Detalhe do processo

6833145-32.2002.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte
Classe
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 6833145-32.2002.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESARIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (108) ASSUNTO: [Recuperação judicial e Falência] AUTOR: BANCO HERCULES S/A - MASSA FALIDA CPF: 17.204.694/0001-81 RÉU: BANCO HERCULES S/A - MASSA FALIDA CPF: 17.204.694/0001-81 Vistos, etc. 1. Trata-se de processo de falência de BANCO HÉRCULES S.A. Remanescem requerimentos pendentes de apreciação jurisdicional, os quais passo a decidir fundamentadamente, visando o regular prosseguimento da liquidação do ativo e satisfação do passivo. 2. DECIDO. I. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 10651358834) 3. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO HÉRCULES S/A, CLÁUDIO ARAÚJO DE ASSUNÇÃO COSTA, ESPÓLIO DE VERA LÚCIA DE ARAÚJO ASSUNÇÃO COSTA e ESPÓLIO DE TASSO ASSUNÇÃO COSTA (ID 10651358834) em face da decisão interlocutória de ID 10622662775. Sustentam os embargantes a existência de omissão quanto à fixação de prazo para que o Síndico promova a prestação de contas parcial em autos apartados. Alegam, ainda, vício quanto à determinação de transferência de rendimentos depositados em autos de inventário, sob o argumento de que não restou demonstrada a insuficiência do ativo já arrecadado para o adimplemento do passivo. 4. A Massa Falida, por intermédio do Síndico, apresentou contrarrazões ao ID 10674492281, pugnando pela rejeição do recurso. Aduziu a perda superveniente do objeto quanto ao prazo da prestação de contas, uma vez que o incidente já foi devidamente distribuído sob o nº 1051005-27.2026.8.13.0024. No mérito, defendeu o dever legal de arrecadação integral dos ativos, independentemente de juízo prévio de suficiência, ressaltando a natureza de dividendos das ações já arrecadadas. 5. O Ministério Público manifestou-se ao ID 10680913513, opinando pela rejeição dos aclaratórios, sob o fundamento de inexistência de vícios intrínsecos ao julgado, tratando-se a insurgência de nítida tentativa de rediscussão do mérito da decisão agravada. 6. Decido. 7. Os embargos são tempestivos e deles conheço. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. A via dos aclaratórios, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, restringe-se ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à reforma do entendimento judicial por mero inconformismo da parte. 8. Quanto ao prazo para prestação de contas, a questão restou superada com a efetiva distribuição do incidente (Autos nº 1051005-27.2026.8.13.0024), evidenciando a ausência de prejuízo processual. No tocante à transferência de valores oriundos de inventários, a decisão embargada foi clara ao reconhecer que tais montantes derivam de ações já arrecadadas pela Massa Falida, devendo, portanto, integrar o ativo por força da via atrativa do juízo falimentar. 9. Ante o exposto, inexistindo os vícios apontados, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de ID 10651358834, mantendo-se a decisão como proferida. II. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS (ID 10573688199) 10. O perito, Sr. Júlio Cesar Silva Faria, requer o levantamento de valores referentes a honorários periciais apurados junto à Justiça do Trabalho, no montante de R$ 3.554,61 (três mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais, e sessenta e um centavos). O Síndico manifestou-se favoravelmente ao ID 10653179033, assim como o Ministério Público ao ID 10668045257. 11. Tratando-se de encargo da Massa (crédito extraconcursal), decorrente de prestação de serviço técnico essencial, e havendo disponibilidade financeira, DEFIRO o pedido. Expeça-se alvará eletrônico em favor do perito JÚLIO CESAR SILVA FARIA, no valor de R$ 3.554,61 (três mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais, e sessenta e um centavos), a ser levantado da conta judicial nº 2300127611548. III. DO PEDIDO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE (ID 10499917329) 12. O Município de Belo Horizonte requer a incidência de juros e multas moratórias sobre seus créditos tributários. O Síndico, em manifestação de ID 10653179033, opôs-se à pretensão, alegando a suspensão da fluência de juros após a decretação da falência, nos termos do art. 26 do Decreto-Lei nº 7.661/45. O Ministério Público ratificou o entendimento da sindicância (ID 10668045257). 13. Com efeito, nos termos da legislação de regência, não correm juros contra a Massa se o ativo não for suficiente para o pagamento do principal. Não havendo demonstração cabal de superávit que suporte a incidência de encargos moratórios e punitivos após a quebra, a manutenção do valor histórico é medida que se impõe para preservar a par conditio creditorum. 14. Portanto, INDEFIRO o pedido de acréscimo de juros e multas formulado pelo Município de Belo Horizonte ao ID 10499917329. IV. DAS DELIBERAÇÕES SOBRE A GESTÃO DE ATIVOS E PASSIVOS (ID 10653179033) 15. Passo à análise dos requerimentos formulados pelo Síndico ao ID 10653179033. 16. Intimem-se os credores e o Ministério Público acerca das Certidões Negativas de Débito (União, Estado e Município) acostadas aos autos (ID 10653181582, 10653185281 e 10653185581). 17. HOMOLOGO, para todos os fins de direito, o Quadro Geral de Credores apresentado (ID10653179384), considerando os créditos em seus valores históricos, servindo este como balizador para a progressão dos pagamentos. 18. HOMOLOGO, para todos os fins de direito, o Auto de Arrecadação (ID 10653175552) referente a 50% do imóvel situado na Rua Josafá Belo, nº 247, Bairro Cidade Jardim, Belo Horizonte/MG (Matrícula nº 46.117 do 1º RI de BH). Expeça-se ofício ao referido Cartório para manutenção da averbação de indisponibilidade, fazendo constar a arrecadação da fração ideal em favor da Massa. 19. HOMOLOGO, para todos os fins de direito, os laudos de avaliação apresentados pela Vaz de Mello Consultoria (ID10653160157). Autorizo a alienação dos bens por meio de hasta pública (presencial e online). Nomeio o Leiloeiro Oficial Sr. DÍLSON MARCOS MOREIRA. O leiloeiro deverá apresentar a minuta do edital em 15 (quinze) dias, observando os valores de avaliação. V. DO PEDIDO DA REAL CLEAN LAVANDERIA LTDA (ID 10657136586) 20. A empresa Real Clean Lavanderia Ltda, na qualidade de locatária dos imóveis da Rua Santa Catarina, nº 1515 e Rua Felipe dos Santos, nº 524, pleiteia nova perícia para avaliação de benfeitorias, direito de retenção e inclusão de cláusula indenizatória em edital de leilão. 21. O Síndico manifestou-se contrariamente ao ID 10674492281, argumentando que o contrato de locação foi celebrado com terceiros (Espólio de Sandoval de Morais), não sendo oponível à Massa Falida, a qual apenas anuiu com a permanência precária para fins de conservação do bem. 22. A insurgência não prospera. A relação locatícia originária é estranha à Massa Falida. Eventuais benfeitorias realizadas sem a anuência expressa deste Juízo Falimentar ou do Síndico, em contrato não firmado pela Massa, não podem onerar o concurso de credores. O laudo pericial já constante dos autos atende aos requisitos técnicos para a venda judicial. O direito de preferência será oportunizado no momento adequado, conforme rito legal. 23. Pelo exposto, INDEFIRO os pedidos formulados pela empresa Real Clean Lavanderia Ltda ao ID 10657136586. VI. DA PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA (ID 10724242236) 24. O Síndico peticionou ao ID 10724242236 para apresentar uma “Previsão Orçamentária Financeira da Administração da Massa Falida” e, ao final, requereu a transferência eletrônica do crédito de R$ 301.324,43 (trezentos e um mil, trezentos e vinte e quatro reais, e quarenta e três centavos), considerando o planejamento orçamentário financeiro da administração da Massa para o período de agosto a outubro de 2026. 25. Considerando que parte dos recursos financeiros serão utilizados para executar o planejamento orçamentário financeiro da Massa Falida, para os próximos três meses, conforme vem regularmente ocorrendo, defiro o pedido do Síndico. 26. Determino a transferência eletrônica do valor de R$ 301.324,43 (trezentos e um mil, trezentos e vinte e quatro reais, e quarenta e três centavos), da conta judicial nº 2800127730883, existente ao Banco do Brasil S/A – Agência Fórum Lafayette -, para a conta judicial/pessoa jurídica nº 00502841-9, operação 003, agência 0091, junto à Caixa Econômica Federal S/A, em nome da Massa Falida de Banco Hercules S/A – CNPJ 17.204.694/0001-81. VII. DEMAIS PROVIDÊNCIAS 27. Quanto à petição formulada por Cláudio Araújo de Assunção Costa e outros ao ID 10711876238, versando sobre supostas nulidades em processo de Execução Fiscal Federal e titularidade de imóvel, intime-se o Síndico e o Ministério Público, sucessivamente, para manifestação prévia no prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se e cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ADILON CLÁVER DE RESENDE Juiz de Direito 2ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

T ADVOGADOS DOS CREDORES

T BANCO CENTRAL DO BRASIL

Autor BANCO HERCULES S/A - MASSA FALIDA

T MARCOS CABRAL DE MOURA

T PAULO PACHECO DE MEDEIROS NETO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BERNARDO ROCHA DE ALMEIDA

OAB: 108200/MG

DANIEL DE ABREU RIBEIRO

OAB: 134925/MG

JOSE LUCIANO JOST DE MORAES

OAB: 78257/MG

MARCELO VARGAS DE SOUSA CRUZ

OAB: 99540/MG

ANDRE MEDEIROS LIMA

OAB: 66139/MG

DAVID MASSARA JOANES

OAB: 118374/MG

DALTRO GONCALVES DE SOUZA NETO

OAB: 33387/MG

WALTER SANTOS FILHO

OAB: 34939/MG

ANA PAULA DE SOUZA FIGUEIREDO

OAB: 112824/MG

CAIO MARIO CALDEIRA BRANT RIBEIRO

OAB: 65369/MG

FLAVIO FILIZOLA LIMA

OAB: 35879/MG

PAULO EMILIO MACEDO DOS SANTOS

OAB: 42336/MG

RAFAEL SANTIAGO COSTA

OAB: 98869/MG

KARLA CRISTINA DE SOUZA MACHADO

OAB: 78980/MG

MELISA CUNHA PIMENTA

OAB: 182210/SP

JULIO CESAR COELHO GONCALVES

OAB: 132491/MG

JOSE AUGUSTO DE LACERDA BERNARDES

OAB: 11368/MG

SERGIO MENDES BOTREL COUTINHO

OAB: 80962/MG

PAUL MEDEIROS KRAUSE

OAB: 74794/MG

ALBERTO RIBEIRO HERDY FILHO

OAB: 54876/RJ

PAULO CESAR MENDES MIRANDA

OAB: 120993/MG

ARINA DE ANDRADE CORREA

OAB: 120952/MG

MARCOS ANTONIO FERNANDES FERNANDES

OAB: 112879/SP

ROSSELMA MARIA SOARES DE BARROS

OAB: 109236/MG

CLAUDIA MARIA KIMO DE SOUZA

OAB: 123807/MG

ESDRAS RIBEIRO JUNIOR

OAB: 37622/MG

MARLEN PEREIRA DE OLIVEIRA

OAB: 53261/MG

FLAVIO DE PAULA CAMPOLINA

OAB: 80929/MG

SERGIO MOURAO CORREA LIMA

OAB: 64026/MG

FERNANDO ELISIO DE OLIVEIRA RODRIGUES

OAB: 42326/MG

THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT

OAB: 101330/MG

FERNANDO ALVES GOMES

OAB: 121802/MG

JOSE DE AQUINO LOPES

OAB: 25612/MG

MARIO ALVES RIBEIRO

OAB: 7666/MG

THAMARA CHAIN VIEIRA

OAB: 124961/MG

LILIANE MACIEL DE FREITAS

OAB: 154431/MG

YURI ICARO DE MORAIS

OAB: 159937/MG

VINCENZO DEMETRIO FLORENZANO

OAB: 77501/MG

DELANO CESAR FERNANDES DE MOURA

OAB: 119131/MG

PATRICIA CASSIANO ALVES DE OLIVEIRA

OAB: 139396/MG

IGOR FARNESE FIGUEIREDO FRANCO

OAB: 135550/MG

MARCELA SILVA BUENO

OAB: 97615/MG

FERNANDO HENRIQUE FERNANDES DA SILVA

OAB: 116625/MG

MARIANA JANAINA BERNARDES ROSIGNOLI

OAB: 131525/MG

DELIO MOTA DE OLIVEIRA JUNIOR

OAB: 140148/MG

GUILHERME CARVALHO MONTEIRO DE ANDRADE

OAB: 87936/MG

FERNANDO GUILHERME DE OLIVEIRA

OAB: 58210/MG

HUBERLEIA MAGALHAES BORGES

OAB: 108184/MG

MARILIA APARECIDA SILVA DO CARMO

OAB: 63050/MG

MILTON GURGEL FILHO

OAB: 58340/SP

TIAGO FRANCA CAPPARELLI

OAB: 128299/MG

ANA LETICIA GOMES MENDES

OAB: 86463/MG

PAULO SERGIO DA SILVA

OAB: 246212/SP

VALDIR RODRIGUES

OAB: 78344/MG

FRANKLIN FRAMPTON ROBESPIERRE HIDALGO DA SILVA

OAB: 134951/MG

CASSIA BRACKS FERREIRA

OAB: 80969/MG

LUIZ RENATO GONCALVES CRUZ

OAB: 77577/MG

CHRISTIANE NUNES DE MORAES

OAB: 84515/MG

ANA CARLA MADUREIRA TAVARES SILVA

OAB: 90232/MG

MARCELO AUGUSTO SANTOS TONELLO

OAB: 75425/MG

