Detalhe do processo

6617692-37.2009.8.13.0702

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
9ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 9ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 6617692-37.2009.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Arrendamento Mercantil] AUTOR: FRANCISCO ELMO FERNANDES CPF: 266.597.946-20 RÉU: DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL CPF: 65.654.303/0001-73 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de revisão de contrato, em fase de liquidação de sentença, proposta por FRANCISCO ELMO FERNANDES em face de DIBENS LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL, ambos qualificados. Em Id Num. 10583666537 houve a homologação do laudo pericial e seus complementos. A parte ré pugnou pela expedição de alvará na forma consignada pelo perito na quantia de R$ 23.400,84 (Id Num. 10592314146). A parte autora manifestou ciência (Id Num. 10600007371). DECIDO. Em detida análise dos autos, verifica-se que houve a homologação do laudo pericial de Id Num. 10210392183 e seu complemento de Id Num. 10407683782. Extrai-se do laudo pericial realizado em conjunto com o feito conexo que do montante total depositado no presente feito (R$ 23.497,62), o valor de R$ 96,78 é devido ao autor Francisco e o valor de R$ 23.400,84 é devido à parte ré, ambos acrescidos das correções legais. O perito consignou ainda que o valor de R$ 96,78, devido ao autor, deverá ser decotado do último depósito realizado em agosto de 2013. Por fim, cumpre pontuar que restou apurado no laudo pericial que o valor devido ao autor Francisco, neste feito, referente aos honorários sucumbenciais corresponde a R$ 961,69, atualizado até 17/04/2024. Ante o exposto, DECLARO líquida a sentença. EXPEÇA-SE alvará judicial, em favor da parte ré, para levantamento do valor de R$ 23.400,84, devendo ser realizada a vinculação dos depósitos indicados no feito para o sistema Depox. EXPEÇA-SE ainda alvará judicial, em favor da parte autora, para levantamento do valor de R$ 96,78, na forma consignada pelo perito (deverá ser decotado do último depósito realizado em agosto de 2013 - Id Num. 10210392183 - pág. 2). Os alvarás somente deverão ser expedidos após o decurso do prazo recursal ou caso ambas as partes renunciem expressamente ao prazo recursal. Após o levantamento dos valores, INTIME-SE a parte autora para, caso queira, dar início a fase de cumprimento de sentença, em relação aos honorários sucumbenciais, nos termos dos artigos 513 do CPC. Nada sendo postulado, arquivem-se os autos com baixa. Intimem-se. Cumpra-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. ALESSANDRA LEAO MEDEIROS PARENTE Juíza de Direito 9ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL

Autor FRANCISCO ELMO FERNANDES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI

OAB: 248970/SP

RODRIGO SOUZA DA SILVA

OAB: 98754/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 9ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 6617692-37.2009.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Arrendamento Mercantil] AUTOR: FRANCISCO ELMO FERNANDES CPF: 266.597.946-20 RÉU: DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL CPF: 65.654.303/0001-73 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de revisão de contrato, em fase de liquidação de sentença, proposta por FRANCISCO ELMO FERNANDES em face de DIBENS LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL, ambos qualificados. Em Id Num. 10583666537 houve a homologação do laudo pericial e seus complementos. A parte ré pugnou pela expedição de alvará na forma consignada pelo perito na quantia de R$ 23.400,84 (Id Num. 10592314146). A parte autora manifestou ciência (Id Num. 10600007371). DECIDO. Em detida análise dos autos, verifica-se que houve a homologação do laudo pericial de Id Num. 10210392183 e seu complemento de Id Num. 10407683782. Extrai-se do laudo pericial realizado em conjunto com o feito conexo que do montante total depositado no presente feito (R$ 23.497,62), o valor de R$ 96,78 é devido ao autor Francisco e o valor de R$ 23.400,84 é devido à parte ré, ambos acrescidos das correções legais. O perito consignou ainda que o valor de R$ 96,78, devido ao autor, deverá ser decotado do último depósito realizado em agosto de 2013. Por fim, cumpre pontuar que restou apurado no laudo pericial que o valor devido ao autor Francisco, neste feito, referente aos honorários sucumbenciais corresponde a R$ 961,69, atualizado até 17/04/2024. Ante o exposto, DECLARO líquida a sentença. EXPEÇA-SE alvará judicial, em favor da parte ré, para levantamento do valor de R$ 23.400,84, devendo ser realizada a vinculação dos depósitos indicados no feito para o sistema Depox. EXPEÇA-SE ainda alvará judicial, em favor da parte autora, para levantamento do valor de R$ 96,78, na forma consignada pelo perito (deverá ser decotado do último depósito realizado em agosto de 2013 - Id Num. 10210392183 - pág. 2). Os alvarás somente deverão ser expedidos após o decurso do prazo recursal ou caso ambas as partes renunciem expressamente ao prazo recursal. Após o levantamento dos valores, INTIME-SE a parte autora para, caso queira, dar início a fase de cumprimento de sentença, em relação aos honorários sucumbenciais, nos termos dos artigos 513 do CPC. Nada sendo postulado, arquivem-se os autos com baixa. Intimem-se. Cumpra-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. ALESSANDRA LEAO MEDEIROS PARENTE Juíza de Direito 9ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia