7435952-29.2009.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 06ª CÂMARA CÍVEL
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Apelação Cível Nº 7435952-29.2009.8.13.0024/MG TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Material RELATORA : Desembargadora SANDRA ALVES DE SANTANA E FONSECA APELANTE : ALISON NATALICIO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MAURYLIO COSTA E AQUINO (OAB MG073140) ADVOGADO(A) : ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA XAVIER (OAB MG076605) EMENTA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA — AÇÃO DE INDENIZAÇÃO — QUEDA DE ESPECTADOR NO INTERIOR DO ESTÁDIO GOVERNADOR MAGALHÃES PINTO (“MINEIRÃO”) — ADMINISTRAÇÃO ESTATAL — RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA — ART. 37, § 6º, DA CF/88 — OMISSÃO ESPECÍFICA E DEVER DE SEGURANÇA — MURETA DE CONTENÇÃO INSUFICIENTE EM ÁREA DE INTENSA CIRCULAÇÃO — NEXO CAUSAL COMPROVADO EM LAUDO PERICIAL — CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA — NÃO CONFIGURAÇÃO — DANO MORAL E DANO ESTÉTICO — CUMULAÇÃO (SÚMULA 387/STJ) — QUANTUM — RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE — MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO — DESCABIMENTO — CONSECTÁRIOS LEGAIS — APLICAÇÃO DA EC Nº 136/2025 A PARTIR DE SUA ENTRADA EM VIGOR – RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO – RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. 1. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público é objetiva, fundada na teoria do risco administrativo (art. 37, § 6º, da CF/88), abrangendo tanto as condutas comissivas quanto, na hipótese de omissão específica, as situações em que o ente detinha o dever legal e a efetiva possibilidade de atuar para evitar o resultado danoso. 2. Quem administra estádio destinado a receber público em eventos esportivos assume o dever específico de zelar pela segurança física dos frequentadores nas dependências do equipamento. 3. A ausência de barreira de contenção adequada em anel de circulação de intenso fluxo, da qual resultou a queda do espectador de altura aproximada de sete metros, configura omissão apta a ensejar o dever de indenizar, demonstrado o nexo de causalidade pelo boletim do Corpo de Bombeiros, pelos relatórios médicos e pela prova pericial. 4. Não se cogita de culpa exclusiva da vítima quando não demonstrada conduta temerária do ofendido, e o resultado decorre precisamente da inadequação da estrutura de proteção diante de risco inerente à atividade, insuscetível de romper o nexo causal. 5. É lícita a cumulação das indenizações por dano estético e por dano moral, ainda que decorrentes do mesmo fato (Súmula 387/STJ), confirmada pela perícia a incapacidade total e definitiva para a atividade de bailarino e a sequela funcional permanente no membro inferior esquerdo. 6. A indenização por danos morais e estéticos deve ser arbitrada com observância dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, das circunstâncias do caso concreto e da capacidade econômica das partes, mostrando-se adequado o valor fixado na origem, que se mantém. 7. Diante da da superveniência da EC nº 136/2025, que revogou a EC nº 113/2021, cabível a alteração dos consectários legais em razão da modificação legislativa. 8. Recurso de apelação parcialmente provido. Recurso adesivo desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 06ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR PROVIMENTO AO APELO ADESIVO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Belo Horizonte, 14 de julho de 2026.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALISON NATALICIO DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA XAVIER
OAB: 76605/MG
MAURYLIO COSTA E AQUINO
OAB: 73140/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Apelação Cível Nº 7435952-29.2009.8.13.0024/MG TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Material RELATORA : Desembargadora SANDRA ALVES DE SANTANA E FONSECA APELANTE : ALISON NATALICIO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MAURYLIO COSTA E AQUINO (OAB MG073140) ADVOGADO(A) : ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA XAVIER (OAB MG076605) EMENTA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA — AÇÃO DE INDENIZAÇÃO — QUEDA DE ESPECTADOR NO INTERIOR DO ESTÁDIO GOVERNADOR MAGALHÃES PINTO (“MINEIRÃO”) — ADMINISTRAÇÃO ESTATAL — RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA — ART. 37, § 6º, DA CF/88 — OMISSÃO ESPECÍFICA E DEVER DE SEGURANÇA — MURETA DE CONTENÇÃO INSUFICIENTE EM ÁREA DE INTENSA CIRCULAÇÃO — NEXO CAUSAL COMPROVADO EM LAUDO PERICIAL — CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA — NÃO CONFIGURAÇÃO — DANO MORAL E DANO ESTÉTICO — CUMULAÇÃO (SÚMULA 387/STJ) — QUANTUM — RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE — MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO — DESCABIMENTO — CONSECTÁRIOS LEGAIS — APLICAÇÃO DA EC Nº 136/2025 A PARTIR DE SUA ENTRADA EM VIGOR – RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO – RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. 1. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público é objetiva, fundada na teoria do risco administrativo (art. 37, § 6º, da CF/88), abrangendo tanto as condutas comissivas quanto, na hipótese de omissão específica, as situações em que o ente detinha o dever legal e a efetiva possibilidade de atuar para evitar o resultado danoso. 2. Quem administra estádio destinado a receber público em eventos esportivos assume o dever específico de zelar pela segurança física dos frequentadores nas dependências do equipamento. 3. A ausência de barreira de contenção adequada em anel de circulação de intenso fluxo, da qual resultou a queda do espectador de altura aproximada de sete metros, configura omissão apta a ensejar o dever de indenizar, demonstrado o nexo de causalidade pelo boletim do Corpo de Bombeiros, pelos relatórios médicos e pela prova pericial. 4. Não se cogita de culpa exclusiva da vítima quando não demonstrada conduta temerária do ofendido, e o resultado decorre precisamente da inadequação da estrutura de proteção diante de risco inerente à atividade, insuscetível de romper o nexo causal. 5. É lícita a cumulação das indenizações por dano estético e por dano moral, ainda que decorrentes do mesmo fato (Súmula 387/STJ), confirmada pela perícia a incapacidade total e definitiva para a atividade de bailarino e a sequela funcional permanente no membro inferior esquerdo. 6. A indenização por danos morais e estéticos deve ser arbitrada com observância dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, das circunstâncias do caso concreto e da capacidade econômica das partes, mostrando-se adequado o valor fixado na origem, que se mantém. 7. Diante da da superveniência da EC nº 136/2025, que revogou a EC nº 113/2021, cabível a alteração dos consectários legais em razão da modificação legislativa. 8. Recurso de apelação parcialmente provido. Recurso adesivo desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 06ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR PROVIMENTO AO APELO ADESIVO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Belo Horizonte, 14 de julho de 2026.