Detalhe do processo

7001164-13.2015.8.26.0564

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Santos/DEECRIM UR7 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 7ª RAJ
Classe
Semi-aberto
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 7001164-13.2015.8.26.0564 - Execução da Pena - Semi-aberto - Cleber de Assis Almeida - Vistos. Trata-se de procedimento para apuração de falta disciplinar praticada pelo sentenciado Cleber de Assis Almeida, em 01/03/2026, consistente em apreensão de celular, entorpecentes e acessórios para celular (fls. 643). Segundo consta, na data dos fatos, houve realização de blitz de rotina nas áreas interna e externa da cozinha da unidade prisional, sendo localizados objetos ilícitos dentro dos galões destinados a resíduos orgânicos. Foram encontrados 02 aparelhos de telefonia celular da marca Motorola, 08 carregadores de celular, 12 cabos USB e um fone de ouvido, tendo o sentenciado Rodrigo Leonel Matos se apresentado como sendo o proprietários de tais materiais. Na oportunidade, foram encontrados 16 porções de maconha, das quais o sentenciado Rodrigo negou ser de sua propriedade. Consta, ainda, que o acesso ao depósito no qual foram encontrados os objetos ilícitos era permitido apenas a dois sentenciados, o sindicado Cleber de Assis Almeida e o sentenciado Bruno Souza Aquino, que trabalhavam como responsáveis pela recolha e manuseio dos resíduos orgânicos da cozinha, não sendo permitido o acesso a outros sentenciados, de modo que ambos foram apontados como sendo as pessoas que teriam escondido os ilícitos no depósito da cozinha. Mister se faz consignar que o procedimento para apuração de falta disciplinar é atribuição administrativa, nos termos do artigo 17, 59 e 60 da LEP, cabendo ao juízo executório tão-somente verificar se a comissão sindicante observou a aplicação das formalidades legais, conforme previsto nos artigos 59 e seguintes da LEP. O reeducando foi ouvido previamente no estabelecimento prisional na presença de seu defensor. Ao final, o diretor do estabelecimento reconheceu o cometimento de falta grave. Manifestaram-se o Ministério Público e a Defesa. É o relatório. Decido. Primeiramente, a jurisprudência do E. STJ consolidou o entendimento de que é dispensável nova oitiva do apenado antes da homologação judicial da falta grave, desde que previamente ouvido em procedimento disciplinar, em que lhe foram assegurados o contraditório e a ampla defesa, conforme tratado na Edição 145 do seu informativo Jurisprudência em Teses, in verbis: "Edição N. 145: Falta Grave em Execução Penal - III- Tese nº 07 : "É dispensável nova oitiva do apenado antes da homologação judicial da falta grave, se previamente ouvido em procedimento administrativo disciplinar, em que foram assegurados o contraditório e a ampla defesa." De outra banda, verifico que a falta disciplinar perpetrada pelo executado foi apurada por meio de procedimento administrativo regular, com a conclusão do Diretor da Unidade Prisional pela caracterização de falta disciplinar de natureza grave, estando de acordo com a prova produzida nos autos e com as disposições que regem a matéria, não merecendo qualquer reparo. O sentenciado foi ouvido às fls. 671, oportunidade em que negou a prática da falta, afirmando que, na data dos fatos, trabalhou normalmente juntamente com o sentenciado Bruno. Afirmou que o sentenciado Rodrigo, que assumiu a propriedade dos aparelhos, trabalha em outro setor e não tem acesso à cozinha. Desconhece o proprietário das drogas e afirmou que outras pessoas possuem acesso ao local. A lei de execução penal prevê que comete falta grave o condenado que: I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina; II - fugir; III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem; IV - provocar acidente de trabalho; V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas; VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei. VII - tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo. VIII - recusar submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao preso provisório." Ainda é previsto no artigo 39 da LEP que constituem deveres do condenado: I - comportamento disciplinado e cumprimento fiel da sentença; II - obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se; (...) V - execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas; (...) Parágrafo único. Aplica-se ao preso provisório, no que couber, o disposto neste artigo. Com efeito, a falta disciplinar restou caracterizada e conquanto tenha apresentado versão exculpatória, os motivos não são suficientes para elidir a imposição de penalidade para seus atos, incorrendo no artigo 50, incisos VI e VII, c.c. artigo 39, inc. V, ambos da Lei de Execução Penal, tendo em vista o minucioso relato dos agentes penitenciários e das provas carreadas no procedimento administrativo, principalmente o laudo pericial de exame químico toxicológico de fls. 678/680, o qual demonstra que as drogas encontradas tratavam-se de maconha. Com efeito é dever do condenado executar o trabalho, as tarefase as ordens recebidas, cujo descumprimento implica no cometimento de falta grave (art. 50, inc. VI). Como sabido, o apenado, ao ingressar no estabelecimento penal, é advertido das normas a serem seguidas, recebe diversas ordens, dentre as quais, a de se abster do uso de substância que possa determinar reações adversas ou causar dependência física ou psíquica (vide art. 27, XX, da Resolução SAP 44/2019), de tal sorte que, em tese, a conduta de portar droga encontra ajuste típico no artigo 50, inciso VI, da Lei de Execução Penal, segundo o qual, comete falta grave o condenado que inobservar os deveres de "obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se", assim como, "execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas", previstos no artigo 39, inciso II e V, do mesmo diploma legal. Neste sentido (Agravo em Execução nº 0005176-52.2024.8.26.0637, TJSP, 4ª Câmara Criminal, Relator Des. Roberto Porto, j. em 12/12/2024). Logo, as condutas de portar drogas,seja maconha (droga ilícita), seja bebida alcoólica (droga lícita), para consumo pessoal, dentro da unidade prisional, continuam a caracterizar falta disciplinar, na medida em que comprometem gravemente a ordem e a disciplina na unidade prisional, a justificar a homologação do procedimento administrativo disciplinar. No caso em tela, o sindicado e o sentenciado Bruno Souza Aquino eram as únicas pessoas autorizadas a terem acesso ao depósito no qual foram encontrados os objetos ilícitos, pois trabalhavam como responsáveis pela recolha e manuseio dos resíduos orgânicos da cozinha, de modo que ambos, de alguma forma, teriam escondido os ilícitos no depósito da cozinha. As imagens de fls. 648/649, o boletim de ocorrência de fls. 652/655, assim como o laudo pericial de fls. 678/680 demonstram a materialidade delitiva. Após a vigência da Lei n. 11.466, de 28 de março de 2007, constitui falta grave a posse de aparelho celular ou de seus componentes, tendo em vista que aratio essendida norma é proibir a comunicação entre os presos ou destes com o meio externo. Como sabido o aparelho celular possui diversos componentes, sem os quais o seu funcionamento é impossível. Desta forma, o porte de partes do citado aparelho (tais como chip ou carregador, ou ainda acessórios, tais como fone de ouvido) tem igual gravidade ao porte do aparelho celular em si, pois são itens que possibilitam a realização de chamadas, isto é, a comunicação com o ambiente externo, o que é vedado legalmente. Outrossim, tornou-se corriqueira a divisão de tarefas entre os sentenciados para adentrarem a Unidade Prisional com o aparelho, entrando cada um com um componente a fim de, lá dentro, montá-lo e, então, possibilitar a comunicação externa. Por fim, até para evitar futuras alegações nesse sentido, não é demais observar a posição já consolidada pelas Cortes Superiores, no sentido de que, diante da ausência de previsão legal na Lei de Execução Penal, aplica-se, por analogia, o menor prazo prescricional previsto no art. 109, do Código Penal, qual seja, três anos. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. PRAZO DE PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 109, INCISO VI, DO CÓDIGO PENAL. PRECEDENTES (STJ, AgRg no HC 362362 / ES, Rel. Min. Maria Thereza Rocha de Assis Moura, 6ª T, j. 27/09/2016, v.u.). No caso concreto, não decorreu o lapso trienal. Não há que se cogitar, pois, a hipótese da desclassificação do grave ato de indisciplina praticado como falta disciplinar de natureza média. Nesse prisma, aplicáveis as seguintes súmulas do STJ: "A prática de falta grave interrompe o prazo para a progressão de regime, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração (súmula 534 do STJ)". "A prática de falta grave