Detalhe do processo

7008839-42.2014.8.26.0344

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Santos/DEECRIM UR7 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 7ª RAJ
Classe
Semi-aberto
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 7008839-42.2014.8.26.0344 - Execução da Pena - Semi-aberto - Stanley Rodrigues da Silva - Vistos. Trata-se de pedido de Livramento Condicional em favor do executado(a) Stanley Rodrigues da Silva. Inicialmente, houve a determinação de realização do exame criminológico. Instado, o Ministério Público opinou desfavoravelmente ao afastamento do exame. Contudo, decorridos mais de 60 dias da determinação da perícia sem que fosse juntado o laudo do exame criminológico, necessária a apreciação do mérito. Não se olvida do excesso de demanda e das condições insuficientes de trabalho oferecidas pela SAP ao corpo funcional para o exercício de seu mister, contudo, a Administração Pública, como um todo, possui o dever de observância dos prazos, cuja demora, ainda que justificada, contraria o direito à duração razoável do processo administrativo, art. 5°, inc. LXXVIII, da CF e o princípio da eficiência, art. 37, X, da CF. Assim, forte nos argumentos expendidos, incabível a imposição de maior gravame ao apenado diante da inércia estatal que perdura há décadas, sem previsão de resolução a curto prazo. Dessa forma, com fulcro no artigo 185, da Lei de Execução Penal, afasta-se a necessidade do laudo pericial e passa-se à análise do mérito. É o relatório. Decido. O pedido é procedente. O executado cumpriu a fração necessária à benesse pleiteada, mantendo no período bom comportamento carcerário. Presentes, portanto, os requisitos legais. Ante o exposto, com fundamento no artigo 83 do Código de Processo Penal, concedo ao executado(a) Stanley Rodrigues da Silva, MT: 419972-5, RG: 41776501, RGC: 41776501, RJI: 170151580-20, recolhido no Centro de Progressão Penitenciária de São Vicente - SP, o Livramento Condicional no PEC-Principal nº 7008839-42.2014.8.26.0344 e Dependente(s) 7000412-12.2008.8.26.0071, com as condições previstas no art. 132 da LEP. Realize-se a Audiência de Advertência (art. 137, LEP), cujo termo, devidamente preenchido e assinado, deverá ser devolvido no prazo de 24 horas a este Juízo, em analogia aos art. 412 e 767, das NSCGJ. Expeça-se ordem de liberação para baixa da prisão no BNMP, permitindo-se que a autoridade custodiante, mediante consulta aos presentes autos e demais sistemas de controle prisional de que disponha, adote as diligências necessárias para a soltura do apenado no prazo máximo de 48 horas, com as cautelas de praxe, se por outro motivo não estiver preso. Comunique-se à Unidade Prisional, intimando-se o executado com cópia desta decisão (art. 1.192, § 3º, das NSCGJ). Com a devolução do termo de audiência de advertência, tornem para redistribuição dos autos ao Juízo da VEC competente para a fiscalização do benefício. P.I.C. Santos, 03 de agosto de 2026. Juiz(a) de Direito: Dr(a). FELIPE ESMANHOTO MATEO - ADV: ALEX GALANTI NILSEN (OAB 350355/SP), VERÔNICA BEATRIZ LIMA DE CARVALHO (OAB 502938/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu STANLEY RODRIGUES DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEX GALANTI NILSEN

OAB: 350355/SP

VERÔNICA BEATRIZ LIMA DE CARVALHO

OAB: 502938/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 7008839-42.2014.8.26.0344 - Execução da Pena - Semi-aberto - Stanley Rodrigues da Silva - Vistos. Trata-se de pedido de Livramento Condicional em favor do executado(a) Stanley Rodrigues da Silva. Inicialmente, houve a determinação de realização do exame criminológico. Instado, o Ministério Público opinou desfavoravelmente ao afastamento do exame. Contudo, decorridos mais de 60 dias da determinação da perícia sem que fosse juntado o laudo do exame criminológico, necessária a apreciação do mérito. Não se olvida do excesso de demanda e das condições insuficientes de trabalho oferecidas pela SAP ao corpo funcional para o exercício de seu mister, contudo, a Administração Pública, como um todo, possui o dever de observância dos prazos, cuja demora, ainda que justificada, contraria o direito à duração razoável do processo administrativo, art. 5°, inc. LXXVIII, da CF e o princípio da eficiência, art. 37, X, da CF. Assim, forte nos argumentos expendidos, incabível a imposição de maior gravame ao apenado diante da inércia estatal que perdura há décadas, sem previsão de resolução a curto prazo. Dessa forma, com fulcro no artigo 185, da Lei de Execução Penal, afasta-se a necessidade do laudo pericial e passa-se à análise do mérito. É o relatório. Decido. O pedido é procedente. O executado cumpriu a fração necessária à benesse pleiteada, mantendo no período bom comportamento carcerário. Presentes, portanto, os requisitos legais. Ante o exposto, com fundamento no artigo 83 do Código de Processo Penal, concedo ao executado(a) Stanley Rodrigues da Silva, MT: 419972-5, RG: 41776501, RGC: 41776501, RJI: 170151580-20, recolhido no Centro de Progressão Penitenciária de São Vicente - SP, o Livramento Condicional no PEC-Principal nº 7008839-42.2014.8.26.0344 e Dependente(s) 7000412-12.2008.8.26.0071, com as condições previstas no art. 132 da LEP. Realize-se a Audiência de Advertência (art. 137, LEP), cujo termo, devidamente preenchido e assinado, deverá ser devolvido no prazo de 24 horas a este Juízo, em analogia aos art. 412 e 767, das NSCGJ. Expeça-se ordem de liberação para baixa da prisão no BNMP, permitindo-se que a autoridade custodiante, mediante consulta aos presentes autos e demais sistemas de controle prisional de que disponha, adote as diligências necessárias para a soltura do apenado no prazo máximo de 48 horas, com as cautelas de praxe, se por outro motivo não estiver preso. Comunique-se à Unidade Prisional, intimando-se o executado com cópia desta decisão (art. 1.192, § 3º, das NSCGJ). Com a devolução do termo de audiência de advertência, tornem para redistribuição dos autos ao Juízo da VEC competente para a fiscalização do benefício. P.I.C. Santos, 03 de agosto de 2026. Juiz(a) de Direito: Dr(a). FELIPE ESMANHOTO MATEO - ADV: ALEX GALANTI NILSEN (OAB 350355/SP), VERÔNICA BEATRIZ LIMA DE CARVALHO (OAB 502938/SP)