6900154-05.2026.8.13.0433
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2º Titular 1ª TR Grupo Jurisdicional de Montes Claros
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 1ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Montes Claros RECURSO Nº 6900154-05.2026.8.13.0433 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: CLASSE: [CÍVEL] AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Licenças / Afastamentos, Abono de Permanência] AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SAO ROMAO CPF: 24.891.418/0001-02 AGRAVADO(A): CARLA REGINA BRINI DE MENDONCA CPF: 889.140.546-91 DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de São Romão em face da decisão interlocutória proferida pelo juízo a quo, que deferiu a tutela provisória de urgência para determinar o restabelecimento da remuneração integral da parte agravada, servidora pública municipal afastada por licença médica, a suspensão dos lançamentos de faltas injustificadas referentes aos meses de fevereiro e março de 2026 e a realização de nova perícia médica oficial, sob pena de multa diária. O agravante requer que o presente recurso seja recebido no efeito suspensivo para que seja determinada a suspensão dos termos da decisão agravada até que seja findo o julgamento do presente recurso. Entretanto, quanto ao pedido de suspensão, verifico que não assiste razão ao agravante. Para o seu deferimento, é necessário o preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 995, parágrafo único, do CPC de 2015. In casu, não obstante a documentação apresentada, não restou comprovado o risco de dano grave ou de difícil reparação que autorize este pleito, porquanto a alegada irrepetibilidade dos valores pagos à servidora não se sobrepõe, em juízo de cognição sumária, à natureza alimentar da remuneração ora restabelecida e às falhas procedimentais apontadas na decisão agravada quanto à ausência de comprovação formal da convocação para a readaptação funcional. Assim, deixo de acolher o pedido de suspensão da decisão agravada, recebendo o presente recurso somente no efeito devolutivo. Em face do exposto, NEGO EFEITO SUSPENSIVO ao agravo de instrumento. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Intime-se e cumpra-se. Montes Claros, data da assinatura eletrônica. EVANDRO CANGUSSU MELO Juiz de Direito Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, s/nº, FÓRUM GONÇALVES CHAVES - Bairro: Ibituruna - CEP: 39408030
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu CARLA REGINA BRINI DE MENDONCA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENATO TORRES RIBEIRO
OAB: 71030/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 1ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Montes Claros RECURSO Nº 6900154-05.2026.8.13.0433 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: CLASSE: [CÍVEL] AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Licenças / Afastamentos, Abono de Permanência] AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SAO ROMAO CPF: 24.891.418/0001-02 AGRAVADO(A): CARLA REGINA BRINI DE MENDONCA CPF: 889.140.546-91 DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de São Romão em face da decisão interlocutória proferida pelo juízo a quo, que deferiu a tutela provisória de urgência para determinar o restabelecimento da remuneração integral da parte agravada, servidora pública municipal afastada por licença médica, a suspensão dos lançamentos de faltas injustificadas referentes aos meses de fevereiro e março de 2026 e a realização de nova perícia médica oficial, sob pena de multa diária. O agravante requer que o presente recurso seja recebido no efeito suspensivo para que seja determinada a suspensão dos termos da decisão agravada até que seja findo o julgamento do presente recurso. Entretanto, quanto ao pedido de suspensão, verifico que não assiste razão ao agravante. Para o seu deferimento, é necessário o preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 995, parágrafo único, do CPC de 2015. In casu, não obstante a documentação apresentada, não restou comprovado o risco de dano grave ou de difícil reparação que autorize este pleito, porquanto a alegada irrepetibilidade dos valores pagos à servidora não se sobrepõe, em juízo de cognição sumária, à natureza alimentar da remuneração ora restabelecida e às falhas procedimentais apontadas na decisão agravada quanto à ausência de comprovação formal da convocação para a readaptação funcional. Assim, deixo de acolher o pedido de suspensão da decisão agravada, recebendo o presente recurso somente no efeito devolutivo. Em face do exposto, NEGO EFEITO SUSPENSIVO ao agravo de instrumento. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Intime-se e cumpra-se. Montes Claros, data da assinatura eletrônica. EVANDRO CANGUSSU MELO Juiz de Direito Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, s/nº, FÓRUM GONÇALVES CHAVES - Bairro: Ibituruna - CEP: 39408030