7000334-33.2013.8.26.0268
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Santos/DEECRIM UR7 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 7ª RAJ
- Classe
- Transferência para o regime fechado
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 7000334-33.2013.8.26.0268 - Execução da Pena - Transferência para o regime fechado - Alexandre de Carvalho Rocha - Vistos. Trata-se de pedido de Livramento Condicional em favor do executado(a) Alexandre de Carvalho Rocha. Inicialmente, houve a determinação de realização do exame criminológico. Instado, o Ministério Público opinou desfavoravelmente ao afastamento do exame. Contudo, decorridos mais de 60 dias da determinação da perícia sem que fosse juntado o laudo do exame criminológico, necessária a apreciação do mérito. Não se olvida do excesso de demanda e das condições insuficientes de trabalho oferecidas pela SAP ao corpo funcional para o exercício de seu mister, contudo, a Administração Pública, como um todo, possui o dever de observância dos prazos, cuja demora, ainda que justificada, contraria o direito à duração razoável do processo administrativo, art. 5°, inc. LXXVIII, da CF e o princípio da eficiência, art. 37, X, da CF. Assim, forte nos argumentos expendidos, incabível a imposição de maior gravame ao apenado diante da inércia estatal que perdura há décadas, sem previsão de resolução a curto prazo. Dessa forma, com fulcro no artigo 185, da Lei de Execução Penal, afasta-se a necessidade do laudo pericial e passa-se à análise do mérito. É o relatório. Decido. O pedido é procedente. O executado cumpriu a fração necessária à benesse pleiteada, mantendo no período bom comportamento carcerário. Presentes, portanto, os requisitos legais. Ante o exposto, com fundamento no artigo 83 do Código de Processo Penal, concedo ao executado(a) Alexandre de Carvalho Rocha, CPF: 335.595.618-09, MT: 413655-2, RG: 35033392, RGC: 51506857, RGC: 35033392, recolhido no Centro de Progressão Penitenciária de São Vicente - SP, o Livramento Condicional no PEC-Principal nº 7000334-33.2013.8.26.0268 e Dependente(s) 0007696-90.2025.8.26.0041, 7000008-86.2020.8.26.0637, 7000335-18.2013.8.26.0268, 7000336-03.2013.8.26.0268, 7001559-53.2019.8.26.0050, com as condições previstas no art. 132 da LEP. Realize-se a Audiência de Advertência (art. 137, LEP), cujo termo, devidamente preenchido e assinado, deverá ser devolvido no prazo de 24 horas a este Juízo, em analogia aos art. 412 e 767, das NSCGJ. Expeça-se ordem de liberação para baixa da prisão no BNMP, permitindo-se que a autoridade custodiante, mediante consulta aos presentes autos e demais sistemas de controle prisional de que disponha, adote as diligências necessárias para a soltura do apenado no prazo máximo de 48 horas, com as cautelas de praxe, se por outro motivo não estiver preso. Comunique-se à Unidade Prisional, intimando-se o executado com cópia desta decisão (art. 1.192, § 3º, das NSCGJ). Com a devolução do termo de audiência de advertência, tornem para redistribuição dos autos ao Juízo da VEC competente para a fiscalização do benefício. P.I.C. Santos, 27 de julho de 2026. Juiz(a) de Direito: Dr(a). Jamil Chaim Alves - ADV: BRUNO FERULLO RITA (OAB 295355/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ALEXANDRE DE CARVALHO ROCHA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNO FERULLO RITA
OAB: 295355/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 7000334-33.2013.8.26.0268 - Execução da Pena - Transferência para o regime fechado - Alexandre de Carvalho Rocha - Vistos. Trata-se de pedido de Livramento Condicional em favor do executado(a) Alexandre de Carvalho Rocha. Inicialmente, houve a determinação de realização do exame criminológico. Instado, o Ministério Público opinou desfavoravelmente ao afastamento do exame. Contudo, decorridos mais de 60 dias da determinação da perícia sem que fosse juntado o laudo do exame criminológico, necessária a apreciação do mérito. Não se olvida do excesso de demanda e das condições insuficientes de trabalho oferecidas pela SAP ao corpo funcional para o exercício de seu mister, contudo, a Administração Pública, como um todo, possui o dever de observância dos prazos, cuja demora, ainda que justificada, contraria o direito à duração razoável do processo administrativo, art. 5°, inc. LXXVIII, da CF e o princípio da eficiência, art. 37, X, da CF. Assim, forte nos argumentos expendidos, incabível a imposição de maior gravame ao apenado diante da inércia estatal que perdura há décadas, sem previsão de resolução a curto prazo. Dessa forma, com fulcro no artigo 185, da Lei de Execução Penal, afasta-se a necessidade do laudo pericial e passa-se à análise do mérito. É o relatório. Decido. O pedido é procedente. O executado cumpriu a fração necessária à benesse pleiteada, mantendo no período bom comportamento carcerário. Presentes, portanto, os requisitos legais. Ante o exposto, com fundamento no artigo 83 do Código de Processo Penal, concedo ao executado(a) Alexandre de Carvalho Rocha, CPF: 335.595.618-09, MT: 413655-2, RG: 35033392, RGC: 51506857, RGC: 35033392, recolhido no Centro de Progressão Penitenciária de São Vicente - SP, o Livramento Condicional no PEC-Principal nº 7000334-33.2013.8.26.0268 e Dependente(s) 0007696-90.2025.8.26.0041, 7000008-86.2020.8.26.0637, 7000335-18.2013.8.26.0268, 7000336-03.2013.8.26.0268, 7001559-53.2019.8.26.0050, com as condições previstas no art. 132 da LEP. Realize-se a Audiência de Advertência (art. 137, LEP), cujo termo, devidamente preenchido e assinado, deverá ser devolvido no prazo de 24 horas a este Juízo, em analogia aos art. 412 e 767, das NSCGJ. Expeça-se ordem de liberação para baixa da prisão no BNMP, permitindo-se que a autoridade custodiante, mediante consulta aos presentes autos e demais sistemas de controle prisional de que disponha, adote as diligências necessárias para a soltura do apenado no prazo máximo de 48 horas, com as cautelas de praxe, se por outro motivo não estiver preso. Comunique-se à Unidade Prisional, intimando-se o executado com cópia desta decisão (art. 1.192, § 3º, das NSCGJ). Com a devolução do termo de audiência de advertência, tornem para redistribuição dos autos ao Juízo da VEC competente para a fiscalização do benefício. P.I.C. Santos, 27 de julho de 2026. Juiz(a) de Direito: Dr(a). Jamil Chaim Alves - ADV: BRUNO FERULLO RITA (OAB 295355/SP)