não interrompe o prazo para a obtenção de livramento condicional (súmula 441 do STJ)". "A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto (súmula 535 do STJ)". Especificamente quanto à perda dos dias remidos, é consagrado pelo STJ o entendimento de que a prática de falta grave impõe a decretação da perda de até 1/3 dos dias remidos, devendo a expressão 'poderá' contida no art. 127 da Lei 7.210/1984 ser interpretada como poder-dever do magistrado, ficando no juízo de discricionariedade do julgador apenas a fração da perda, que terá como limite máximo 1/3 dos dias remidos (AgRg no REsp 1.430.097-PR, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 19/3/2015, DJe 6/4/2015)(grifei). Na espécie, considerando a gravidade do ato, consoante fundamentação supra, a perda deve ser fixada em 1/3. Ante o exposto, considerando ainda o teor do relatório da comissão sindicante e a fundamentação esposada pelo diretor do estabelecimento ao reconhecer o cometimento da falta grave, bem como o parecer ministerial retro, os quais também adoto como razão de decidir, homologo a anotação da falta grave e, como consequência, determino: a) a regressão do sentenciado ao regime fechado, a contar da falta grave ocorrida em 01/03/2026; b) a perda de 1/3 dos dias remidos; c) a interrupção da contagem do lapso temporal para obtenção de progressão de regime prisional, devendo ser observado o prazo de 1 ano, contado da ocorrência do ato faltoso, para que seja readquirido o bom comportamento (LEP, art. 112, § 6º). Mister se faz consignar, contudo, que a reanálise do bom comportamento (requisito subjetivo) poderá ser feita também antes de decorrido o prazo ânuo, caso o requisito objetivo (temporal) seja atendido (LEP, art. 112, § 7º). Comunique-se à Direção da Penitenciária de São Vicente II, onde se encontra recolhido o executado(a) Cleber de Assis Almeida, CPF: 400.683.228-10, MTR: 666.145, RG: 47371806, RGC: 61683480, RGC: 47371806, com cópia desta decisão, que servirá de ofício para todos os fins (art. 1.192, § 3º, das NSCGJ). Fixados os parâmetros acima, retifique-se o cálculo, se necessário for. P.I.C. Santos, 14 de julho de 2026. - ADV: LUIZ FERNANDO DE SIQUEIRA QUEIROZ NETO (OAB 442422/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CLEBER DE ASSIS ALMEIDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZ FERNANDO DE SIQUEIRA QUEIROZ NETO

OAB: 442422/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 7001164-13.2015.8.26.0564 - Execução da Pena - Semi-aberto - Cleber de Assis Almeida - Vistos. Trata-se de procedimento para apuração de falta disciplinar praticada pelo sentenciado Cleber de Assis Almeida, em 01/03/2026, consistente em apreensão de celular, entorpecentes e acessórios para celular (fls. 643). Segundo consta, na data dos fatos, houve realização de blitz de rotina nas áreas interna e externa da cozinha da unidade prisional, sendo localizados objetos ilícitos dentro dos galões destinados a resíduos orgânicos. Foram encontrados 02 aparelhos de telefonia celular da marca Motorola, 08 carregadores de celular, 12 cabos USB e um fone de ouvido, tendo o sentenciado Rodrigo Leonel Matos se apresentado como sendo o proprietários de tais materiais. Na oportunidade, foram encontrados 16 porções de maconha, das quais o sentenciado Rodrigo negou ser de sua propriedade. Consta, ainda, que o acesso ao depósito no qual foram encontrados os objetos ilícitos era permitido apenas a dois sentenciados, o sindicado Cleber de Assis Almeida e o sentenciado Bruno Souza Aquino, que trabalhavam como responsáveis pela recolha e manuseio dos resíduos orgânicos da cozinha, não sendo permitido o acesso a outros sentenciados, de modo que ambos foram apontados como sendo as pessoas que teriam escondido os ilícitos no depósito da cozinha. Mister se faz consignar que o procedimento para apuração de falta disciplinar é atribuição administrativa, nos termos do artigo 17, 59 e 60 da LEP, cabendo ao juízo executório tão-somente verificar se a comissão sindicante observou a aplicação das formalidades legais, conforme previsto nos artigos 59 e seguintes da LEP. O reeducando foi ouvido previamente no estabelecimento prisional na presença de seu defensor. Ao final, o diretor do estabelecimento reconheceu o cometimento de falta grave. Manifestaram-se o Ministério Público e a Defesa. É o relatório. Decido. Primeiramente, a jurisprudência do E. STJ consolidou o entendimento de que é dispensável nova oitiva do apenado antes da homologação judicial da falta grave, desde que previamente ouvido em procedimento disciplinar, em que lhe foram assegurados o contraditório e a ampla defesa, conforme tratado na Edição 145 do seu informativo Jurisprudência em Teses, in verbis: "Edição N. 145: Falta Grave em Execução Penal - III- Tese nº 07 : "É dispensável nova oitiva do apenado antes da homologação judicial da falta grave, se previamente ouvido em procedimento administrativo disciplinar, em que foram assegurados o contraditório e a ampla defesa." De outra banda, verifico que a falta disciplinar perpetrada pelo executado foi apurada por meio de procedimento administrativo regular, com a conclusão do Diretor da Unidade Prisional pela caracterização de falta disciplinar de natureza grave, estando de acordo com a prova produzida nos autos e com as disposições que regem a matéria, não merecendo qualquer reparo. O sentenciado foi ouvido às fls. 671, oportunidade em que negou a prática da falta, afirmando que, na data dos fatos, trabalhou normalmente juntamente com o sentenciado Bruno. Afirmou que o sentenciado Rodrigo, que assumiu a propriedade dos aparelhos, trabalha em outro setor e não tem acesso à cozinha. Desconhece o proprietário das drogas e afirmou que outras pessoas possuem acesso ao local. A lei de execução penal prevê que comete falta grave o condenado que: I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina; II - fugir; III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem; IV - provocar acidente de trabalho; V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas; VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei. VII - tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo. VIII - recusar submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao preso provisório." Ainda é previsto no artigo 39 da LEP que constituem deveres do condenado: I - comportamento disciplinado e cumprimento fiel da sentença; II - obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se; (...) V - execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas; (...) Parágrafo único. Aplica-se ao preso provisório, no que couber, o disposto neste artigo. Com efeito, a falta disciplinar restou caracterizada e conquanto tenha apresentado versão exculpatória, os motivos não são suficientes para elidir a imposição de penalidade para seus atos, incorrendo no artigo 50, incisos VI e VII, c.c. artigo 39, inc. V, ambos da Lei de Execução Penal, tendo em vista o minucioso relato dos agentes penitenciários e das provas carreadas no procedimento administrativo, principalmente o laudo pericial de exame químico toxicológico de fls. 678/680, o qual demonstra que as drogas encontradas tratavam-se de maconha. Com efeito é dever do condenado executar o trabalho, as tarefase as ordens recebidas, cujo descumprimento implica no cometimento de falta grave (art. 50, inc. VI). Como sabido, o apenado, ao ingressar no estabelecimento penal, é advertido das normas a serem seguidas, recebe diversas ordens, dentre as quais, a de se abster do uso de substância que possa determinar reações adversas ou causar dependência física ou psíquica (vide art. 27, XX, da Resolução SAP 44/2019), de tal sorte que, em tese, a conduta de portar droga encontra ajuste típico no artigo 50, inciso VI, da Lei de Execução Penal, segundo o qual, comete falta grave o condenado que inobservar os deveres de "obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se", assim como, "execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas", previstos no artigo 39, inciso II e V, do mesmo diploma legal. Neste sentido (Agravo em Execução nº 0005176-52.2024.8.26.0637, TJSP, 4ª Câmara Criminal, Relator Des. Roberto Porto, j. em 12/12/2024). Logo, as condutas de portar drogas,seja maconha (droga ilícita), seja bebida alcoólica (droga lícita), para consumo pessoal, dentro da unidade prisional, continuam a caracterizar falta disciplinar, na medida em que comprometem gravemente a ordem e a disciplina na unidade prisional, a justificar a homologação do procedimento administrativo disciplinar. No caso em tela, o sindicado e o sentenciado Bruno Souza Aquino eram as únicas pessoas autorizadas a terem acesso ao depósito no qual foram encontrados os objetos ilícitos, pois trabalhavam como responsáveis pela recolha e manuseio dos resíduos orgânicos da cozinha, de modo que ambos, de alguma forma, teriam escondido os ilícitos no depósito da cozinha. As imagens de fls. 648/649, o boletim de ocorrência de fls. 652/655, assim como o laudo pericial de fls. 678/680 demonstram a materialidade delitiva. Após a vigência da Lei n. 11.466, de 28 de março de 2007, constitui falta grave a posse de aparelho celular ou de seus componentes, tendo em vista que aratio essendida norma é proibir a comunicação entre os presos ou destes com o meio externo. Como sabido o aparelho celular possui diversos componentes, sem os quais o seu funcionamento é impossível. Desta forma, o porte de partes do citado aparelho (tais como chip ou carregador, ou ainda acessórios, tais como fone de ouvido) tem igual gravidade ao porte do aparelho celular em si, pois são itens que possibilitam a realização de chamadas, isto é, a comunicação com o ambiente externo, o que é vedado legalmente. Outrossim, tornou-se corriqueira a divisão de tarefas entre os sentenciados para adentrarem a Unidade Prisional com o aparelho, entrando cada um com um componente a fim de, lá dentro, montá-lo e, então, possibilitar a comunicação externa. Por fim, até para evitar futuras alegações nesse sentido, não é demais observar a posição já consolidada pelas Cortes Superiores, no sentido de que, diante da ausência de previsão legal na Lei de Execução Penal, aplica-se, por analogia, o menor prazo prescricional previsto no art. 109, do Código Penal, qual seja, três anos. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. PRAZO DE PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 109, INCISO VI, DO CÓDIGO PENAL. PRECEDENTES (STJ, AgRg no HC 362362 / ES, Rel. Min. Maria Thereza Rocha de Assis Moura, 6ª T, j. 27/09/2016, v.u.). No caso concreto, não decorreu o lapso trienal. Não há que se cogitar, pois, a hipótese da desclassificação do grave ato de indisciplina praticado como falta disciplinar de natureza média. Nesse prisma, aplicáveis as seguintes súmulas do STJ: "A prática de falta grave interrompe o prazo para a progressão de regime, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração (súmula 534 do STJ)". "A prática de falta grave não interrompe o prazo para a obtenção de livramento condicional (súmula 441 do STJ)". "A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto (súmula 535 do STJ)". Especificamente quanto à perda dos dias remidos, é consagrado pelo STJ o entendimento de que a prática de falta grave impõe a decretação da perda de até 1/3 dos dias remidos, devendo a expressão 'poderá' contida no art. 127 da Lei 7.210/1984 ser interpretada como poder-dever do magistrado, ficando no juízo de discricionariedade do julgador apenas a fração da perda, que terá como limite máximo 1/3 dos dias remidos (AgRg no REsp 1.430.097-PR, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 19/3/2015, DJe 6/4/2015)(grifei). Na espécie, considerando a gravidade do ato, consoante fundamentação supra, a perda deve ser fixada em 1/3. Ante o exposto, considerando ainda o teor do relatório da comissão sindicante e a fundamentação esposada pelo diretor do estabelecimento ao reconhecer o cometimento da falta grave, bem como o parecer ministerial retro, os quais também adoto como razão de decidir, homologo a anotação da falta grave e, como consequência, determino: a) a regressão do sentenciado ao regime fechado, a contar da falta grave ocorrida em 01/03/2026; b) a perda de 1/3 dos dias remidos; c) a interrupção da contagem do lapso temporal para obtenção de progressão de regime prisional, devendo ser observado o prazo de 1 ano, contado da ocorrência do ato faltoso, para que seja readquirido o bom comportamento (LEP, art. 112, § 6º). Mister se faz consignar, contudo, que a reanálise do bom comportamento (requisito subjetivo) poderá ser feita também antes de decorrido o prazo ânuo, caso o requisito objetivo (temporal) seja atendido (LEP, art. 112, § 7º). Comunique-se à Direção da Penitenciária de São Vicente II, onde se encontra recolhido o executado(a) Cleber de Assis Almeida, CPF: 400.683.228-10, MTR: 666.145, RG: 47371806, RGC: 61683480, RGC: 47371806, com cópia desta decisão, que servirá de ofício para todos os fins (art. 1.192, § 3º, das NSCGJ). Fixados os parâmetros acima, retifique-se o cálculo, se necessário for. P.I.C. Santos, 14 de julho de 2026. - ADV: LUIZ FERNANDO DE SIQUEIRA QUEIROZ NETO (OAB 442422/SP)