6134151-61.2015.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 6134151-61.2015.8.13.0024 C CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: RITA DE OLIVEIRA PAIXAO CPF: 228.929.156-00 RÉU: VIACAO SIDON LTDA CPF: 17.168.634/0001-50 e outros DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de liquidação de sentença por arbitramento, em fase de produção de prova pericial. A perita nomeada apresentou proposta de honorários periciais no valor de R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos reais), em razão da natureza dos trabalhos a serem desenvolvidos, conforme manifestação de ID 10614293234. Intimada, a parte ré impugnou o valor proposto, por considerá-lo excessivo (ID 10684242335). Decido. Compete ao Juízo fixar a remuneração do perito em valor compatível com a complexidade dos trabalhos a serem desenvolvidos, observando-se a natureza da perícia, o grau de especialização exigido, o tempo estimado para sua realização e a responsabilidade técnica assumida pelo auxiliar da Justiça, nos termos dos arts. 95 e 465, § 3º, do Código de Processo Civil. No caso, considerando o objeto da perícia, o ponto controvertido, a natureza da demanda e os valores usualmente arbitrados por este Juízo em casos análogos, entendo que a quantia de R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos reais) se mostra excessiva. Ante o exposto, arbitro os honorários periciais em R$ 3.000,00 (três mil reais), a serem adiantados pela parte ré, nos termos do art. 95, caput e § 1º, doCódigo de Processo Civil. Intime-se a parte ré para efetuar o depósito judicial do valor arbitrado, no prazo de 15 (quinze) dias. Comprovado o depósito, intime-se a perita para dar início aos trabalhos, concedendo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LUIZ CARLOS REZENDE E SANTOS Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO
Autor RITA DE OLIVEIRA PAIXAO
Réu VIACAO SIDON LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NATHALIA ARAUJO BARROS OLIVEIRA
OAB: 122279/MG
ANA AUGUSTA MARQUES MENDANHA MARQUES
OAB: 63579/MG
BRUNO SILVA NAVEGA
OAB: 118948/RJ
MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA
OAB: 23748/PE
VINICIUS MATTOS FELICIO
OAB: 74441/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
18/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 6134151-61.2015.8.13.0024 C CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: RITA DE OLIVEIRA PAIXAO CPF: 228.929.156-00 RÉU: VIACAO SIDON LTDA CPF: 17.168.634/0001-50 e outros DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de liquidação de sentença por arbitramento, em fase de produção de prova pericial. A perita nomeada apresentou proposta de honorários periciais no valor de R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos reais), em razão da natureza dos trabalhos a serem desenvolvidos, conforme manifestação de ID 10614293234. Intimada, a parte ré impugnou o valor proposto, por considerá-lo excessivo (ID 10684242335). Decido. Compete ao Juízo fixar a remuneração do perito em valor compatível com a complexidade dos trabalhos a serem desenvolvidos, observando-se a natureza da perícia, o grau de especialização exigido, o tempo estimado para sua realização e a responsabilidade técnica assumida pelo auxiliar da Justiça, nos termos dos arts. 95 e 465, § 3º, do Código de Processo Civil. No caso, considerando o objeto da perícia, o ponto controvertido, a natureza da demanda e os valores usualmente arbitrados por este Juízo em casos análogos, entendo que a quantia de R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos reais) se mostra excessiva. Ante o exposto, arbitro os honorários periciais em R$ 3.000,00 (três mil reais), a serem adiantados pela parte ré, nos termos do art. 95, caput e § 1º, doCódigo de Processo Civil. Intime-se a parte ré para efetuar o depósito judicial do valor arbitrado, no prazo de 15 (quinze) dias. Comprovado o depósito, intime-se a perita para dar início aos trabalhos, concedendo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LUIZ CARLOS REZENDE E SANTOS Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte