6833145-32.2002.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 6833145-32.2002.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESARIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (108) ASSUNTO: [Recuperação judicial e Falência] AUTOR: BANCO HERCULES S/A - MASSA FALIDA CPF: 17.204.694/0001-81 RÉU: BANCO HERCULES S/A - MASSA FALIDA CPF: 17.204.694/0001-81 Vistos, etc. 1. Trata-se de processo de falência de BANCO HÉRCULES S.A. Remanescem requerimentos pendentes de apreciação jurisdicional, os quais passo a decidir fundamentadamente, visando o regular prosseguimento da liquidação do ativo e satisfação do passivo. 2. DECIDO. I. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 10651358834) 3. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO HÉRCULES S/A, CLÁUDIO ARAÚJO DE ASSUNÇÃO COSTA, ESPÓLIO DE VERA LÚCIA DE ARAÚJO ASSUNÇÃO COSTA e ESPÓLIO DE TASSO ASSUNÇÃO COSTA (ID 10651358834) em face da decisão interlocutória de ID 10622662775. Sustentam os embargantes a existência de omissão quanto à fixação de prazo para que o Síndico promova a prestação de contas parcial em autos apartados. Alegam, ainda, vício quanto à determinação de transferência de rendimentos depositados em autos de inventário, sob o argumento de que não restou demonstrada a insuficiência do ativo já arrecadado para o adimplemento do passivo. 4. A Massa Falida, por intermédio do Síndico, apresentou contrarrazões ao ID 10674492281, pugnando pela rejeição do recurso. Aduziu a perda superveniente do objeto quanto ao prazo da prestação de contas, uma vez que o incidente já foi devidamente distribuído sob o nº 1051005-27.2026.8.13.0024. No mérito, defendeu o dever legal de arrecadação integral dos ativos, independentemente de juízo prévio de suficiência, ressaltando a natureza de dividendos das ações já arrecadadas. 5. O Ministério Público manifestou-se ao ID 10680913513, opinando pela rejeição dos aclaratórios, sob o fundamento de inexistência de vícios intrínsecos ao julgado, tratando-se a insurgência de nítida tentativa de rediscussão do mérito da decisão agravada. 6. Decido. 7. Os embargos são tempestivos e deles conheço. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. A via dos aclaratórios, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, restringe-se ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à reforma do entendimento judicial por mero inconformismo da parte. 8. Quanto ao prazo para prestação de contas, a questão restou superada com a efetiva distribuição do incidente (Autos nº 1051005-27.2026.8.13.0024), evidenciando a ausência de prejuízo processual. No tocante à transferência de valores oriundos de inventários, a decisão embargada foi clara ao reconhecer que tais montantes derivam de ações já arrecadadas pela Massa Falida, devendo, portanto, integrar o ativo por força da via atrativa do juízo falimentar. 9. Ante o exposto, inexistindo os vícios apontados, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de ID 10651358834, mantendo-se a decisão como proferida. II. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS (ID 10573688199) 10. O perito, Sr. Júlio Cesar Silva Faria, requer o levantamento de valores referentes a honorários periciais apurados junto à Justiça do Trabalho, no montante de R$ 3.554,61 (três mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais, e sessenta e um centavos). O Síndico manifestou-se favoravelmente ao ID 10653179033, assim como o Ministério Público ao ID 10668045257. 11. Tratando-se de encargo da Massa (crédito extraconcursal), decorrente de prestação de serviço técnico essencial, e havendo disponibilidade financeira, DEFIRO o pedido. Expeça-se alvará eletrônico em favor do perito JÚLIO CESAR SILVA FARIA, no valor de R$ 3.554,61 (três mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais, e sessenta e um centavos), a ser levantado da conta judicial nº 2300127611548. III. DO PEDIDO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE (ID 10499917329) 12. O Município de Belo Horizonte requer a incidência de juros e multas moratórias sobre seus créditos tributários. O Síndico, em manifestação de ID 10653179033, opôs-se à pretensão, alegando a suspensão da fluência de juros após a decretação da falência, nos termos do art. 26 do Decreto-Lei nº 7.661/45. O Ministério Público ratificou o entendimento da sindicância (ID 10668045257). 13. Com efeito, nos termos da legislação de regência, não correm juros contra a Massa se o ativo não for suficiente para o pagamento do principal. Não havendo demonstração cabal de superávit que suporte a incidência de encargos moratórios e punitivos após a quebra, a manutenção do valor histórico é medida que se impõe para preservar a par conditio creditorum. 14. Portanto, INDEFIRO o pedido de acréscimo de juros e multas formulado pelo Município de Belo Horizonte ao ID 10499917329. IV. DAS DELIBERAÇÕES SOBRE A GESTÃO DE ATIVOS E PASSIVOS (ID 10653179033) 15. Passo à análise dos requerimentos formulados pelo Síndico ao ID 10653179033. 16. Intimem-se os credores e o Ministério Público acerca das Certidões Negativas de Débito (União, Estado e Município) acostadas aos autos (ID 10653181582, 10653185281 e 10653185581). 17. HOMOLOGO, para todos os fins de direito, o Quadro Geral de Credores apresentado (ID10653179384), considerando os créditos em seus valores históricos, servindo este como balizador para a progressão dos pagamentos. 18. HOMOLOGO, para todos os fins de direito, o Auto de Arrecadação (ID 10653175552) referente a 50% do imóvel situado na Rua Josafá Belo, nº 247, Bairro Cidade Jardim, Belo Horizonte/MG (Matrícula nº 46.117 do 1º RI de BH). Expeça-se ofício ao referido Cartório para manutenção da averbação de indisponibilidade, fazendo constar a arrecadação da fração ideal em favor da Massa. 19. HOMOLOGO, para todos os fins de direito, os laudos de avaliação apresentados pela Vaz de Mello Consultoria (ID10653160157). Autorizo a alienação dos bens por meio de hasta pública (presencial e online). Nomeio o Leiloeiro Oficial Sr. DÍLSON MARCOS MOREIRA. O leiloeiro deverá apresentar a minuta do edital em 15 (quinze) dias, observando os valores de avaliação. V. DO PEDIDO DA REAL CLEAN LAVANDERIA LTDA (ID 10657136586) 20. A empresa Real Clean Lavanderia Ltda, na qualidade de locatária dos imóveis da Rua Santa Catarina, nº 1515 e Rua Felipe dos Santos, nº 524, pleiteia nova perícia para avaliação de benfeitorias, direito de retenção e inclusão de cláusula indenizatória em edital de leilão. 21. O Síndico manifestou-se contrariamente ao ID 10674492281, argumentando que o contrato de locação foi celebrado com terceiros (Espólio de Sandoval de Morais), não sendo oponível à Massa Falida, a qual apenas anuiu com a permanência precária para fins de conservação do bem. 22. A insurgência não prospera. A relação locatícia originária é estranha à Massa Falida. Eventuais benfeitorias realizadas sem a anuência expressa deste Juízo Falimentar ou do Síndico, em contrato não firmado pela Massa, não podem onerar o concurso de credores. O laudo pericial já constante dos autos atende aos requisitos técnicos para a venda judicial. O direito de preferência será oportunizado no momento adequado, conforme rito legal. 23. Pelo exposto, INDEFIRO os pedidos formulados pela empresa Real Clean Lavanderia Ltda ao ID 10657136586. VI. DA PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA (ID 10724242236) 24. O Síndico peticionou ao ID 10724242236 para apresentar uma “Previsão Orçamentária Financeira da Administração da Massa Falida” e, ao final, requereu a transferência eletrônica do crédito de R$ 301.324,43 (trezentos e um mil, trezentos e vinte e quatro reais, e quarenta e três centavos), considerando o planejamento orçamentário financeiro da administração da Massa para o período de agosto a outubro de 2026. 25. Considerando que parte dos recursos financeiros serão utilizados para executar o planejamento orçamentário financeiro da Massa Falida, para os próximos três meses, conforme vem regularmente ocorrendo, defiro o pedido do Síndico. 26. Determino a transferência eletrônica do valor de R$ 301.324,43 (trezentos e um mil, trezentos e vinte e quatro reais, e quarenta e três centavos), da conta judicial nº 2800127730883, existente ao Banco do Brasil S/A – Agência Fórum Lafayette -, para a conta judicial/pessoa jurídica nº 00502841-9, operação 003, agência 0091, junto à Caixa Econômica Federal S/A, em nome da Massa Falida de Banco Hercules S/A – CNPJ 17.204.694/0001-81. VII. DEMAIS PROVIDÊNCIAS 27. Quanto à petição formulada por Cláudio Araújo de Assunção Costa e outros ao ID 10711876238, versando sobre supostas nulidades em processo de Execução Fiscal Federal e titularidade de imóvel, intime-se o Síndico e o Ministério Público, sucessivamente, para manifestação prévia no prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se e cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ADILON CLÁVER DE RESENDE Juiz de Direito 2ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
T ADVOGADOS DOS CREDORES
T BANCO CENTRAL DO BRASIL
Autor BANCO HERCULES S/A - MASSA FALIDA
T MARCOS CABRAL DE MOURA
T PAULO PACHECO DE MEDEIROS NETO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BERNARDO ROCHA DE ALMEIDA
OAB: 108200/MG
DANIEL DE ABREU RIBEIRO
OAB: 134925/MG
JOSE LUCIANO JOST DE MORAES
OAB: 78257/MG
MARCELO VARGAS DE SOUSA CRUZ
OAB: 99540/MG
ANDRE MEDEIROS LIMA
OAB: 66139/MG
DAVID MASSARA JOANES
OAB: 118374/MG
DALTRO GONCALVES DE SOUZA NETO
OAB: 33387/MG
WALTER SANTOS FILHO
OAB: 34939/MG
ANA PAULA DE SOUZA FIGUEIREDO
OAB: 112824/MG
CAIO MARIO CALDEIRA BRANT RIBEIRO
OAB: 65369/MG
FLAVIO FILIZOLA LIMA
OAB: 35879/MG
PAULO EMILIO MACEDO DOS SANTOS
OAB: 42336/MG
RAFAEL SANTIAGO COSTA
OAB: 98869/MG
KARLA CRISTINA DE SOUZA MACHADO
OAB: 78980/MG
MELISA CUNHA PIMENTA
OAB: 182210/SP
JULIO CESAR COELHO GONCALVES
OAB: 132491/MG
JOSE AUGUSTO DE LACERDA BERNARDES
OAB: 11368/MG
SERGIO MENDES BOTREL COUTINHO
OAB: 80962/MG
PAUL MEDEIROS KRAUSE
OAB: 74794/MG
ALBERTO RIBEIRO HERDY FILHO
OAB: 54876/RJ
PAULO CESAR MENDES MIRANDA
OAB: 120993/MG
ARINA DE ANDRADE CORREA
OAB: 120952/MG
MARCOS ANTONIO FERNANDES FERNANDES
OAB: 112879/SP
ROSSELMA MARIA SOARES DE BARROS
OAB: 109236/MG
CLAUDIA MARIA KIMO DE SOUZA
OAB: 123807/MG
ESDRAS RIBEIRO JUNIOR
OAB: 37622/MG
MARLEN PEREIRA DE OLIVEIRA
OAB: 53261/MG
FLAVIO DE PAULA CAMPOLINA
OAB: 80929/MG
SERGIO MOURAO CORREA LIMA
OAB: 64026/MG
FERNANDO ELISIO DE OLIVEIRA RODRIGUES
OAB: 42326/MG
THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT
OAB: 101330/MG
FERNANDO ALVES GOMES
OAB: 121802/MG
JOSE DE AQUINO LOPES
OAB: 25612/MG
MARIO ALVES RIBEIRO
OAB: 7666/MG
THAMARA CHAIN VIEIRA
OAB: 124961/MG
LILIANE MACIEL DE FREITAS
OAB: 154431/MG
YURI ICARO DE MORAIS
OAB: 159937/MG
VINCENZO DEMETRIO FLORENZANO
OAB: 77501/MG
DELANO CESAR FERNANDES DE MOURA
OAB: 119131/MG
PATRICIA CASSIANO ALVES DE OLIVEIRA
OAB: 139396/MG
IGOR FARNESE FIGUEIREDO FRANCO
OAB: 135550/MG
MARCELA SILVA BUENO
OAB: 97615/MG
FERNANDO HENRIQUE FERNANDES DA SILVA
OAB: 116625/MG
MARIANA JANAINA BERNARDES ROSIGNOLI
OAB: 131525/MG
DELIO MOTA DE OLIVEIRA JUNIOR
OAB: 140148/MG
GUILHERME CARVALHO MONTEIRO DE ANDRADE
OAB: 87936/MG
FERNANDO GUILHERME DE OLIVEIRA
OAB: 58210/MG
HUBERLEIA MAGALHAES BORGES
OAB: 108184/MG
MARILIA APARECIDA SILVA DO CARMO
OAB: 63050/MG
MILTON GURGEL FILHO
OAB: 58340/SP
TIAGO FRANCA CAPPARELLI
OAB: 128299/MG
ANA LETICIA GOMES MENDES
OAB: 86463/MG
PAULO SERGIO DA SILVA
OAB: 246212/SP
VALDIR RODRIGUES
OAB: 78344/MG
FRANKLIN FRAMPTON ROBESPIERRE HIDALGO DA SILVA
OAB: 134951/MG
CASSIA BRACKS FERREIRA
OAB: 80969/MG
LUIZ RENATO GONCALVES CRUZ
OAB: 77577/MG
CHRISTIANE NUNES DE MORAES
OAB: 84515/MG
ANA CARLA MADUREIRA TAVARES SILVA
OAB: 90232/MG
MARCELO AUGUSTO SANTOS TONELLO
OAB: 75425/MG
JOAO VITORINO DA SILVA JUNIOR
OAB: 100583/MG
GABRIEL LEMOS BADARO
OAB: 124094/MG
ELIANE GONCALVES DOS REIS
OAB: 117035/MG
VINICIUS FRANCISCO DE CARVALHO PORTO
OAB: 76938/MG
GERALDO GONCALVES DE OLIVEIRA E ALVES
OAB: 64564/MG
SILVIA GABRIEL TEIXEIRA
OAB: 137536/MG
ROSA MARIA CARVALHO PINHO TAVARES
OAB: 52517/MG
JULIANA SOUZA MACEDO
OAB: 67693/MG
PAULO PACHECO DE MEDEIROS NETO
OAB: 49756/MG
MAURICIO GIORDANO GARIOS
OAB: 40560B/MG
LILIAN NOGUEIRA MENDONCA
OAB: 109833/MG
ELCIO PACHECO
OAB: 117511/MG
BRUNO CARDOSO SILVA
OAB: 191538/MG
SANDRO ROBERTO DE ALMEIDA
OAB: 61282/MG
NEDENS ULISSES FREIRE VIEIRA
OAB: 203972/MG
LEONARDO FELIPPE SARSUR
OAB: 56557/MG
TULIO AUGUSTO SILVA MENDES
OAB: 108751/MG
JOAO HENRIQUE CAFE DE SOUZA NOVAIS
OAB: 42288/MG
VINICIUS ANANIAS DA SILVA
OAB: 172577/MG
LUIZ HENRIQUE FRANCA ALVES DA SILVA
OAB: 67659/MG
VINICIUS DE OLIVEIRA MELO
OAB: 109494/MG
ROBERTA ELENA ROMANO BORELLI SIMOES
OAB: 47331/MG
ROGERIO FERREIRA HERDY
OAB: 63956/RJ
LIVIA HELENA DE SOUZA ANDRADE
OAB: 105428/MG
ANA CAROLINA MACHADO VICENTE
OAB: 139634/MG
CARLOS ALVES TEIXEIRA
OAB: 169928/MG
SEBASTIAO HAMILTON XAVIER
OAB: 13316/MG
MARILIA PRADO
OAB: 46809/MG
NELSON XISTO DAMASCENO FILHO
OAB: 67690/MG
ANA CAROLINA CASCARDO DE ALMEIDA
OAB: 108000/MG
SERGIO AUGUSTO SANTOS RODRIGUES
OAB: 98732/MG
MARIA PAULA DE SOUZA LIMA GONCALVES
OAB: 139327/MG
FELIPE DUARTE ROCHA
OAB: 180199/MG
THAIS GRAZIELLE SANTOS VIEIRA
OAB: 176204/MG
JOSE AIRTON DE FREITAS
OAB: 47896/MG
CRISTINA MACIEL DE FREITAS ALVARENGA
OAB: 93839/MG
ROMULO DE CARVALHO FERRAZ
OAB: 191548/MG
KAROL ARAUJO DURCO
OAB: 117757/MG
ERIC ELIAS GUIMARAES
OAB: 164392/MG
VICTORANGELO TADEU GOMES RODRIGUES ALVES
OAB: 67381/MG
EBENEZIO DOS REIS PIMENTA
OAB: 148527/SP
PEDRO TUNES ALEIXO
OAB: 176293/MG
VLADEMIR JOAO FABEL
OAB: 164869/MG
SABRINA GALERY DOS SANTOS
OAB: 127030/MG
VINICIUS GONCALVES ANDRADE
OAB: 188327/MG
FERNANDO ARGES CORREA
OAB: 157697/MG
TERCIO TULIO NUNES MARCATO
OAB: 63564/MG
WALDEMAR PIMENTA DE FIGUEIREDO
OAB: 6579/MG
GABRIEL SENRA DA CUNHA PEREIRA
OAB: 112512/MG
ANA LUISA FERNANDES MARTINS
OAB: 72564/MG
PAULA CAROLINA LEAO DE SOUZA MAGALHAES PINTO
OAB: 111044/MG
DANILO FERNANDEZ MIRANDA
OAB: 74175/MG
MARINA RANDAZZO AMARAL RIBEIRO
OAB: 120994/MG
ISMAR CABRAL MENEZES
OAB: 190958/MG
VINICIO KALID ANTONIO
OAB: 57527/MG
VICENTE REZENDE SALGUEIRO JUNIOR
OAB: 111585/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 6833145-32.2002.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESARIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (108) ASSUNTO: [Recuperação judicial e Falência] AUTOR: BANCO HERCULES S/A - MASSA FALIDA CPF: 17.204.694/0001-81 RÉU: BANCO HERCULES S/A - MASSA FALIDA CPF: 17.204.694/0001-81 Vistos, etc. 1. Trata-se de processo de falência de BANCO HÉRCULES S.A. Remanescem requerimentos pendentes de apreciação jurisdicional, os quais passo a decidir fundamentadamente, visando o regular prosseguimento da liquidação do ativo e satisfação do passivo. 2. DECIDO. I. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 10651358834) 3. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO HÉRCULES S/A, CLÁUDIO ARAÚJO DE ASSUNÇÃO COSTA, ESPÓLIO DE VERA LÚCIA DE ARAÚJO ASSUNÇÃO COSTA e ESPÓLIO DE TASSO ASSUNÇÃO COSTA (ID 10651358834) em face da decisão interlocutória de ID 10622662775. Sustentam os embargantes a existência de omissão quanto à fixação de prazo para que o Síndico promova a prestação de contas parcial em autos apartados. Alegam, ainda, vício quanto à determinação de transferência de rendimentos depositados em autos de inventário, sob o argumento de que não restou demonstrada a insuficiência do ativo já arrecadado para o adimplemento do passivo. 4. A Massa Falida, por intermédio do Síndico, apresentou contrarrazões ao ID 10674492281, pugnando pela rejeição do recurso. Aduziu a perda superveniente do objeto quanto ao prazo da prestação de contas, uma vez que o incidente já foi devidamente distribuído sob o nº 1051005-27.2026.8.13.0024. No mérito, defendeu o dever legal de arrecadação integral dos ativos, independentemente de juízo prévio de suficiência, ressaltando a natureza de dividendos das ações já arrecadadas. 5. O Ministério Público manifestou-se ao ID 10680913513, opinando pela rejeição dos aclaratórios, sob o fundamento de inexistência de vícios intrínsecos ao julgado, tratando-se a insurgência de nítida tentativa de rediscussão do mérito da decisão agravada. 6. Decido. 7. Os embargos são tempestivos e deles conheço. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. A via dos aclaratórios, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, restringe-se ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à reforma do entendimento judicial por mero inconformismo da parte. 