JOAO VITORINO DA SILVA JUNIOR

OAB: 100583/MG

GABRIEL LEMOS BADARO

OAB: 124094/MG

ELIANE GONCALVES DOS REIS

OAB: 117035/MG

VINICIUS FRANCISCO DE CARVALHO PORTO

OAB: 76938/MG

GERALDO GONCALVES DE OLIVEIRA E ALVES

OAB: 64564/MG

SILVIA GABRIEL TEIXEIRA

OAB: 137536/MG

ROSA MARIA CARVALHO PINHO TAVARES

OAB: 52517/MG

JULIANA SOUZA MACEDO

OAB: 67693/MG

PAULO PACHECO DE MEDEIROS NETO

OAB: 49756/MG

MAURICIO GIORDANO GARIOS

OAB: 40560B/MG

LILIAN NOGUEIRA MENDONCA

OAB: 109833/MG

ELCIO PACHECO

OAB: 117511/MG

BRUNO CARDOSO SILVA

OAB: 191538/MG

SANDRO ROBERTO DE ALMEIDA

OAB: 61282/MG

NEDENS ULISSES FREIRE VIEIRA

OAB: 203972/MG

LEONARDO FELIPPE SARSUR

OAB: 56557/MG

TULIO AUGUSTO SILVA MENDES

OAB: 108751/MG

JOAO HENRIQUE CAFE DE SOUZA NOVAIS

OAB: 42288/MG

VINICIUS ANANIAS DA SILVA

OAB: 172577/MG

LUIZ HENRIQUE FRANCA ALVES DA SILVA

OAB: 67659/MG

VINICIUS DE OLIVEIRA MELO

OAB: 109494/MG

ROBERTA ELENA ROMANO BORELLI SIMOES

OAB: 47331/MG

ROGERIO FERREIRA HERDY

OAB: 63956/RJ

LIVIA HELENA DE SOUZA ANDRADE

OAB: 105428/MG

ANA CAROLINA MACHADO VICENTE

OAB: 139634/MG

CARLOS ALVES TEIXEIRA

OAB: 169928/MG

SEBASTIAO HAMILTON XAVIER

OAB: 13316/MG

MARILIA PRADO

OAB: 46809/MG

NELSON XISTO DAMASCENO FILHO

OAB: 67690/MG

ANA CAROLINA CASCARDO DE ALMEIDA

OAB: 108000/MG

SERGIO AUGUSTO SANTOS RODRIGUES

OAB: 98732/MG

MARIA PAULA DE SOUZA LIMA GONCALVES

OAB: 139327/MG

FELIPE DUARTE ROCHA

OAB: 180199/MG

THAIS GRAZIELLE SANTOS VIEIRA

OAB: 176204/MG

JOSE AIRTON DE FREITAS

OAB: 47896/MG

CRISTINA MACIEL DE FREITAS ALVARENGA

OAB: 93839/MG

ROMULO DE CARVALHO FERRAZ

OAB: 191548/MG

KAROL ARAUJO DURCO

OAB: 117757/MG

ERIC ELIAS GUIMARAES

OAB: 164392/MG

VICTORANGELO TADEU GOMES RODRIGUES ALVES

OAB: 67381/MG

EBENEZIO DOS REIS PIMENTA

OAB: 148527/SP

PEDRO TUNES ALEIXO

OAB: 176293/MG

VLADEMIR JOAO FABEL

OAB: 164869/MG

SABRINA GALERY DOS SANTOS

OAB: 127030/MG

VINICIUS GONCALVES ANDRADE

OAB: 188327/MG

FERNANDO ARGES CORREA

OAB: 157697/MG

TERCIO TULIO NUNES MARCATO

OAB: 63564/MG

WALDEMAR PIMENTA DE FIGUEIREDO

OAB: 6579/MG

GABRIEL SENRA DA CUNHA PEREIRA

OAB: 112512/MG

ANA LUISA FERNANDES MARTINS

OAB: 72564/MG

PAULA CAROLINA LEAO DE SOUZA MAGALHAES PINTO

OAB: 111044/MG

DANILO FERNANDEZ MIRANDA

OAB: 74175/MG

MARINA RANDAZZO AMARAL RIBEIRO

OAB: 120994/MG

ISMAR CABRAL MENEZES

OAB: 190958/MG

VINICIO KALID ANTONIO

OAB: 57527/MG

VICENTE REZENDE SALGUEIRO JUNIOR

OAB: 111585/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

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14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 6833145-32.2002.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESARIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (108) ASSUNTO: [Recuperação judicial e Falência] AUTOR: BANCO HERCULES S/A - MASSA FALIDA CPF: 17.204.694/0001-81 RÉU: BANCO HERCULES S/A - MASSA FALIDA CPF: 17.204.694/0001-81 Vistos, etc. 1. Trata-se de processo de falência de BANCO HÉRCULES S.A. Remanescem requerimentos pendentes de apreciação jurisdicional, os quais passo a decidir fundamentadamente, visando o regular prosseguimento da liquidação do ativo e satisfação do passivo. 2. DECIDO. I. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 10651358834) 3. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO HÉRCULES S/A, CLÁUDIO ARAÚJO DE ASSUNÇÃO COSTA, ESPÓLIO DE VERA LÚCIA DE ARAÚJO ASSUNÇÃO COSTA e ESPÓLIO DE TASSO ASSUNÇÃO COSTA (ID 10651358834) em face da decisão interlocutória de ID 10622662775. Sustentam os embargantes a existência de omissão quanto à fixação de prazo para que o Síndico promova a prestação de contas parcial em autos apartados. Alegam, ainda, vício quanto à determinação de transferência de rendimentos depositados em autos de inventário, sob o argumento de que não restou demonstrada a insuficiência do ativo já arrecadado para o adimplemento do passivo. 4. A Massa Falida, por intermédio do Síndico, apresentou contrarrazões ao ID 10674492281, pugnando pela rejeição do recurso. Aduziu a perda superveniente do objeto quanto ao prazo da prestação de contas, uma vez que o incidente já foi devidamente distribuído sob o nº 1051005-27.2026.8.13.0024. No mérito, defendeu o dever legal de arrecadação integral dos ativos, independentemente de juízo prévio de suficiência, ressaltando a natureza de dividendos das ações já arrecadadas. 5. O Ministério Público manifestou-se ao ID 10680913513, opinando pela rejeição dos aclaratórios, sob o fundamento de inexistência de vícios intrínsecos ao julgado, tratando-se a insurgência de nítida tentativa de rediscussão do mérito da decisão agravada. 6. Decido. 7. Os embargos são tempestivos e deles conheço. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. A via dos aclaratórios, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, restringe-se ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à reforma do entendimento judicial por mero inconformismo da parte. 8. Quanto ao prazo para prestação de contas, a questão restou superada com a efetiva distribuição do incidente (Autos nº 1051005-27.2026.8.13.0024), evidenciando a ausência de prejuízo processual. No tocante à transferência de valores oriundos de inventários, a decisão embargada foi clara ao reconhecer que tais montantes derivam de ações já arrecadadas pela Massa Falida, devendo, portanto, integrar o ativo por força da via atrativa do juízo falimentar. 9. Ante o exposto, inexistindo os vícios apontados, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de ID 10651358834, mantendo-se a decisão como proferida. II. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS (ID 10573688199) 10. O perito, Sr. Júlio Cesar Silva Faria, requer o levantamento de valores referentes a honorários periciais apurados junto à Justiça do Trabalho, no montante de R$ 3.554,61 (três mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais, e sessenta e um centavos). O Síndico manifestou-se favoravelmente ao ID 10653179033, assim como o Ministério Público ao ID 10668045257. 11. Tratando-se de encargo da Massa (crédito extraconcursal), decorrente de prestação de serviço técnico essencial, e havendo disponibilidade financeira, DEFIRO o pedido. Expeça-se alvará eletrônico em favor do perito JÚLIO CESAR SILVA FARIA, no valor de R$ 3.554,61 (três mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais, e sessenta e um centavos), a ser levantado da conta judicial nº 2300127611548. III. DO PEDIDO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE (ID 10499917329) 12. O Município de Belo Horizonte requer a incidência de juros e multas moratórias sobre seus créditos tributários. O Síndico, em manifestação de ID 10653179033, opôs-se à pretensão, alegando a suspensão da fluência de juros após a decretação da falência, nos termos do art. 26 do Decreto-Lei nº 7.661/45. O Ministério Público ratificou o entendimento da sindicância (ID 10668045257). 13. Com efeito, nos termos da legislação de regência, não correm juros contra a Massa se o ativo não for suficiente para o pagamento do principal. Não havendo demonstração cabal de superávit que suporte a incidência de encargos moratórios e punitivos após a quebra, a manutenção do valor histórico é medida que se impõe para preservar a par conditio creditorum. 14. Portanto, INDEFIRO o pedido de acréscimo de juros e multas formulado pelo Município de Belo Horizonte ao ID 10499917329. IV. DAS DELIBERAÇÕES SOBRE A GESTÃO DE ATIVOS E PASSIVOS (ID 10653179033) 15. Passo à análise dos requerimentos formulados pelo Síndico ao ID 10653179033. 16. Intimem-se os credores e o Ministério Público acerca das Certidões Negativas de Débito (União, Estado e Município) acostadas aos autos (ID 10653181582, 10653185281 e 10653185581). 17. HOMOLOGO, para todos os fins de direito, o Quadro Geral de Credores apresentado (ID10653179384), considerando os créditos em seus valores históricos, servindo este como balizador para a progressão dos pagamentos. 18. HOMOLOGO, para todos os fins de direito, o Auto de Arrecadação (ID 10653175552) referente a 50% do imóvel situado na Rua Josafá Belo, nº 247, Bairro Cidade Jardim, Belo Horizonte/MG (Matrícula nº 46.117 do 1º RI de BH). Expeça-se ofício ao referido Cartório para manutenção da averbação de indisponibilidade, fazendo constar a arrecadação da fração ideal em favor da Massa. 19. HOMOLOGO, para todos os fins de direito, os laudos de avaliação apresentados pela Vaz de Mello Consultoria (ID10653160157). Autorizo a alienação dos bens por meio de hasta pública (presencial e online). Nomeio o Leiloeiro Oficial Sr. DÍLSON MARCOS MOREIRA. O leiloeiro deverá apresentar a minuta do edital em 15 (quinze) dias, observando os valores de avaliação. V. DO PEDIDO DA REAL CLEAN LAVANDERIA LTDA (ID 10657136586) 20. A empresa Real Clean Lavanderia Ltda, na qualidade de locatária dos imóveis da Rua Santa Catarina, nº 1515 e Rua Felipe dos Santos, nº 524, pleiteia nova perícia para avaliação de benfeitorias, direito de retenção e inclusão de cláusula indenizatória em edital de leilão. 21. O Síndico manifestou-se contrariamente ao ID 10674492281, argumentando que o contrato de locação foi celebrado com terceiros (Espólio de Sandoval de Morais), não sendo oponível à Massa Falida, a qual apenas anuiu com a permanência precária para fins de conservação do bem. 22. A insurgência não prospera. A relação locatícia originária é estranha à Massa Falida. Eventuais benfeitorias realizadas sem a anuência expressa deste Juízo Falimentar ou do Síndico, em contrato não firmado pela Massa, não podem onerar o concurso de credores. O laudo pericial já constante dos autos atende aos requisitos técnicos para a venda judicial. O direito de preferência será oportunizado no momento adequado, conforme rito legal. 23. Pelo exposto, INDEFIRO os pedidos formulados pela empresa Real Clean Lavanderia Ltda ao ID 10657136586. VI. DA PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA (ID 10724242236) 24. O Síndico peticionou ao ID 10724242236 para apresentar uma “Previsão Orçamentária Financeira da Administração da Massa Falida” e, ao final, requereu a transferência eletrônica do crédito de R$ 301.324,43 (trezentos e um mil, trezentos e vinte e quatro reais, e quarenta e três centavos), considerando o planejamento orçamentário financeiro da administração da Massa para o período de agosto a outubro de 2026. 25. Considerando que parte dos recursos financeiros serão utilizados para executar o planejamento orçamentário financeiro da Massa Falida, para os próximos três meses, conforme vem regularmente ocorrendo, defiro o pedido do Síndico. 26. Determino a transferência eletrônica do valor de R$ 301.324,43 (trezentos e um mil, trezentos e vinte e quatro reais, e quarenta e três centavos), da conta judicial nº 2800127730883, existente ao Banco do Brasil S/A – Agência Fórum Lafayette -, para a conta judicial/pessoa jurídica nº 00502841-9, operação 003, agência 0091, junto à Caixa Econômica Federal S/A, em nome da Massa Falida de Banco Hercules S/A – CNPJ 17.204.694/0001-81. VII. DEMAIS PROVIDÊNCIAS 27. Quanto à petição formulada por Cláudio Araújo de Assunção Costa e outros ao ID 10711876238, versando sobre supostas nulidades em processo de Execução Fiscal Federal e titularidade de imóvel, intime-se o Síndico e o Ministério Público, sucessivamente, para manifestação prévia no prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se e cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ADILON CLÁVER DE RESENDE Juiz de Direito 2ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte