Detalhe do processo

6148433-07.2015.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
14ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 14ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 6148433-07.2015.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: ADAM CLEMENTE DOS SANTOS CPF: 009.407.686-31 RÉU: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. CPF: 17.197.385/0001-21 SENTENÇA Vistos, etc. ADAM CLEMENTE DOS SANTOS, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de cobrança de seguro DPVAT em face de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A., também qualificada, alegando, em síntese, que no dia 11 de maio de 2015 foi vítima de grave acidente automobilístico (ID 5013594 – Pág. 1). Afirmou que, em razão do atropelamento, sofreu politraumatismo, com fratura de crânio, úmero, acetábulo e coluna lombar (ID 5013594 – Pág. 2). Sustentou que as lesões lhe causaram invalidez permanente e que recebeu na via administrativa, em 24 de setembro de 2015, a quantia de R$ 12.318,75 (ID 5013594 – Pág. 2). Argumentou que o pagamento foi realizado a menor e defendeu a necessidade de atualização do teto de R$ 13.500,00 desde a edição da Medida Provisória nº 340 de 2006 (ID 5013594 – Pág. 5). Ao final, requereu a concessão da gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova e a condenação da ré ao pagamento da complementação da indenização do seguro obrigatório DPVAT até o teto máximo legal corrigido monetariamente (ID 5013594 – Pág. 14). A gratuidade da justiça foi deferida à parte autora (ID 17857180 – Pág. 2). A parte ré apresentou contestação alegando, em síntese, no plano preliminar, o desinteresse na realização de audiência de conciliação diante da necessidade de perícia médica (ID 25268164 – Pág. 2); a inépcia da petição inicial por ausência de juntada de laudo do Instituto Médico Legal (ID 25268164 – Pág. 2); e a sua ilegitimidade passiva com pedido de substituição pela Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. (ID 25268164 – Pág. 3). No mérito, aduziu que a indenização securitária foi integralmente quitada na via administrativa no valor de R$ 12.318,75, observando a gradação da lesão sofrida e a tabela do seguro obrigatório prevista na Lei nº 11.945 de 2009 (ID 25268164 – Pág. 4-5). Impugnou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova (ID 25268164 – Pág. 10-11). Defendeu que os juros moratórios devem incidir apenas a partir da citação (ID 25268164 – Pág. 15). Pugnou pelo acolhimento das preliminares ou pela improcedência total dos pedidos (ID 25268164 – Pág. 16-17). O autor apresentou impugnação à contestação rebatendo as preliminares e reafirmando os pleitos exordiais (ID 27670266 – Pág. 1-16). A audiência de conciliação realizada perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania restou infrutífera ante a ausência do autor, que se encontrava custodiado à época (ID 25616613 – Pág. 1). Instadas a especificarem provas, as partes pugnaram pela produção de prova documental e pericial médica (ID 10161667390 – Pág. 1-3 e ID 10171958665 – Pág. 1). O juízo deferiu a produção da prova pericial médica e nomeou o perito oficial (ID 10233548200 – Pág. 1). A ré comprovou o recolhimento dos honorários periciais (ID 10457955109 – Pág. 1). A perícia médica foi agendada para o dia 12 de agosto de 2025 (ID 10467322942 – Pág. 1), tendo sido expedida carta de intimação encaminhada ao endereço do autor cadastrado no processo (ID 10489593415 – Pág. 1), cujo aviso de recebimento retornou devidamente cumprido (ID 10516414596 – Pág. 1). O perito oficial noticiou que o autor não compareceu ao exame pericial designado (ID 10548187756 – Pág. 1). A parte ré requereu a declaração de preclusão da prova pericial e o julgamento de improcedência da demanda (ID 10565353710 – Pág. 1-3). O autor manifestou-se requerendo a marcação de nova perícia, alegando que a intimação postal foi recebida por terceiro (ID 10568067328 – Pág. 1). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Das Questões Preliminares Da Ilegitimidade Passiva Ad Causam A ré suscita a sua ilegitimidade passiva alegando que a cobrança do seguro DPVAT deveria ser direcionada exclusivamente em face da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. (ID 25268164 – Pág. 3). Entretanto, a tese defensiva não merece acolhimento. A indenização decorrente do seguro obrigatório DPVAT pode ser cobrada de qualquer uma das seguradoras integrantes do consórcio de seguro obrigatório, em razão da responsabilidade solidária estabelecida pelo artigo 7º da Lei nº 6.194 de 1974. Desse modo, a vítima pode acionar livremente qualquer sociedade seguradora participante do sistema, motivo pelo qual rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Da Inépcia da Petição Inicial por Ausência de Laudo do IML A ré sustenta a inépcia da exordial fundamentando que o autor deixou de instruir a petição inicial com o laudo pericial elaborado pelo Instituto Médico Legal (ID 25268164 – Pág. 2). A arguição deve ser afastada. O laudo elaborado pelo Instituto Médico Legal não se qualifica como documento indispensável para a propositura da ação judicial de cobrança do seguro DPVAT, servindo a documentação médica hospitalar inicial para respaldar a admissibilidade do pedido. A quantificação da incapacidade pode ser apurada no curso do processo por meio de perícia médica judicial. Sobre o tema, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais já pacificou o entendimento de que a juntada do referido laudo oficial não é pressuposto de admissibilidade da demanda: DPVAT. EMENDA INICIAL. JUNTADA LAUDO PERICIAL. DOCUMENTO ESSENCIAL. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INADEQUAÇÃO. SENTENÇA CASSADA. O laudo pericial de lavra do IML ou particular não é documento essencial ao manejo de Ação em que se vindica o pagamento de indenização decorrente do Seguro Obrigatório, logo sua ausência não enseja a inépcia da peça de ingresso. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.16.013858-2/001, Relator(a): Des.(a) Cabral da Silva , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/05/2016, publicação da súmula em 30/05/2016) Portanto, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. Do Mérito Satisfeitos os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo outras nulidades a sanar, passo ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se a verificar a existência de complementação de indenização do seguro obrigatório DPVAT devida ao autor em razão do acidente de trânsito ocorrido em 11 de maio de 2015 (ID 5013594 – Pág. 1). A Lei nº 6.194 de 1974, em seu artigo 3º, inciso II, com a redação dada pela Lei nº 11.482 de 2007 e pela Lei nº 11.945 de 2009, estabelece que a indenização por invalidez permanente será de até R$ 13.500,00. O pagamento deve observar a gradação da incapacidade apurada, em conformidade com a tabela anexa à legislação securitária e com o enunciado da Súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse cenário, para a concessão ou complementação da verba indenizatória, é indispensável a comprovação inequívoca não apenas do acidente e do dano pessoal, mas também da extensão da invalidez permanente e do respectivo grau de apuração funcional ou anatômica. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe ao autor o ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito. Tratando-se de pretensão baseada em invalidez permanente, a prova pericial médica judicial assume papel central e insubstituível para a mensuração do grau de limitação física da vítima. No caso vertente, observa-se que foi oportunizada a produção da prova pericial médica. O perito oficial designou data e horário para a realização do exame pericial (ID 10467322942 – Pág. 1). A intimação foi regularmente remetida via postal para o endereço residencial indicado pelo próprio autor na petição inicial (ID 10489593415 – Pág. 1), tendo o respectivo aviso de recebimento sido entregue no local em 23 de julho de 2025 (ID 10516414596 – Pág. 1). Contudo, o perito informou o não comparecimento do demandante ao ato (ID 10548187756 – Pág. 1). A justificativa apresentada pelo promovente, no sentido de que a correspondência foi recebida por terceiro (ID 10568067328 – Pág. 1), não prospera. A intimação remetida ao endereço informado pela parte na petição inicial presume-se válida, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, cabendo às partes atualizar o seu domicílio sempre que houver alteração. Ademais, verifica-se que esta não foi a primeira ausência do promovente à perícia médica designada no feito (ID 9790655351 – Pág. 1), demonstrando reiterada inércia em colaborar com a instrução probatória. Some-se a tudo isto que o douto advogado da parte autora também tinha conhecimento da data e horário da perícia. Logo, a comunicação ao autor do dia, horário e o local da prova pericial é um dever ético e profissional fundamental para garantir que a parte/cliente compareça ao ato e não perca a perícia, sob pena de prejudicar o andamento do processo. Ainda, não foi apresentada qualquer comprovação de que o douto advogado não teve condições ou logrou exito em comunicar ao seu cliente/autor o dia e horário da perícia. A ausência injustificada da parte à perícia médica impede a aferição do seu estado de saúde e inviabiliza a verificação do grau de eventual limitação funcional. Dessa forma, opera-se a preclusão da prova pericial. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais é firme ao orientar que o não comparecimento do autor à perícia médica regularmente agendada acarreta a preclusão da prova e a improcedência do pedido por falta de comprovação do fato constitutivo do direito: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - PERÍCIA MÉDICA - INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE - OCORRÊNCIA - NÃO COMPARECIMENTO - PRECLUSÃO - GRAU DE INVALIDEZ NÃO COMPROVADO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Na ação de cobrança de seguro DPVAT, se o autor, devidamente intimado por oficial de justiça para realizar perícia médica, deixa de comparecer ao exame, sem apresentar qualquer justificativa plausível, resta preclusa a oportunidade para a produção de tal prova. - Não se desincumbindo a parte autora do ônus que lhe cabe de comprovar os fatos constitutivos do seu direito (invalidez permanente e grau de invalidez), a improcedência do pedido é medida que se impõe. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.126753-9/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/09/2021, publicação da súmula em 30/09/2021) Dessa forma, tendo a ré comprovado o pagamento administrativo no montante de R$ 12.318,75 (ID 25268199 – Pág. 5), e não tendo o autor se desincumbido do ônus de provar a existência de invalidez em grau superior ao já indenizado, a rejeição da pretensão inicial é medida que se impõe, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Posto isso, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ADAM CLEMENTE DOS SANTOS em face de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Entretanto, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça (ID 17857180 – Pág. 2), suspendo a exigibilidade de tais verbas, consoante o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, caso nada mais seja requerido pelas partes no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P. R. I. Caratinga, na data da assinatura digital. ALEXANDRE FERREIRA Juiz de Direito Cooperador Documento assinado digitalmente
Trecho da publicação mais recente (02/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ADAM CLEMENTE DOS SANTOS

Réu ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar02/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado02/09/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLOS ALYSON MARTINS DA SILVA

OAB: 78071/MG

PATRICIA PAULA SANTIAGO

OAB: 155414/MG

JORGE JUNIO NASCIMENTO DAMIAO

OAB: 115397/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

02/09/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 14ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 6148433-07.2015.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: ADAM CLEMENTE DOS SANTOS CPF: 009.407.686-31 RÉU: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. CPF: 17.197.385/0001-21 SENTENÇA Vistos, etc. ADAM CLEMENTE DOS SANTOS, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de cobrança de seguro DPVAT em face de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A., também qualificada, alegando, em síntese, que no dia 11 de maio de 2015 foi vítima de grave acidente automobilístico (ID 5013594 – Pág. 1). Afirmou que, em razão do atropelamento, sofreu politraumatismo, com fratura de crânio, úmero, acetábulo e coluna lombar (ID 5013594 – Pág. 2). Sustentou que as lesões lhe causaram invalidez permanente e que recebeu na via administrativa, em 24 de setembro de 2015, a quantia de R$ 12.318,75 (ID 5013594 – Pág. 2). Argumentou que o pagamento foi realizado a menor e defendeu a necessidade de atualização do teto de R$ 13.500,00 desde a edição da Medida Provisória nº 340 de 2006 (ID 5013594 – Pág. 5). Ao final, requereu a concessão da gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova e a condenação da ré ao pagamento da complementação da indenização do seguro obrigatório DPVAT até o teto máximo legal corrigido monetariamente (ID 5013594 – Pág. 14). A gratuidade da justiça foi deferida à parte autora (ID 17857180 – Pág. 2). A parte ré apresentou contestação alegando, em síntese, no plano preliminar, o desinteresse na realização de audiência de conciliação diante da necessidade de perícia médica (ID 25268164 – Pág. 2); a inépcia da petição inicial por ausência de juntada de laudo do Instituto Médico Legal (ID 25268164 – Pág. 2); e a sua ilegitimidade passiva com pedido de substituição pela Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. (ID 25268164 – Pág. 3). No mérito, aduziu que a indenização securitária foi integralmente quitada na via administrativa no valor de R$ 12.318,75, observando a gradação da lesão sofrida e a tabela do seguro obrigatório prevista na Lei nº 11.945 de 2009 (ID 25268164 – Pág. 4-5). Impugnou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova (ID 25268164 – Pág. 10-11). Defendeu que os juros moratórios devem incidir apenas a partir da citação (ID 25268164 – Pág. 15). Pugnou pelo acolhimento das preliminares ou pela improcedência total dos pedidos (ID 25268164 – Pág. 16-17). O autor apresentou impugnação à contestação rebatendo as preliminares e reafirmando os pleitos exordiais (ID 27670266 – Pág. 1-16). A audiência de conciliação realizada perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania restou infrutífera ante a ausência do autor, que se encontrava custodiado à época (ID 25616613 – Pág. 1). Instadas a especificarem provas, as partes pugnaram pela produção de prova documental e pericial médica (ID 10161667390 – Pág. 1-3 e ID 10171958665 – Pág. 1). O juízo deferiu a produção da prova pericial médica e nomeou o perito oficial (ID 10233548200 – Pág. 1). A ré comprovou o recolhimento dos honorários periciais (ID 10457955109 – Pág. 1). A perícia médica foi agendada para o dia 12 de agosto de 2025 (ID 10467322942 – Pág. 1), tendo sido expedida carta de intimação encaminhada ao endereço do autor cadastrado no processo (ID 10489593415 – Pág. 1), cujo aviso de recebimento retornou devidamente cumprido (ID 10516414596 – Pág. 1). O perito oficial noticiou que o autor não compareceu ao exame pericial designado (ID 10548187756 – Pág. 1). A parte ré requereu a declaração de preclusão da prova pericial e o julgamento de improcedência da demanda (ID 10565353710 – Pág. 1-3). O autor manifestou-se requerendo a marcação de nova perícia, alegando que a intimação postal foi recebida por terceiro (ID 10568067328 – Pág. 1). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Das Questões Preliminares Da Ilegitimidade Passiva Ad Causam A ré suscita a sua ilegitimidade passiva alegando que a cobrança do seguro DPVAT deveria ser direcionada exclusivamente em face da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. (ID 25268164 – Pág. 3). Entretanto, a tese defensiva não merece acolhimento. A indenização decorrente do seguro obrigatório DPVAT pode ser cobrada de qualquer uma das seguradoras integrantes do consórcio de seguro obrigatório, em razão da responsabilidade solidária estabelecida pelo artigo 7º da Lei nº 6.194 de 1974. Desse modo, a vítima pode acionar livremente qualquer sociedade seguradora participante do sistema, motivo pelo qual rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Da Inépcia da Petição Inicial por Ausência de Laudo do IML A ré sustenta a inépcia da exordial fundamentando que o autor deixou de instruir a petição inicial com o laudo pericial elaborado pelo Instituto Médico Legal (ID 25268164 – Pág. 2). A arguição deve ser afastada. O laudo elaborado pelo Instituto Médico Legal não se qualifica como documento indispensável para a propositura da ação judicial de cobrança do seguro DPVAT, servindo a documentação médica hospitalar inicial para respaldar a admissibilidade do pedido. A quantificação da incapacidade pode ser apurada no curso do processo por meio de perícia médica judicial. Sobre o tema, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais já pacificou o entendimento de que a juntada do referido laudo oficial não é pressuposto de admissibilidade da demanda: DPVAT. EMENDA INICIAL. JUNTADA LAUDO PERICIAL. DOCUMENTO ESSENCIAL. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INADEQUAÇÃO. SENTENÇA CASSADA. O laudo pericial de lavra do IML ou particular não é documento essencial ao manejo de Ação em que se vindica o pagamento de indenização decorrente do Seguro Obrigatório, logo sua ausência não enseja a inépcia da peça de ingresso. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.16.013858-2/001, Relator(a): Des.(a) Cabral da Silva , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/05/2016, publicação da súmula em 30/05/2016) Portanto, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. Do Mérito Satisfeitos os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo outras nulidades a sanar, passo ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se a verificar a existência de complementação de indenização do seguro obrigatório DPVAT devida ao autor em razão do acidente de trânsito ocorrido em 11 de maio de 2015 (ID 5013594 – Pág. 1). A Lei nº 6.194 de 1974, em seu artigo 3º, inciso II, com a redação dada pela Lei nº 11.482 de 2007 e pela Lei nº 11.945 de 2009, estabelece que a indenização por invalidez permanente será de até R$ 13.500,00. O pagamento deve observar a gradação da incapacidade apurada, em conformidade com a tabela anexa à legislação securitária e com o enunciado da Súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse cenário, para a concessão ou complementação da verba indenizatória, é indispensável a comprovação inequívoca não apenas do acidente e do dano pessoal, mas também da extensão da invalidez permanente e do respectivo grau de apuração funcional ou anatômica. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe ao autor o ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito. Tratando-se de pretensão baseada em invalidez permanente, a prova pericial médica judicial assume papel central e insubstituível para a mensuração do grau de limitação física da vítima. No caso vertente, observa-se que foi oportunizada a produção da prova pericial médica. O perito oficial designou data e horário para a realização do exame pericial (ID 10467322942 – Pág. 1). A intimação foi regularmente remetida via postal para o endereço residencial indicado pelo próprio autor na petição inicial (ID 10489593415 – Pág. 1), tendo o respectivo aviso de recebimento sido entregue no local em 23 de julho de 2025 (ID 10516414596 – Pág. 1). Contudo, o perito informou o não comparecimento do demandante ao ato (ID 10548187756 – Pág. 1). A justificativa apresentada pelo promovente, no sentido de que a correspondência foi recebida por terceiro (ID 10568067328 – Pág. 1), não prospera. A intimação remetida ao endereço informado pela parte na petição inicial presume-se válida, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, cabendo às partes atualizar o seu domicílio sempre que houver alteração. Ademais, verifica-se que esta não foi a primeira ausência do promovente à perícia médica designada no feito (ID 9790655351 – Pág. 1), demonstrando reiterada inércia em colaborar com a instrução probatória. Some-se a tudo isto que o douto advogado da parte autora também tinha conhecimento da data e horário da perícia. Logo, a comunicação ao autor do dia, horário e o local da prova pericial é um dever ético e profissional fundamental para garantir que a parte/cliente compareça ao ato e não perca a perícia, sob pena de prejudicar o andamento do processo. Ainda, não foi apresentada qualquer comprovação de que o douto advogado não teve condições ou logrou exito em comunicar ao seu cliente/autor o dia e horário da perícia. A ausência injustificada da parte à perícia médica impede a aferição do seu estado de saúde e inviabiliza a verificação do grau de eventual limitação funcional. Dessa forma, opera-se a preclusão da prova pericial. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais é firme ao orientar que o não comparecimento do autor à perícia médica regularmente agendada acarreta a preclusão da prova e a improcedência do pedido por falta de comprovação do fato constitutivo do direito: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - PERÍCIA MÉDICA - INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE - OCORRÊNCIA - NÃO COMPARECIMENTO - PRECLUSÃO - GRAU DE INVALIDEZ NÃO COMPROVADO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Na ação de cobrança de seguro DPVAT, se o autor, devidamente intimado por oficial de justiça para realizar perícia médica, deixa de comparecer ao exame, sem apresentar qualquer justificativa plausível, resta preclusa a oportunidade para a produção de tal prova. - Não se desincumbindo a parte autora do ônus que lhe cabe de comprovar os fatos constitutivos do seu direito (invalidez permanente e grau de invalidez), a improcedência do pedido é medida que se impõe. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.126753-9/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/09/2021, publicação da súmula em 30/09/2021) Dessa forma, tendo a ré comprovado o pagamento administrativo no montante de R$ 12.318,75 (ID 25268199 – Pág. 5), e não tendo o autor se desincumbido do ônus de provar a existência de invalidez em grau superior ao já indenizado, a rejeição da pretensão inicial é medida que se impõe, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Posto isso, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ADAM CLEMENTE DOS SANTOS em face de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Entretanto, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça (ID 17857180 – Pág. 2), suspendo a exigibilidade de tais verbas, consoante o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, caso nada mais seja requerido pelas partes no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P. R. I. Caratinga, na data da assinatura digital. ALEXANDRE FERREIRA Juiz de Direito Cooperador Documento assinado digitalmente