8. Quanto ao prazo para prestação de contas, a questão restou superada com a efetiva distribuição do incidente (Autos nº 1051005-27.2026.8.13.0024), evidenciando a ausência de prejuízo processual. No tocante à transferência de valores oriundos de inventários, a decisão embargada foi clara ao reconhecer que tais montantes derivam de ações já arrecadadas pela Massa Falida, devendo, portanto, integrar o ativo por força da via atrativa do juízo falimentar. 9. Ante o exposto, inexistindo os vícios apontados, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de ID 10651358834, mantendo-se a decisão como proferida. II. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS (ID 10573688199) 10. O perito, Sr. Júlio Cesar Silva Faria, requer o levantamento de valores referentes a honorários periciais apurados junto à Justiça do Trabalho, no montante de R$ 3.554,61 (três mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais, e sessenta e um centavos). O Síndico manifestou-se favoravelmente ao ID 10653179033, assim como o Ministério Público ao ID 10668045257. 11. Tratando-se de encargo da Massa (crédito extraconcursal), decorrente de prestação de serviço técnico essencial, e havendo disponibilidade financeira, DEFIRO o pedido. Expeça-se alvará eletrônico em favor do perito JÚLIO CESAR SILVA FARIA, no valor de R$ 3.554,61 (três mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais, e sessenta e um centavos), a ser levantado da conta judicial nº 2300127611548. III. DO PEDIDO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE (ID 10499917329) 12. O Município de Belo Horizonte requer a incidência de juros e multas moratórias sobre seus créditos tributários. O Síndico, em manifestação de ID 10653179033, opôs-se à pretensão, alegando a suspensão da fluência de juros após a decretação da falência, nos termos do art. 26 do Decreto-Lei nº 7.661/45. O Ministério Público ratificou o entendimento da sindicância (ID 10668045257). 13. Com efeito, nos termos da legislação de regência, não correm juros contra a Massa se o ativo não for suficiente para o pagamento do principal. Não havendo demonstração cabal de superávit que suporte a incidência de encargos moratórios e punitivos após a quebra, a manutenção do valor histórico é medida que se impõe para preservar a par conditio creditorum. 14. Portanto, INDEFIRO o pedido de acréscimo de juros e multas formulado pelo Município de Belo Horizonte ao ID 10499917329. IV. DAS DELIBERAÇÕES SOBRE A GESTÃO DE ATIVOS E PASSIVOS (ID 10653179033) 15. Passo à análise dos requerimentos formulados pelo Síndico ao ID 10653179033. 16. Intimem-se os credores e o Ministério Público acerca das Certidões Negativas de Débito (União, Estado e Município) acostadas aos autos (ID 10653181582, 10653185281 e 10653185581). 17. HOMOLOGO, para todos os fins de direito, o Quadro Geral de Credores apresentado (ID10653179384), considerando os créditos em seus valores históricos, servindo este como balizador para a progressão dos pagamentos. 18. HOMOLOGO, para todos os fins de direito, o Auto de Arrecadação (ID 10653175552) referente a 50% do imóvel situado na Rua Josafá Belo, nº 247, Bairro Cidade Jardim, Belo Horizonte/MG (Matrícula nº 46.117 do 1º RI de BH). Expeça-se ofício ao referido Cartório para manutenção da averbação de indisponibilidade, fazendo constar a arrecadação da fração ideal em favor da Massa. 19. HOMOLOGO, para todos os fins de direito, os laudos de avaliação apresentados pela Vaz de Mello Consultoria (ID10653160157). Autorizo a alienação dos bens por meio de hasta pública (presencial e online). Nomeio o Leiloeiro Oficial Sr. DÍLSON MARCOS MOREIRA. O leiloeiro deverá apresentar a minuta do edital em 15 (quinze) dias, observando os valores de avaliação. V. DO PEDIDO DA REAL CLEAN LAVANDERIA LTDA (ID 10657136586) 20. A empresa Real Clean Lavanderia Ltda, na qualidade de locatária dos imóveis da Rua Santa Catarina, nº 1515 e Rua Felipe dos Santos, nº 524, pleiteia nova perícia para avaliação de benfeitorias, direito de retenção e inclusão de cláusula indenizatória em edital de leilão. 21. O Síndico manifestou-se contrariamente ao ID 10674492281, argumentando que o contrato de locação foi celebrado com terceiros (Espólio de Sandoval de Morais), não sendo oponível à Massa Falida, a qual apenas anuiu com a permanência precária para fins de conservação do bem. 22. A insurgência não prospera. A relação locatícia originária é estranha à Massa Falida. Eventuais benfeitorias realizadas sem a anuência expressa deste Juízo Falimentar ou do Síndico, em contrato não firmado pela Massa, não podem onerar o concurso de credores. O laudo pericial já constante dos autos atende aos requisitos técnicos para a venda judicial. O direito de preferência será oportunizado no momento adequado, conforme rito legal. 23. Pelo exposto, INDEFIRO os pedidos formulados pela empresa Real Clean Lavanderia Ltda ao ID 10657136586. VI. DA PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA (ID 10724242236) 24. O Síndico peticionou ao ID 10724242236 para apresentar uma “Previsão Orçamentária Financeira da Administração da Massa Falida” e, ao final, requereu a transferência eletrônica do crédito de R$ 301.324,43 (trezentos e um mil, trezentos e vinte e quatro reais, e quarenta e três centavos), considerando o planejamento orçamentário financeiro da administração da Massa para o período de agosto a outubro de 2026. 25. Considerando que parte dos recursos financeiros serão utilizados para executar o planejamento orçamentário financeiro da Massa Falida, para os próximos três meses, conforme vem regularmente ocorrendo, defiro o pedido do Síndico. 26. Determino a transferência eletrônica do valor de R$ 301.324,43 (trezentos e um mil, trezentos e vinte e quatro reais, e quarenta e três centavos), da conta judicial nº 2800127730883, existente ao Banco do Brasil S/A – Agência Fórum Lafayette -, para a conta judicial/pessoa jurídica nº 00502841-9, operação 003, agência 0091, junto à Caixa Econômica Federal S/A, em nome da Massa Falida de Banco Hercules S/A – CNPJ 17.204.694/0001-81. VII. DEMAIS PROVIDÊNCIAS 27. Quanto à petição formulada por Cláudio Araújo de Assunção Costa e outros ao ID 10711876238, versando sobre supostas nulidades em processo de Execução Fiscal Federal e titularidade de imóvel, intime-se o Síndico e o Ministério Público, sucessivamente, para manifestação prévia no prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se e cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ADILON CLÁVER DE RESENDE Juiz de Direito 2ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte