Detalhe do processo

6569999-93.2005.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 6569999-93.2005.8.13.0024/MG AUTOR : GRASIELLE GOMES ANTUNES ADVOGADO(A) : JOÃO PAULO RODRIGUES ALMEIDA (OAB MG190048) ADVOGADO(A) : VANESSA FREIRE DE ALMEIDA RICOY (OAB MG097812) ADVOGADO(A) : BRUNO CORREA LAMIS (OAB MG080058) ADVOGADO(A) : FILIPE HENRIQUE LOPES DOS SANTOS (OAB MG202535) RÉU : FUNDACAO DE ASSISTENCIA INTEGRAL A SAUDE - FAIS ADVOGADO(A) : ISABELA KASCHER XAVIER (OAB MG168374) ADVOGADO(A) : MÁRIO DE SOUZA AGUIRRE (OAB MG117834) RÉU : ADRIANA BUSCH TAVARES ADVOGADO(A) : FERNANDO MITRAUD RUAS (OAB MG050790) DECISÃO O perito Marcel Henrique Coelho de Abreu , nomeado para realização da prova pericial, apresentou manifestação na qual informou a complexidade do trabalho a ser desenvolvido e estimou entre 14 e 20 horas para sua conclusão. Requereu, com fundamento na Portaria nº 7.611/PR/2026, a majoração dos honorários periciais em 3 (três) vezes e, subsidiariamente, sua destituição do encargo caso a majoração não fosse deferida. Pois bem. Embora o perito tenha apresentado justificativas quanto ao tempo e às atividades necessárias à realização da perícia, não verifico, no caso concreto, elementos suficientes que justifiquem a majoração dos honorários periciais , razão pela qual indefiro o pedido. A complexidade da perícia e o tempo estimado para a elaboração do trabalho, por si sós, não impõem a majoração pretendida, devendo ser observados os parâmetros estabelecidos para a remuneração dos peritos que atuam em demandas abrangidas pela gratuidade da justiça. Considerando, contudo, que o expert manifestou expressamente sua impossibilidade de assumir o encargo caso não seja deferida a majoração, acolho o pedido subsidiário de destituição , ficando o perito dispensado da realização da prova nestes autos. Anote-se a destituição. Visto a necessidade da prova pericial para o deslinde da controvérsia e que a perícia já foi recusada por outros profissionais, nomeie-se novo perito , observando-se profissional com qualificação compatível com o objeto da prova. Após a nomeação, intime-se o profissional para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da aceitação do encargo, bem como apresentar proposta de honorários, se cabível. Aceito o encargo, deverá o perito comunicar ao Juízo, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias , a data, o horário e o local indicados para a realização dos trabalhos, tendo em vista a necessidade de prévia intimação das partes, nos termos do art. 474 do CPC. Fixo o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para apresentação do laudo pericial , contado da realização dos trabalhos periciais. Intimem-se. Cumpra-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. ME
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ADRIANA BUSCH TAVARES

Réu FUNDACAO DE ASSISTENCIA INTEGRAL A SAUDE - FAIS

Autor GRASIELLE GOMES ANTUNES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MÁRIO DE SOUZA AGUIRRE

OAB: 117834/MG

FILIPE HENRIQUE LOPES DOS SANTOS

OAB: 202535/MG

JOÃO PAULO RODRIGUES ALMEIDA

OAB: 190048/MG

VANESSA FREIRE DE ALMEIDA RICOY

OAB: 97812/MG

FERNANDO MITRAUD RUAS

OAB: 50790/MG

BRUNO CORREA LAMIS

OAB: 80058/MG

ISABELA KASCHER XAVIER

OAB: 168374/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 6569999-93.2005.8.13.0024/MG AUTOR : GRASIELLE GOMES ANTUNES ADVOGADO(A) : JOÃO PAULO RODRIGUES ALMEIDA (OAB MG190048) ADVOGADO(A) : VANESSA FREIRE DE ALMEIDA RICOY (OAB MG097812) ADVOGADO(A) : BRUNO CORREA LAMIS (OAB MG080058) ADVOGADO(A) : FILIPE HENRIQUE LOPES DOS SANTOS (OAB MG202535) RÉU : FUNDACAO DE ASSISTENCIA INTEGRAL A SAUDE - FAIS ADVOGADO(A) : ISABELA KASCHER XAVIER (OAB MG168374) ADVOGADO(A) : MÁRIO DE SOUZA AGUIRRE (OAB MG117834) RÉU : ADRIANA BUSCH TAVARES ADVOGADO(A) : FERNANDO MITRAUD RUAS (OAB MG050790) DECISÃO O perito Marcel Henrique Coelho de Abreu , nomeado para realização da prova pericial, apresentou manifestação na qual informou a complexidade do trabalho a ser desenvolvido e estimou entre 14 e 20 horas para sua conclusão. Requereu, com fundamento na Portaria nº 7.611/PR/2026, a majoração dos honorários periciais em 3 (três) vezes e, subsidiariamente, sua destituição do encargo caso a majoração não fosse deferida. Pois bem. Embora o perito tenha apresentado justificativas quanto ao tempo e às atividades necessárias à realização da perícia, não verifico, no caso concreto, elementos suficientes que justifiquem a majoração dos honorários periciais , razão pela qual indefiro o pedido. A complexidade da perícia e o tempo estimado para a elaboração do trabalho, por si sós, não impõem a majoração pretendida, devendo ser observados os parâmetros estabelecidos para a remuneração dos peritos que atuam em demandas abrangidas pela gratuidade da justiça. Considerando, contudo, que o expert manifestou expressamente sua impossibilidade de assumir o encargo caso não seja deferida a majoração, acolho o pedido subsidiário de destituição , ficando o perito dispensado da realização da prova nestes autos. Anote-se a destituição. Visto a necessidade da prova pericial para o deslinde da controvérsia e que a perícia já foi recusada por outros profissionais, nomeie-se novo perito , observando-se profissional com qualificação compatível com o objeto da prova. Após a nomeação, intime-se o profissional para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da aceitação do encargo, bem como apresentar proposta de honorários, se cabível. Aceito o encargo, deverá o perito comunicar ao Juízo, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias , a data, o horário e o local indicados para a realização dos trabalhos, tendo em vista a necessidade de prévia intimação das partes, nos termos do art. 474 do CPC. Fixo o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para apresentação do laudo pericial , contado da realização dos trabalhos periciais. Intimem-se. Cumpra-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. ME