7000106-80.2013.8.26.0099
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Piracaia - 1ª Vara
- Classe
- Pena Privativa de Liberdade
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 7000106-80.2013.8.26.0099 (854648/2) - Execução da Pena - Pena Privativa de Liberdade - Josias Caetano de Melo - Vistos. Perante o Judiciário foi distribuído a presente Execução da Pena - Pena Privativa de Liberdade do réu Josias Caetano de Melo. Postula o Ministério Público a regressão ao regime semiaberto. Realizada audiência para oitiva do sentenciado (fls. 152), os autores vieram à conclusão. É a síntese do processado Observo que tanto no ato de intimação do sentenciado (fls. 158), quanto na audiência designada (fl.152), foram colhidos indícios de perturbação da saúde mental do sentenciado, visto que, a genitora dele, que participou da audiência, informou que ele não se comunica bem e encontra-se em tratamento ambulatorial, remetendo, inclusive, comprovante do tratamento (fl. 160). Registro que a superveniência de doença mental ao sentenciado, caso comprovada, é motivo para a substituição da pena por medida de segurança, na linha do art. 183 da LEP: Art. 183. Quando no curso da execução da pena privativa de liberdade sobrevier doença mental ou perturbação da saúde mental, o Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da autoridade administrativa, poderá determinar a substituição da pena por medida de segurança. Necessário, portanto, se aferir essa situação por meio de perícia médica oficial. Portanto, o julgamento do pedido ministerial deve por hora ser suspenso, priorizando-se a apuração do estado mental do sentenciado. Nessa linha: Agravo em execução penal. Falta grave. Oitiva judicial. Imprescindibilidade. Procedimento que determinou a regressão definitiva do sentenciado. Acatamento do entendimento predominante, pacífico e reiterado no âmbito do C. STJ. Nulidade. Ocorrência. Jurisdicionalização do procedimento de execução penal. Necessidade, ademais, de analisar eventual superveniente doença mental. Nulidade reconhecida, de ofício, restando prejudicada a análise do mérito do recurso.(TJSP; Agravo de Execução Penal 0008147-45.2024.8.26.0496; Relator (a):Luiz Fernando Vaggione; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal; Ribeirão Preto/DEECRIM UR6 -Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 6ª RAJ; Data do Julgamento: 25/11/2024; Data de Registro: 25/11/2024) Diante do exposto, suspenso o julgamento do pedido de regressão e determino a realização de perícia médica no sentenciado para aferição de eventual doença mental superveniente, apresentando os seguinte quesitos ao Sr. Perito: Quesitos sobre a Doença ou Perturbação Mental O réu é portador de doença mental, perturbação da saúde mental ou desenvolvimento mental incompleto/retardado? Em caso afirmativo, qual o diagnóstico psiquiátrico específico e a sua Classificação Internacional de Doenças (CID)? Quais são as características, sintomas e o grau de severidade dessa condição clínica? Quesitos sobre o Estado Atual e Tratamento (Segurança e Saúde) O estado de saúde mental atual do réu impede o entendimento dos atos processuais e o exercício de sua autodefesa? O réu representa perigo para si ou para terceiros, exigindo internação hospitalar, ou o tratamento adequado pode ser realizado em regime ambulatorial? Qual é o prognóstico do quadro clínico e qual o tratamento médico/psiquiátrico recomendado? O exame pericial deverá ser concluído em 30 dias, salvo se o perito demonstrar a necessidade de maior prazo. Outrossim, se o perito necessitar dos autos poderá solicitar a senha do processo a este Juízo. O perito deverá responder aos quesitos acima formulados, bem como aos quesitos das partes que eventualmente acompanhem a presente ordem, para tanto, ficam desde já as partes intimadas, se desejarem, apresentarem quesitos. O perito deverá indicar no laudo se há ou não necessidade de tratamento e se o caso exige ou não internação. Com a juntada do laudo aos autos, independentemente de nova determinação judicial, providencie a serventia a intimação das partes para se manifestarem. Ciência ao Ministério Público e defesa. - ADV: MARIA ELISA PEÇANHA (OAB 179881/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu JOSIAS CAETANO DE MELO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada03/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIA ELISA PEÇANHA
OAB: 179881/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 7000106-80.2013.8.26.0099 (854648/2) - Execução da Pena - Pena Privativa de Liberdade - Josias Caetano de Melo - Vistos. Perante o Judiciário foi distribuído a presente Execução da Pena - Pena Privativa de Liberdade do réu Josias Caetano de Melo. Postula o Ministério Público a regressão ao regime semiaberto. Realizada audiência para oitiva do sentenciado (fls. 152), os autores vieram à conclusão. É a síntese do processado Observo que tanto no ato de intimação do sentenciado (fls. 158), quanto na audiência designada (fl.152), foram colhidos indícios de perturbação da saúde mental do sentenciado, visto que, a genitora dele, que participou da audiência, informou que ele não se comunica bem e encontra-se em tratamento ambulatorial, remetendo, inclusive, comprovante do tratamento (fl. 160). Registro que a superveniência de doença mental ao sentenciado, caso comprovada, é motivo para a substituição da pena por medida de segurança, na linha do art. 183 da LEP: Art. 183. Quando no curso da execução da pena privativa de liberdade sobrevier doença mental ou perturbação da saúde mental, o Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da autoridade administrativa, poderá determinar a substituição da pena por medida de segurança. Necessário, portanto, se aferir essa situação por meio de perícia médica oficial. Portanto, o julgamento do pedido ministerial deve por hora ser suspenso, priorizando-se a apuração do estado mental do sentenciado. Nessa linha: Agravo em execução penal. Falta grave. Oitiva judicial. Imprescindibilidade. Procedimento que determinou a regressão definitiva do sentenciado. Acatamento do entendimento predominante, pacífico e reiterado no âmbito do C. STJ. Nulidade. Ocorrência. Jurisdicionalização do procedimento de execução penal. Necessidade, ademais, de analisar eventual superveniente doença mental. Nulidade reconhecida, de ofício, restando prejudicada a análise do mérito do recurso.(TJSP; Agravo de Execução Penal 0008147-45.2024.8.26.0496; Relator (a):Luiz Fernando Vaggione; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal; Ribeirão Preto/DEECRIM UR6 -Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 6ª RAJ; Data do Julgamento: 25/11/2024; Data de Registro: 25/11/2024) Diante do exposto, suspenso o julgamento do pedido de regressão e determino a realização de perícia médica no sentenciado para aferição de eventual doença mental superveniente, apresentando os seguinte quesitos ao Sr. Perito: Quesitos sobre a Doença ou Perturbação Mental O réu é portador de doença mental, perturbação da saúde mental ou desenvolvimento mental incompleto/retardado? Em caso afirmativo, qual o diagnóstico psiquiátrico específico e a sua Classificação Internacional de Doenças (CID)? Quais são as características, sintomas e o grau de severidade dessa condição clínica? Quesitos sobre o Estado Atual e Tratamento (Segurança e Saúde) O estado de saúde mental atual do réu impede o entendimento dos atos processuais e o exercício de sua autodefesa? O réu representa perigo para si ou para terceiros, exigindo internação hospitalar, ou o tratamento adequado pode ser realizado em regime ambulatorial? Qual é o prognóstico do quadro clínico e qual o tratamento médico/psiquiátrico recomendado? O exame pericial deverá ser concluído em 30 dias, salvo se o perito demonstrar a necessidade de maior prazo. Outrossim, se o perito necessitar dos autos poderá solicitar a senha do processo a este Juízo. O perito deverá responder aos quesitos acima formulados, bem como aos quesitos das partes que eventualmente acompanhem a presente ordem, para tanto, ficam desde já as partes intimadas, se desejarem, apresentarem quesitos. O perito deverá indicar no laudo se há ou não necessidade de tratamento e se o caso exige ou não internação. Com a juntada do laudo aos autos, independentemente de nova determinação judicial, providencie a serventia a intimação das partes para se manifestarem. Ciência ao Ministério Público e defesa. - ADV: MARIA ELISA PEÇANHA (OAB 179881/SP)