Detalhe do processo

7000295-85.2020.8.26.0625

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
São José dos Campos/DEECRIM UR9 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 9ª RAJ
Classe
Semi-aberto
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 7000295-85.2020.8.26.0625 - Execução da Pena - Semi-aberto - DAGNER OSVALDO SANTOS - Vistos. Trata-se de pedido de PRISÃO DOMICILIAR, formulado pelo sentenciado DAGNER OSVALDO SANTOS, CPF: 385.993.048-60, RG: 42965345, RGC: 42965345, recolhido no(a) Penitenciária "Tarcizo Leonce Pinheiro Cintra" - Tremembé I (págs. 851/855), com parecer favorável do Ministério Público (págs. 863/864). É o relatório. Fundamento e DECIDO. O postulante foi condenado a um total de 17 anos, 09 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado. Como fundamento de seu pedido, alega que sofreu tentativa de homicídio durante usufruto de saída temporária, tendo sido constatado seu condição como paraplégico. Acrescenta que seu quadro demanda cuidados contínuos e equipamentos os quais a Administração Prisional não tem condições de oferecer. Pois bem, o relatório médico expedido pela Unidade Prisional (págs 857/859) indica que o sentenciado, após internação no Hospital Regional de Taubaté, restou paraplégico, sem previsão de melhora e totalmente dependente de cuidados médicos, fisioterápicos e de enfermagem, dentre outros. Também restou consignado que o serviço de saúde da Unidade Prisional não poderá atender de forma adequada as demandas e cuidados necessários para continuidade do tratamento do sentenciado. Evidencia-se, por todo o contexto aqui reunido, quadro absolutamente instável e que - ao menos no presente momento - não possibilita prognósticos futuros minimamente assertivos, de qualquer espécie, contudo o panorama atual demonstre real gravidade do quadro de saúde do sentenciado e a impossibilidade do tratamento ser realizado adequadamente na Unidade Prisional. Nesse pensar, em caráter cautelar e excepcionalíssimo, entendo deva ser acolhida a pretensão. Com efeito, sobre as condições para a concessão da prisão domiciliar: "A chamada "prisão domiciliar humanitária", a seu turno, por ser medida excepcional e apenas prevista na jurisprudência desta Corte Superior (sem previsão legal), exige a comprovação de quadro clínico debilitado (ou outra particular vulnerabilidade do detento, como a idade avançada, a gravidez etc.) [...]" (AgRg no HC 600.981/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 28/06/2021. Todas as exigências mencionadas encontram-se presentes e comprovadas. Tudo isso - frise-se - agravado pelas internações recorrentes em curto espaço de tempo e necessidade de diversos e constantes cuidados necessários. Com efeito, é possível a autorização para que o apenado cumpra sua reprimenda sob prisão domiciliar quando indispensável ao respectivo tratamento médico e inexista estabelecimento prisional com a disponibilidade para prestação dessa assistência. Ora, restou perfeitamente evidenciado nos autos que o sentenciado em questão apresenta atualmente quadro de saúde bastante debilitadas, necessita de cuidados ininterruptos, medicação constante, alimentação especial, vigilância contínua tanto da área médica como de enfermagem, exames frequentes e específicos. Igualmente comprovado que a Administração Penitenciária não reúne atualmente condições estruturais para suprir as carências atinentes ao quadro, tanto a nível de unidade prisional, quanto do Centro Hospitalar do Sistema Penitenciário. E - à toda evidência - a saúde do sentenciado não pode aguardar, considerada a fragilidade de sua condição. No que tange à gravidade, consequências e grau de reprovabilidade concernentes à(s) prática(s) delitiva(s) imputada(s) ao detento, embora se afigurem impertinentes aqui tais considerações, o próprio quadro de debilidade que ora se apresenta, tornam absolutamente inócuas as finalidades da sanção penal. Em face do exposto e pelo que mais dos autos consta, defiro a prisão domiciliar, mediante as seguintes condições: 1) permanecer em sua residência, a qualquer hora do dia ou noite, exceto para tratamento médico e hospitalar ou com prévia autorização judicial; 2) comunicar imediatamente ao Juízo eventual alteração de endereço; 3) não se ausentar do município onde reside sem prévia autorização judicial; 4) usar tornozeleira eletrônica a ser fornecida pela Administração Penitenciária, quando disponível; 5) submeter-se à perícia médica trimestralmente, ou a qualquer tempo caso sobrevenha notícia de sensível e abrupta alteração do quadro de saúde atual, a ser realizada por perito nomeado pelo Juízo, a fim de se contatar sua condição física e possibilidade de retomada do regular cumprimento do restante da pena no cárcere. Servirá a cópia desta decisão como ofício ao diretor da unidade prisional, solicitando a realização da advertência do(a) sentenciado(a), que deverá ser liberado(a) logo em seguida, salvo se houver impedimento. Após a soltura, o diretor da unidade prisional deverá encaminhar a este Juízo informação sobre a liberação, acompanhada do termo de advertência, via peticionamento eletrônico. Com a juntada, voltem-me conclusos. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: CLAUDIA APARECIDA DE MACEDO (OAB 210462/SP), NEIDE DA SILVA MARIA (OAB 117235/SP)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu DAGNER OSVALDO SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CLAUDIA APARECIDA DE MACEDO

