6620597-15.2009.8.13.0702
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Comarca de Uberlândia 4ª Vara Cível Autos n. 6620597-15.2009.8.13.0702 Vistos etc. Trata-se de fase de liquidação de sentença originado de ação ordinária declaratória de inexigibilidade de títulos cumulada com cobrança. Após o trânsito em julgado da fase de conhecimento, procedeu-se à nomeação do perito contábil, Sr. Carlos Renato Langoni, para a elaboração das contas que servirão de base para a compensação de créditos entre as partes, conforme determinado no comando sentencial. O Laudo Pericial Contábil foi devidamente acostado aos autos sob o ID 9839988501, apresentando os cálculos de atualização das duplicatas mercantis e da multa contratual imposta. A parte exequente, BRF S/A, apresentou impugnação ao laudo por meio das petições de ID 9867856444 e ID 9867869538, sustentando a existência de erro material na apuração da multa contratual prevista na cláusula 6.2 do instrumento pactuado. Alega que o perito considerou como base de cálculo o valor de R$ 6.120.003,00, correspondente apenas à parcela de serviços e materiais, quando o título executivo teria determinado a incidência de 5% sobre o valor global da avença, que monta a quantia histórica de R$ 8.600.000,00. Além disso, insurgiu-se contra o índice de atualização monetária utilizado, defendendo que o comando judicial determinou a aplicação dos índices da Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais (CGJ/TJMG), e não do INPC isoladamente. Por seu turno, a executada ENGEFRIL também manifestou sua discordância através do documento de ID 9849289806. Em suas razões, a ré sustenta que o perito aplicou juros moratórios sobre o valor principal das duplicatas apenas a partir da prolação da sentença, em 23/04/2013. Argumenta, contudo, que os juros de mora de 1% ao mês devem incidir desde a data do vencimento dos títulos. O perito, devidamente intimado para esclarecer os pontos controvertidos, apresentou manifestações nos IDs 9898584156 e 10281513968. Em suas respostas, o expert manteve a conclusão do laudo original, mas apresentou planilhas suplementares baseadas nos critérios sugeridos pelas partes para auxiliar o juízo na decisão de mérito. O perito destacou a divergência interpretativa quanto ao valor total do contrato para fins de base de cálculo da multa e solicitou que este juízo determine expressamente qual o montante a ser adotado, bem como pacifique o entendimento sobre o índice de correção a ser utilizado. As partes foram intimadas sobre os esclarecimentos, reiterando seus posicionamentos anteriores. É o sucinto relatório. DECIDO. 1. DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA Cinge-se a primeira controvérsia quanto ao índice de atualização monetária a ser aplicado sobre as parcelas do débito. A parte exequente sustenta que o perito judicial se equivocou ao utilizar o INPC puro, alegando que a sentença e o acórdão determinaram a observância da Tabela da Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais (CGJ/TJMG). No entanto, após detida análise das insurgências e da natureza do intervalo temporal em discussão, verifico que tal debate é, em termos práticos, totalmente inócuo para o deslinde da liquidação. A correção monetária não constitui acréscimo patrimonial nem penalidade, mas simples mecanismo de recomposição do valor real da moeda corroído pela inflação. Neste contexto, a discussão sobre a utilização da tabela "expurgada" ou "não expurgada" da CGJ/TJMG ganha relevo quando o período de cálculo engloba os chamados planos econômicos (Bresser, Verão, Collor I e II), ocorridos entre as décadas de 1980 e 1990. No caso presente, o marco inicial da atualização remonta ao ajuizamento da ação em 30/10/2009, ou, no máximo, até a data do contrato, que foi firmado em 13/12/2007 (ID nº 8281203085-pág. 12). Ora, em tais períodos não ocorreram expurgos inflacionários que justificassem a diferenciação entre as tabelas mencionadas. Não há, portanto, no caso dos autos, diferença entre a aplicação da tabela não expurgada ou expurgada. Na mesma linha, esclareço que inexiste diferença entre os índices divulgados pela CGJ/TJMG e o INPC, pois são idênticos. A Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal utiliza justamente o INPC como base. Já houve, inclusive, decisão neste sentido, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLANILHA DE CÁLCULO APRESENTADA PELO EXEQUENTE. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADA. INPC. COERENTE COM A SENTENÇA QUE DETERMINOU A CORREÇÃO MONETÁRIA PELOS ÍNDICES DA CGJ/TJMG. - Determinando a sentença exequenda que o valor da condenação deve ser atualizado monetariamente com base nos índices divulgados pela Corregedoria Geral de Justiça de Minas Gerais, se o exequente apresenta planilha de cálculos aplicando o INPC, não há qualquer vício a ser sanado, eis que compatível com a Tabela de Atualização Monetária disponibilizada pelo aludido órgão judicial. (TJMG. Apelação Cível 1.0000.23.344222-7/001, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/04/2024, publicação da súmula em 10/04/2024) Portanto, ao aplicar o INPC em suas planilhas, o expert não apenas observou a essência do comando judicial, mas utilizou o indexador oficial que compõe a própria tabela referenciada pela parte exequente. A insistência na substituição formal do indexador, quando o resultado aritmético será rigorosamente o mesmo, afronta os princípios da celeridade e economia processual. Assim, resta demonstrada a ausência de prejuízo ou erro no laudo pericial quanto a este tópico, devendo ser mantida a aplicação do INPC para a correção de todos os valores, uma vez que tal índice preserva a atualização plena da moeda e atende perfeitamente aos parâmetros fixados no título executivo e na praxe do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. 2. DA BASE DE CÁLCULO E DA ATUALIZAÇÃO DA MULTA CONTRATUAL No que concerne à apuração da multa contratual de 5%, prevista na cláusula 6.2 do instrumento pactuado entre as partes, verifico a necessidade de reformar o parâmetro utilizado pelo perito judicial. A controvérsia reside em definir o que constitui o valor total da avença para fins de incidência da penalidade. Enquanto o perito adotou a quantia de R$ 6.120.003,00, correspondente à parcela de serviços e materiais faturados pela ré, a exequente sustenta que a base de cálculo deve ser o preço global do contrato, que monta a cifra de R$ 8.600.000,00. A interpretação do título executivo judicial não deixa margem para dúvidas. O v. acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, sob o ID 8281983065 — pág. 2, ao reformar a sentença primeva, determinou a aplicação isolada da multa contratual em valor equivalente a 5% sobre o valor total da avença. Ao analisarmos o contrato objeto dos autos especificamente em sua cláusula 5.1, as partes pactuaram de forma expressa que o preço global, total, certo e irreajustável do objeto é de R$ 8.600.000,00 (oito milhões e seiscentos mil reais) (ID nº 8281203085-pág. 9). A subdivisão dos valores em R$ 6.120.003,00 (destinados à ENGEFRIL) e R$ 2.479.997,00 (faturamento direto de materiais/equipamentos de terceiros) configura mera estipulação de forma de pagamento, conforme se extrai da alínea b da referida cláusula 5.1. Tal fracionamento operacional não altera a natureza do valor global do negócio jurídico, sobre o qual deve recair a sanção pelo inadimplemento. Portanto, o valor da multa de 5% deve ser fixado em R$ 430.000,00 (quatrocentos e trinta mil reais), e não nos R$ 306.000,15 constantes no laudo pericial. Quanto ao termo inicial da correção monetária sobre este montante, assiste razão à tese de atualização plena. A correção monetária, como visto, não indica ganho ou perda real, mas simples instrumento de preservação do poder de compra diante da natureza volátil da economia. Valores estabelecidos em contrato no ano de 2007 não representam a mesma expressão econômica anos depois. Por essa razão, a atualização deve incidir desde o momento em que o valor se tornou imutável pelo pacto, ou seja, a partir da data da assinatura do contrato, em 13 de dezembro de 2007 (ID nº 8281203085-pág. 12). Manter o valor estagnado até a distribuição do feito ou até a sentença implicaria em premiar a mora e desvirtuar a função da cláusula penal, que visa justamente recompor o equilíbrio quebrado pelo inadimplemento. Assim, determino que a multa de R$ 430.000,00 seja corrigida monetariamente pelo INPC desde 13/12/2007 até a data do trânsito em julgado da decisão exequenda, momento em que será procedida à compensação com o débito das duplicatas. Deixo claro, por oportuno, que os consectários legais, compreendendo os juros de mora e a correção monetária, constituem matéria de ordem pública. Por integrarem o pedido de forma implícita, sua fixação ou alteração para fins de adequação à legislação vigente pode ser realizada de ofício pelo magistrado ou a requerimento das partes em qualquer tempo e grau de jurisdição. Tal providência não configura ofensa à coisa julgada nem julgamento extra ou ultra petita, uma vez que visa assegurar a correta recomposição do valor da moeda e a justa sanção pela mora. Do exposto extraem-se três conclusões. A primeira é que a correção monetária supra fixada não afronta a coisa julgada e deve ser observada, por ser o mais correto do ponto de vista da lógica da atualização de quantias. A segunda é que os juros moratórios também devem ser revistos, pois na sentença foi fixada a taxa desde o ato sentencial, quando o correto é da citação, conforme disposição clara e expressa do Código Civil: “Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial”. A terceira é que, sendo incontroverso entre as partes que remanesce dívida até os dias atuais, a alteração legal promovida pela Lei nº 14.905/24 produzirá efeitos nos presentes autos. Os itens supra serão considerados, portanto, na fixação dos pontos a serem observados pelo perito, na parte dispositiva da presente decisão. 3. DOS JUROS MORATÓRIOS SOBRE OS CRÉDITOS DA RÉ No que concerne ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre as duplicatas mercantis emitidas pela ré, verifico a necessidade de adequação dos parâmetros do laudo pericial à realidade do direito material e ao comando sentencial. O perito, em seu laudo de ID 9839988501, fixou a incidência dos encargos moratórios a partir da prolação da sentença, em 23/04/2013. Contudo, tal marco ignora a natureza da obrigação e a dinâmica contratual estabelecida entre as partes. A relação jurídica em exame fundamenta-se no Contrato nº 1881/2007, que, em sua cláusula 5.1, alínea b, previa o pagamento direto à contratada mediante a emissão de nota fiscal. Trata-se, portanto, de obrigações decorrentes de serviços efetivamente prestados e materiais fornecidos, cujos valores e prazos eram de pleno conhecimento das partes. No âmbito do direito civil brasileiro, quando a obrigação é positiva, líquida e com termo certo, o inadimplemento constitui o devedor em mora de pleno direito, independentemente de interpelação judicial ou sentença, configurando a chamada mora ex re. A aplicação do art. 397 do Código Civil é imperativa neste cenário, de modo que os juros moratórios devem fluir a partir do vencimento de cada obrigação. Dessa forma, fixo o termo inicial dos juros de mora de 1% ao mês, de forma simples, sobre os valores das duplicatas a partir do vencimento, devendo o perito proceder ao recálculo considerando tal encargo até a data do trânsito em julgado. Este ajuste é fundamental para garantir a atualização plena do débito antes da fase de compensação, assegurando que o encontro de contas reflita a real expressão econômica das obrigações recíprocas no momento em que ambas se tornaram exigíveis. A liquidação deve observar rigorosamente este marco, uma vez que a sentença, ao determinar a compensação, pressupõe a apuração prévia e correta dos encargos incidentes sobre cada uma das dívidas, como se verá no próximo tópico. 4. DAS REGRAS DE COMPENSAÇÃO A decisão de mérito proferida na fase de conhecimento, sob o ID 8281983058 — pág. 9, determinou de forma expressa a realização da compensação, condicionada à liquidação para apuração dos créditos a que a executada ENGEFRIL ainda fizesse jus. O instituto da compensação, regido pelo art. 368 do Código Civil, opera a extinção das obrigações até onde as dívidas recíprocas se compensarem, exigindo que estas sejam líquidas, vencidas e de coisas fungíveis, nos termos do art. 369 do Código Civil. No caso sub judice, verifico que a sistemática de cálculo adotada no laudo pericial e pretendida pelas partes em suas manifestações isoladas carece de ajuste quanto ao momento jurídico do encontro de contas. Não se revela adequado, sob a ótica da equidade e da técnica financeira, proceder ao cálculo de juros de mora e correção monetária de forma isolada sobre cada débito até os dias atuais para, somente então, realizar a compensação. Tal procedimento geraria um desequilíbrio injustificado, prestigiando o débito sobre o qual incide o encargo moratório mais gravoso em detrimento da finalidade extintiva do instituto. A compensação deve ocorrer no momento em que se verificou a existência de débitos recíprocos e exigíveis. No cenário processual de liquidação, este marco temporal coincide com o trânsito em julgado da decisão que consolidou o título executivo, momento em que as obrigações se tornaram imutáveis e passíveis de exigibilidade recíproca. Conforme os autos, o trânsito em julgado ocorreu em 21 de março de 2016 (ID nº 8281983081-pág. 17). É nesta data que deve ocorrer o encontro de contas definitivo. Dessa forma, estabeleço as seguintes balizas para a retificação dos cálculos: o perito deverá atualizar as duplicatas (com juros de mora de 1% ao mês desde o vencimento e a correção monetária respectiva) e a multa contratual de R$ 430.000,00 (com correção monetária desde 13/12/2007 – data do contrato) exclusivamente até a data do trânsito em julgado. Nesse marco de 21/03/2016, as obrigações deverão ser compensadas. Somente sobre o saldo remanescente apurado após este encontro de contas é que passará a incidir nova correção monetária e juros moratórios até a data do efetivo pagamento. Tal medida assegura a aplicação fidedigna do Código Civil e evita o cômputo de encargos moratórios sobre parcelas da dívida que já deveriam estar extintas pelo crédito recíproco. A atualização posterior ao trânsito em julgado recairá apenas sobre a quantia que efetivamente sobejar em favor da parte credora, preservando o valor real da condenação sem acarretar ônus excessivo ou ganho desproporcional a qualquer dos litigantes. 5. DA MULTA PREVISTA NO ART. 523, §1º, DO CPC. Quanto ao pedido formulado pela ré ENGEFRIL para aplicação imediata da multa de 10% e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, tenho que este revela-se manifestamente prematuro. A referida sanção processual tem lugar apenas na fase de cumprimento definitivo de sentença, após a intimação do devedor para pagamento voluntário de quantia líquida e certa. No presente estágio, os autos ainda se encontram em fase de liquidação, inexistindo montante consolidado que autorize a deflagração da execução forçada ou a imposição de penalidades por inadimplemento. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já definiu a questão em sede de repetitivos: “No caso de sentença ilíquida, para a imposição da multa prevista no art. 475-J do CPC, revela-se indispensável (i) a prévia liquidação da obrigação; e, após, o acertamento, (ii) a intimação do devedor, na figura do seu Advogado, para pagar o quantum ao final definido no prazo de 15 dias” (Tema 380/STJ). Destaco, por oportuno, que a redação do art. 475-J do CPC/73 é a que foi adotada pelo CPC/15 no art. 523, § 1º, ora em discussão. Portanto, somente após o início formal do cumprimento de sentença, é que poderá ser cogitada a incidência de tais encargos, caso a devedora não proceda ao pagamento espontâneo no prazo legal, razão pela qual indefiro, por ora, a inclusão de qualquer multa executória ou honorários de cumprimento de sentença nas contas de liquidação. 6. DA SUCUMBÊNCIA NA FASE DE LIQUIDAÇÃO No tocante aos encargos sucumbenciais desta etapa processual, verifica-se que ambas as partes apresentaram resistência e divergências relevantes em face do laudo pericial, restando configurada a sucumbência recíproca. O acolhimento parcial das impugnações — com a retificação da base de cálculo da multa em favor da autora e a fixação dos juros das duplicatas em favor da ré — configura evidente caráter litigioso, atraindo a necessidade de fixação de honorários sucumbenciais mesmo se tratando de fase de liquidação de sentença. Com isso em mente, considerando que a parte autora se sagrou vencedora na majoração do montante base de apuração da multa, considerando que em todo o mais foi vencedora a parte ré, a dizer, índice de correção monetária, aplicação de planilha não expurgada e encargos moratórios incidentes sobre as duplicatas, bem como ponderando o princípio da causalidade e a extensão do êxito de cada insurgência, entendo justo a fixação do ônus sucumbencial em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, dividido na proporção de 60% para a parte autora e 40% para a parte ré. 7. DISPOSITIVO E PROVIDÊNCIAS DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE as impugnações apresentadas por BRF S/A (IDs 9867856444 e 9867869538) e ENGEFRIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA (ID 9849289806), para fixar os parâmetros de liquidação nos termos da fundamentação supra. Em decorrência: I- FIXO os honorários advocatícios desta fase de liquidação (em decorrência do evidente caráter litigioso adotado na fase) em 10% sobre o débito final apurado, distribuídos na proporção de 60% para a autora (BRF S/A.) e 40% para a ré (ENGEFRIL); II- DETERMINO a intimação das partes a respeito da presente decisão pelo prazo de 15 (quinze) dias comum, findo o qual, inexistindo interposição de recurso, a presente decisão tornar-se-á estável; III- Ocorrendo a estabilização da presente decisão, determino a intimação do perito para que apresente laudo pericial retificado em observância às balizas de cálculo estabelecidas acima consubstanciadas nas alíneas seguintes: a) incidência da multa contratual de 5% sobre a base de R$ 8.600.000,00 (R$ 430.000,00), com correção monetária conforme a CGJ/TJMG a partir da data de assinatura do contrato até o trânsito em julgado e juros de mora de 1% ao mês desde a citação (25/02/2010 – ID nº 8281203087-pág. 6); b) incidência de juros de mora de 1% ao mês sobre o valor das duplicatas e correção monetária pela CGJ/TJMG a partir do vencimento até o trânsito em julgado; c) compensação (subtração) dos montantes obtidos nos itens anteriores; d) atualização do saldo da compensação, indicada no item anterior, conforme a CGJ/TJMG e incidência de juros de mora simples de 1% até o dia 29/08/2024; e) correção monetária conforme o IPCA (art. 389, do CC) e juros de mora à taxa legal (art. 406, do CC), ambas desde o dia 30/08/2024, até a data do cálculo perdurando até a efetiva quitação. Esclareço que a taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil (IPCA), sendo que caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, §§1º e 3º, do CC). IV- Apresentadas as contas pelo perito, certifique-se o montante que já se encontra depositado nos autos e dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. V- Esgotado o prazo do item “IV”, retornem os autos conclusos para que seja dado início à fase de cumprimento de sentença. Intime-se. Cumpra-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. ROBSON LUIZ ROSA LIMA Juiz de Direito da 4ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BRF S.A.
Réu ENGEFRIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado20/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDRE LEO GELAPE
OAB: 67371/MG
RODRIGO CESAR NASSER VIDAL
OAB: 29107/PR
DANIELLA BERNAL CAMPOS GOES
OAB: 93919/MG
HENRIQUE JOSE DA ROCHA
OAB: 36568/RS
FELIPE HASSON
OAB: 42682/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Comarca de Uberlândia 4ª Vara Cível Autos n. 6620597-15.2009.8.13.0702 Vistos etc. Trata-se de fase de liquidação de sentença originado de ação ordinária declaratória de inexigibilidade de títulos cumulada com cobrança. Após o trânsito em julgado da fase de conhecimento, procedeu-se à nomeação do perito contábil, Sr. Carlos Renato Langoni, para a elaboração das contas que servirão de base para a compensação de créditos entre as partes, conforme determinado no comando sentencial. O Laudo Pericial Contábil foi devidamente acostado aos autos sob o ID 9839988501, apresentando os cálculos de atualização das duplicatas mercantis e da multa contratual imposta. A parte exequente, BRF S/A, apresentou impugnação ao laudo por meio das petições de ID 9867856444 e ID 9867869538, sustentando a existência de erro material na apuração da multa contratual prevista na cláusula 6.2 do instrumento pactuado. Alega que o perito considerou como base de cálculo o valor de R$ 6.120.003,00, correspondente apenas à parcela de serviços e materiais, quando o título executivo teria determinado a incidência de 5% sobre o valor global da avença, que monta a quantia histórica de R$ 8.600.000,00. Além disso, insurgiu-se contra o índice de atualização monetária utilizado, defendendo que o comando judicial determinou a aplicação dos índices da Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais (CGJ/TJMG), e não do INPC isoladamente. Por seu turno, a executada ENGEFRIL também manifestou sua discordância através do documento de ID 9849289806. Em suas razões, a ré sustenta que o perito aplicou juros moratórios sobre o valor principal das duplicatas apenas a partir da prolação da sentença, em 23/04/2013. Argumenta, contudo, que os juros de mora de 1% ao mês devem incidir desde a data do vencimento dos títulos. O perito, devidamente intimado para esclarecer os pontos controvertidos, apresentou manifestações nos IDs 9898584156 e 10281513968. Em suas respostas, o expert manteve a conclusão do laudo original, mas apresentou planilhas suplementares baseadas nos critérios sugeridos pelas partes para auxiliar o juízo na decisão de mérito. O perito destacou a divergência interpretativa quanto ao valor total do contrato para fins de base de cálculo da multa e solicitou que este juízo determine expressamente qual o montante a ser adotado, bem como pacifique o entendimento sobre o índice de correção a ser utilizado. As partes foram intimadas sobre os esclarecimentos, reiterando seus posicionamentos anteriores. É o sucinto relatório. DECIDO. 1. DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA Cinge-se a primeira controvérsia quanto ao índice de atualização monetária a ser aplicado sobre as parcelas do débito. A parte exequente sustenta que o perito judicial se equivocou ao utilizar o INPC puro, alegando que a sentença e o acórdão determinaram a observância da Tabela da Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais (CGJ/TJMG). No entanto, após detida análise das insurgências e da natureza do intervalo temporal em discussão, verifico que tal debate é, em termos práticos, totalmente inócuo para o deslinde da liquidação. A correção monetária não constitui acréscimo patrimonial nem penalidade, mas simples mecanismo de recomposição do valor real da moeda corroído pela inflação. Neste contexto, a discussão sobre a utilização da tabela "expurgada" ou "não expurgada" da CGJ/TJMG ganha relevo quando o período de cálculo engloba os chamados planos econômicos (Bresser, Verão, Collor I e II), ocorridos entre as décadas de 1980 e 1990. No caso presente, o marco inicial da atualização remonta ao ajuizamento da ação em 30/10/2009, ou, no máximo, até a data do contrato, que foi firmado em 13/12/2007 (ID nº 8281203085-pág. 12). Ora, em tais períodos não ocorreram expurgos inflacionários que justificassem a diferenciação entre as tabelas mencionadas. Não há, portanto, no caso dos autos, diferença entre a aplicação da tabela não expurgada ou expurgada. Na mesma linha, esclareço que inexiste diferença entre os índices divulgados pela CGJ/TJMG e o INPC, pois são idênticos. A Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal utiliza justamente o INPC como base. Já houve, inclusive, decisão neste sentido, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLANILHA DE CÁLCULO APRESENTADA PELO EXEQUENTE. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADA. INPC. COERENTE COM A SENTENÇA QUE DETERMINOU A CORREÇÃO MONETÁRIA PELOS ÍNDICES DA CGJ/TJMG. - Determinando a sentença exequenda que o valor da condenação deve ser atualizado monetariamente com base nos índices divulgados pela Corregedoria Geral de Justiça de Minas Gerais, se o exequente apresenta planilha de cálculos aplicando o INPC, não há qualquer vício a ser sanado, eis que compatível com a Tabela de Atualização Monetária disponibilizada pelo aludido órgão judicial. (TJMG. Apelação Cível 1.0000.23.344222-7/001, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/04/2024, publicação da súmula em 10/04/2024) Portanto, ao aplicar o INPC em suas planilhas, o expert não apenas observou a essência do comando judicial, mas utilizou o indexador oficial que compõe a própria tabela referenciada pela parte exequente. A insistência na substituição formal do indexador, quando o resultado aritmético será rigorosamente o mesmo, afronta os princípios da celeridade e economia processual. Assim, resta demonstrada a ausência de prejuízo ou erro no laudo pericial quanto a este tópico, devendo ser mantida a aplicação do INPC para a correção de todos os valores, uma vez que tal índice preserva a atualização plena da moeda e atende perfeitamente aos parâmetros fixados no título executivo e na praxe do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. 2. DA BASE DE CÁLCULO E DA ATUALIZAÇÃO DA MULTA CONTRATUAL No que concerne à apuração da multa contratual de 5%, prevista na cláusula 6.2 do instrumento pactuado entre as partes, verifico a necessidade de reformar o parâmetro utilizado pelo perito judicial. A controvérsia reside em definir o que constitui o valor total da avença para fins de incidência da penalidade. Enquanto o perito adotou a quantia de R$ 6.120.003,00, correspondente à parcela de serviços e materiais faturados pela ré, a exequente sustenta que a base de cálculo deve ser o preço global do contrato, que monta a cifra de R$ 8.600.000,00. A interpretação do título executivo judicial não deixa margem para dúvidas. O v. acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, sob o ID 8281983065 — pág. 2, ao reformar a sentença primeva, determinou a aplicação isolada da multa contratual em valor equivalente a 5% sobre o valor total da avença. Ao analisarmos o contrato objeto dos autos especificamente em sua cláusula 5.1, as partes pactuaram de forma expressa que o preço global, total, certo e irreajustável do objeto é de R$ 8.600.000,00 (oito milhões e seiscentos mil reais) (ID nº 8281203085-pág. 9). A subdivisão dos valores em R$ 6.120.003,00 (destinados à ENGEFRIL) e R$ 2.479.997,00 (faturamento direto de materiais/equipamentos de terceiros) configura mera estipulação de forma de pagamento, conforme se extrai da alínea b da referida cláusula 5.1. Tal fracionamento operacional não altera a natureza do valor global do negócio jurídico, sobre o qual deve recair a sanção pelo inadimplemento. Portanto, o valor da multa de 5% deve ser fixado em R$ 430.000,00 (quatrocentos e trinta mil reais), e não nos R$ 306.000,15 constantes no laudo pericial. Quanto ao termo inicial da correção monetária sobre este montante, assiste razão à tese de atualização plena. A correção monetária, como visto, não indica ganho ou perda real, mas simples instrumento de preservação do poder de compra diante da natureza volátil da economia. Valores estabelecidos em contrato no ano de 2007 não representam a mesma expressão econômica anos depois. Por essa razão, a atualização deve incidir desde o momento em que o valor se tornou imutável pelo pacto, ou seja, a partir da data da assinatura do contrato, em 13 de dezembro de 2007 (ID nº 8281203085-pág. 12). Manter o valor estagnado até a distribuição do feito ou até a sentença implicaria em premiar a mora e desvirtuar a função da cláusula penal, que visa justamente recompor o equilíbrio quebrado pelo inadimplemento. Assim, determino que a multa de R$ 430.000,00 seja corrigida monetariamente pelo INPC desde 13/12/2007 até a data do trânsito em julgado da decisão exequenda, momento em que será procedida à compensação com o débito das duplicatas. Deixo claro, por oportuno, que os consectários legais, compreendendo os juros de mora e a correção monetária, constituem matéria de ordem pública. Por integrarem o pedido de forma implícita, sua fixação ou alteração para fins de adequação à legislação vigente pode ser realizada de ofício pelo magistrado ou a requerimento das partes em qualquer tempo e grau de jurisdição. Tal providência não configura ofensa à coisa julgada nem julgamento extra ou ultra petita, uma vez que visa assegurar a correta recomposição do valor da moeda e a justa sanção pela mora. Do exposto extraem-se três conclusões. A primeira é que a correção monetária supra fixada não afronta a coisa julgada e deve ser observada, por ser o mais correto do ponto de vista da lógica da atualização de quantias. A segunda é que os juros moratórios também devem ser revistos, pois na sentença foi fixada a taxa desde o ato sentencial, quando o correto é da citação, conforme disposição clara e expressa do Código Civil: “Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial”. A terceira é que, sendo incontroverso entre as partes que remanesce dívida até os dias atuais, a alteração legal promovida pela Lei nº 14.905/24 produzirá efeitos nos presentes autos. Os itens supra serão considerados, portanto, na fixação dos pontos a serem observados pelo perito, na parte dispositiva da presente decisão. 3. DOS JUROS MORATÓRIOS SOBRE OS CRÉDITOS DA RÉ No que concerne ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre as duplicatas mercantis emitidas pela ré, verifico a necessidade de adequação dos parâmetros do laudo pericial à realidade do direito material e ao comando sentencial. O perito, em seu laudo de ID 9839988501, fixou a incidência dos encargos moratórios a partir da prolação da sentença, em 23/04/2013. Contudo, tal marco ignora a natureza da obrigação e a dinâmica contratual estabelecida entre as partes. A relação jurídica em exame fundamenta-se no Contrato nº 1881/2007, que, em sua cláusula 5.1, alínea b, previa o pagamento direto à contratada mediante a emissão de nota fiscal. Trata-se, portanto, de obrigações decorrentes de serviços efetivamente prestados e materiais fornecidos, cujos valores e prazos eram de pleno conhecimento das partes. No âmbito do direito civil brasileiro, quando a obrigação é positiva, líquida e com termo certo, o inadimplemento constitui o devedor em mora de pleno direito, independentemente de interpelação judicial ou sentença, configurando a chamada mora ex re. A aplicação do art. 397 do Código Civil é imperativa neste cenário, de modo que os juros moratórios devem fluir a partir do vencimento de cada obrigação. Dessa forma, fixo o termo inicial dos juros de mora de 1% ao mês, de forma simples, sobre os valores das duplicatas a partir do vencimento, devendo o perito proceder ao recálculo considerando tal encargo até a data do trânsito em julgado. Este ajuste é fundamental para garantir a atualização plena do débito antes da fase de compensação, assegurando que o encontro de contas reflita a real expressão econômica das obrigações recíprocas no momento em que ambas se tornaram exigíveis. A liquidação deve observar rigorosamente este marco, uma vez que a sentença, ao determinar a compensação, pressupõe a apuração prévia e correta dos encargos incidentes sobre cada uma das dívidas, como se verá no próximo tópico. 4. DAS REGRAS DE COMPENSAÇÃO A decisão de mérito proferida na fase de conhecimento, sob o ID 8281983058 — pág. 9, determinou de forma expressa a realização da compensação, condicionada à liquidação para apuração dos créditos a que a executada ENGEFRIL ainda fizesse jus. O instituto da compensação, regido pelo art. 368 do Código Civil, opera a extinção das obrigações até onde as dívidas recíprocas se compensarem, exigindo que estas sejam líquidas, vencidas e de coisas fungíveis, nos termos do art. 369 do Código Civil. No caso sub judice, verifico que a sistemática de cálculo adotada no laudo pericial e pretendida pelas partes em suas manifestações isoladas carece de ajuste quanto ao momento jurídico do encontro de contas. Não se revela adequado, sob a ótica da equidade e da técnica financeira, proceder ao cálculo de juros de mora e correção monetária de forma isolada sobre cada débito até os dias atuais para, somente então, realizar a compensação. Tal procedimento geraria um desequilíbrio injustificado, prestigiando o débito sobre o qual incide o encargo moratório mais gravoso em detrimento da finalidade extintiva do instituto. A compensação deve ocorrer no momento em que se verificou a existência de débitos recíprocos e exigíveis. No cenário processual de liquidação, este marco temporal coincide com o trânsito em julgado da decisão que consolidou o título executivo, momento em que as obrigações se tornaram imutáveis e passíveis de exigibilidade recíproca. Conforme os autos, o trânsito em julgado ocorreu em 21 de março de 2016 (ID nº 8281983081-pág. 17). É nesta data que deve ocorrer o encontro de contas definitivo. Dessa forma, estabeleço as seguintes balizas para a retificação dos cálculos: o perito deverá atualizar as duplicatas (com juros de mora de 1% ao mês desde o vencimento e a correção monetária respectiva) e a multa contratual de R$ 430.000,00 (com correção monetária desde 13/12/2007 – data do contrato) exclusivamente até a data do trânsito em julgado. Nesse marco de 21/03/2016, as obrigações deverão ser compensadas. Somente sobre o saldo remanescente apurado após este encontro de contas é que passará a incidir nova correção monetária e juros moratórios até a data do efetivo pagamento. Tal medida assegura a aplicação fidedigna do Código Civil e evita o cômputo de encargos moratórios sobre parcelas da dívida que já deveriam estar extintas pelo crédito recíproco. A atualização posterior ao trânsito em julgado recairá apenas sobre a quantia que efetivamente sobejar em favor da parte credora, preservando o valor real da condenação sem acarretar ônus excessivo ou ganho desproporcional a qualquer dos litigantes. 5. DA MULTA PREVISTA NO ART. 523, §1º, DO CPC. Quanto ao pedido formulado pela ré ENGEFRIL para aplicação imediata da multa de 10% e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, tenho que este revela-se manifestamente prematuro. A referida sanção processual tem lugar apenas na fase de cumprimento definitivo de sentença, após a intimação do devedor para pagamento voluntário de quantia líquida e certa. No presente estágio, os autos ainda se encontram em fase de liquidação, inexistindo montante consolidado que autorize a deflagração da execução forçada ou a imposição de penalidades por inadimplemento. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já definiu a questão em sede de repetitivos: “No caso de sentença ilíquida, para a imposição da multa prevista no art. 475-J do CPC, revela-se indispensável (i) a prévia liquidação da obrigação; e, após, o acertamento, (ii) a intimação do devedor, na figura do seu Advogado, para pagar o quantum ao final definido no prazo de 15 dias” (Tema 380/STJ). Destaco, por oportuno, que a redação do art. 475-J do CPC/73 é a que foi adotada pelo CPC/15 no art. 523, § 1º, ora em discussão. Portanto, somente após o início formal do cumprimento de sentença, é que poderá ser cogitada a incidência de tais encargos, caso a devedora não proceda ao pagamento espontâneo no prazo legal, razão pela qual indefiro, por ora, a inclusão de qualquer multa executória ou honorários de cumprimento de sentença nas contas de liquidação. 6. DA SUCUMBÊNCIA NA FASE DE LIQUIDAÇÃO No tocante aos encargos sucumbenciais desta etapa processual, verifica-se que ambas as partes apresentaram resistência e divergências relevantes em face do laudo pericial, restando configurada a sucumbência recíproca. O acolhimento parcial das impugnações — com a retificação da base de cálculo da multa em favor da autora e a fixação dos juros das duplicatas em favor da ré — configura evidente caráter litigioso, atraindo a necessidade de fixação de honorários sucumbenciais mesmo se tratando de fase de liquidação de sentença. Com isso em mente, considerando que a parte autora se sagrou vencedora na majoração do montante base de apuração da multa, considerando que em todo o mais foi vencedora a parte ré, a dizer, índice de correção monetária, aplicação de planilha não expurgada e encargos moratórios incidentes sobre as duplicatas, bem como ponderando o princípio da causalidade e a extensão do êxito de cada insurgência, entendo justo a fixação do ônus sucumbencial em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, dividido na proporção de 60% para a parte autora e 40% para a parte ré. 7. DISPOSITIVO E PROVIDÊNCIAS DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE as impugnações apresentadas por BRF S/A (IDs 9867856444 e 9867869538) e ENGEFRIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA (ID 9849289806), para fixar os parâmetros de liquidação nos termos da fundamentação supra. Em decorrência: I- FIXO os honorários advocatícios desta fase de liquidação (em decorrência do evidente caráter litigioso adotado na fase) em 10% sobre o débito final apurado, distribuídos na proporção de 60% para a autora (BRF S/A.) e 40% para a ré (ENGEFRIL); II- DETERMINO a intimação das partes a respeito da presente decisão pelo prazo de 15 (quinze) dias comum, findo o qual, inexistindo interposição de recurso, a presente decisão tornar-se-á estável; III- Ocorrendo a estabilização da presente decisão, determino a intimação do perito para que apresente laudo pericial retificado em observância às balizas de cálculo estabelecidas acima consubstanciadas nas alíneas seguintes: a) incidência da multa contratual de 5% sobre a base de R$ 8.600.000,00 (R$ 430.000,00), com correção monetária conforme a CGJ/TJMG a partir da data de assinatura do contrato até o trânsito em julgado e juros de mora de 1% ao mês desde a citação (25/02/2010 – ID nº 8281203087-pág. 6); b) incidência de juros de mora de 1% ao mês sobre o valor das duplicatas e correção monetária pela CGJ/TJMG a partir do vencimento até o trânsito em julgado; c) compensação (subtração) dos montantes obtidos nos itens anteriores; d) atualização do saldo da compensação, indicada no item anterior, conforme a CGJ/TJMG e incidência de juros de mora simples de 1% até o dia 29/08/2024; e) correção monetária conforme o IPCA (art. 389, do CC) e juros de mora à taxa legal (art. 406, do CC), ambas desde o dia 30/08/2024, até a data do cálculo perdurando até a efetiva quitação. Esclareço que a taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil (IPCA), sendo que caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, §§1º e 3º, do CC). IV- Apresentadas as contas pelo perito, certifique-se o montante que já se encontra depositado nos autos e dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. V- Esgotado o prazo do item “IV”, retornem os autos conclusos para que seja dado início à fase de cumprimento de sentença. Intime-se. Cumpra-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. ROBSON LUIZ ROSA LIMA Juiz de Direito da 4ª Vara Cível (assinado eletronicamente)