Detalhe do processo

7000192-78.2020.8.26.0625

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Santos/DEECRIM UR7 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 7ª RAJ
Classe
Semi-aberto
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 7000192-78.2020.8.26.0625 - Execução da Pena - Semi-aberto - DANILO AUGUSTO PINA DA SILVA - Vistos. Trata-se de pedido de concessão de Livramento Condicional formulado em favor do apenadoDANILO AUGUSTO PINA DA SILVA atualmente cumprindo pena no regimesemiaberto. Considerando que o apenado fora considerado "inapto" no mais recente laudo pericial encartado às fls. 1060/1086,tal circunstância pode indicar possível incompatibilidade de seu comportamento com a sociedade, bem como do processo de ressocialização como um todo. Essa conjuntura só se poderá constatar através do exame criminológico. Na presente demanda, visto que paira dúvida quanto ao cumprimento do critério subjetivo para o livramento condicional, imprescindível se torna a realização do exame criminológico. Diante do exposto, determino aDireção do(a)Centro de Progressão Penitenciária "Dr Rubens Aleixo Sendin" - Mongaguáonde se encontra recolhido o executado(a)DANILO AUGUSTO PINA DA SILVA, CPF: 242.533.578-14, MT: 737352, RG: 61915917, RGC: 42609263, que providencie arealização de exame criminológicodo executado a fim de instruir o pedido em epígrafe, cujos laudos deverão observar os quesitos apresentados pelo Ministério Público, noprazo máximo de 60 (sessenta) dias, juntamente com o relatório conjunto de avaliação do sentenciado, a ser realizado pelos diretores da unidade prisional, assistente social e psicólogo, que deverá ser conclusivo, favorável ou contrário ao benefício, nos temos da Resolução SAP nº 88/2010. Com a vinda, vista às partes e tornem para decisão. Int. - ADV: GEISA SOUZA PRAZI (OAB 540078/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu DANILO AUGUSTO PINA DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GEISA SOUZA PRAZI

OAB: 540078/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 7000192-78.2020.8.26.0625 - Execução da Pena - Semi-aberto - DANILO AUGUSTO PINA DA SILVA - Vistos. Trata-se de pedido de concessão de Livramento Condicional formulado em favor do apenadoDANILO AUGUSTO PINA DA SILVA atualmente cumprindo pena no regimesemiaberto. Considerando que o apenado fora considerado "inapto" no mais recente laudo pericial encartado às fls. 1060/1086,tal circunstância pode indicar possível incompatibilidade de seu comportamento com a sociedade, bem como do processo de ressocialização como um todo. Essa conjuntura só se poderá constatar através do exame criminológico. Na presente demanda, visto que paira dúvida quanto ao cumprimento do critério subjetivo para o livramento condicional, imprescindível se torna a realização do exame criminológico. Diante do exposto, determino aDireção do(a)Centro de Progressão Penitenciária "Dr Rubens Aleixo Sendin" - Mongaguáonde se encontra recolhido o executado(a)DANILO AUGUSTO PINA DA SILVA, CPF: 242.533.578-14, MT: 737352, RG: 61915917, RGC: 42609263, que providencie arealização de exame criminológicodo executado a fim de instruir o pedido em epígrafe, cujos laudos deverão observar os quesitos apresentados pelo Ministério Público, noprazo máximo de 60 (sessenta) dias, juntamente com o relatório conjunto de avaliação do sentenciado, a ser realizado pelos diretores da unidade prisional, assistente social e psicólogo, que deverá ser conclusivo, favorável ou contrário ao benefício, nos temos da Resolução SAP nº 88/2010. Com a vinda, vista às partes e tornem para decisão. Int. - ADV: GEISA SOUZA PRAZI (OAB 540078/SP)