OAB: 210462/SP

NEIDE DA SILVA MARIA

OAB: 117235/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 7000295-85.2020.8.26.0625 - Execução da Pena - Semi-aberto - DAGNER OSVALDO SANTOS - Vistos. Trata-se de pedido de PRISÃO DOMICILIAR, formulado pelo sentenciado DAGNER OSVALDO SANTOS, CPF: 385.993.048-60, RG: 42965345, RGC: 42965345, recolhido no(a) Penitenciária "Tarcizo Leonce Pinheiro Cintra" - Tremembé I (págs. 851/855), com parecer favorável do Ministério Público (págs. 863/864). É o relatório. Fundamento e DECIDO. O postulante foi condenado a um total de 17 anos, 09 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado. Como fundamento de seu pedido, alega que sofreu tentativa de homicídio durante usufruto de saída temporária, tendo sido constatado seu condição como paraplégico. Acrescenta que seu quadro demanda cuidados contínuos e equipamentos os quais a Administração Prisional não tem condições de oferecer. Pois bem, o relatório médico expedido pela Unidade Prisional (págs 857/859) indica que o sentenciado, após internação no Hospital Regional de Taubaté, restou paraplégico, sem previsão de melhora e totalmente dependente de cuidados médicos, fisioterápicos e de enfermagem, dentre outros. Também restou consignado que o serviço de saúde da Unidade Prisional não poderá atender de forma adequada as demandas e cuidados necessários para continuidade do tratamento do sentenciado. Evidencia-se, por todo o contexto aqui reunido, quadro absolutamente instável e que - ao menos no presente momento - não possibilita prognósticos futuros minimamente assertivos, de qualquer espécie, contudo o panorama atual demonstre real gravidade do quadro de saúde do sentenciado e a impossibilidade do tratamento ser realizado adequadamente na Unidade Prisional. Nesse pensar, em caráter cautelar e excepcionalíssimo, entendo deva ser acolhida a pretensão. Com efeito, sobre as condições para a concessão da prisão domiciliar: "A chamada "prisão domiciliar humanitária", a seu turno, por ser medida excepcional e apenas prevista na jurisprudência desta Corte Superior (sem previsão legal), exige a comprovação de quadro clínico debilitado (ou outra particular vulnerabilidade do detento, como a idade avançada, a gravidez etc.) [...]" (AgRg no HC 600.981/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 28/06/2021. Todas as exigências mencionadas encontram-se presentes e comprovadas. Tudo isso - frise-se - agravado pelas internações recorrentes em curto espaço de tempo e necessidade de diversos e constantes cuidados necessários. Com efeito, é possível a autorização para que o apenado cumpra sua reprimenda sob prisão domiciliar quando indispensável ao respectivo tratamento médico e inexista estabelecimento prisional com a disponibilidade para prestação dessa assistência. Ora, restou perfeitamente evidenciado nos autos que o sentenciado em questão apresenta atualmente quadro de saúde bastante debilitadas, necessita de cuidados ininterruptos, medicação constante, alimentação especial, vigilância contínua tanto da área médica como de enfermagem, exames frequentes e específicos. Igualmente comprovado que a Administração Penitenciária não reúne atualmente condições estruturais para suprir as carências atinentes ao quadro, tanto a nível de unidade prisional, quanto do Centro Hospitalar do Sistema Penitenciário. E - à toda evidência - a saúde do sentenciado não pode aguardar, considerada a fragilidade de sua condição. No que tange à gravidade, consequências e grau de reprovabilidade concernentes à(s) prática(s) delitiva(s) imputada(s) ao detento, embora se afigurem impertinentes aqui tais considerações, o próprio quadro de debilidade que ora se apresenta, tornam absolutamente inócuas as finalidades da sanção penal. Em face do exposto e pelo que mais dos autos consta, defiro a prisão domiciliar, mediante as seguintes condições: 1) permanecer em sua residência, a qualquer hora do dia ou noite, exceto para tratamento médico e hospitalar ou com prévia autorização judicial; 2) comunicar imediatamente ao Juízo eventual alteração de endereço; 3) não se ausentar do município onde reside sem prévia autorização judicial; 4) usar tornozeleira eletrônica a ser fornecida pela Administração Penitenciária, quando disponível; 5) submeter-se à perícia médica trimestralmente, ou a qualquer tempo caso sobrevenha notícia de sensível e abrupta alteração do quadro de saúde atual, a ser realizada por perito nomeado pelo Juízo, a fim de se contatar sua condição física e possibilidade de retomada do regular cumprimento do restante da pena no cárcere. Servirá a cópia desta decisão como ofício ao diretor da unidade prisional, solicitando a realização da advertência do(a) sentenciado(a), que deverá ser liberado(a) logo em seguida, salvo se houver impedimento. Após a soltura, o diretor da unidade prisional deverá encaminhar a este Juízo informação sobre a liberação, acompanhada do termo de advertência, via peticionamento eletrônico. Com a juntada, voltem-me conclusos. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: CLAUDIA APARECIDA DE MACEDO (OAB 210462/SP), NEIDE DA SILVA MARIA (OAB 117235/SP)