Detalhe do processo

7016214-62.2005.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
24ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 24ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, 1753, Conjunto Santa Maria, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 7016214-62.2005.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Interesse Processual] AUTOR: ANTONIO DE PADUA CARVALHO MENDES CPF: 015.170.406-63 e outros RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução opostos por ANTÔNIO DE PÁDUA CARVALHO MENDES e MARIA DO SOCORRO AGUIAR MENDES em face de BANCO BRADESCO S/A, todos qualificados. Alegam os embargantes, em síntese, a nulidade da Ação de Execução nº 0024.04.537.322-2, por inexigibilidade do título executivo. Fundamentam sua tese no fato de que a Ação Revisional nº 8285252-68.2002.8.13.0024, discutindo o mesmo contrato, transitou em julgado com o reconhecimento da quitação integral do débito e apuração de saldo credor em seu favor. O embargado apresentou impugnação (ID 8676858115), defendendo a regularidade do título à época da propositura da execução. O feito foi suspenso em 04/12/2006 (ID 8676858106) para aguardar o desfecho da ação revisional. Noticiado o trânsito em julgado daquela demanda (IDs 10519590339 e 10519610322), as partes foram intimadas para manifestação final (ID 10605892027), tendo o prazo decorrido (ID 10715012096). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e a prova documental acostada aos autos é suficiente para a formação do convencimento deste juízo. A controvérsia central reside em verificar a subsistência da exigibilidade do título executivo extrajudicial após o julgamento definitivo da Ação Revisional nº 8285252-68.2002.8.13.0024. A execução para cobrança de crédito pressupõe a existência de título de obrigação certa, líquida e exigível, conforme dispõe o art. 783 do CPC. A ausência de qualquer um desses atributos acarreta a nulidade do procedimento executivo, nos termos do art. 803, I, do mesmo diploma legal. No caso em tela, a documentação acostada comprova, de forma inequívoca, o trânsito em julgado da Ação Revisional em 14/03/2025 (IDs 10519590339 e 10519610322). Naquela demanda, a sentença proferida em fase de liquidação (ID 10219988747) homologou o laudo pericial que não apenas declarou a quitação integral do contrato de financiamento, como apurou a existência de um saldo credor de R$ 14.808,59 em favor dos ora embargantes. Tal decisão, acobertada pelo manto da coisa julgada material (art. 502, CPC), torna imutável e indiscutível a declaração de inexistência do débito que embasa a execução. Trata-se de fato superveniente que fulmina a exigibilidade do título, retirando o substrato da pretensão executiva. Conforme entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal de Justiça de Minas Gerais, a sentença transitada em julgado na ação revisional, ao declarar a inexistência do débito, retira a exigibilidade do título e, por consequência, impõe a extinção da execução por perda de objeto. Portanto, o acolhimento dos presentes embargos é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os presentes Embargos à Execução para DECLARAR A INEXIGIBILIDADE do título que fundamenta a Ação de Execução em apenso (processo nº 0024.04.537.322-2). Com base no princípio da causalidade, condeno o banco embargado ao pagamento das custas processuais destes embargos e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa da execução, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Transitada em julgado a sentença, traslade-se cópia aos autos executivos, vindo conclusos para extinção. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tudo feito, arquivem-se ambos os feitos com as devidas baixas. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. CIRLAINE MARIA GUIMARAES Juiz(íza) de Direito 24ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANTONIO DE PADUA CARVALHO MENDES

Réu BANCO BRADESCO S.A.

Autor MARIA DO SOCORRO AGUIAR MENDES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZ EDUARDO MASSARA GUIMARAES

OAB: 70416/MG

MARCO TULIO BRANT SILVA

OAB: 74543/MG

FRANCO AURELIO SILVA

OAB: 135193/MG

GABRIEL PONCIANO DE SOUZA

OAB: 177798/MG

DANIEL HENRIQUE SALDANHA CAVALCANTE

OAB: 70829/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 24ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, 1753, Conjunto Santa Maria, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 7016214-62.2005.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Interesse Processual] AUTOR: ANTONIO DE PADUA CARVALHO MENDES CPF: 015.170.406-63 e outros RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução opostos por ANTÔNIO DE PÁDUA CARVALHO MENDES e MARIA DO SOCORRO AGUIAR MENDES em face de BANCO BRADESCO S/A, todos qualificados. Alegam os embargantes, em síntese, a nulidade da Ação de Execução nº 0024.04.537.322-2, por inexigibilidade do título executivo. Fundamentam sua tese no fato de que a Ação Revisional nº 8285252-68.2002.8.13.0024, discutindo o mesmo contrato, transitou em julgado com o reconhecimento da quitação integral do débito e apuração de saldo credor em seu favor. O embargado apresentou impugnação (ID 8676858115), defendendo a regularidade do título à época da propositura da execução. O feito foi suspenso em 04/12/2006 (ID 8676858106) para aguardar o desfecho da ação revisional. Noticiado o trânsito em julgado daquela demanda (IDs 10519590339 e 10519610322), as partes foram intimadas para manifestação final (ID 10605892027), tendo o prazo decorrido (ID 10715012096). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e a prova documental acostada aos autos é suficiente para a formação do convencimento deste juízo. A controvérsia central reside em verificar a subsistência da exigibilidade do título executivo extrajudicial após o julgamento definitivo da Ação Revisional nº 8285252-68.2002.8.13.0024. A execução para cobrança de crédito pressupõe a existência de título de obrigação certa, líquida e exigível, conforme dispõe o art. 783 do CPC. A ausência de qualquer um desses atributos acarreta a nulidade do procedimento executivo, nos termos do art. 803, I, do mesmo diploma legal. No caso em tela, a documentação acostada comprova, de forma inequívoca, o trânsito em julgado da Ação Revisional em 14/03/2025 (IDs 10519590339 e 10519610322). Naquela demanda, a sentença proferida em fase de liquidação (ID 10219988747) homologou o laudo pericial que não apenas declarou a quitação integral do contrato de financiamento, como apurou a existência de um saldo credor de R$ 14.808,59 em favor dos ora embargantes. Tal decisão, acobertada pelo manto da coisa julgada material (art. 502, CPC), torna imutável e indiscutível a declaração de inexistência do débito que embasa a execução. Trata-se de fato superveniente que fulmina a exigibilidade do título, retirando o substrato da pretensão executiva. Conforme entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal de Justiça de Minas Gerais, a sentença transitada em julgado na ação revisional, ao declarar a inexistência do débito, retira a exigibilidade do título e, por consequência, impõe a extinção da execução por perda de objeto. Portanto, o acolhimento dos presentes embargos é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os presentes Embargos à Execução para DECLARAR A INEXIGIBILIDADE do título que fundamenta a Ação de Execução em apenso (processo nº 0024.04.537.322-2). Com base no princípio da causalidade, condeno o banco embargado ao pagamento das custas processuais destes embargos e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa da execução, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Transitada em julgado a sentença, traslade-se cópia aos autos executivos, vindo conclusos para extinção. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tudo feito, arquivem-se ambos os feitos com as devidas baixas. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. CIRLAINE MARIA GUIMARAES Juiz(íza) de Direito 24ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte