrospectiva e documental, sem prejuízo de exame clínico atual caso o profissional o considere tecnicamente necessário e útil. 3.5) Destarte, nos termos do art. 465 e art. 156, ambos do Código de Processo Civil, DETERMINO a realização do exame pericial e, para tanto, deverá a Secretaria diligenciar, pelo período de 30 (trinta) dias úteis, junto ao Sistema Eletrônico Auxiliares da Justiça – Sistema AJ , procedendo-se ao sorteio dentre os profissionais da especialidade MEDICINA - OTORRINOLARINGOLOGIA , tantas vezes quanto bastem até o aceite, para a realização da perícia. Deverá o(a) profissional nomeado(a), analisar a documentação juntada aos autos, bem como proceder aos competentes trabalhos para auferir o que foi elencado no item 2. 9 desta decisão . Tendo em vista a concessão da gratuidade de justiça à parte ré , nos termos do artigo 95, § 4º, do CPC, bem como ao artigo 26, parágrafo único, e art. 27, ambos da Resolução n. 882/2018, do c. Órgão Especial, os honorários periciais serão pagos ao final dos trabalhos, após prestados todos os esclarecimentos que se fizerem necessários. Assim, fixo os honorários periciais nos termos do art. 1º, caput c/c Tabela I, constante do Anexo Único, da Portaria TJMG nº 7.611, de 15 de maio de 2026 . Destarte, à Secretaria para que intime o(a) Profissional, através do Sistema PJe, para que manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita o encargo, devendo, no ato, manifestar expressamente sua concordância quanto ao valor alhures, que lhe será pago, reitera-se, ao final dos trabalhos, após prestados todos os esclarecimentos que se fizerem necessários. Com a manifestação do(a) profissional nomeado(a), indicando seu aceite, DETERMINO que, à luz do art. 465, § 1º, I, II, e III, sejam as partes intimadas para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem seus respectivos quesitos , bem como seus assistente(s) técnico(s), devendo, se for o caso, arguirem impedimento ou suspeição do(a) profissional nomeado(a). Acaso arguido impedimento ou suspeição, venham-me os autos conclusos para Decisão, momento que será deliberado sobre adoção dos procedimentos processuais próprios. Contudo, inexistindo insurgência pelas partes, proceda-se à nomeação do(a) expert através do Sistema Eletrônico de Auxiliares da Justiça – (Sistema AJ) , à luz do regramento normativo contido ao art. 18 da Resolução n. 882/2018, do c. Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, fazendo constar prazo de 05 (cinco) dias para aceite , devendo a Secretaria, ainda, contatar o(a) expert , logo após a nomeação no referido sistema, para que este(a) manifeste sua anuência ao múnus no Sistema AJ . Após o referido aceite, intime-se o(a) perito(a) para ter ciência do conteúdo da quesitação, bem assim da cópia digital dos presentes autos, bem como indicar dia, horário, e local, necessários para realização dos trabalhos , seguindo-se à devida intimação das partes e pessoalmente do autor para submissão ao exame técnico, caso necessário. Ainda, intime-se o(a) expert para entrega do laudo pericial, no prazo de 30 (trinta) dias, prazo este o qual se designa à luz do art. 465, do CPC. Com a apresentação do laudo, dê-se vista às partes para manifestação, em prazo comum de 15 (quinze) dias para manifestarem quanto ao referido laudo, bem como apresentarem suas alegações finais, devendo a Secretaria, acaso inexistir qualquer requerimento de prestação de esclarecimentos acerca do laudo pericial , adotar os procedimentos necessários no Sistema AJ, a fim de possibilitar o pagamento dos honorários ao(à) profissional nomeado(a), remetendo-se o feito em seguida conclusos para Sentença . Contudo, havendo pedido de esclarecimento pelas partes intime-se o perito para prestá-los, no prazo de 15 (quinze) dias, havendo outros requerimentos, remetam-se os autos conclusos para Decisão . Cumpra-se.