7369867-08.2002.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 7369867-08.2002.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Assunção de Dívida] AUTOR: MARCOS JULIANO LUCAS DE CARVALHO CPF: 078.005.256-00 RÉU: TELECOMUNICACOES DE MINAS GERAIS S/A TELEMIG CPF: 17.184.201/0001-99 SENTENÇA MARCOS JULIANO LUCAS DE CARVALHO, já qualificado nos autos, AJUIZOU AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA CUMULADA COM DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DELIBERAÇÕES ASSEMBLEARES em face de TELECOMUNICAÇÕES DE MINAS GERAIS S/A — TELEMIG, também qualificada, sucedida no curso do processo pela TELEMAR NORTE LESTE S/A e, posteriormente, pela OI S/A — em Recuperação Judicial, visando a entrega de ações escriturais oriundas de 756 contratos de cessão de participação financeira no Programa Comunitário de Instalação de Terminais — PROCITE, a declaração de nulidade das Assembleias Gerais Extraordinárias 104ª, 109ª e 115ª da TELEMIG, bem como o pagamento de dividendos, juros sobre capital próprio e a entrega de ações da TELEMIG CELULAR S/A e da TELEMAR NORTE LESTE S/A. Aduz a parte autora na petição inicial de ID 9638010820, em síntese, que é cessionário de direitos decorrentes de 756 contratos de participação financeira no PROCITE, programa de expansão da telefonia fixa em Minas Gerais por meio do qual promitentes-assinantes financiavam a implantação de centrais telefônicas mediante contratos firmados com empreiteiras contratadas pela TELEMIG. Narra que, entre os anos de 1997 e 2000, adquiriu, por meio de instrumentos de cessão de crédito registrados no 2º Cartório de Registro de Títulos e Documentos de Belo Horizonte, todos os direitos decorrentes dos referidos contratos de participação financeira, tornando-se cessionário de forma irrevogável e irretratável, com outorga de mandato em causa própria para todos os atos necessários ao exercício dos direitos cedidos. Afirma que notificou extrajudicialmente a ré das cessões em setembro e outubro de 1997, com fundamento nos artigos 1.066 a 1.069 do Código Civil e no artigo 867 do Código de Processo Civil então vigente, e que entregou os originais dos contratos de cessão à TELEMIG mediante recibos assinados em março, julho e novembro de 1999 e novembro de 2000. Sustenta que a legislação de regência estabeleceu que cada promitente-assinante deveria receber uma quantidade de ações correspondente ao valor efetivamente aportado ao programa, calculado com base no valor patrimonial da ação na data da ativação comercial de cada planta telefônica, e que a ré transferiu indevidamente as ações devidas aos cedentes para as próprias construtoras responsáveis pela construção das redes telefônicas, utilizando critério arbitrário e desconectado do valor real aportado pelos promitentes-assinantes. Aponta duas lesões distintas: a primeira, consistente na atribuição de quantidade de ações inferior à devida, por adoção de critério equivocado de conversão; a segunda, consistente na formalização tardia da incorporação das plantas telefônicas ao patrimônio da TELEMIG, muito tempo após a ativação comercial, o que teria beneficiado os demais acionistas em detrimento dos promitentes-assinantes. Como fundamento jurídico, invoca os artigos 8º, parágrafo 2º e 170, parágrafo 3º, da Lei nº 6.404/1976, sustentando que as deliberações das Assembleias Gerais Extraordinárias 104ª, 109ª e 115ª da TELEMIG são nulas de pleno direito, por terem os laudos de avaliação sido aprovados unilateralmente, sem a anuência dos promitentes-assinantes ou de seus cessionários, o que configuraria vício insanável, não sujeito ao prazo decadencial bienal do artigo 286 da Lei nº 6.404/1976, aplicável apenas a atos anuláveis. Ao final, requer: a condenação da ré a entregar a exata quantidade de ações da TELEMIG e da TELEMIG CELULAR correspondente à participação financeira de cada um dos 756 contratos cedidos, considerando a data de ativação comercial de cada planta e o valor efetivo da participação financeira prevista nos contratos; a entrega de ações da TELEMAR NORTE LESTE S/A na proporção de 2,793 ações por ação da TELEMIG, em decorrência da incorporação da TELEMIG pela Teleij, posteriormente renomeada TELEMAR NORTE LESTE S/A; a condenação ao pagamento de dividendos e juros sobre capital próprio, devidamente corrigidos, relativos ao período em que as ações deveriam ter sido emitidas e, na impossibilidade de entrega das ações, o pagamento de perdas e danos equivalentes. A petição inicial foi distribuída por dependência ao processo nº 024.01.082.792-1 e veio acompanhada dos instrumentos de cessão de crédito constantes nos vários Ids, como exemplo os de nº 9638014236, 9638014237 e 9638014245, das notificações extrajudiciais à TELEMIG, ID 9638010820, da certidão do 2º Cartório de Registro de Títulos e Documentos de Belo Horizonte, ID 9638010828, das relações de promitentes-assinantes cedentes nos vários IDs, como exemplo os de nº 9638010826 e 9638010827, do contrato de participação financeira firmado entre a Magnecon S/A e o Município de Alfenas, ID 9638010821 e do modelo individual de contrato de participação financeira, ID 9638010823. Por despacho de ID 9638012935, foi determinada a emenda à inicial para que o autor indicasse a causa de nulidade das deliberações assembleares e a extensão do reconhecimento pretendido, o que foi atendido mediante petição de ID 9638012934, oportunidade em que o autor esclareceu que as nulidades decorrem da violação dos artigos 8º, parágrafo 2º, e 170, parágrafo 3º, da Lei nº 6.404/1976, por terem os laudos de avaliação sido elaborados e aprovados unilateralmente por funcionários da própria TELEMIG, sem suporte documental adequado e sem a participação dos promitentes-assinantes ou de seus cessionários. Emendada a inicial, foi deferido o processamento da ação e determinada a citação da ré, com distribuição por dependência ao processo nº 024.01.082.792-1, ID 9638012933. Devidamente citada, ID 9638012932, a parte ré apresentou contestação, ID 9638012929, na qual arguiu, em sede preliminar, a ausência de conexão com o processo nº 024.01.082.792-1 que justificasse a distribuição por dependência e o apensamento; a ilegitimidade passiva da TELEMAR, sob o argumento de que a transferência de ações escriturais seria atribuição exclusiva da instituição financeira depositária, nos termos dos artigos 35, parágrafo 1º, e 103 da Lei nº 6.404/1976, e não da companhia emissora; e a ilegitimidade ativa do cessionário para questionar critérios assembleares, por não ser acionista originário. Arguiu, ainda, como prejudicial de mérito, a decadência bienal prevista no artigo 286 da Lei nº 6.404/1976 para a pretensão de anulação das Assembleias Gerais Extraordinárias 104ª, 109ª e 115ª, realizadas em 28 de dezembro de 1995, 10 de outubro de 1997 e 21 de dezembro de 1998, respectivamente, tendo em vista que a ação foi ajuizada em 2002, mais de três anos após a realização das assembleias. No mérito, sustentou a distinção estrutural entre o PROCITE e o Programa de Expansão da Telefonia — PEX, destacando que no PROCITE os promitentes-assinantes pagaram às empreiteiras, não à concessionária, e que a integralização do capital somente se deu com a incorporação formal das plantas telefônicas ao patrimônio da TELEMIG, após avaliação e deliberação assemblear, nos termos da Portaria SNC/MINFRA nº 117/1991 e da Norma Específica de Telecomunicações NET 004/DNPU; a validade das assembleias gerais extraordinárias e a regularidade dos critérios de emissão de ações nelas aprovados; a existência de irregularidades em todos os 756 contratos de cessão apresentados pelo autor, consistentes em contratos em nome de pessoas distintas das indicadas pelas empreiteiras nas listagens encaminhadas à TELEMIG, duplicidade de titulares, ações já negociadas pelos próprios acionistas originários, impedimentos impostos pela Comissão de Valores Mobiliários por meio das Deliberações nº 379 e 383, e contratos referentes ao PROCITE de Congonhas — 2ª fase, que não conferiu direito a ações em razão da falência da empreiteira ETEL e da consequente assunção das obras pela própria TELEMIG; e a ocorrência de fato do príncipe, consistente na redução dos limites de integralização impostos pela TELEBRÁS, que teria impedido a emissão das ações no prazo previsto. Juntou documentos, ID 9638012929. Por despacho saneador proferido em 14 de abril de 2003, ID 10285966953, foi mantida a reunião dos processos nº 024.01.082.792-1 e nº 024.02.736.986-7, determinada a realização de perícia contábil em duas fases, a primeira destinada à verificação da regularidade das cessões e a segunda à apuração da subscrição de ações, dividendos e juros e nomeado como perito contábil o Dr. Hideraldo Yank Martins e Souza. As partes apresentaram quesitos, IDs 10285966953 e 10285972379. O perito oficial apresentou o laudo pericial da primeira fase em 16 de dezembro de 2003, IDs 10285959543 e 10285966053, concluindo que, das 756 cessões objeto deste processo, 22 referem-se ao PROCITE de Congonhas — 2ª fase, que não conferiu direito a ações; 5 já foram transferidas ao autor; 2 tiveram as ações negociadas pelo próprio acionista originário; 28 aguardam liberação da Comissão de Valores Mobiliários; 1 apresenta duplicidade com outro investidor; e as demais apresentam contratos em nome de cedentes não constantes das listagens encaminhadas pelas empreiteiras à TELEMIG ou ausência de registro. Concluiu, ainda, que não foram encontradas irregularidades nas 9.013 cessões do processo conexo nº 024.01.082.792-1. O laudo suplementar foi apresentado em 3 de março de 2004, ID 10285966562, confirmando que o procedimento contábil adotado pela TELEMIG foi intempestivo, em violação ao Princípio da Oportunidade, e que os acionistas anteriores a 1998 foram beneficiados pelo retardamento na formalização da incorporação das plantas. O assistente técnico do autor apresentou parecer em 17 de março de 2004, ID 10285975482, sustentando a regularidade formal de todas as cessões e a responsabilidade da TELEMIG por todo o processo do PROCITE desde o início. As partes apresentaram alegações finais. A ré, em 12 de agosto de 2007, IDs 9638048868, 9638048869, reiterou as irregularidades em todos os 756 contratos, a ilegitimidade ativa do cessionário, a validade das assembleias e a regularidade dos critérios de emissão de ações. O autor, em 23 de outubro de 2007, IDs 9638048870, 9638048871, sustentou a responsabilidade exclusiva da TELEMAR pelo PROCITE, a inaplicabilidade do fato do príncipe e a regularidade das cessões. Foi proferida sentença em 8 de novembro de 2007 pelo Juiz Jaubert Carneiro Jaques 9638030416, que julgou parcialmente procedentes os pedidos neste processo, reconhecendo o direito do autor apenas em relação a 22 cessões referentes ao PROCITE de Congonhas — 2ª fase, e julgou procedentes os pedidos no processo conexo nº 024.01.082.792-1. Opostos embargos de declaração por ambas as partes, foram rejeitados, IDs 9638030413, 9638017761. Em sede de apelação, a 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, sob relatoria do Desembargador Fábio Maia Viani, cassou a sentença proferida neste processo em 28 de julho de 2009, determinando a complementação da perícia, com intimação da ré para apresentar os cadastros de faturamento completos dos terminais relacionados aos planos de expansão de telefonia, a fim de comparar essas informações com a lista de promitentes-assinantes encaminhada pelas empreiteiras, verificando se, à época do plano de expansão, foram atribuídas ações aos verdadeiros participantes. Manteve a sentença do processo conexo nº 024.01.082.792-1. O recurso especial interposto pela ré foi inadmitido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ID 9638040012, sendo interposto agravo ao Superior Tribunal de Justiça, ao qual o autor apresentou contraminuta, ID 9638040002. No processo conexo nº 024.01.082.792-1, o Superior Tribunal de Justiça, em 18 de agosto de 2015, deu provimento ao recurso especial da ré para julgar improcedentes os pedidos formulados pelo mesmo autor, fixando entendimento sobre a sistemática do PROCITE. Esse julgamento transitou em julgado em 2 de março de 2020, conforme certificado nos autos, ID 10507507397. Retornados os autos à primeira instância, a Juíza Maria da Glória Reis nomeou a perita contábil Regina Izabel Bengtsson Bernardes em 20 de junho de 2023, ID 9841910251 para realização da perícia complementar determinada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais. A perita apresentou o laudo complementar em novembro de 2024, ID 10348167239, concluindo que, dos 756 contratos analisados, 297 apresentaram coincidência entre o nome do cedente e o nome do assinante no cadastro de faturamento, 359 apresentaram divergências e 100 não foram localizados no referido cadastro, consignando que o cadastro de faturamento não se presta, isoladamente, para confirmar a validade de cem por cento das cessões objeto da demanda. As partes manifestaram-se sobre o laudo. O autor, ID 10390284778 criticou a perícia por não apresentar conclusão objetiva sobre a atribuição das ações e requereu a complementação com cadastros anteriores a 2005, especialmente o de 1999. A ré, ID 10390330707 reiterou a irrelevância do cadastro de faturamento para aferir a titularidade de ações e requereu o julgamento de improcedência. A assistência técnica da ré apresentou parecer pericial divergente em 27 de maio de 2025, ID 10468566871, ratificando as conclusões do laudo anterior e identificando 67 casos de homônimos entre os 297 contratos considerados coincidentes pela perita oficial. Por despacho de ID 10470853484, foi declarada encerrada a dilação probatória e determinada a apresentação de alegações finais pelas partes no prazo de quinze dias. O autor opôs embargos de declaração, ID 10477465842, que foram acolhidos pela Juíza Maria da Glória Reis, ID 10486818269 para determinar a complementação da perícia com a apresentação dos cadastros de faturamento anteriores a 2005 e a intimação da Comissão de Valores Mobiliários. A ré opôs embargos de declaração, ID 10496690400, rejeitados pela mesma magistrada, ID 10499676702, que consignou expressamente ser evidente a necessidade de cumprimento da diligência ordenada pelo Desembargador em acórdão. A ré opôs segundos embargos de declaração, ID 10507419788, demonstrando o efetivo trânsito em julgado da decisão do Superior Tribunal de Justiça no processo conexo em 2 de março de 2020, os quais foram acolhidos pelo Juiz Diego Gomez Lourenço, ID 10544646384, que reconheceu tratar-se de fato superveniente à determinação de complementação da prova, declarou encerrada a instrução e intimou as partes para apresentação de alegações finais. A ré apresentou suas alegações finais em 16 de outubro de 2025, ID 10562242080. O autor opôs embargos de declaração, ID 10552349989, rejeitados pela decisão de ID 10571180055, que consignou, ainda, que a Comissão de Valores Mobiliários já havia manifestado desinteresse em intervir no feito. O autor interpôs agravo de instrumento ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ID 10591291453, ao qual foi negado provimento por unanimidade pela 18ª Câmara Cível, sob relatoria da Desembargadora Eveline Felix, em 10 de março de 2026, ID 10650732707, com a fixação das seguintes teses: não há violação à coisa julgada quando a perícia realizada cumpre integralmente o comando estabelecido em acórdão transitado em julgado; e o indeferimento de complementação de prova pericial suficiente e regularmente produzida não configura cerceamento de defesa. A ré requereu o prosseguimento do feito e a conclusão dos autos para julgamento, ID 10650736506. Os pressupostos processuais estão presentes. As partes são legítimas e estão regularmente representadas. O processo desenvolveu-se sem nulidades insanáveis. A citação foi válida e o contraditório foi amplamente exercido ao longo de mais de duas décadas de tramitação, com produção de prova pericial em duas fases, apresentação de pareceres técnicos, alegações finais e interposição de múltiplos recursos. A instrução probatória foi encerrada por decisão judicial transitada em julgado nesta instância, confirmada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Os autos encontram-se em condições de julgamento. DECIDO. Cuida-se de Ação Ordinária de Cobrança cumulada com Declaratória de Nulidade de Deliberações Assembleares, por meio da qual o autor, na qualidade de cessionário de direitos decorrentes de 756 contratos de participação financeira no PROCITE, pretende a entrega de ações escriturais da TELEMIG, da TELEMIG CELULAR e da TELEMAR NORTE LESTE S/A, a declaração de nulidade das Assembleias Gerais Extraordinárias 104ª, 109ª e 115ª da TELEMIG, e o pagamento de dividendos e juros sobre capital próprio. Passo ao exame das preliminares arguidas pela ré. A preliminar de ilegitimidade passiva da companhia emissora não merece acolhimento. A pretensão do autor não se restringe à transferência escritural de ações já existentes em nome de terceiros, mas abrange a própria emissão de ações que, segundo alega, nunca foram emitidas em favor dos cedentes. A obrigação de emitir ações em contrapartida à incorporação de plantas telefônicas ao patrimônio da companhia é obrigação da própria companhia emissora, não da instituição financeira depositária, que atua como mandatária da companhia, seguindo suas ordens. A OI S/A, como sucessora da TELEMIG por incorporação, responde por todas as obrigações da sucedida, nos termos do artigo 227 da Lei nº 6.404/1976 e do artigo 1.116 do Código Civil. A preliminar, portanto, é rejeitada. A preliminar de ilegitimidade ativa do cessionário para questionar critérios assembleares também não prospera como causa de extinção do processo sem resolução do mérito. Os instrumentos de cessão analisados nos autos, IDs 9638014236, 9638014237 e 9638014245 demonstram que o objeto das cessões não foi a transferência de ações já emitidas, mas a cessão de todos os direitos decorrentes dos contratos de participação financeira no PROCITE, incluindo o direito à retribuição em ações ainda não emitidas. Trata-se de cessão de crédito contratual, não de cessão de posição acionária. O cessionário de crédito contratual sub-roga-se nos direitos do cedente para exigir o cumprimento da obrigação, nos termos dos artigos 286 e seguintes do Código Civil. A legitimidade ativa, nesse contexto, decorre da titularidade do crédito cedido. Contudo, como se verá na análise do mérito, essa distinção tem reflexo direto sobre o pedido declaratório de nulidade das assembleias, que pressupõe a condição de acionista ou de titular de direito diretamente afetado pela deliberação. A preliminar é rejeitada, sem prejuízo do exame de mérito. Passo ao exame da prejudicial de mérito consistente na decadência para anulação das deliberações assembleares. O artigo 286 da Lei nº 6.404/1976 estabelece o prazo de dois anos para a propositura de ação de anulação de deliberação assemblear, contado da data da deliberação. As Assembleias Gerais Extraordinárias 104ª, 109ª e 115ª foram realizadas em 28 de dezembro de 1995, 10 de outubro de 1997 e 21 de dezembro de 1998, respectivamente. A presente ação foi ajuizada em 2002, quando já havia decorrido o prazo bienal em relação a todas as assembleias questionadas. O autor sustenta que se trata de nulidade absoluta, não de mera anulabilidade, razão pela qual o prazo do artigo 286 da Lei nº 6.404/1976 seria inaplicável. O argumento, contudo, não prospera. O vício apontado pelo autor, aprovação dos laudos de avaliação sem a participação dos promitentes-assinantes, em suposta violação dos artigos 8º, parágrafo 2º, e 170, parágrafo 3º, da Lei nº 6.404/1976, não configura nulidade absoluta insanável, mas, quando muito, irregularidade no procedimento assemblear sujeita ao prazo decadencial específico previsto na lei societária. A distinção entre nulidade e anulabilidade no direito societário não pode ser utilizada como mecanismo para afastar o prazo decadencial expressamente previsto em lei, sob pena de tornar ineficaz a norma do artigo 286 da Lei nº 6.404/1976 e comprometer a segurança jurídica das relações societárias. Ademais, como se demonstrará adiante, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do processo conexo entre as mesmas partes, validou expressamente os critérios assembleares adotados pela TELEMIG, o que afasta, por fundamento autônomo e mais abrangente, qualquer pretensão de nulidade das deliberações. Acolho, portanto, a prejudicial de decadência em relação ao pedido declaratório de nulidade das Assembleias Gerais Extraordinárias 104ª, 109ª e 115ª da TELEMIG, extinguindo esse pedido com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Encerrada a fase instrutória, com regular produção das provas admitidas e deferidas na decisão saneadora, os autos encontram-se em condições de julgamento. A questão controvertida nos autos consiste em determinar se o autor, na qualidade de cessionário de direitos decorrentes de 756 contratos de participação financeira no PROCITE, tem direito à entrega de ações escriturais da TELEMIG, da TELEMIG CELULAR e da TELEMAR NORTE LESTE S/A, bem como ao pagamento de dividendos e juros sobre capital próprio, à luz da sistemática do programa e dos critérios de emissão de ações adotados nas assembleias gerais extraordinárias da TELEMIG. A matéria deve ser examinada à luz da Lei nº 6.404/1976, especialmente de seus artigos 8º, 98, 170 e 171, que disciplinam a integralização de capital com bens e os requisitos para a emissão de ações em contrapartida à incorporação de acervo ao patrimônio da companhia, bem como da Portaria SNC/MINFRA nº 117/1991 e da Norma Específica de Telecomunicações NET 004/DNPU, que regulamentaram especificamente o PROCITE e estabeleceram os critérios para a retribuição dos promitentes-assinantes em ações. O artigo 8º da Lei nº 6.404/1976 exige que a integralização de capital com bens seja precedida de avaliação por três peritos ou por empresa especializada, nomeados em assembleia geral, e que o laudo de avaliação seja aprovado pelos acionistas. O artigo 170, parágrafo 3º, do mesmo diploma estabelece que, no aumento de capital mediante incorporação de bens, o valor de emissão das ações deve ser fixado com base no valor de avaliação dos bens incorporados. A Portaria SNC/MINFRA nº 117/1991 e a NET 004/DNPU, item 5.1.2, ID 10285972385, estabeleceram que a concessionária retribuiria os promitentes-assinantes em ações, limitada ao valor máximo de participação financeira por ela praticado em sua área de concessão. A compreensão da estrutura jurídica do PROCITE é essencial para o deslinde da controvérsia. O programa foi estruturado por meio de três tipos de contratos: o contrato de empreitada global, firmado entre a empreiteira e o município, com a TELEMIG como interveniente fiscalizadora; o contrato de promessa de entroncamento, firmado entre o município e a TELEMIG; e o contrato de participação financeira, firmado entre a empreiteira e o promitente-assinante. Nessa estrutura, os promitentes-assinantes pagaram às empreiteiras, não à concessionária. A TELEMIG não recebeu, no momento dos aportes, qualquer valor em dinheiro dos promitentes-assinantes. O valor pago pelo promitente-assinante à empreiteira incluía os custos da obra e o lucro da construtora, não correspondendo ao valor do acervo que seria posteriormente incorporado ao patrimônio da TELEMIG. A integralização do capital somente se deu com a incorporação formal das plantas telefônicas ao patrimônio da TELEMIG, após a conclusão das obras, a avaliação do acervo por peritos nomeados em assembleia e a deliberação assemblear que aprovou os laudos de avaliação e autorizou o aumento de capital. Fixadas essas premissas jurídicas, cumpre examinar o conjunto probatório produzido nos autos. O laudo pericial da primeira fase, IDs 10285959543, 10285966053 examinou as 756 cessões objeto deste processo e identificou irregularidades em todas elas, classificadas nas seguintes categorias: 22 cessões referentes ao PROCITE de Congonhas — 2ª fase, que não conferiu direito a ações em razão da falência da empreiteira ETEL e da consequente assunção das obras pela própria TELEMIG, que efetuou os investimentos necessários sem aporte dos promitentes-assinantes; 5 cessões já transferidas ao autor; 2 cessões com ações negociadas pelo próprio acionista originário; 28 cessões com ações bloqueadas pela Comissão de Valores Mobiliários; 1 caso de duplicidade com outro investidor; e as demais com contratos em nome de cedentes não constantes das listagens encaminhadas pelas empreiteiras à TELEMIG ou ausência de registro. O laudo suplementar, ID 10285966562 confirmou que o procedimento contábil da TELEMIG foi intempestivo, em violação ao Princípio da Oportunidade, e que os acionistas anteriores a 1998 foram beneficiados pelo retardamento na formalização. Contudo, o mesmo laudo reconheceu que a questão da presença de representantes dos promitentes-assinantes nas assembleias e os registros contábeis do PROCITE de Congonhas ficaram prejudicados pela ausência de resposta da ré ao Termo de Diligência enviado ao seu assistente técnico. O laudo pericial complementar de ID 10348167239, elaborado pela perita Regina Izabel Bengtsson Bernardes em cumprimento ao comando do acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, comparou o cadastro de faturamento de terminais fornecido pela ré com a lista de promitentes-assinantes encaminhada pelas empreiteiras. A perita concluiu que, dos 756 contratos analisados, apenas 297 apresentaram coincidência entre o nome do cedente constante dos instrumentos de cessão e o nome do assinante constante do cadastro de faturamento, 359 apresentaram divergências e 100 não foram localizados no referido cadastro, consignando expressamente que o cadastro de faturamento não se presta, isoladamente, para confirmar a validade de cem por cento das cessões objeto da demanda. O parecer pericial divergente apresentado pela assistência técnica da ré em 27 de maio de 2025, ID 10468566871 identificou, entre os 297 contratos considerados coincidentes pela perita oficial, 67 casos de homônimos, demonstrando que a coincidência nominal não implica necessariamente identidade entre o cedente e o assinante. O parecer exemplificou com o caso do cedente identificado nos instrumentos de cessão com determinado número de CPF, enquanto o cadastro de faturamento localizou pessoa homônima com CPF diverso, o que compromete a confiabilidade da coincidência cadastral como critério de validação das cessões. A nota técnica dos assistentes técnicos do autor, ID 10390271862 sustentou que 723 das 756 cessões foram validadas pelas construtoras e que apenas 33 cessões não poderiam ser validadas, criticando a completude e a contemporaneidade do cadastro de faturamento fornecido pela ré, que reflete a posição em 2005, enquanto as cessões são de até 1999. Contudo, essa argumentação não é suficiente para superar os fundamentos que conduzem à improcedência da ação, como se demonstrará a seguir. A análise da prova pericial deve ser feita à luz da sistemática do PROCITE e dos critérios de emissão de ações validados pelo Superior Tribunal de Justiça. O laudo complementar foi determinado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais com a finalidade específica de verificar se, à época do plano de expansão, foram atribuídas ações aos verdadeiros participantes, adquirentes de terminais telefônicos dentro do prazo estabelecido por normas contratuais e legais. A perita cumpriu o comando judicial, comparando os cadastros de faturamento com as listagens das empreiteiras e concluindo pela impossibilidade de confirmar a validade de todas as cessões com base nessa documentação. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao julgar o agravo de instrumento interposto pelo autor contra o encerramento da instrução, reconheceu expressamente que a perícia realizada observou objetivamente o comando judicial e que os documentos disponibilizados eram suficientes para o cumprimento do objeto pericial, ID 10650732707. Fixadas as premissas jurídicas pertinentes, o conjunto probatório deve ser examinado à luz das regras de distribuição do ônus da prova previstas no artigo 373 do Código de Processo Civil, mediante a valoração dos elementos constantes dos autos, segundo os critérios estabelecidos no artigo 371 do mesmo diploma. Incumbe à parte autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto compete à parte ré comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado. O autor não se desincumbiu do ônus de demonstrar que os 756 cedentes eram titulares do direito às ações nos termos da sistemática do PROCITE. A prova pericial produzida nos autos não confirmou que os cedentes figuravam como titulares nas listagens encaminhadas pelas empreiteiras à TELEMIG, documento que, nos termos da regulamentação do programa e do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, é o instrumento apto a identificar os beneficiários da retribuição acionária. A coincidência nominal entre o nome do cedente e o nome do assinante no cadastro de faturamento, verificada em apenas 297 dos 756 contratos, não é suficiente para demonstrar o direito às ações, por duas razões fundamentais. Primeiro, porque o cadastro de faturamento é documento de natureza operacional, destinado à gestão da prestação do serviço telefônico e à cobrança pelas tarifas, não à documentação de aportes financeiros ou ao registro de participação acionária. Segundo, porque, como demonstrado pelo parecer divergente da assistência técnica da ré, ID 10468566871, a coincidência nominal pode decorrer de homonímia, sem que haja identidade entre o cedente e o assinante. A análise da jurisprudência invocada pelas partes reforça a conclusão pela improcedência. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do processo conexo nº 024.01.082.792-1, entre as mesmas partes, sobre a mesma causa de pedir e com pedidos praticamente idênticos, fixou entendimento de que no PROCITE os promitentes-assinantes pagaram às empreiteiras, não à concessionária; que a integralização do capital se deu apenas com a incorporação formal da planta ao patrimônio da companhia, após avaliação e deliberação assemblear; que o critério de emissão de ações é o valor de avaliação da planta telefônica, bem indivisível incorporado, não o valor pago pelos assinantes às empreiteiras; e que não havia prazo contratual para os atos societários de aumento de capital. Esse entendimento, que validou integralmente a sistemática do PROCITE e os critérios assembleares adotados pela TELEMIG, transitou em julgado em 2 de março de 2020, ID 10507507397, sendo posterior ao acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que determinou a complementação da perícia nestes autos, proferido em 2009. Os efeitos positivos da coisa julgada material formada no processo conexo impõem que esta ação tenha o mesmo desfecho. Trata-se de ações com identidade de partes, o mesmo autor e a mesma ré, identidade de causa de pedir, a discussão sobre a validade dos critérios assembleares de emissão de ações no PROCITE e o direito à retribuição acionária decorrente dos contratos de participação financeira e pedidos praticamente idênticos, com a diferença de que no processo conexo o autor pleiteava a diferença de ações relativas a 9.013 contratos cujas ações já haviam sido emitidas em nome dos cedentes, enquanto neste processo pleiteia a integralidade das ações relativas a 756 contratos cujas ações não foram emitidas em favor dos cedentes. Essa diferença pontual no pedido não afasta a identidade da causa de pedir nem a aplicabilidade dos efeitos positivos da coisa julgada material, que impõem ao juízo de origem a observância da norma jurídica concreta estabelecida no julgamento anterior, como premissa indiscutível para a solução do presente feito. Permitir que esta ação chegue a conclusão diversa sobre a regularidade dos mesmos critérios assembleares, entre as mesmas partes, representaria grave violação à segurança jurídica, à isonomia e à coerência do sistema de precedentes, além de criar o risco de decisões conflitantes que o próprio juízo reconheceu expressamente ao acolher os embargos de declaração da ré, ID 10544646384. O argumento do autor de que os contratos objeto deste processo são distintos dos discutidos no processo conexo e que a perícia poderia levar a conclusões diferentes não prospera. A distinção entre os dois processos reside no número de contratos e no fato de que, neste processo, as ações não foram emitidas em favor dos cedentes, enquanto no processo conexo foram emitidas em quantidade inferior à pretendida. Essa diferença fática não altera a causa de pedir jurídica, que em ambos os casos consiste na discussão sobre a regularidade dos critérios assembleares de emissão de ações no PROCITE e sobre o direito à retribuição acionária decorrente dos contratos de participação financeira. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a sistemática do PROCITE aplica-se integralmente a ambos os processos, independentemente do número de contratos envolvidos. Quanto ao pedido de entrega de ações da TELEMIG CELULAR, decorrente da cisão parcial da TELEMIG deliberada na Assembleia Geral Extraordinária 110ª de 30 de janeiro de 1998, e ao pedido de entrega de ações da TELEMAR NORTE LESTE S/A na proporção de 2,793 ações por ação da TELEMIG, decorrente da incorporação da TELEMIG pela Teleij deliberada na Assembleia Geral Extraordinária 123ª de 2 de agosto de 2001, esses pedidos são acessórios e dependentes do pedido principal de entrega de ações da TELEMIG. Sendo improcedente o pedido principal, por não ter o autor demonstrado o direito à emissão das ações nos termos da sistemática do PROCITE validada pelo Superior Tribunal de Justiça, os pedidos acessórios perdem seu fundamento e devem ser igualmente rejeitados. O mesmo raciocínio se aplica aos pedidos de pagamento de dividendos e juros sobre capital próprio. Não havendo direito à emissão das ações nos termos pretendidos pelo autor, não há como se exigir rendimentos de ações que não foram e não deveriam ter sido emitidas em favor dos cedentes nos termos da pretensão autoral. No que se refere ao ônus probatório, em observância ao disposto no artigo 373 do Código de Processo Civil, o autor não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. A prova pericial produzida em duas fases não confirmou que os 756 cedentes eram titulares do direito às ações nos termos da sistemática do PROCITE. A coincidência nominal verificada em 297 contratos não é suficiente para demonstrar o vínculo patrimonial com a companhia exigido pela regulamentação do programa. As irregularidades identificadas pelo laudo da primeira fase em todos os 756 contratos não foram superadas pela prova complementar. O autor não apresentou prova de que os cedentes figuravam como titulares nas listagens encaminhadas pelas empreiteiras à TELEMIG, que é o documento apto a identificar os beneficiários da retribuição acionária nos termos da sistemática do PROCITE. Posto isso e por tudo mais que dos autos consta, JULGO A AÇÃO IMPROCEDENTE, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para rejeitar todos os pedidos formulados por MARCOS JULIANO LUCAS DE CARVALHO em face de OI S/A — em Recuperação Judicial, consistentes na entrega de ações escriturais da TELEMIG, da TELEMIG CELULAR S/A e da TELEMAR NORTE LESTE S/A, no pagamento de dividendos e juros sobre capital próprio e no pagamento de perdas e danos. Julgo, ainda, extinto com resolução de mérito o pedido de declaração de nulidade das Assembleias Gerais Extraordinárias 104ª, 109ª e 115ª da TELEMIG, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da decadência bienal prevista no artigo 286 da Lei nº 6.404/1976. Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, despesas processuais comprovadas nos autos e honorários advocatícios, que fixo em quinze por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade previstos nos incisos do referido dispositivo, levando-se em consideração a complexidade da causa, o elevado número de contratos envolvidos, o extenso tempo de tramitação do processo e o trabalho técnico desenvolvido pelos advogados da ré ao longo de mais de duas décadas. Transitado em julgado. Certifique-se a Secretaria se existem custas finais a serem recolhidas, intimando a parte responsável para recolhimento, sob pena de expedição de CNPDP. Caso não haja o pagamento, expeça-se a CNPDP, observando-se os artigos 84 e 87, ambos do Código de Processo Civil, bem como as orientações do Provimento Conjunto nº 78/2018 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Prossiga-se a Secretaria na forma do artigo 152, inciso VI, combinado com o artigo 203, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, combinado com os artigos 60, 61 e 64 do Provimento 355/CGJ. P.R.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FABIANO AFONSO Juiz(íza) de Direito 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (18/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor MARCOS JULIANO LUCAS DE CARVALHO
Réu TELECOMUNICACOES DE MINAS GERAIS S/A TELEMIG
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/09/2026
- Despacho saneador identificado18/09/2026
- Perícia deferida/designada18/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Histórico de publicações (1)
18/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 7369867-08.2002.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Assunção de Dívida] AUTOR: MARCOS JULIANO LUCAS DE CARVALHO CPF: 078.005.256-00 RÉU: TELECOMUNICACOES DE MINAS GERAIS S/A TELEMIG CPF: 17.184.201/0001-99 SENTENÇA MARCOS JULIANO LUCAS DE CARVALHO, já qualificado nos autos, AJUIZOU AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA CUMULADA COM DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DELIBERAÇÕES ASSEMBLEARES em face de TELECOMUNICAÇÕES DE MINAS GERAIS S/A — TELEMIG, também qualificada, sucedida no curso do processo pela TELEMAR NORTE LESTE S/A e, posteriormente, pela OI S/A — em Recuperação Judicial, visando a entrega de ações escriturais oriundas de 756 contratos de cessão de participação financeira no Programa Comunitário de Instalação de Terminais — PROCITE, a declaração de nulidade das Assembleias Gerais Extraordinárias 104ª, 109ª e 115ª da TELEMIG, bem como o pagamento de dividendos, juros sobre capital próprio e a entrega de ações da TELEMIG CELULAR S/A e da TELEMAR NORTE LESTE S/A. Aduz a parte autora na petição inicial de ID 9638010820, em síntese, que é cessionário de direitos decorrentes de 756 contratos de participação financeira no PROCITE, programa de expansão da telefonia fixa em Minas Gerais por meio do qual promitentes-assinantes financiavam a implantação de centrais telefônicas mediante contratos firmados com empreiteiras contratadas pela TELEMIG. Narra que, entre os anos de 1997 e 2000, adquiriu, por meio de instrumentos de cessão de crédito registrados no 2º Cartório de Registro de Títulos e Documentos de Belo Horizonte, todos os direitos decorrentes dos referidos contratos de participação financeira, tornando-se cessionário de forma irrevogável e irretratável, com outorga de mandato em causa própria para todos os atos necessários ao exercício dos direitos cedidos. Afirma que notificou extrajudicialmente a ré das cessões em setembro e outubro de 1997, com fundamento nos artigos 1.066 a 1.069 do Código Civil e no artigo 867 do Código de Processo Civil então vigente, e que entregou os originais dos contratos de cessão à TELEMIG mediante recibos assinados em março, julho e novembro de 1999 e novembro de 2000. Sustenta que a legislação de regência estabeleceu que cada promitente-assinante deveria receber uma quantidade de ações correspondente ao valor efetivamente aportado ao programa, calculado com base no valor patrimonial da ação na data da ativação comercial de cada planta telefônica, e que a ré transferiu indevidamente as ações devidas aos cedentes para as próprias construtoras responsáveis pela construção das redes telefônicas, utilizando critério arbitrário e desconectado do valor real aportado pelos promitentes-assinantes. Aponta duas lesões distintas: a primeira, consistente na atribuição de quantidade de ações inferior à devida, por adoção de critério equivocado de conversão; a segunda, consistente na formalização tardia da incorporação das plantas telefônicas ao patrimônio da TELEMIG, muito tempo após a ativação comercial, o que teria beneficiado os demais acionistas em detrimento dos promitentes-assinantes. Como fundamento jurídico, invoca os artigos 8º, parágrafo 2º e 170, parágrafo 3º, da Lei nº 6.404/1976, sustentando que as deliberações das Assembleias Gerais Extraordinárias 104ª, 109ª e 115ª da TELEMIG são nulas de pleno direito, por terem os laudos de avaliação sido aprovados unilateralmente, sem a anuência dos promitentes-assinantes ou de seus cessionários, o que configuraria vício insanável, não sujeito ao prazo decadencial bienal do artigo 286 da Lei nº 6.404/1976, aplicável apenas a atos anuláveis. Ao final, requer: a condenação da ré a entregar a exata quantidade de ações da TELEMIG e da TELEMIG CELULAR correspondente à participação financeira de cada um dos 756 contratos cedidos, considerando a data de ativação comercial de cada planta e o valor efetivo da participação financeira prevista nos contratos; a entrega de ações da TELEMAR NORTE LESTE S/A na proporção de 2,793 ações por ação da TELEMIG, em decorrência da incorporação da TELEMIG pela Teleij, posteriormente renomeada TELEMAR NORTE LESTE S/A; a condenação ao pagamento de dividendos e juros sobre capital próprio, devidamente corrigidos, relativos ao período em que as ações deveriam ter sido emitidas e, na impossibilidade de entrega das ações, o pagamento de perdas e danos equivalentes. A petição inicial foi distribuída por dependência ao processo nº 024.01.082.792-1 e veio acompanhada dos instrumentos de cessão de crédito constantes nos vários Ids, como exemplo os de nº 9638014236, 9638014237 e 9638014245, das notificações extrajudiciais à TELEMIG, ID 9638010820, da certidão do 2º Cartório de Registro de Títulos e Documentos de Belo Horizonte, ID 9638010828, das relações de promitentes-assinantes cedentes nos vários IDs, como exemplo os de nº 9638010826 e 9638010827, do contrato de participação financeira firmado entre a Magnecon S/A e o Município de Alfenas, ID 9638010821 e do modelo individual de contrato de participação financeira, ID 9638010823. Por despacho de ID 9638012935, foi determinada a emenda à inicial para que o autor indicasse a causa de nulidade das deliberações assembleares e a extensão do reconhecimento pretendido, o que foi atendido mediante petição de ID 9638012934, oportunidade em que o autor esclareceu que as nulidades decorrem da violação dos artigos 8º, parágrafo 2º, e 170, parágrafo 3º, da Lei nº 6.404/1976, por terem os laudos de avaliação sido elaborados e aprovados unilateralmente por funcionários da própria TELEMIG, sem suporte documental adequado e sem a participação dos promitentes-assinantes ou de seus cessionários. Emendada a inicial, foi deferido o processamento da ação e determinada a citação da ré, com distribuição por dependência ao processo nº 024.01.082.792-1, ID 9638012933. Devidamente citada, ID 9638012932, a parte ré apresentou contestação, ID 9638012929, na qual arguiu, em sede preliminar, a ausência de conexão com o processo nº 024.01.082.792-1 que justificasse a distribuição por dependência e o apensamento; a ilegitimidade passiva da TELEMAR, sob o argumento de que a transferência de ações escriturais seria atribuição exclusiva da instituição financeira depositária, nos termos dos artigos 35, parágrafo 1º, e 103 da Lei nº 6.404/1976, e não da companhia emissora; e a ilegitimidade ativa do cessionário para questionar critérios assembleares, por não ser acionista originário. Arguiu, ainda, como prejudicial de mérito, a decadência bienal prevista no artigo 286 da Lei nº 6.404/1976 para a pretensão de anulação das Assembleias Gerais Extraordinárias 104ª, 109ª e 115ª, realizadas em 28 de dezembro de 1995, 10 de outubro de 1997 e 21 de dezembro de 1998, respectivamente, tendo em vista que a ação foi ajuizada em 2002, mais de três anos após a realização das assembleias. No mérito, sustentou a distinção estrutural entre o PROCITE e o Programa de Expansão da Telefonia — PEX, destacando que no PROCITE os promitentes-assinantes pagaram às empreiteiras, não à concessionária, e que a integralização do capital somente se deu com a incorporação formal das plantas telefônicas ao patrimônio da TELEMIG, após avaliação e deliberação assemblear, nos termos da Portaria SNC/MINFRA nº 117/1991 e da Norma Específica de Telecomunicações NET 004/DNPU; a validade das assembleias gerais extraordinárias e a regularidade dos critérios de emissão de ações nelas aprovados; a existência de irregularidades em todos os 756 contratos de cessão apresentados pelo autor, consistentes em contratos em nome de pessoas distintas das indicadas pelas empreiteiras nas listagens encaminhadas à TELEMIG, duplicidade de titulares, ações já negociadas pelos próprios acionistas originários, impedimentos impostos pela Comissão de Valores Mobiliários por meio das Deliberações nº 379 e 383, e contratos referentes ao PROCITE de Congonhas — 2ª fase, que não conferiu direito a ações em razão da falência da empreiteira ETEL e da consequente assunção das obras pela própria TELEMIG; e a ocorrência de fato do príncipe, consistente na redução dos limites de integralização impostos pela TELEBRÁS, que teria impedido a emissão das ações no prazo previsto. Juntou documentos, ID 9638012929. Por despacho saneador proferido em 14 de abril de 2003, ID 10285966953, foi mantida a reunião dos processos nº 024.01.082.792-1 e nº 024.02.736.986-7, determinada a realização de perícia contábil em duas fases, a primeira destinada à verificação da regularidade das cessões e a segunda à apuração da subscrição de ações, dividendos e juros e nomeado como perito contábil o Dr. Hideraldo Yank Martins e Souza. As partes apresentaram quesitos, IDs 10285966953 e 10285972379. O perito oficial apresentou o laudo pericial da primeira fase em 16 de dezembro de 2003, IDs 10285959543 e 10285966053, concluindo que, das 756 cessões objeto deste processo, 22 referem-se ao PROCITE de Congonhas — 2ª fase, que não conferiu direito a ações; 5 já foram transferidas ao autor; 2 tiveram as ações negociadas pelo próprio acionista originário; 28 aguardam liberação da Comissão de Valores Mobiliários; 1 apresenta duplicidade com outro investidor; e as demais apresentam contratos em nome de cedentes não constantes das listagens encaminhadas pelas empreiteiras à TELEMIG ou ausência de registro. Concluiu, ainda, que não foram encontradas irregularidades nas 9.013 cessões do processo conexo nº 024.01.082.792-1. O laudo suplementar foi apresentado em 3 de março de 2004, ID 10285966562, confirmando que o procedimento contábil adotado pela TELEMIG foi intempestivo, em violação ao Princípio da Oportunidade, e que os acionistas anteriores a 1998 foram beneficiados pelo retardamento na formalização da incorporação das plantas. O assistente técnico do autor apresentou parecer em 17 de março de 2004, ID 10285975482, sustentando a regularidade formal de todas as cessões e a responsabilidade da TELEMIG por todo o processo do PROCITE desde o início. As partes apresentaram alegações finais. A ré, em 12 de agosto de 2007, IDs 9638048868, 9638048869, reiterou as irregularidades em todos os 756 contratos, a ilegitimidade ativa do cessionário, a validade das assembleias e a regularidade dos critérios de emissão de ações. O autor, em 23 de outubro de 2007, IDs 9638048870, 9638048871, sustentou a responsabilidade exclusiva da TELEMAR pelo PROCITE, a inaplicabilidade do fato do príncipe e a regularidade das cessões. Foi proferida sentença em 8 de novembro de 2007 pelo Juiz Jaubert Carneiro Jaques 9638030416, que julgou parcialmente procedentes os pedidos neste processo, reconhecendo o direito do autor apenas em relação a 22 cessões referentes ao PROCITE de Congonhas — 2ª fase, e julgou procedentes os pedidos no processo conexo nº 024.01.082.792-1. Opostos embargos de declaração por ambas as partes, foram rejeitados, IDs 9638030413, 9638017761. Em sede de apelação, a 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, sob relatoria do Desembargador Fábio Maia Viani, cassou a sentença proferida neste processo em 28 de julho de 2009, determinando a complementação da perícia, com intimação da ré para apresentar os cadastros de faturamento completos dos terminais relacionados aos planos de expansão de telefonia, a fim de comparar essas informações com a lista de promitentes-assinantes encaminhada pelas empreiteiras, verificando se, à época do plano de expansão, foram atribuídas ações aos verdadeiros participantes. Manteve a sentença do processo conexo nº 024.01.082.792-1. O recurso especial interposto pela ré foi inadmitido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ID 9638040012, sendo interposto agravo ao Superior Tribunal de Justiça, ao qual o autor apresentou contraminuta, ID 9638040002. No processo conexo nº 024.01.082.792-1, o Superior Tribunal de Justiça, em 18 de agosto de 2015, deu provimento ao recurso especial da ré para julgar improcedentes os pedidos formulados pelo mesmo autor, fixando entendimento sobre a sistemática do PROCITE. Esse julgamento transitou em julgado em 2 de março de 2020, conforme certificado nos autos, ID 10507507397. Retornados os autos à primeira instância, a Juíza Maria da Glória Reis nomeou a perita contábil Regina Izabel Bengtsson Bernardes em 20 de junho de 2023, ID 9841910251 para realização da perícia complementar determinada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais. A perita apresentou o laudo complementar em novembro de 2024, ID 10348167239, concluindo que, dos 756 contratos analisados, 297 apresentaram coincidência entre o nome do cedente e o nome do assinante no cadastro de faturamento, 359 apresentaram divergências e 100 não foram localizados no referido cadastro, consignando que o cadastro de faturamento não se presta, isoladamente, para confirmar a validade de cem por cento das cessões objeto da demanda. As partes manifestaram-se sobre o laudo. O autor, ID 10390284778 criticou a perícia por não apresentar conclusão objetiva sobre a atribuição das ações e requereu a complementação com cadastros anteriores a 2005, especialmente o de 1999. A ré, ID 10390330707 reiterou a irrelevância do cadastro de faturamento para aferir a titularidade de ações e requereu o julgamento de improcedência. A assistência técnica da ré apresentou parecer pericial divergente em 27 de maio de 2025, ID 10468566871, ratificando as conclusões do laudo anterior e identificando 67 casos de homônimos entre os 297 contratos considerados coincidentes pela perita oficial. Por despacho de ID 10470853484, foi declarada encerrada a dilação probatória e determinada a apresentação de alegações finais pelas partes no prazo de quinze dias. O autor opôs embargos de declaração, ID 10477465842, que foram acolhidos pela Juíza Maria da Glória Reis, ID 10486818269 para determinar a complementação da perícia com a apresentação dos cadastros de faturamento anteriores a 2005 e a intimação da Comissão de Valores Mobiliários. A ré opôs embargos de declaração, ID 10496690400, rejeitados pela mesma magistrada, ID 10499676702, que consignou expressamente ser evidente a necessidade de cumprimento da diligência ordenada pelo Desembargador em acórdão. A ré opôs segundos embargos de declaração, ID 10507419788, demonstrando o efetivo trânsito em julgado da decisão do Superior Tribunal de Justiça no processo conexo em 2 de março de 2020, os quais foram acolhidos pelo Juiz Diego Gomez Lourenço, ID 10544646384, que reconheceu tratar-se de fato superveniente à determinação de complementação da prova, declarou encerrada a instrução e intimou as partes para apresentação de alegações finais. A ré apresentou suas alegações finais em 16 de outubro de 2025, ID 10562242080. O autor opôs embargos de declaração, ID 10552349989, rejeitados pela decisão de ID 10571180055, que consignou, ainda, que a Comissão de Valores Mobiliários já havia manifestado desinteresse em intervir no feito. O autor interpôs agravo de instrumento ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ID 10591291453, ao qual foi negado provimento por unanimidade pela 18ª Câmara Cível, sob relatoria da Desembargadora Eveline Felix, em 10 de março de 2026, ID 10650732707, com a fixação das seguintes teses: não há violação à coisa julgada quando a perícia realizada cumpre integralmente o comando estabelecido em acórdão transitado em julgado; e o indeferimento de complementação de prova pericial suficiente e regularmente produzida não configura cerceamento de defesa. A ré requereu o prosseguimento do feito e a conclusão dos autos para julgamento, ID 10650736506. Os pressupostos processuais estão presentes. As partes são legítimas e estão regularmente representadas. O processo desenvolveu-se sem nulidades insanáveis. A citação foi válida e o contraditório foi amplamente exercido ao longo de mais de duas décadas de tramitação, com produção de prova pericial em duas fases, apresentação de pareceres técnicos, alegações finais e interposição de múltiplos recursos. A instrução probatória foi encerrada por decisão judicial transitada em julgado nesta instância, confirmada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Os autos encontram-se em condições de julgamento. DECIDO. Cuida-se de Ação Ordinária de Cobrança cumulada com Declaratória de Nulidade de Deliberações Assembleares, por meio da qual o autor, na qualidade de cessionário de direitos decorrentes de 756 contratos de participação financeira no PROCITE, pretende a entrega de ações escriturais da TELEMIG, da TELEMIG CELULAR e da TELEMAR NORTE LESTE S/A, a declaração de nulidade das Assembleias Gerais Extraordinárias 104ª, 109ª e 115ª da TELEMIG, e o pagamento de dividendos e juros sobre capital próprio. Passo ao exame das preliminares arguidas pela ré. A preliminar de ilegitimidade passiva da companhia emissora não merece acolhimento. A pretensão do autor não se restringe à transferência escritural de ações já existentes em nome de terceiros, mas abrange a própria emissão de ações que, segundo alega, nunca foram emitidas em favor dos cedentes. A obrigação de emitir ações em contrapartida à incorporação de plantas telefônicas ao patrimônio da companhia é obrigação da própria companhia emissora, não da instituição financeira depositária, que atua como mandatária da companhia, seguindo suas ordens. A OI S/A, como sucessora da TELEMIG por incorporação, responde por todas as obrigações da sucedida, nos termos do artigo 227 da Lei nº 6.404/1976 e do artigo 1.116 do Código Civil. A preliminar, portanto, é rejeitada. A preliminar de ilegitimidade ativa do cessionário para questionar critérios assembleares também não prospera como causa de extinção do processo sem resolução do mérito. Os instrumentos de cessão analisados nos autos, IDs 9638014236, 9638014237 e 9638014245 demonstram que o objeto das cessões não foi a transferência de ações já emitidas, mas a cessão de todos os direitos decorrentes dos contratos de participação financeira no PROCITE, incluindo o direito à retribuição em ações ainda não emitidas. Trata-se de cessão de crédito contratual, não de cessão de posição acionária. O cessionário de crédito contratual sub-roga-se nos direitos do cedente para exigir o cumprimento da obrigação, nos termos dos artigos 286 e seguintes do Código Civil. A legitimidade ativa, nesse contexto, decorre da titularidade do crédito cedido. Contudo, como se verá na análise do mérito, essa distinção tem reflexo direto sobre o pedido declaratório de nulidade das assembleias, que pressupõe a condição de acionista ou de titular de direito diretamente afetado pela deliberação. A preliminar é rejeitada, sem prejuízo do exame de mérito. Passo ao exame da prejudicial de mérito consistente na decadência para anulação das deliberações assembleares. O artigo 286 da Lei nº 6.404/1976 estabelece o prazo de dois anos para a propositura de ação de anulação de deliberação assemblear, contado da data da deliberação. As Assembleias Gerais Extraordinárias 104ª, 109ª e 115ª foram realizadas em 28 de dezembro de 1995, 10 de outubro de 1997 e 21 de dezembro de 1998, respectivamente. A presente ação foi ajuizada em 2002, quando já havia decorrido o prazo bienal em relação a todas as assembleias questionadas. O autor sustenta que se trata de nulidade absoluta, não de mera anulabilidade, razão pela qual o prazo do artigo 286 da Lei nº 6.404/1976 seria inaplicável. O argumento, contudo, não prospera. O vício apontado pelo autor, aprovação dos laudos de avaliação sem a participação dos promitentes-assinantes, em suposta violação dos artigos 8º, parágrafo 2º, e 170, parágrafo 3º, da Lei nº 6.404/1976, não configura nulidade absoluta insanável, mas, quando muito, irregularidade no procedimento assemblear sujeita ao prazo decadencial específico previsto na lei societária. A distinção entre nulidade e anulabilidade no direito societário não pode ser utilizada como mecanismo para afastar o prazo decadencial expressamente previsto em lei, sob pena de tornar ineficaz a norma do artigo 286 da Lei nº 6.404/1976 e comprometer a segurança jurídica das relações societárias. Ademais, como se demonstrará adiante, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do processo conexo entre as mesmas partes, validou expressamente os critérios assembleares adotados pela TELEMIG, o que afasta, por fundamento autônomo e mais abrangente, qualquer pretensão de nulidade das deliberações. Acolho, portanto, a prejudicial de decadência em relação ao pedido declaratório de nulidade das Assembleias Gerais Extraordinárias 104ª, 109ª e 115ª da TELEMIG, extinguindo esse pedido com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Encerrada a fase instrutória, com regular produção das provas admitidas e deferidas na decisão saneadora, os autos encontram-se em condições de julgamento. A questão controvertida nos autos consiste em determinar se o autor, na qualidade de cessionário de direitos decorrentes de 756 contratos de participação financeira no PROCITE, tem direito à entrega de ações escriturais da TELEMIG, da TELEMIG CELULAR e da TELEMAR NORTE LESTE S/A, bem como ao pagamento de dividendos e juros sobre capital próprio, à luz da sistemática do programa e dos critérios de emissão de ações adotados nas assembleias gerais extraordinárias da TELEMIG. A matéria deve ser examinada à luz da Lei nº 6.404/1976, especialmente de seus artigos 8º, 98, 170 e 171, que disciplinam a integralização de capital com bens e os requisitos para a emissão de ações em contrapartida à incorporação de acervo ao patrimônio da companhia, bem como da Portaria SNC/MINFRA nº 117/1991 e da Norma Específica de Telecomunicações NET 004/DNPU, que regulamentaram especificamente o PROCITE e estabeleceram os critérios para a retribuição dos promitentes-assinantes em ações. O artigo 8º da Lei nº 6.404/1976 exige que a integralização de capital com bens seja precedida de avaliação por três peritos ou por empresa especializada, nomeados em assembleia geral, e que o laudo de avaliação seja aprovado pelos acionistas. O artigo 170, parágrafo 3º, do mesmo diploma estabelece que, no aumento de capital mediante incorporação de bens, o valor de emissão das ações deve ser fixado com base no valor de avaliação dos bens incorporados. A Portaria SNC/MINFRA nº 117/1991 e a NET 004/DNPU, item 5.1.2, ID 10285972385, estabeleceram que a concessionária retribuiria os promitentes-assinantes em ações, limitada ao valor máximo de participação financeira por ela praticado em sua área de concessão. A compreensão da estrutura jurídica do PROCITE é essencial para o deslinde da controvérsia. O programa foi estruturado por meio de três tipos de contratos: o contrato de empreitada global, firmado entre a empreiteira e o município, com a TELEMIG como interveniente fiscalizadora; o contrato de promessa de entroncamento, firmado entre o município e a TELEMIG; e o contrato de participação financeira, firmado entre a empreiteira e o promitente-assinante. Nessa estrutura, os promitentes-assinantes pagaram às empreiteiras, não à concessionária. A TELEMIG não recebeu, no momento dos aportes, qualquer valor em dinheiro dos promitentes-assinantes. O valor pago pelo promitente-assinante à empreiteira incluía os custos da obra e o lucro da construtora, não correspondendo ao valor do acervo que seria posteriormente incorporado ao patrimônio da TELEMIG. A integralização do capital somente se deu com a incorporação formal das plantas telefônicas ao patrimônio da TELEMIG, após a conclusão das obras, a avaliação do acervo por peritos nomeados em assembleia e a deliberação assemblear que aprovou os laudos de avaliação e autorizou o aumento de capital. Fixadas essas premissas jurídicas, cumpre examinar o conjunto probatório produzido nos autos. O laudo pericial da primeira fase, IDs 10285959543, 10285966053 examinou as 756 cessões objeto deste processo e identificou irregularidades em todas elas, classificadas nas seguintes categorias: 22 cessões referentes ao PROCITE de Congonhas — 2ª fase, que não conferiu direito a ações em razão da falência da empreiteira ETEL e da consequente assunção das obras pela própria TELEMIG, que efetuou os investimentos necessários sem aporte dos promitentes-assinantes; 5 cessões já transferidas ao autor; 2 cessões com ações negociadas pelo próprio acionista originário; 28 cessões com ações bloqueadas pela Comissão de Valores Mobiliários; 1 caso de duplicidade com outro investidor; e as demais com contratos em nome de cedentes não constantes das listagens encaminhadas pelas empreiteiras à TELEMIG ou ausência de registro. O laudo suplementar, ID 10285966562 confirmou que o procedimento contábil da TELEMIG foi intempestivo, em violação ao Princípio da Oportunidade, e que os acionistas anteriores a 1998 foram beneficiados pelo retardamento na formalização. Contudo, o mesmo laudo reconheceu que a questão da presença de representantes dos promitentes-assinantes nas assembleias e os registros contábeis do PROCITE de Congonhas ficaram prejudicados pela ausência de resposta da ré ao Termo de Diligência enviado ao seu assistente técnico. O laudo pericial complementar de ID 10348167239, elaborado pela perita Regina Izabel Bengtsson Bernardes em cumprimento ao comando do acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, comparou o cadastro de faturamento de terminais fornecido pela ré com a lista de promitentes-assinantes encaminhada pelas empreiteiras. A perita concluiu que, dos 756 contratos analisados, apenas 297 apresentaram coincidência entre o nome do cedente constante dos instrumentos de cessão e o nome do assinante constante do cadastro de faturamento, 359 apresentaram divergências e 100 não foram localizados no referido cadastro, consignando expressamente que o cadastro de faturamento não se presta, isoladamente, para confirmar a validade de cem por cento das cessões objeto da demanda. O parecer pericial divergente apresentado pela assistência técnica da ré em 27 de maio de 2025, ID 10468566871 identificou, entre os 297 contratos considerados coincidentes pela perita oficial, 67 casos de homônimos, demonstrando que a coincidência nominal não implica necessariamente identidade entre o cedente e o assinante. O parecer exemplificou com o caso do cedente identificado nos instrumentos de cessão com determinado número de CPF, enquanto o cadastro de faturamento localizou pessoa homônima com CPF diverso, o que compromete a confiabilidade da coincidência cadastral como critério de validação das cessões. A nota técnica dos assistentes técnicos do autor, ID 10390271862 sustentou que 723 das 756 cessões foram validadas pelas construtoras e que apenas 33 cessões não poderiam ser validadas, criticando a completude e a contemporaneidade do cadastro de faturamento fornecido pela ré, que reflete a posição em 2005, enquanto as cessões são de até 1999. Contudo, essa argumentação não é suficiente para superar os fundamentos que conduzem à improcedência da ação, como se demonstrará a seguir. A análise da prova pericial deve ser feita à luz da sistemática do PROCITE e dos critérios de emissão de ações validados pelo Superior Tribunal de Justiça. O laudo complementar foi determinado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais com a finalidade específica de verificar se, à época do plano de expansão, foram atribuídas ações aos verdadeiros participantes, adquirentes de terminais telefônicos dentro do prazo estabelecido por normas contratuais e legais. A perita cumpriu o comando judicial, comparando os cadastros de faturamento com as listagens das empreiteiras e concluindo pela impossibilidade de confirmar a validade de todas as cessões com base nessa documentação. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao julgar o agravo de instrumento interposto pelo autor contra o encerramento da instrução, reconheceu expressamente que a perícia realizada observou objetivamente o comando judicial e que os documentos disponibilizados eram suficientes para o cumprimento do objeto pericial, ID 10650732707. Fixadas as premissas jurídicas pertinentes, o conjunto probatório deve ser examinado à luz das regras de distribuição do ônus da prova previstas no artigo 373 do Código de Processo Civil, mediante a valoração dos elementos constantes dos autos, segundo os critérios estabelecidos no artigo 371 do mesmo diploma. Incumbe à parte autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto compete à parte ré comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado. O autor não se desincumbiu do ônus de demonstrar que os 756 cedentes eram titulares do direito às ações nos termos da sistemática do PROCITE. A prova pericial produzida nos autos não confirmou que os cedentes figuravam como titulares nas listagens encaminhadas pelas empreiteiras à TELEMIG, documento que, nos termos da regulamentação do programa e do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, é o instrumento apto a identificar os beneficiários da retribuição acionária. A coincidência nominal entre o nome do cedente e o nome do assinante no cadastro de faturamento, verificada em apenas 297 dos 756 contratos, não é suficiente para demonstrar o direito às ações, por duas razões fundamentais. Primeiro, porque o cadastro de faturamento é documento de natureza operacional, destinado à gestão da prestação do serviço telefônico e à cobrança pelas tarifas, não à documentação de aportes financeiros ou ao registro de participação acionária. Segundo, porque, como demonstrado pelo parecer divergente da assistência técnica da ré, ID 10468566871, a coincidência nominal pode decorrer de homonímia, sem que haja identidade entre o cedente e o assinante. A análise da jurisprudência invocada pelas partes reforça a conclusão pela improcedência. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do processo conexo nº 024.01.082.792-1, entre as mesmas partes, sobre a mesma causa de pedir e com pedidos praticamente idênticos, fixou entendimento de que no PROCITE os promitentes-assinantes pagaram às empreiteiras, não à concessionária; que a integralização do capital se deu apenas com a incorporação formal da planta ao patrimônio da companhia, após avaliação e deliberação assemblear; que o critério de emissão de ações é o valor de avaliação da planta telefônica, bem indivisível incorporado, não o valor pago pelos assinantes às empreiteiras; e que não havia prazo contratual para os atos societários de aumento de capital. Esse entendimento, que validou integralmente a sistemática do PROCITE e os critérios assembleares adotados pela TELEMIG, transitou em julgado em 2 de março de 2020, ID 10507507397, sendo posterior ao acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que determinou a complementação da perícia nestes autos, proferido em 2009. Os efeitos positivos da coisa julgada material formada no processo conexo impõem que esta ação tenha o mesmo desfecho. Trata-se de ações com identidade de partes, o mesmo autor e a mesma ré, identidade de causa de pedir, a discussão sobre a validade dos critérios assembleares de emissão de ações no PROCITE e o direito à retribuição acionária decorrente dos contratos de participação financeira e pedidos praticamente idênticos, com a diferença de que no processo conexo o autor pleiteava a diferença de ações relativas a 9.013 contratos cujas ações já haviam sido emitidas em nome dos cedentes, enquanto neste processo pleiteia a integralidade das ações relativas a 756 contratos cujas ações não foram emitidas em favor dos cedentes. Essa diferença pontual no pedido não afasta a identidade da causa de pedir nem a aplicabilidade dos efeitos positivos da coisa julgada material, que impõem ao juízo de origem a observância da norma jurídica concreta estabelecida no julgamento anterior, como premissa indiscutível para a solução do presente feito. Permitir que esta ação chegue a conclusão diversa sobre a regularidade dos mesmos critérios assembleares, entre as mesmas partes, representaria grave violação à segurança jurídica, à isonomia e à coerência do sistema de precedentes, além de criar o risco de decisões conflitantes que o próprio juízo reconheceu expressamente ao acolher os embargos de declaração da ré, ID 10544646384. O argumento do autor de que os contratos objeto deste processo são distintos dos discutidos no processo conexo e que a perícia poderia levar a conclusões diferentes não prospera. A distinção entre os dois processos reside no número de contratos e no fato de que, neste processo, as ações não foram emitidas em favor dos cedentes, enquanto no processo conexo foram emitidas em quantidade inferior à pretendida. Essa diferença fática não altera a causa de pedir jurídica, que em ambos os casos consiste na discussão sobre a regularidade dos critérios assembleares de emissão de ações no PROCITE e sobre o direito à retribuição acionária decorrente dos contratos de participação financeira. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a sistemática do PROCITE aplica-se integralmente a ambos os processos, independentemente do número de contratos envolvidos. Quanto ao pedido de entrega de ações da TELEMIG CELULAR, decorrente da cisão parcial da TELEMIG deliberada na Assembleia Geral Extraordinária 110ª de 30 de janeiro de 1998, e ao pedido de entrega de ações da TELEMAR NORTE LESTE S/A na proporção de 2,793 ações por ação da TELEMIG, decorrente da incorporação da TELEMIG pela Teleij deliberada na Assembleia Geral Extraordinária 123ª de 2 de agosto de 2001, esses pedidos são acessórios e dependentes do pedido principal de entrega de ações da TELEMIG. Sendo improcedente o pedido principal, por não ter o autor demonstrado o direito à emissão das ações nos termos da sistemática do PROCITE validada pelo Superior Tribunal de Justiça, os pedidos acessórios perdem seu fundamento e devem ser igualmente rejeitados. O mesmo raciocínio se aplica aos pedidos de pagamento de dividendos e juros sobre capital próprio. Não havendo direito à emissão das ações nos termos pretendidos pelo autor, não há como se exigir rendimentos de ações que não foram e não deveriam ter sido emitidas em favor dos cedentes nos termos da pretensão autoral. No que se refere ao ônus probatório, em observância ao disposto no artigo 373 do Código de Processo Civil, o autor não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. A prova pericial produzida em duas fases não confirmou que os 756 cedentes eram titulares do direito às ações nos termos da sistemática do PROCITE. A coincidência nominal verificada em 297 contratos não é suficiente para demonstrar o vínculo patrimonial com a companhia exigido pela regulamentação do programa. As irregularidades identificadas pelo laudo da primeira fase em todos os 756 contratos não foram superadas pela prova complementar. O autor não apresentou prova de que os cedentes figuravam como titulares nas listagens encaminhadas pelas empreiteiras à TELEMIG, que é o documento apto a identificar os beneficiários da retribuição acionária nos termos da sistemática do PROCITE. Posto isso e por tudo mais que dos autos consta, JULGO A AÇÃO IMPROCEDENTE, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para rejeitar todos os pedidos formulados por MARCOS JULIANO LUCAS DE CARVALHO em face de OI S/A — em Recuperação Judicial, consistentes na entrega de ações escriturais da TELEMIG, da TELEMIG CELULAR S/A e da TELEMAR NORTE LESTE S/A, no pagamento de dividendos e juros sobre capital próprio e no pagamento de perdas e danos. Julgo, ainda, extinto com resolução de mérito o pedido de declaração de nulidade das Assembleias Gerais Extraordinárias 104ª, 109ª e 115ª da TELEMIG, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da decadência bienal prevista no artigo 286 da Lei nº 6.404/1976. Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, despesas processuais comprovadas nos autos e honorários advocatícios, que fixo em quinze por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade previstos nos incisos do referido dispositivo, levando-se em consideração a complexidade da causa, o elevado número de contratos envolvidos, o extenso tempo de tramitação do processo e o trabalho técnico desenvolvido pelos advogados da ré ao longo de mais de duas décadas. Transitado em julgado. Certifique-se a Secretaria se existem custas finais a serem recolhidas, intimando a parte responsável para recolhimento, sob pena de expedição de CNPDP. Caso não haja o pagamento, expeça-se a CNPDP, observando-se os artigos 84 e 87, ambos do Código de Processo Civil, bem como as orientações do Provimento Conjunto nº 78/2018 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Prossiga-se a Secretaria na forma do artigo 152, inciso VI, combinado com o artigo 203, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, combinado com os artigos 60, 61 e 64 do Provimento 355/CGJ. P.R.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FABIANO AFONSO Juiz(íza) de Direito 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte