6501408-40.2009.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 24ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 6501408-40.2009.8.13.0024/MG EMBARGANTE : MARILENE DE AVILA CORTES ADVOGADO(A) : WALTER NERY CARDOSO (OAB MG018817) ADVOGADO(A) : ILKA DE CAMPOS ALMEIDA HOSKEN (OAB MG098865) ADVOGADO(A) : TATIELE RODRIGUES ALVES (OAB MG126967) EMBARGADO : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : FLAVIANO BELLINATI GARCIA PEREZ (OAB PR024102) ADVOGADO(A) : CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB MG111753) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução opostos por MARILENE DE ÁVILA CORTES em face de BANCO ITAÚ S/A , atual ITAÚ UNIBANCO S.A., ambos qualificados nos autos. A embargante se insurge contra a Ação de Execução Hipotecária nº 0024.05.738.314-3, na qual o banco embargado busca o pagamento de R$ 67.256,99, referente a suposto inadimplemento de contrato de financiamento habitacional desde 27/08/2000. Narra a embargante, em síntese, a inexigibilidade do débito, sustentando que as prestações cobradas foram integralmente quitadas mediante depósitos judiciais realizados no bojo da Ação Declaratória nº 0024.03.962.918-3. Alega, ainda, excesso de execução pela cobrança indevida de parcelas vincendas, aplicação de juros capitalizados (anatocismo) e o descumprimento, pela instituição financeira, da cláusula de reajuste pelo Plano de Equivalência Salarial (PES-CP). Ao final, requer a extinção da execução e a condenação do embargado por litigância de má-fé. O embargado apresentou impugnação, defendendo a regularidade do débito e dos encargos contratuais. Sustenta que os depósitos judiciais realizados em outra demanda foram insuficientes para quitar a mora e não impedem o seu direito de executar a dívida. Deferida a produção de prova pericial contábil para o deslinde da controvérsia, o laudo foi apresentado, seguido de reiteradas manifestações das partes e esclarecimentos pelo i. Perito. As partes apresentaram seus memoriais, com exceção do embargado, que, devidamente intimado, permaneceu inerte. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Mérito O feito comporta julgamento, uma vez que a matéria controvertida foi suficientemente elucidada pela prova pericial produzida, sendo desnecessárias outras diligências. A controvérsia central reside em verificar a existência e a liquidez do débito que ampara a execução, especificamente se houve a quitação das parcelas por meio de depósitos judiciais e se os encargos aplicados pelo banco exequente observaram os termos do contrato e a legislação aplicável. O laudo pericial, notadamente os esclarecimentos de Evento 48 (doc 1), foi categórico ao confirmar as teses da embargante. Primeiro, o perito constatou que o banco embargado, de fato, não observou o Plano de Equivalência Salarial (PES) previsto contratualmente, aplicando reajustes em percentuais superiores aos devidos, o que gerou uma cobrança excessiva. Segundo, o expert apurou que o débito correto para o período executado, após a aplicação das cláusulas contratuais, era de apenas R$ 18.190,04 (em setembro de 2009), valor substancialmente inferior aos R$ 67.256,99 exigidos na execução. Terceiro, e mais relevante, a perícia confirmou que o banco embargado levantou depósitos judiciais da embargante no montante de R$ 108.939,41. Confrontando o valor levantado com o débito efetivamente devido, o perito concluiu que a embargante não apenas havia quitado a dívida, como pagou a maior, apurando um crédito em seu favor no valor de R$ 141.742,17 (baseado em setembro de 2009). Diante da prova pericial, não desconstituída pelo embargado, resta claro que, ao tempo do ajuizamento da execução, a dívida já se encontrava quitada, havendo, na verdade, um pagamento a maior pela embargante. A execução, portanto, está fundada em dívida inexistente. Acolher os presentes embargos é medida que se impõe, declarando-se a inexigibilidade do título e, por consequência, a extinção da execução. Ressalto, por fim, que, embora a perícia tenha apurado um crédito em favor da embargante, os embargos à execução constituem ação de natureza defensiva, não possuindo caráter dúplice que permita a condenação do embargado à restituição de valores nesta mesma seara processual, por ausência de pedido reconvencional. Eventual pretensão de reaver o montante pago a maior deverá ser pleiteada em ação própria. Quanto ao pedido de condenação por litigância de má-fé, embora se reconheça que o ajuizamento da execução se mostrou indevido, não vislumbro a presença de dolo processual ou má-fé deliberada por parte do banco. A cobrança, ainda que equivocada, baseou-se em sua própria interpretação das cláusulas contratuais, configurando mais um exercício irregular do que um abuso malicioso do direito de ação, razão pela qual indefiro o pedido. DISPOSITIVO Ante o exposto , e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por MARILENE DE ÁVILA CORTES em face de BANCO ITAÚ S/A , com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), para DECLARAR a quitação integral do contrato de financiamento habitacional discutido nos autos e, por consequência, a inexigibilidade do débito que fundamenta a ação executiva nº 0024.05.738.314-3. Determino o levantamento da penhora que recai sobre o imóvel objeto da lide, expedindo-se o necessário após o trânsito em julgado. Condeno a parte embargada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa da execução, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Transitada em julgado a sentença, traslade-se cópia para os autos de execução nº 6501408-40.2009.8.13.0024, vindo conclusos para fins de extinção. P.R.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. RF
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ITAU UNIBANCO S.A.
Autor MARILENE DE AVILA CORTES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
TATIELE RODRIGUES ALVES
OAB: 126967/MG
WALTER NERY CARDOSO
OAB: 18817/MG
CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES
OAB: 111753/MG
FLAVIANO BELLINATI GARCIA PEREZ
OAB: 24102/PR
ILKA DE CAMPOS ALMEIDA HOSKEN
OAB: 98865/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 6501408-40.2009.8.13.0024/MG EMBARGANTE : MARILENE DE AVILA CORTES ADVOGADO(A) : WALTER NERY CARDOSO (OAB MG018817) ADVOGADO(A) : ILKA DE CAMPOS ALMEIDA HOSKEN (OAB MG098865) ADVOGADO(A) : TATIELE RODRIGUES ALVES (OAB MG126967) EMBARGADO : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : FLAVIANO BELLINATI GARCIA PEREZ (OAB PR024102) ADVOGADO(A) : CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB MG111753) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução opostos por MARILENE DE ÁVILA CORTES em face de BANCO ITAÚ S/A , atual ITAÚ UNIBANCO S.A., ambos qualificados nos autos. A embargante se insurge contra a Ação de Execução Hipotecária nº 0024.05.738.314-3, na qual o banco embargado busca o pagamento de R$ 67.256,99, referente a suposto inadimplemento de contrato de financiamento habitacional desde 27/08/2000. Narra a embargante, em síntese, a inexigibilidade do débito, sustentando que as prestações cobradas foram integralmente quitadas mediante depósitos judiciais realizados no bojo da Ação Declaratória nº 0024.03.962.918-3. Alega, ainda, excesso de execução pela cobrança indevida de parcelas vincendas, aplicação de juros capitalizados (anatocismo) e o descumprimento, pela instituição financeira, da cláusula de reajuste pelo Plano de Equivalência Salarial (PES-CP). Ao final, requer a extinção da execução e a condenação do embargado por litigância de má-fé. O embargado apresentou impugnação, defendendo a regularidade do débito e dos encargos contratuais. Sustenta que os depósitos judiciais realizados em outra demanda foram insuficientes para quitar a mora e não impedem o seu direito de executar a dívida. Deferida a produção de prova pericial contábil para o deslinde da controvérsia, o laudo foi apresentado, seguido de reiteradas manifestações das partes e esclarecimentos pelo i. Perito. As partes apresentaram seus memoriais, com exceção do embargado, que, devidamente intimado, permaneceu inerte. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Mérito O feito comporta julgamento, uma vez que a matéria controvertida foi suficientemente elucidada pela prova pericial produzida, sendo desnecessárias outras diligências. A controvérsia central reside em verificar a existência e a liquidez do débito que ampara a execução, especificamente se houve a quitação das parcelas por meio de depósitos judiciais e se os encargos aplicados pelo banco exequente observaram os termos do contrato e a legislação aplicável. O laudo pericial, notadamente os esclarecimentos de Evento 48 (doc 1), foi categórico ao confirmar as teses da embargante. Primeiro, o perito constatou que o banco embargado, de fato, não observou o Plano de Equivalência Salarial (PES) previsto contratualmente, aplicando reajustes em percentuais superiores aos devidos, o que gerou uma cobrança excessiva. Segundo, o expert apurou que o débito correto para o período executado, após a aplicação das cláusulas contratuais, era de apenas R$ 18.190,04 (em setembro de 2009), valor substancialmente inferior aos R$ 67.256,99 exigidos na execução. Terceiro, e mais relevante, a perícia confirmou que o banco embargado levantou depósitos judiciais da embargante no montante de R$ 108.939,41. Confrontando o valor levantado com o débito efetivamente devido, o perito concluiu que a embargante não apenas havia quitado a dívida, como pagou a maior, apurando um crédito em seu favor no valor de R$ 141.742,17 (baseado em setembro de 2009). Diante da prova pericial, não desconstituída pelo embargado, resta claro que, ao tempo do ajuizamento da execução, a dívida já se encontrava quitada, havendo, na verdade, um pagamento a maior pela embargante. A execução, portanto, está fundada em dívida inexistente. Acolher os presentes embargos é medida que se impõe, declarando-se a inexigibilidade do título e, por consequência, a extinção da execução. Ressalto, por fim, que, embora a perícia tenha apurado um crédito em favor da embargante, os embargos à execução constituem ação de natureza defensiva, não possuindo caráter dúplice que permita a condenação do embargado à restituição de valores nesta mesma seara processual, por ausência de pedido reconvencional. Eventual pretensão de reaver o montante pago a maior deverá ser pleiteada em ação própria. Quanto ao pedido de condenação por litigância de má-fé, embora se reconheça que o ajuizamento da execução se mostrou indevido, não vislumbro a presença de dolo processual ou má-fé deliberada por parte do banco. A cobrança, ainda que equivocada, baseou-se em sua própria interpretação das cláusulas contratuais, configurando mais um exercício irregular do que um abuso malicioso do direito de ação, razão pela qual indefiro o pedido. DISPOSITIVO Ante o exposto , e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por MARILENE DE ÁVILA CORTES em face de BANCO ITAÚ S/A , com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), para DECLARAR a quitação integral do contrato de financiamento habitacional discutido nos autos e, por consequência, a inexigibilidade do débito que fundamenta a ação executiva nº 0024.05.738.314-3. Determino o levantamento da penhora que recai sobre o imóvel objeto da lide, expedindo-se o necessário após o trânsito em julgado. Condeno a parte embargada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa da execução, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Transitada em julgado a sentença, traslade-se cópia para os autos de execução nº 6501408-40.2009.8.13.0024, vindo conclusos para fins de extinção. P.R.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. RF