Detalhe do processo

6146500-96.2015.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 6146500-96.2015.8.13.0024/MG EXEQUENTE : IVONE XISTO DE SOUZA BARBOSA ADVOGADO(A) : LEANDRO GUIMARÃES SOARES (OAB MG080923) EXEQUENTE : GESSICA BARBOSA ADVOGADO(A) : LEANDRO GUIMARÃES SOARES (OAB MG080923) DECISÃO Vistos, etc. 1) Relatório Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública instaurado por IVONE XISTO DE SOUZA BARBOSA e GÉSSICA BARBOSA em face do MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE , nos autos da ação de indenização por desapropriação indireta em epígrafe. Na fase de conhecimento, sobreveio sentença, no evento 181 , pela qual os pedidos foram julgados parcialmente procedentes, resolvendo-se o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o Município de Belo Horizonte ao pagamento de indenização aos autores no valor de R$ 220.142,40 (duzentos e vinte mil, cento e quarenta e dois reais e quarenta centavos) , com incidência de juros moratórios de 6% ao ano , a partir de 01/01/2012 , e correção monetária pelo IPCA-E , desde a data da elaboração do laudo pericial utilizado como parâmetro para a indenização, valores a serem calculados em liquidação/cumprimento de sentença. Na mesma sentença, considerando-se a sucumbência mínima da parte autora, o Município foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa , nos termos do art. 85, § 4º, III, do CPC. Interposto recurso, o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou provimento à insurgência, mantendo a sentença, tendo havido apenas majoração dos honorários advocatícios em 2% (dois por cento) , conforme acórdão/certidão de trânsito em julgado constantes do evento 190 . O trânsito em julgado ocorreu em 16/05/2025 . Após o retorno dos autos, as exequentes apresentaram requerimento de cumprimento de sentença no evento 204 , com fundamento nos arts. 534 e seguintes do CPC, indicando como devido, até 07/2025 , o montante total de R$ 534.319,97 (quinhentos e trinta e quatro mil, trezentos e dezenove reais e noventa e sete centavos) . Na mesma oportunidade, requereram que a indenização fosse satisfeita mediante depósito judicial direto , e não por precatório, ao argumento de que a indenização decorrente de desapropriação deve ser justa, prévia e em dinheiro. Intimado, o Município de Belo Horizonte apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no evento 208 , sustentando, em síntese, excesso de execução. Alegou que as exequentes teriam utilizado base de cálculo incorreta para os honorários sucumbenciais, pois aplicaram o percentual de 12% sobre o valor atualizado da condenação, quando o título executivo teria determinado a incidência dos honorários sobre o valor atualizado da causa . Apresentou parecer técnico da Diretoria de Cálculos e Perícias da Procuradoria-Geral do Município, segundo o qual o valor correto da execução, até 07/2025 , seria de R$ 501.561,49 (quinhentos e um mil, quinhentos e sessenta e um reais e quarenta e nove centavos) , havendo excesso de R$ 32.758,48 (trinta e dois mil, setecentos e cinquenta e oito reais e quarenta e oito centavos) . Foi aberta vista às exequentes nos eventos 210/211 . As exequentes apresentaram resposta no evento 212 , defendendo a correção dos cálculos por elas apresentados. Sustentaram que o acórdão majorou os honorários em 2%, sendo devido o percentual total de 12% sobre o valor atualizado, e afirmaram que o Município não teria se insurgido especificamente contra o pedido de pagamento por depósito direto, razão pela qual haveria concordância tácita quanto à forma de pagamento pretendida. No evento 222 , a Secretaria certificou que, por erro de migração, o despacho lançado no evento 153 havia sido novamente juntado no evento 217 , esclarecendo, ainda, que o alvará da perita já havia sido expedido nos eventos 162 e 166 . Na mesma certidão, consignou-se que os autos vinham conclusos para apreciação da impugnação ao cumprimento de sentença dos eventos 208 e 212 . Vieram os autos conclusos no evento 223 . É o relatório. Decido. 2) Fundamentação 2.1) Delimitação do objeto da decisão A controvérsia atualmente pendente não diz respeito à existência do crédito exequendo, já definitivamente reconhecido no título judicial, mas sim a três questões específicas: a base de cálculo dos honorários sucumbenciais , a consequente existência ou não de excesso de execução , e a forma de pagamento da indenização, se mediante depósito judicial direto ou mediante requisição constitucional de pagamento , isto é, RPV ou precatório , conforme o caso. Também há necessidade de registrar, para fins de saneamento do andamento processual, que a certidão do evento 222 esclareceu a inexistência de pendência útil relacionada ao despacho migrado novamente no evento 217 , uma vez que se trata de duplicidade decorrente de erro de migração e o alvará da perita já foi expedido nos eventos 162 e 166 . Passo, portanto, ao exame da impugnação. 2.2) Da base de cálculo dos honorários sucumbenciais: prevalência da coisa julgada A impugnação merece acolhimento. O título executivo judicial deve ser cumprido nos seus exatos limites, sendo vedado, na fase de cumprimento de sentença, ampliar, restringir, substituir ou reinterpretar o comando condenatório de forma incompatível com a coisa julgada. O art. 502 do CPC dispõe que: “ Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.” Na mesma linha, o art. 509, § 4º, do CPC estabelece que: “ Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.” Embora o feito se encontre em cumprimento de sentença, a mesma lógica se aplica: a atividade jurisdicional, nesta fase, é de realização prática do título, não de sua reconstrução. Assim, se a sentença fixou determinada base de cálculo para os honorários, e se o acórdão posterior não alterou essa base, não se admite que a parte exequente, em cumprimento de sentença, substitua o critério definido no título por outro mais vantajoso. No caso, a sentença proferida no evento 181 foi expressa ao condenar o Município ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa , nos termos do art. 85, § 4º, III, do CPC. A expressão utilizada no título é clara e juridicamente precisa: “valor atualizado da causa” . Não se trata de “valor atualizado da condenação”, de “valor total da execução”, de “proveito econômico atualizado”, nem de “valor da indenização acrescido de juros”. O comando judicial escolheu, de forma expressa, a base de cálculo consistente no valor atribuído à causa, devidamente atualizado . Posteriormente, o Tribunal de Justiça majorou os honorários em 2% (dois por cento) . Essa majoração, contudo, limitou-se ao percentual da verba honorária. O acórdão não substituiu a base de cálculo definida na sentença. Por consequência, o título executivo, após o trânsito em julgado, deve ser compreendido da seguinte forma: honorários sucumbenciais de 12% sobre o valor atualizado da causa . A interpretação defendida pelas exequentes no evento 212 não pode ser acolhida, porque transforma a expressão “valor atualizado da causa” em “valor atualizado da condenação”. Tal leitura, além de incompatível com a literalidade do título, implicaria modificação da coisa julgada em cumprimento de sentença. Com efeito, se a sentença houvesse fixado honorários sobre o valor da condenação, assim teria consignado. Se houvesse determinado a inclusão dos juros moratórios na base de cálculo da verba honorária, também o teria feito expressamente. Não o fazendo, e tendo o comando transitado em julgado, a fase executiva não comporta reabertura da discussão. A majoração recursal dos honorários não cria nova base de cálculo. Ela apenas acresce percentual à verba honorária anteriormente fixada. Portanto, no presente caso, o acréscimo de 2% determinado pelo Tribunal incide sobre a mesma base definida na sentença, qual seja, o valor atualizado da causa . Logo, está correto o Município ao apontar que as exequentes incorreram em excesso ao aplicar o percentual de 12% sobre o valor atualizado da condenação, apurado em R$ 477.071,40 (quatrocentos e setenta e sete mil, setenta e um reais e quarenta centavos) , quando a base adequada é o valor da causa de R$ 120.699,99 (cento e vinte mil, seiscentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos) , devidamente atualizado. 2.3) Do excesso de execução e dos valores a serem homologados O Município apresentou demonstrativo técnico no evento 208, segundo o qual o valor da causa, de R$ 120.699,99 (cento e vinte mil, seiscentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos) , atualizado até 31/07/2025 , resulta em R$ 199.170,33 (cento e noventa e nove mil, cento e setenta reais e trinta e três centavos) . Sobre essa base, aplicando-se o percentual total de 12% , os honorários sucumbenciais correspondem a R$ 23.900,44 (vinte e três mil, novecentos reais e quarenta e quatro centavos) , acrescidos de juros de mora de R$ 589,62 (quinhentos e oitenta e nove reais e sessenta e dois centavos) , totalizando R$ 24.490,06 (vinte e quatro mil, quatrocentos e noventa reais e seis centavos) a título de honorários advocatícios sucumbenciais até 31/07/2025 . Quanto ao crédito principal, o Município considerou R$ 271.835,57 (duzentos e setenta e um mil, oitocentos e trinta e cinco reais e cinquenta e sete centavos) a título de indenização atualizada, acrescido de R$ 205.235,85 (duzentos e cinco mil, duzentos e trinta e cinco reais e oitenta e cinco centavos) de juros moratórios, alcançando o subtotal de R$ 477.071,42 (quatrocentos e setenta e sete mil, setenta e um reais e quarenta e dois centavos) . Somado o crédito principal aos honorários corretamente apurados, o valor total devido até 31/07/2025 é de R$ 501.561,49 (quinhentos e um mil, quinhentos e sessenta e um reais e quarenta e nove centavos) . Como as exequentes pretendem executar R$ 534.319,97 (quinhentos e trinta e quatro mil, trezentos e dezenove reais e noventa e sete centavos) , resta configurado excesso de execução de R$ 32.758,48 (trinta e dois mil, setecentos e cinquenta e oito reais e quarenta e oito centavos) . A divergência, repita-se, não reside propriamente no principal da indenização, mas na base de cálculo da verba honorária. Como o critério defendido pelo Município é o único compatível com o título executivo, a impugnação deve ser acolhida para decotar o excesso apontado. 2.4) Do pedido de pagamento por depósito judicial direto As exequentes também postulam que o pagamento da indenização seja feito mediante depósito judicial direto, e não por precatório. O pedido não merece acolhimento. É correto afirmar que a Constituição da República, no art. 5º, XXIV, estabelece que a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, deve ocorrer mediante justa e prévia indenização em dinheiro , ressalvados os casos previstos na própria Constituição. Todavia, essa garantia constitucional não pode ser analisada de forma isolada, nem autoriza, por si só, a supressão do regime constitucional de pagamento das condenações judiciais impostas à Fazenda Pública. A desapropriação direta, promovida regularmente pelo Poder Público, possui dinâmica própria: há ajuizamento da ação expropriatória pelo ente expropriante, depósito inicial, eventual imissão provisória na posse e ulterior apuração do valor definitivo. Nessa hipótese, o depósito inicial tem função específica no procedimento expropriatório, relacionando-se à imissão provisória e à garantia mínima do expropriado. A desapropriação indireta, contudo, possui natureza processual distinta. Nela, o particular ajuíza ação indenizatória porque o Poder Público já se apossou do bem ou causou restrição equivalente sem instaurar previamente o procedimento expropriatório regular. O resultado da ação é a formação de um título judicial condenatório contra a Fazenda Pública . Uma vez formado o título condenatório e instaurado o cumprimento de sentença, incide o regime próprio do art. 100 da Constituição da República e dos arts. 534 e 535 do CPC. O art. 535, § 3º, I, do CPC, inclusive, é expresso ao determinar que, não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada, será expedido, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente , observando-se também a possibilidade de requisição de pequeno valor , conforme o montante e a legislação aplicável. Também não procede a alegação de concordância tácita do Município. Primeiro, porque o regime de pagamento de condenações judiciais pela Fazenda Pública decorre diretamente da Constituição e não se sujeita à livre disposição das partes. Segundo, porque o Município, no próprio evento 208, ao final de sua impugnação, requereu a adequação dos cálculos “para ulterior pagamento, a partir do regramento previsto para a Fazenda Pública”, o que é incompatível com a tese de anuência ao depósito direto. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 865 da repercussão geral , enfrentou a relação entre a justa indenização expropriatória e o regime de precatórios. A orientação firmada foi no sentido de que o pagamento da indenização em desapropriação deve observar o regime de precatório, admitindo-se depósito judicial direto apenas na hipótese excepcional de o Poder Público não estar em dia com o pagamento de precatórios . No caso concreto, não há demonstração de que o Município de Belo Horizonte esteja inadimplente com o regime constitucional de precatórios, tampouco há decisão anterior no título executivo determinando pagamento por depósito direto. Assim, não se encontra presente a situação excepcional que autorizaria afastar o art. 100 da Constituição. Portanto, o pagamento deverá ser realizado por meio de precatório ou RPV , conforme o valor do crédito e a legislação vigente aplicável ao Município de Belo Horizonte. Registre-se que a RPV também é espécie de requisição de pagamento dirigida ao ente público, decorrente de decisão judicial definitiva e condenatória, distinguindo-se do precatório apenas pelo valor e pelo procedimento de pagamento. No caso, considerando o montante principal homologado, o crédito das exequentes deverá, em princípio, ser satisfeito por precatório , sem prejuízo da análise, pela Secretaria, de eventual requisição autônoma da verba honorária sucumbencial, observada sua natureza alimentar, a titularidade do patrono e o limite legal de pequeno valor vigente para o Município. 2.5) Dos honorários advocatícios no incidente de impugnação Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer excesso de execução, é cabível a fixação de honorários advocatícios em favor do executado sobre o proveito econômico obtido. A Súmula 519 do STJ dispõe que, “na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios” . A hipótese dos autos, todavia, é diversa: a impugnação não está sendo rejeitada, mas acolhida, com redução do valor executado. O proveito econômico obtido pelo Município corresponde ao excesso decotado, isto é, R$ 32.758,48 (trinta e dois mil, setecentos e cinquenta e oito reais e quarenta e oito centavos) , atualizado até 31/07/2025 . Considerando a natureza do incidente, o grau de zelo profissional, a matéria debatida, o trabalho desenvolvido e o proveito econômico obtido, fixo honorários advocatícios incidentais em favor do Município de Belo Horizonte, nos termos do art. 85, §§ 1º, 2º e 3º, I, do CPC, em 10% sobre o excesso reconhecido , isto é, sobre R$ 32.758,48 (trinta e dois mil, setecentos e cinquenta e oito reais e quarenta e oito centavos) , valor que deverá ser atualizado pelos índices legais. Todavia, considerando que as exequentes litigam sob o pálio da gratuidade da justiça, a exigibilidade da verba honorária ora fixada fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 2.6) Das demais pendências processuais A certidão do evento 222 esclareceu que o despacho juntado no evento 217 corresponde à reprodução indevida, por erro de migração, do despacho anteriormente lançado no evento 153 . A mesma certidão esclareceu que o alvará da perita já foi expedido nos eventos 162 e 166 . Assim, não há providência pendente a ser adotada quanto ao evento 217, tampouco quanto ao pagamento da perita. A providência processual cabível, após a preclusão desta decisão, é a atualização do valor homologado até a data própria e a expedição do requisitório cabível, observando-se os parâmetros ora definidos. 3) Dispositivo Diante do exposto: 3.1) CONHEÇO da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município de Belo Horizonte no evento 208 , porque própria e tempestiva. 3.2) No mérito, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO , para reconhecer excesso de execução decorrente da utilização de base de cálculo incorreta para os honorários advocatícios sucumbenciais. 3.3) Declaro que, por força da coisa julgada formada a partir da sentença do evento 181 e do acórdão/certidão do evento 190 , os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser calculados no percentual total de 12% sobre o valor atualizado da causa , e não sobre o valor atualizado da condenação. 3.4) Reconheço o excesso de execução de R$ 32.758,48 (trinta e dois mil, setecentos e cinquenta e oito reais e quarenta e oito centavos) , atualizado até 31/07/2025 . 3.5) Homologo, para fins de prosseguimento do cumprimento de sentença, o valor de R$ 501.561,49 (quinhentos e um mil, quinhentos e sessenta e um reais e quarenta e nove centavos) , atualizado até 31/07/2025 , sem prejuízo da atualização posterior até a data própria da expedição do requisitório, observados estritamente os critérios fixados no título executivo e nesta decisão. 3.6) INDEFIRO o pedido das exequentes de pagamento mediante depósito judicial direto, uma vez que o crédito decorre de título judicial condenatório contra a Fazenda Pública e deve observar o regime constitucional do art. 100 da Constituição da República, mediante precatório ou RPV , conforme o valor e a legislação aplicável. 3.7) Após a preclusão desta decisão, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, se necessário, exclusivamente para atualização aritmética do valor homologado até a data própria de expedição do requisitório, observados os seguintes parâmetros: a) quanto ao crédito principal, o valor da indenização fixado no título, com correção monetária e juros moratórios nos termos da sentença; b) quanto aos honorários sucumbenciais do título, o percentual total de 12% sobre o valor atualizado da causa , acrescido dos consectários legais cabíveis; c) vedada a inclusão, na base dos honorários sucumbenciais, do valor atualizado da condenação, dos juros moratórios incidentes sobre a indenização ou de qualquer parcela não prevista no título. 3.8) Concluída a atualização, expeça-se o requisitório cabível em favor das exequentes, observando-se, em princípio, o regime de precatório quanto ao crédito principal, diante do montante homologado, sem prejuízo de análise pela Secretaria quanto à eventual expedição autônoma da verba honorária sucumbencial, observada sua natureza alimentar, a titularidade do patrono e o limite legal de RPV vigente para o Município de Belo Horizonte. 3.9) Condeno as exequentes ao pagamento de honorários advocatícios incidentais em favor do Município de Belo Horizonte, que fixo em 10% sobre o excesso reconhecido de R$ 32.758,48 (trinta e dois mil, setecentos e cinquenta e oito reais e quarenta e oito centavos) , atualizado até 31/07/2025 , com correção monetária pelos índices legais. Suspendo, contudo, a exigibilidade da verba, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça deferida às exequentes. 3.10) Certifique a Secretaria que o evento 217 não demanda providência jurisdicional, por se tratar de duplicidade decorrente de erro de migração, conforme certidão do evento 222, bem como que o alvará da perita já foi expedido nos eventos 162 e 166. 3.11) Com a preclusão, cumpra-se o disposto nos itens anteriores, expedindo-se o requisitório cabível. Intime-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor GESSICA BARBOSA

Autor IVONE XISTO DE SOUZA BARBOSA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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LEANDRO GUIMARÃES SOARES

OAB: 80923/MG
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15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 6146500-96.2015.8.13.0024/MG EXEQUENTE : IVONE XISTO DE SOUZA BARBOSA ADVOGADO(A) : LEANDRO GUIMARÃES SOARES (OAB MG080923) EXEQUENTE : GESSICA BARBOSA ADVOGADO(A) : LEANDRO GUIMARÃES SOARES (OAB MG080923) DECISÃO Vistos, etc. 1) Relatório Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública instaurado por IVONE XISTO DE SOUZA BARBOSA e GÉSSICA BARBOSA em face do MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE , nos autos da ação de indenização por desapropriação indireta em epígrafe. Na fase de conhecimento, sobreveio sentença, no evento 181 , pela qual os pedidos foram julgados parcialmente procedentes, resolvendo-se o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o Município de Belo Horizonte ao pagamento de indenização aos autores no valor de R$ 220.142,40 (duzentos e vinte mil, cento e quarenta e dois reais e quarenta centavos) , com incidência de juros moratórios de 6% ao ano , a partir de 01/01/2012 , e correção monetária pelo IPCA-E , desde a data da elaboração do laudo pericial utilizado como parâmetro para a indenização, valores a serem calculados em liquidação/cumprimento de sentença. Na mesma sentença, considerando-se a sucumbência mínima da parte autora, o Município foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa , nos termos do art. 85, § 4º, III, do CPC. Interposto recurso, o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou provimento à insurgência, mantendo a sentença, tendo havido apenas majoração dos honorários advocatícios em 2% (dois por cento) , conforme acórdão/certidão de trânsito em julgado constantes do evento 190 . O trânsito em julgado ocorreu em 16/05/2025 . Após o retorno dos autos, as exequentes apresentaram requerimento de cumprimento de sentença no evento 204 , com fundamento nos arts. 534 e seguintes do CPC, indicando como devido, até 07/2025 , o montante total de R$ 534.319,97 (quinhentos e trinta e quatro mil, trezentos e dezenove reais e noventa e sete centavos) . Na mesma oportunidade, requereram que a indenização fosse satisfeita mediante depósito judicial direto , e não por precatório, ao argumento de que a indenização decorrente de desapropriação deve ser justa, prévia e em dinheiro. Intimado, o Município de Belo Horizonte apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no evento 208 , sustentando, em síntese, excesso de execução. Alegou que as exequentes teriam utilizado base de cálculo incorreta para os honorários sucumbenciais, pois aplicaram o percentual de 12% sobre o valor atualizado da condenação, quando o título executivo teria determinado a incidência dos honorários sobre o valor atualizado da causa . Apresentou parecer técnico da Diretoria de Cálculos e Perícias da Procuradoria-Geral do Município, segundo o qual o valor correto da execução, até 07/2025 , seria de R$ 501.561,49 (quinhentos e um mil, quinhentos e sessenta e um reais e quarenta e nove centavos) , havendo excesso de R$ 32.758,48 (trinta e dois mil, setecentos e cinquenta e oito reais e quarenta e oito centavos) . Foi aberta vista às exequentes nos eventos 210/211 . As exequentes apresentaram resposta no evento 212 , defendendo a correção dos cálculos por elas apresentados. Sustentaram que o acórdão majorou os honorários em 2%, sendo devido o percentual total de 12% sobre o valor atualizado, e afirmaram que o Município não teria se insurgido especificamente contra o pedido de pagamento por depósito direto, razão pela qual haveria concordância tácita quanto à forma de pagamento pretendida. No evento 222 , a Secretaria certificou que, por erro de migração, o despacho lançado no evento 153 havia sido novamente juntado no evento 217 , esclarecendo, ainda, que o alvará da perita já havia sido expedido nos eventos 162 e 166 . Na mesma certidão, consignou-se que os autos vinham conclusos para apreciação da impugnação ao cumprimento de sentença dos eventos 208 e 212 . Vieram os autos conclusos no evento 223 . É o relatório. Decido. 2) Fundamentação 2.1) Delimitação do objeto da decisão A controvérsia atualmente pendente não diz respeito à existência do crédito exequendo, já definitivamente reconhecido no título judicial, mas sim a três questões específicas: a base de cálculo dos honorários sucumbenciais , a consequente existência ou não de excesso de execução , e a forma de pagamento da indenização, se mediante depósito judicial direto ou mediante requisição constitucional de pagamento , isto é, RPV ou precatório , conforme o caso. Também há necessidade de registrar, para fins de saneamento do andamento processual, que a certidão do evento 222 esclareceu a inexistência de pendência útil relacionada ao despacho migrado novamente no evento 217 , uma vez que se trata de duplicidade decorrente de erro de migração e o alvará da perita já foi expedido nos eventos 162 e 166 . Passo, portanto, ao exame da impugnação. 2.2) Da base de cálculo dos honorários sucumbenciais: prevalência da coisa julgada A impugnação merece acolhimento. O título executivo judicial deve ser cumprido nos seus exatos limites, sendo vedado, na fase de cumprimento de sentença, ampliar, restringir, substituir ou reinterpretar o comando condenatório de forma incompatível com a coisa julgada. O art. 502 do CPC dispõe que: “ Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.” Na mesma linha, o art. 509, § 4º, do CPC estabelece que: “ Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.” Embora o feito se encontre em cumprimento de sentença, a mesma lógica se aplica: a atividade jurisdicional, nesta fase, é de realização prática do título, não de sua reconstrução. Assim, se a sentença fixou determinada base de cálculo para os honorários, e se o acórdão posterior não alterou essa base, não se admite que a parte exequente, em cumprimento de sentença, substitua o critério definido no título por outro mais vantajoso. No caso, a sentença proferida no evento 181 foi expressa ao condenar o Município ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa , nos termos do art. 85, § 4º, III, do CPC. A expressão utilizada no título é clara e juridicamente precisa: “valor atualizado da causa” . Não se trata de “valor atualizado da condenação”, de “valor total da execução”, de “proveito econômico atualizado”, nem de “valor da indenização acrescido de juros”. O comando judicial escolheu, de forma expressa, a base de cálculo consistente no valor atribuído à causa, devidamente atualizado . Posteriormente, o Tribunal de Justiça majorou os honorários em 2% (dois por cento) . Essa majoração, contudo, limitou-se ao percentual da verba honorária. O acórdão não substituiu a base de cálculo definida na sentença. Por consequência, o título executivo, após o trânsito em julgado, deve ser compreendido da seguinte forma: honorários sucumbenciais de 12% sobre o valor atualizado da causa . A interpretação defendida pelas exequentes no evento 212 não pode ser acolhida, porque transforma a expressão “valor atualizado da causa” em “valor atualizado da condenação”. Tal leitura, além de incompatível com a literalidade do título, implicaria modificação da coisa julgada em cumprimento de sentença. Com efeito, se a sentença houvesse fixado honorários sobre o valor da condenação, assim teria consignado. Se houvesse determinado a inclusão dos juros moratórios na base de cálculo da verba honorária, também o teria feito expressamente. Não o fazendo, e tendo o comando transitado em julgado, a fase executiva não comporta reabertura da discussão. A majoração recursal dos honorários não cria nova base de cálculo. Ela apenas acresce percentual à verba honorária anteriormente fixada. Portanto, no presente caso, o acréscimo de 2% determinado pelo Tribunal incide sobre a mesma base definida na sentença, qual seja, o valor atualizado da causa . Logo, está correto o Município ao apontar que as exequentes incorreram em excesso ao aplicar o percentual de 12% sobre o valor atualizado da condenação, apurado em R$ 477.071,40 (quatrocentos e setenta e sete mil, setenta e um reais e quarenta centavos) , quando a base adequada é o valor da causa de R$ 120.699,99 (cento e vinte mil, seiscentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos) , devidamente atualizado. 2.3) Do excesso de execução e dos valores a serem homologados O Município apresentou demonstrativo técnico no evento 208, segundo o qual o valor da causa, de R$ 120.699,99 (cento e vinte mil, seiscentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos) , atualizado até 31/07/2025 , resulta em R$ 199.170,33 (cento e noventa e nove mil, cento e setenta reais e trinta e três centavos) . Sobre essa base, aplicando-se o percentual total de 12% , os honorários sucumbenciais correspondem a R$ 23.900,44 (vinte e três mil, novecentos reais e quarenta e quatro centavos) , acrescidos de juros de mora de R$ 589,62 (quinhentos e oitenta e nove reais e sessenta e dois centavos) , totalizando R$ 24.490,06 (vinte e quatro mil, quatrocentos e noventa reais e seis centavos) a título de honorários advocatícios sucumbenciais até 31/07/2025 . Quanto ao crédito principal, o Município considerou R$ 271.835,57 (duzentos e setenta e um mil, oitocentos e trinta e cinco reais e cinquenta e sete centavos) a título de indenização atualizada, acrescido de R$ 205.235,85 (duzentos e cinco mil, duzentos e trinta e cinco reais e oitenta e cinco centavos) de juros moratórios, alcançando o subtotal de R$ 477.071,42 (quatrocentos e setenta e sete mil, setenta e um reais e quarenta e dois centavos) . Somado o crédito principal aos honorários corretamente apurados, o valor total devido até 31/07/2025 é de R$ 501.561,49 (quinhentos e um mil, quinhentos e sessenta e um reais e quarenta e nove centavos) . Como as exequentes pretendem executar R$ 534.319,97 (quinhentos e trinta e quatro mil, trezentos e dezenove reais e noventa e sete centavos) , resta configurado excesso de execução de R$ 32.758,48 (trinta e dois mil, setecentos e cinquenta e oito reais e quarenta e oito centavos) . A divergência, repita-se, não reside propriamente no principal da indenização, mas na base de cálculo da verba honorária. Como o critério defendido pelo Município é o único compatível com o título executivo, a impugnação deve ser acolhida para decotar o excesso apontado. 2.4) Do pedido de pagamento por depósito judicial direto As exequentes também postulam que o pagamento da indenização seja feito mediante depósito judicial direto, e não por precatório. O pedido não merece acolhimento. É correto afirmar que a Constituição da República, no art. 5º, XXIV, estabelece que a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, deve ocorrer mediante justa e prévia indenização em dinheiro , ressalvados os casos previstos na própria Constituição. Todavia, essa garantia constitucional não pode ser analisada de forma isolada, nem autoriza, por si só, a supressão do regime constitucional de pagamento das condenações judiciais impostas à Fazenda Pública. A desapropriação direta, promovida regularmente pelo Poder Público, possui dinâmica própria: há ajuizamento da ação expropriatória pelo ente expropriante, depósito inicial, eventual imissão provisória na posse e ulterior apuração do valor definitivo. Nessa hipótese, o depósito inicial tem função específica no procedimento expropriatório, relacionando-se à imissão provisória e à garantia mínima do expropriado. A desapropriação indireta, contudo, possui natureza processual distinta. Nela, o particular ajuíza ação indenizatória porque o Poder Público já se apossou do bem ou causou restrição equivalente sem instaurar previamente o procedimento expropriatório regular. O resultado da ação é a formação de um título judicial condenatório contra a Fazenda Pública . Uma vez formado o título condenatório e instaurado o cumprimento de sentença, incide o regime próprio do art. 100 da Constituição da República e dos arts. 534 e 535 do CPC. O art. 535, § 3º, I, do CPC, inclusive, é expresso ao determinar que, não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada, será expedido, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente , observando-se também a possibilidade de requisição de pequeno valor , conforme o montante e a legislação aplicável. Também não procede a alegação de concordância tácita do Município. Primeiro, porque o regime de pagamento de condenações judiciais pela Fazenda Pública decorre diretamente da Constituição e não se sujeita à livre disposição das partes. Segundo, porque o Município, no próprio evento 208, ao final de sua impugnação, requereu a adequação dos cálculos “para ulterior pagamento, a partir do regramento previsto para a Fazenda Pública”, o que é incompatível com a tese de anuência ao depósito direto. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 865 da repercussão geral , enfrentou a relação entre a justa indenização expropriatória e o regime de precatórios. A orientação firmada foi no sentido de que o pagamento da indenização em desapropriação deve observar o regime de precatório, admitindo-se depósito judicial direto apenas na hipótese excepcional de o Poder Público não estar em dia com o pagamento de precatórios . No caso concreto, não há demonstração de que o Município de Belo Horizonte esteja inadimplente com o regime constitucional de precatórios, tampouco há decisão anterior no título executivo determinando pagamento por depósito direto. Assim, não se encontra presente a situação excepcional que autorizaria afastar o art. 100 da Constituição. Portanto, o pagamento deverá ser realizado por meio de precatório ou RPV , conforme o valor do crédito e a legislação vigente aplicável ao Município de Belo Horizonte. Registre-se que a RPV também é espécie de requisição de pagamento dirigida ao ente público, decorrente de decisão judicial definitiva e condenatória, distinguindo-se do precatório apenas pelo valor e pelo procedimento de pagamento. No caso, considerando o montante principal homologado, o crédito das exequentes deverá, em princípio, ser satisfeito por precatório , sem prejuízo da análise, pela Secretaria, de eventual requisição autônoma da verba honorária sucumbencial, observada sua natureza alimentar, a titularidade do patrono e o limite legal de pequeno valor vigente para o Município. 2.5) Dos honorários advocatícios no incidente de impugnação Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer excesso de execução, é cabível a fixação de honorários advocatícios em favor do executado sobre o proveito econômico obtido. A Súmula 519 do STJ dispõe que, “na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios” . A hipótese dos autos, todavia, é diversa: a impugnação não está sendo rejeitada, mas acolhida, com redução do valor executado. O proveito econômico obtido pelo Município corresponde ao excesso decotado, isto é, R$ 32.758,48 (trinta e dois mil, setecentos e cinquenta e oito reais e quarenta e oito centavos) , atualizado até 31/07/2025 . Considerando a natureza do incidente, o grau de zelo profissional, a matéria debatida, o trabalho desenvolvido e o proveito econômico obtido, fixo honorários advocatícios incidentais em favor do Município de Belo Horizonte, nos termos do art. 85, §§ 1º, 2º e 3º, I, do CPC, em 10% sobre o excesso reconhecido , isto é, sobre R$ 32.758,48 (trinta e dois mil, setecentos e cinquenta e oito reais e quarenta e oito centavos) , valor que deverá ser atualizado pelos índices legais. Todavia, considerando que as exequentes litigam sob o pálio da gratuidade da justiça, a exigibilidade da verba honorária ora fixada fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 2.6) Das demais pendências processuais A certidão do evento 222 esclareceu que o despacho juntado no evento 217 corresponde à reprodução indevida, por erro de migração, do despacho anteriormente lançado no evento 153 . A mesma certidão esclareceu que o alvará da perita já foi expedido nos eventos 162 e 166 . Assim, não há providência pendente a ser adotada quanto ao evento 217, tampouco quanto ao pagamento da perita. A providência processual cabível, após a preclusão desta decisão, é a atualização do valor homologado até a data própria e a expedição do requisitório cabível, observando-se os parâmetros ora definidos. 3) Dispositivo Diante do exposto: 3.1) CONHEÇO da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município de Belo Horizonte no evento 208 , porque própria e tempestiva. 3.2) No mérito, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO , para reconhecer excesso de execução decorrente da utilização de base de cálculo incorreta para os honorários advocatícios sucumbenciais. 3.3) Declaro que, por força da coisa julgada formada a partir da sentença do evento 181 e do acórdão/certidão do evento 190 , os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser calculados no percentual total de 12% sobre o valor atualizado da causa , e não sobre o valor atualizado da condenação. 3.4) Reconheço o excesso de execução de R$ 32.758,48 (trinta e dois mil, setecentos e cinquenta e oito reais e quarenta e oito centavos) , atualizado até 31/07/2025 . 3.5) Homologo, para fins de prosseguimento do cumprimento de sentença, o valor de R$ 501.561,49 (quinhentos e um mil, quinhentos e sessenta e um reais e quarenta e nove centavos) , atualizado até 31/07/2025 , sem prejuízo da atualização posterior até a data própria da expedição do requisitório, observados estritamente os critérios fixados no título executivo e nesta decisão. 3.6) INDEFIRO o pedido das exequentes de pagamento mediante depósito judicial direto, uma vez que o crédito decorre de título judicial condenatório contra a Fazenda Pública e deve observar o regime constitucional do art. 100 da Constituição da República, mediante precatório ou RPV , conforme o valor e a legislação aplicável. 3.7) Após a preclusão desta decisão, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, se necessário, exclusivamente para atualização aritmética do valor homologado até a data própria de expedição do requisitório, observados os seguintes parâmetros: a) quanto ao crédito principal, o valor da indenização fixado no título, com correção monetária e juros moratórios nos termos da sentença; b) quanto aos honorários sucumbenciais do título, o percentual total de 12% sobre o valor atualizado da causa , acrescido dos consectários legais cabíveis; c) vedada a inclusão, na base dos honorários sucumbenciais, do valor atualizado da condenação, dos juros moratórios incidentes sobre a indenização ou de qualquer parcela não prevista no título. 3.8) Concluída a atualização, expeça-se o requisitório cabível em favor das exequentes, observando-se, em princípio, o regime de precatório quanto ao crédito principal, diante do montante homologado, sem prejuízo de análise pela Secretaria quanto à eventual expedição autônoma da verba honorária sucumbencial, observada sua natureza alimentar, a titularidade do patrono e o limite legal de RPV vigente para o Município de Belo Horizonte. 3.9) Condeno as exequentes ao pagamento de honorários advocatícios incidentais em favor do Município de Belo Horizonte, que fixo em 10% sobre o excesso reconhecido de R$ 32.758,48 (trinta e dois mil, setecentos e cinquenta e oito reais e quarenta e oito centavos) , atualizado até 31/07/2025 , com correção monetária pelos índices legais. Suspendo, contudo, a exigibilidade da verba, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça deferida às exequentes. 3.10) Certifique a Secretaria que o evento 217 não demanda providência jurisdicional, por se tratar de duplicidade decorrente de erro de migração, conforme certidão do evento 222, bem como que o alvará da perita já foi expedido nos eventos 162 e 166. 3.11) Com a preclusão, cumpra-se o disposto nos itens anteriores, expedindo-se o requisitório cabível. Intime-se. Cumpra-se.