Detalhe do processo

6900754-89.2026.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4º Titular TR - Belo Horizonte, Betim e Contagem [CRIMINAL]
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Turma Recursal de Jurisdição Exclusiva - Belo Horizonte, Betim e Contagem [CRIMINAL] RECURSO Nº 6900754-89.2026.8.13.0024 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: CLASSE: [CRIMINAL] HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) ASSUNTO: [Cerceamento de Defesa] IMPETRANTE: RAFAEL ANDRADE FERREIRA DA SILVA CPF: 058.843.456-66 IMPETRADO(A): 2ª UJ 37º JD DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELO HORIZONTE. CPF: não informado DECISÃO O paciente sustenta a ilicitude do prosseguimento do Termo Circunstanciado de Ocorrência nº 5030780-15.2026.8.13.0024 por manifesta ausência de justa causa, alegando constrangimento ilegal e violação às garantias constitucionais da presunção de inocência, do devido processo legal e da intervenção mínima do Direito Penal. Argumenta-se que o procedimento deriva de um mero conflito privado de natureza civil/patrimonial ligado à desocupação de um imóvel, e que o acervo probatório se resume a declarações antagônicas dos envolvidos, sem suporte técnico, laudo pericial, fotografias ou testemunhas imparciais que comprovem a materialidade ou individualizem a autoria da suposta contravenção de vias de fato. Apoiando-se na jurisprudência do STF, STJ e TJMG, que admite o trancamento sumário da persecução penal por habeas corpus diante da atipicidade da conduta ou da falta de justa causa apurável de plano, a defesa pleiteia, liminarmente, a suspensão do feito e, no mérito, o seu trancamento definitivo ou, subsidiariamente, o arquivamento nos termos do art. 28 do CPP. Decido. O presente writ deve ser conhecido, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade e os requisitos do art. 654 do Código de Processo Penal. No que tange ao pedido liminar, busca a impetrante a suspensão da ação penal originária. É cediço que o trancamento de ação penal ou a suspensão do processo em sede de liminar de Habeas Corpus são medidas excepcionais, reservadas às hipóteses em que se evidencie, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a manifesta inexistência de indícios de autoria e materialidade. EMENTA: "HABEAS CORPUS" - ESTELIONATO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DESPACHO QUE RECEBEU A DENÚNCIA - INOCORRÊNCIA - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - INVIABILIDADE - ANÁLISE DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO ANTES DA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - POSSIBILDIADE. Sendo o recebimento da denúncia o momento no qual se realiza o juízo de admissibilidade da ação penal, e por sua natureza interlocutória, se torna desnecessária sua fundamentação pormenorizada. O trancamento da ação penal, em sede de habeas corpus, constitui medida excepcional, que só deve ser aplicada quando indiscutível a ausência de justa causa ou quando há flagrante ilegalidade demonstrada em inequívoca prova pré-constituída. O instituto da suspensão condicional do processo deve ser lido em harmonia com as novas disposições do Código de Processo Penal, franqueando-se ao acusado a possibilidade de ter sua resposta à acusação previamente analisada, a fim de se verificar se o caso se trata de hipótese de absolvição sumária, antes da designação da audiência preliminar. Desta forma, concede-se parcialmente a ordem para que a autoridade coatora aprecie as questões aventadas na resposta escrita à acusação, e, não sendo o caso de absolvição sumária, seja designada audiência para os fins do artigo 89, da Lei 9.099/95. (TJMG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.17.026416-2/000, Relator(a): Des.(a) Maria Luíza de Marilac , 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 20/06/2017, publicação da súmula em 30/06/2017) HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA (ART. 129, § 9.º. E ART. 147, CAPUT, AMBOS DO CPB). TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA NÃO EVIDENCIADA DE PLANO. DILAÇÃO PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL COM O MANDAMUS. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DO WRIT. ORDEM DENEGADA. 1. O trancamento de Ação Penal por meio de Habeas Corpus, conquanto possível, é medida de todo excepcional, somente admitida nas hipóteses em que se mostrar evidente, de plano, a ausência de justa causa, a inexistência de elementos indiciários demonstrativos da autoria e da materialidade do delito ou, ainda, a presença de alguma causa excludente de punibilidade, circunstâncias inexistentes no caso concreto. 2. Na hipótese, a peça acusatória atendeu aos requisitos legais, descrevendo a contento o fato criminoso com todas as suas circunstâncias, havendo indícios de autoria, tudo a autorizar o prosseguimento da Ação Penal. 3. Parecer do MPF pela denegação da ordem. 4. Ordem denegada. (STJ, 5.ª Turma, HC n.º 134936/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, v.u., j. 20.08.2.009; DJe de 28.09.2.009). No caso em tela, em sede de cognição sumária, não vislumbro o periculum in mora e o fumus boni iuris necessários para a concessão da tutela de urgência. Os elementos constantes dos autos indicam a existência de apuração de supostas vias de fato ocorridas no contexto de desentendimento quanto à posse e desocupação de imóvel. A alegação de que a controvérsia guarda matiz puramente cível ou de que as declarações dos envolvidos são antagônicas demanda exame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do mandamus. Importante destacar que o exame realizado em sede de liminar pauta-se apenas pelo juízo de probabilidade, e não de certeza, sendo recomendável interromper prematuramente apenas os termos circunstanciados temerários, completamente despojadas de lastro probatório ou notoriamente insustentáveis, o que não é o caso dos autos. Neste contexto, não demonstrada de forma cristalina a ilegalidade flagrante ou o constrangimento ilegal imediato pela simples designação de audiência, ato que, por si só, assegura o exercício da ampla defesa, a prudência recomenda o aguardo das informações da autoridade dita coatora. Pelo exposto, INDEFIRO a liminar pleiteada. Nos termos do art. 662, do CPP, notifique-se a autoridade indicada como coatora do conteúdo da petição, entregando-lhe a segunda via apresentada pela impetrante com as cópias dos documentos a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que entender necessárias. Decorrido o prazo da efetivação da notificação, dar vista dos autos ao representante do Ministério Público para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se. Ao final, venham os autos conclusos. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LIVIA LUCIA OLIVEIRA BORBA Juiz(íza) de Direito
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

T TULIO DE MEDEIROS RODRIGUES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WELLERSON MAGNO AVELINO

OAB: 166125/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Turma Recursal de Jurisdição Exclusiva - Belo Horizonte, Betim e Contagem [CRIMINAL] RECURSO Nº 6900754-89.2026.8.13.0024 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: CLASSE: [CRIMINAL] HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) ASSUNTO: [Cerceamento de Defesa] IMPETRANTE: RAFAEL ANDRADE FERREIRA DA SILVA CPF: 058.843.456-66 IMPETRADO(A): 2ª UJ 37º JD DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELO HORIZONTE. CPF: não informado DECISÃO O paciente sustenta a ilicitude do prosseguimento do Termo Circunstanciado de Ocorrência nº 5030780-15.2026.8.13.0024 por manifesta ausência de justa causa, alegando constrangimento ilegal e violação às garantias constitucionais da presunção de inocência, do devido processo legal e da intervenção mínima do Direito Penal. Argumenta-se que o procedimento deriva de um mero conflito privado de natureza civil/patrimonial ligado à desocupação de um imóvel, e que o acervo probatório se resume a declarações antagônicas dos envolvidos, sem suporte técnico, laudo pericial, fotografias ou testemunhas imparciais que comprovem a materialidade ou individualizem a autoria da suposta contravenção de vias de fato. Apoiando-se na jurisprudência do STF, STJ e TJMG, que admite o trancamento sumário da persecução penal por habeas corpus diante da atipicidade da conduta ou da falta de justa causa apurável de plano, a defesa pleiteia, liminarmente, a suspensão do feito e, no mérito, o seu trancamento definitivo ou, subsidiariamente, o arquivamento nos termos do art. 28 do CPP. Decido. O presente writ deve ser conhecido, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade e os requisitos do art. 654 do Código de Processo Penal. No que tange ao pedido liminar, busca a impetrante a suspensão da ação penal originária. É cediço que o trancamento de ação penal ou a suspensão do processo em sede de liminar de Habeas Corpus são medidas excepcionais, reservadas às hipóteses em que se evidencie, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a manifesta inexistência de indícios de autoria e materialidade. EMENTA: "HABEAS CORPUS" - ESTELIONATO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DESPACHO QUE RECEBEU A DENÚNCIA - INOCORRÊNCIA - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - INVIABILIDADE - ANÁLISE DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO ANTES DA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - POSSIBILDIADE. Sendo o recebimento da denúncia o momento no qual se realiza o juízo de admissibilidade da ação penal, e por sua natureza interlocutória, se torna desnecessária sua fundamentação pormenorizada. O trancamento da ação penal, em sede de habeas corpus, constitui medida excepcional, que só deve ser aplicada quando indiscutível a ausência de justa causa ou quando há flagrante ilegalidade demonstrada em inequívoca prova pré-constituída. O instituto da suspensão condicional do processo deve ser lido em harmonia com as novas disposições do Código de Processo Penal, franqueando-se ao acusado a possibilidade de ter sua resposta à acusação previamente analisada, a fim de se verificar se o caso se trata de hipótese de absolvição sumária, antes da designação da audiência preliminar. Desta forma, concede-se parcialmente a ordem para que a autoridade coatora aprecie as questões aventadas na resposta escrita à acusação, e, não sendo o caso de absolvição sumária, seja designada audiência para os fins do artigo 89, da Lei 9.099/95. (TJMG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.17.026416-2/000, Relator(a): Des.(a) Maria Luíza de Marilac , 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 20/06/2017, publicação da súmula em 30/06/2017) HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA (ART. 129, § 9.º. E ART. 147, CAPUT, AMBOS DO CPB). TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA NÃO EVIDENCIADA DE PLANO. DILAÇÃO PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL COM O MANDAMUS. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DO WRIT. ORDEM DENEGADA. 1. O trancamento de Ação Penal por meio de Habeas Corpus, conquanto possível, é medida de todo excepcional, somente admitida nas hipóteses em que se mostrar evidente, de plano, a ausência de justa causa, a inexistência de elementos indiciários demonstrativos da autoria e da materialidade do delito ou, ainda, a presença de alguma causa excludente de punibilidade, circunstâncias inexistentes no caso concreto. 2. Na hipótese, a peça acusatória atendeu aos requisitos legais, descrevendo a contento o fato criminoso com todas as suas circunstâncias, havendo indícios de autoria, tudo a autorizar o prosseguimento da Ação Penal. 3. Parecer do MPF pela denegação da ordem. 4. Ordem denegada. (STJ, 5.ª Turma, HC n.º 134936/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, v.u., j. 20.08.2.009; DJe de 28.09.2.009). No caso em tela, em sede de cognição sumária, não vislumbro o periculum in mora e o fumus boni iuris necessários para a concessão da tutela de urgência. Os elementos constantes dos autos indicam a existência de apuração de supostas vias de fato ocorridas no contexto de desentendimento quanto à posse e desocupação de imóvel. A alegação de que a controvérsia guarda matiz puramente cível ou de que as declarações dos envolvidos são antagônicas demanda exame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do mandamus. Importante destacar que o exame realizado em sede de liminar pauta-se apenas pelo juízo de probabilidade, e não de certeza, sendo recomendável interromper prematuramente apenas os termos circunstanciados temerários, completamente despojadas de lastro probatório ou notoriamente insustentáveis, o que não é o caso dos autos. Neste contexto, não demonstrada de forma cristalina a ilegalidade flagrante ou o constrangimento ilegal imediato pela simples designação de audiência, ato que, por si só, assegura o exercício da ampla defesa, a prudência recomenda o aguardo das informações da autoridade dita coatora. Pelo exposto, INDEFIRO a liminar pleiteada. Nos termos do art. 662, do CPP, notifique-se a autoridade indicada como coatora do conteúdo da petição, entregando-lhe a segunda via apresentada pela impetrante com as cópias dos documentos a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que entender necessárias. Decorrido o prazo da efetivação da notificação, dar vista dos autos ao representante do Ministério Público para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se. Ao final, venham os autos conclusos. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LIVIA LUCIA OLIVEIRA BORBA Juiz(íza) de Direito