7387666-20.2009.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 14ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 14ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900ph PROCESSO Nº: 7387666-20.2009.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) ASSUNTO: [Correção Monetária] AUTOR: SENHORA DA GLORIA COMERCIAL LTDA - EPP CPF: 02.292.004/0001-16 RÉU: JACKSON AGUIAR MEDEIROS MARTINS CPF: 012.753.336-21 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de fase de Liquidação e Cumprimento de Sentença. A controvérsia principal que obsta o andamento do feito reside na não efetivação da transferência de propriedade do veículo VW/GOL MI, placa GSY-7732, para o nome da parte autora, SENHORA DA GLÓRIA COMERCIAL LTDA, obrigação que lhe foi imposta desde a prolação da sentença e expedição do respectivo alvará no ano de 2012 (ID 7132893088). O descumprimento reiterado desta obrigação pela autora, mesmo após a aplicação de multas (astreintes) (IDs 7132363195 e 9664026282), causou e continua a causar graves prejuízos ao réu, que permanece como proprietário formal do bem e, consequentemente, responsável por débitos tributários e infrações de trânsito. Em recente manifestação (ID 10189220306), a parte autora, por seus novos procuradores, confessou ter alienado o veículo a terceiro sem a devida regularização e informou desconhecer o seu paradeiro atual, tornando impossível a realização de vistoria. Diante disso, anuiu expressamente ao pedido do réu para que a transferência seja determinada por ordem judicial, independentemente da apresentação física do automóvel. O réu, por sua vez, manifestou-se favoravelmente a essa solução (IDs 10224841735 e 10306207067), consolidando o consenso entre as partes. Paralelamente, a nomeação de perito contábil para a liquidação dos valores remanescentes restou frustrada por diversas vezes, conforme certificado nos autos (ID 10708280193), o que também demanda providência deste juízo. É o breve relatório. Decido. A inércia da parte autora em cumprir uma determinação judicial por mais de uma década é inaceitável e atenta contra a dignidade da Justiça e a efetividade da tutela jurisdicional. A situação impõe a adoção de medida enérgica e definitiva para solucionar a questão da propriedade do veículo, que tem gerado consequências danosas e injustas ao réu. Havendo consenso entre as partes e diante da impossibilidade fática de cumprimento da obrigação pela via administrativa tradicional (com vistoria), acolho o pleito para determinar a transferência compulsória do bem. A jurisprudência pátria, inclusive a deste Egrégio Tribunal (conforme precedente colacionado pelo réu no ID 7132363199), tem relativizado a exigência de vistoria em casos excepcionais como o presente, em prol da segurança jurídica e da efetividade da prestação jurisdicional. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: DETERMINO a expedição de OFÍCIO ao Departamento de Trânsito de Minas Gerais (DETRAN/MG) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à transferência de propriedade do veículo VW/GOL MI, ano 1998/1998, cor Verde, Placa GSY-7732, chassi 9BWZZZ377WP515760, RENAVAM 00696667436, para o nome da parte autora, SENHORA DA GLÓRIA COMERCIAL LTDA, CNPJ 02.292.004/0001-16, independentemente da apresentação do veículo para vistoria. Deverá constar no registro que a responsabilidade administrativa e tributária sobre o referido veículo passa a ser da autora desde 16 de janeiro de 2010, data da efetiva apreensão judicial do bem (ID 7132893079, pág. 21). DETERMINO, em substituição aos peritos anteriores, a nomeação de novo perito contábil a ser designado pela secretaria, para que proceda à liquidação dos valores devidos, conforme determinado no v. acórdão (ID 7132893088), apurando o débito do réu, o valor do veículo na data da avaliação (ID 7132893087), as despesas judiciais e extrajudiciais, bem como o valor atualizado da multa (astreinte) de R$ 10.000,00, consolidada em desfavor da autora (ID 7132363195), a fim de se encontrar o saldo final credor ou devedor. O perito deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, ciente de que os honorários serão pagos ao final, pela parte sucumbente (autora), ou por meio do sistema de Assistência Judiciária Gratuita, considerando o benefício deferido ao réu. Após a entrega do laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LÍLIAN BASTOS DE PAULA Juíza de Direito 14ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu JACKSON AGUIAR MEDEIROS MARTINS
Autor SENHORA DA GLORIA COMERCIAL LTDA - EPP
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO ROTSEN DE MELO COELHO
OAB: 176606/MG
ADALGISA DE BRITO TEIXEIRA
OAB: 122976/MG
GIORDANE VILACA PINHEIRO
OAB: 173354/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 14ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900ph PROCESSO Nº: 7387666-20.2009.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) ASSUNTO: [Correção Monetária] AUTOR: SENHORA DA GLORIA COMERCIAL LTDA - EPP CPF: 02.292.004/0001-16 RÉU: JACKSON AGUIAR MEDEIROS MARTINS CPF: 012.753.336-21 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de fase de Liquidação e Cumprimento de Sentença. A controvérsia principal que obsta o andamento do feito reside na não efetivação da transferência de propriedade do veículo VW/GOL MI, placa GSY-7732, para o nome da parte autora, SENHORA DA GLÓRIA COMERCIAL LTDA, obrigação que lhe foi imposta desde a prolação da sentença e expedição do respectivo alvará no ano de 2012 (ID 7132893088). O descumprimento reiterado desta obrigação pela autora, mesmo após a aplicação de multas (astreintes) (IDs 7132363195 e 9664026282), causou e continua a causar graves prejuízos ao réu, que permanece como proprietário formal do bem e, consequentemente, responsável por débitos tributários e infrações de trânsito. Em recente manifestação (ID 10189220306), a parte autora, por seus novos procuradores, confessou ter alienado o veículo a terceiro sem a devida regularização e informou desconhecer o seu paradeiro atual, tornando impossível a realização de vistoria. Diante disso, anuiu expressamente ao pedido do réu para que a transferência seja determinada por ordem judicial, independentemente da apresentação física do automóvel. O réu, por sua vez, manifestou-se favoravelmente a essa solução (IDs 10224841735 e 10306207067), consolidando o consenso entre as partes. Paralelamente, a nomeação de perito contábil para a liquidação dos valores remanescentes restou frustrada por diversas vezes, conforme certificado nos autos (ID 10708280193), o que também demanda providência deste juízo. É o breve relatório. Decido. A inércia da parte autora em cumprir uma determinação judicial por mais de uma década é inaceitável e atenta contra a dignidade da Justiça e a efetividade da tutela jurisdicional. A situação impõe a adoção de medida enérgica e definitiva para solucionar a questão da propriedade do veículo, que tem gerado consequências danosas e injustas ao réu. Havendo consenso entre as partes e diante da impossibilidade fática de cumprimento da obrigação pela via administrativa tradicional (com vistoria), acolho o pleito para determinar a transferência compulsória do bem. A jurisprudência pátria, inclusive a deste Egrégio Tribunal (conforme precedente colacionado pelo réu no ID 7132363199), tem relativizado a exigência de vistoria em casos excepcionais como o presente, em prol da segurança jurídica e da efetividade da prestação jurisdicional. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: DETERMINO a expedição de OFÍCIO ao Departamento de Trânsito de Minas Gerais (DETRAN/MG) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à transferência de propriedade do veículo VW/GOL MI, ano 1998/1998, cor Verde, Placa GSY-7732, chassi 9BWZZZ377WP515760, RENAVAM 00696667436, para o nome da parte autora, SENHORA DA GLÓRIA COMERCIAL LTDA, CNPJ 02.292.004/0001-16, independentemente da apresentação do veículo para vistoria. Deverá constar no registro que a responsabilidade administrativa e tributária sobre o referido veículo passa a ser da autora desde 16 de janeiro de 2010, data da efetiva apreensão judicial do bem (ID 7132893079, pág. 21). DETERMINO, em substituição aos peritos anteriores, a nomeação de novo perito contábil a ser designado pela secretaria, para que proceda à liquidação dos valores devidos, conforme determinado no v. acórdão (ID 7132893088), apurando o débito do réu, o valor do veículo na data da avaliação (ID 7132893087), as despesas judiciais e extrajudiciais, bem como o valor atualizado da multa (astreinte) de R$ 10.000,00, consolidada em desfavor da autora (ID 7132363195), a fim de se encontrar o saldo final credor ou devedor. O perito deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, ciente de que os honorários serão pagos ao final, pela parte sucumbente (autora), ou por meio do sistema de Assistência Judiciária Gratuita, considerando o benefício deferido ao réu. Após a entrega do laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LÍLIAN BASTOS DE PAULA Juíza de Direito 14ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte