6660717-97.2009.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 6660717-97.2009.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) ASSUNTO: [Valor da Execução / Cálculo / Atualização] AUTOR: GILMAR FERNANDES PINTO CPF: 045.917.586-64 RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A. CPF: 59.588.111/0001-03 DECISÃO Vistos. Trata-se de liquidação de sentença por arbitramento promovida por GILMAR FERNANDES PINTO em face de BANCO VOTORANTIM S.A. (sucessor da BV Financeira S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento), com fins de apurar o valor devido em decorrência de sentença proferida nos autos do processo nº 6660717-97.2009.8.13.0024. Nomeado perito judicial (ID 7143418091), este apresentou o laudo pericial contábil no ID 10317798795, apurando o saldo credor em favor da parte autora no montante de R$ 23.052,20, posicionado para setembro de 2024, bem como requereu a expedição de alvará para liberação dos honorários periciais depositados (ID 10317803668). Intimada, a parte requerente manifestou concordância com o laudo pericial e requereu a sua homologação (IDs 10516582355 e 10539584798). A parte requerida manifestou-se no ID 10334201223 insurgindo-se contra a metodologia do cálculo pericial. O perito judicial prestou esclarecimentos no ID 10531168804, ratificando a metodologia empregada no laudo. Posteriormente, a parte requerida apresentou a petição de ID 10546946371, discordando do uso do Método de Gauss para o afastamento da capitalização de juros, defendendo a aplicação do Sistema de Prestações Constantes a Juros Simples (SPCJS), além de requerer a incidência dos critérios da Lei nº 14.905/2024 para atualização monetária e juros moratórios, pugnando, por fim, pela retificação do laudo pericial. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 509, I, do CPC, “quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação”. Determina o art. 510 do CPC que: “na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a presentation de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial”. No presente caso, realizada a perícia contábil e prestados os esclarecimentos pelo perito do juízo, verifica-se que a impugnação apresentada pela parte requerida não merece acolhimento. Em primeiro lugar, a utilização do Método de Gauss para o afastamento da capitalização de juros na fase de liquidação de sentença é perfeitamente válida e acolhida pela jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, em especial quando o título executivo não especifica o sistema de amortização, em observância aos deveres de transparência e informação do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido: "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO IMOBILIÁRIO. MÉTODO DE GAUSS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. [...] A ausência de clareza contratual relativamente ao sistema de amortização autoriza a adoção do Método de Gauss em observância aos deveres de transparência e informação previstos no CDC. A definição de critérios aritméticos, compensações e apuração do saldo devedor deve ocorrer em liquidação de sentença. [...] (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.24.518705-9/002, Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/05/2026, publicação da súmula em 13/05/2026)." Em segundo lugar, afasta-se o pedido de aplicação das regras da Lei nº 14.905/2024 para atualização e juros de mora, uma vez que o título executivo judicial transitado em julgado fixou expressamente os consectários legais aplicáveis (correção monetária pela Tabela da CGJ/MG e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação), cujos critérios devem ser preservados sob pena de violação à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF/88). Dessa forma, os cálculos apresentados pelo perito judicial mostram-se adequados, corretos e fiéis às decisões proferidas nos autos, sendo o caso de sua homologação. Outrossim, tendo o perito concluído o trabalho com a prestação dos esclarecimentos devidos, defiro a expedição do alvará para levantamento dos honorários periciais depositados no ID 10166665248. Diante do exposto, REJEITO a impugnação da parte ré e HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo perito no ID 10317798795 para declarar líquida a sentença no valor de R$ 23.052,20 (vinte e três mil, cinquenta e dois reais e vinte centavos), atualizado até setembro de 2024. Expeça-se alvará/DEPOX em favor do perito Marcelo Augusto Alves para levantamento do depósito de honorários efetuado no ID 10166665248, conforme dados bancários informados no ID 10317803668. Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes para requerer o que de direito. P.I.C. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ELTON PUPO NOGUEIRA Juiz(íza) de Direito 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO VOTORANTIM S.A.
Autor GILMAR FERNANDES PINTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LIVIA RIBEIRO SILVA VILAS BOAS
OAB: 112786/MG
LEANDRO GONCALVES PINHEIRO
OAB: 122980/MG
NEY JOSE CAMPOS
OAB: 44243/MG
GRAZIELE GLECIA RAMOS MOREIRA
OAB: 120773/MG
MAXIMILIANO VILAS BOAS REIS
OAB: 109031/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 6660717-97.2009.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) ASSUNTO: [Valor da Execução / Cálculo / Atualização] AUTOR: GILMAR FERNANDES PINTO CPF: 045.917.586-64 RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A. CPF: 59.588.111/0001-03 DECISÃO Vistos. Trata-se de liquidação de sentença por arbitramento promovida por GILMAR FERNANDES PINTO em face de BANCO VOTORANTIM S.A. (sucessor da BV Financeira S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento), com fins de apurar o valor devido em decorrência de sentença proferida nos autos do processo nº 6660717-97.2009.8.13.0024. Nomeado perito judicial (ID 7143418091), este apresentou o laudo pericial contábil no ID 10317798795, apurando o saldo credor em favor da parte autora no montante de R$ 23.052,20, posicionado para setembro de 2024, bem como requereu a expedição de alvará para liberação dos honorários periciais depositados (ID 10317803668). Intimada, a parte requerente manifestou concordância com o laudo pericial e requereu a sua homologação (IDs 10516582355 e 10539584798). A parte requerida manifestou-se no ID 10334201223 insurgindo-se contra a metodologia do cálculo pericial. O perito judicial prestou esclarecimentos no ID 10531168804, ratificando a metodologia empregada no laudo. Posteriormente, a parte requerida apresentou a petição de ID 10546946371, discordando do uso do Método de Gauss para o afastamento da capitalização de juros, defendendo a aplicação do Sistema de Prestações Constantes a Juros Simples (SPCJS), além de requerer a incidência dos critérios da Lei nº 14.905/2024 para atualização monetária e juros moratórios, pugnando, por fim, pela retificação do laudo pericial. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 509, I, do CPC, “quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação”. Determina o art. 510 do CPC que: “na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a presentation de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial”. No presente caso, realizada a perícia contábil e prestados os esclarecimentos pelo perito do juízo, verifica-se que a impugnação apresentada pela parte requerida não merece acolhimento. Em primeiro lugar, a utilização do Método de Gauss para o afastamento da capitalização de juros na fase de liquidação de sentença é perfeitamente válida e acolhida pela jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, em especial quando o título executivo não especifica o sistema de amortização, em observância aos deveres de transparência e informação do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido: "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO IMOBILIÁRIO. MÉTODO DE GAUSS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. [...] A ausência de clareza contratual relativamente ao sistema de amortização autoriza a adoção do Método de Gauss em observância aos deveres de transparência e informação previstos no CDC. A definição de critérios aritméticos, compensações e apuração do saldo devedor deve ocorrer em liquidação de sentença. [...] (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.24.518705-9/002, Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/05/2026, publicação da súmula em 13/05/2026)." Em segundo lugar, afasta-se o pedido de aplicação das regras da Lei nº 14.905/2024 para atualização e juros de mora, uma vez que o título executivo judicial transitado em julgado fixou expressamente os consectários legais aplicáveis (correção monetária pela Tabela da CGJ/MG e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação), cujos critérios devem ser preservados sob pena de violação à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF/88). Dessa forma, os cálculos apresentados pelo perito judicial mostram-se adequados, corretos e fiéis às decisões proferidas nos autos, sendo o caso de sua homologação. Outrossim, tendo o perito concluído o trabalho com a prestação dos esclarecimentos devidos, defiro a expedição do alvará para levantamento dos honorários periciais depositados no ID 10166665248. Diante do exposto, REJEITO a impugnação da parte ré e HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo perito no ID 10317798795 para declarar líquida a sentença no valor de R$ 23.052,20 (vinte e três mil, cinquenta e dois reais e vinte centavos), atualizado até setembro de 2024. Expeça-se alvará/DEPOX em favor do perito Marcelo Augusto Alves para levantamento do depósito de honorários efetuado no ID 10166665248, conforme dados bancários informados no ID 10317803668. Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes para requerer o que de direito. P.I.C. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ELTON PUPO NOGUEIRA Juiz(íza) de Direito 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte