Detalhe do processo

6132469-71.2015.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
18ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 18ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 6132469-71.2015.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A CPF: 00.000.000/0024-88 RÉU: PRO BRASIL PROPAGANDA S/A CPF: 04.493.017/0001-89 e outros SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO BANCO DO BRASIL S/A (CNPJ: 00.000.000/0024-88), devidamente qualificados e por meio de advogado regularmente constituído, ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA contra PRO BRASIL PROPAGANDA LTDA. (CNPJ: 04.493.017/0001-89), na condição de devedora principal, e de JULIO JOSÉ RODRIGUES ALVES (CPF: 551.326.696-20), NICIA MARIA HORTA MACIEL RODRIGUES ALVES (CPF: 690.672.446-00), EULER ALVES BRANDÃO (CPF: 598.819.926-72) e GISELE VIEIRA GONÇALVES BRANDÃO (CPF: 596.555.506-72), na condição de fiadores e devedores solidários, também identificados. Narra o autor, em síntese, ter celebrado com a primeira ré, em 18/06/2012, o Contrato de Abertura de Crédito BB Giro Empresa Flex nº 122.904.882, com limite inicial de R$ 600.000,00 e vencimento original estipulado para 18/06/2013. Afirmou que a disponibilização dos recursos ocorreu por meio de propostas emitidas em 26/06/2012 e 22/03/2013, as quais repactuaram o vencimento final da dívida para 26/06/2017. Asseverou que a empresa devedora cessou os pagamentos em 26/05/2015, acarretando o vencimento extraordinário antecipado do contrato e gerando um saldo devedor em aberto de R$ 291.849,72. Destacou a responsabilidade solidária dos fiadores nos termos da cláusula de fiança e do art. 818 do Código Civil. Ao final, pediu a procedência da demanda para condenar os réus ao pagamento do débito. Com a inicial, vieram documentos. A inicial foi recebida (ID. 27247034), sendo determinada a citação dos réus. Levado a efeito o ato citatório, os réus apresentaram contestação conjunta (ID.31677042), arguindo, em preliminar, a ilegitimidade passiva dos fiadores, ao argumento de que se vincularam estritamente ao prazo original do contrato, encerrado em 18/06/2013, ocorrendo o inadimplemento somente em maio de 2015, sem a concordância expressa dos garantidores para a prorrogação da garantia. No mérito, defenderam a incidência do Código de Defesa do Consumidor e o direito à revisão ampla do relacionamento contratual com base na Súmula 286 do STJ. Sustentaram a ilegalidade da cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito e de tarifas bancárias não contratadas. Impugnaram a cobrança de juros remuneratórios extorsivos e a incidência de capitalização de juros em periodicidade não permitida e superior às taxas de mercado. Argumentaram que a cobrança de encargos abusivos na normalidade descaracteriza a mora debendi, impondo o expurgo da multa, juros moratórios e da comissão de permanência. Requereram a improcedência dos pedidos exordiais, ou a compensação de valores eventualmente pagos em excesso. Impugnação à contestação (ID.35510792), na qual a parte autora reitera os termos da inicial e rechaça as teses defensivas. Instadas a especificarem provas, as rés pugnaram pela produção de prova pericial, enquanto a parte autora requereu o julgamento antecipado. (ID.37253666 e ID.36107167) O processo foi saneado e organizado(ID.54411122) rejeitando as preliminares arguidas, declarando a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e deferindo a produção de prova pericial contábil. Nomeada perita, o laudo pericial contábil foi encartado aos autos (ID.10554366596 e seguintes). Na sequência, foi apresentado laudo pericial complementar para sanar omissões documentais remanescentes (ID. 10649759929 e seguintes). O laudo homologado (ID.10687842429). Encerrada a instrução, as partes apresentaram suas alegações finais (ID.10705250680 e ID.10706997046). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o sucinto relatório. Passo a DECIDIR. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de cobrança fundada em Contrato de Abertura de Crédito BB Giro Empresa Flex nº 122.904.882, pretendendo a instituição financeira o recebimento de saldo devedor suportado pela pessoa jurídica ré e afiançado pelos demais requeridos. A questão alusiva ao regime jurídico aplicável foi enfrentada no despacho saneador. A pessoa jurídica demandada tomou o empréstimo bancário para incrementar o seu capital de giro e fomentar suas atividades empresariais de propaganda, de forma que não se enquadra na conceituação de destinatária final fática e econômica do serviço nos moldes do art. 2º do CDC. Contudo, a não incidência do diploma consumerista não obsta a apreciação da legalidade do contrato sob a ótica do Direito Civil. O princípio da autonomia da vontade e da força obrigatória dos contratos foi mitigado pela função social e pela boa-fé objetiva. Conforme sedimentado na Súmula 286 do Superior Tribunal de Justiça, a celebração de renegociações ou aditivos contratuais não impede a apreciação judicial de eventuais ilegalidades incidentes ao longo do relacionamento obrigacional. A relação jurídica entre as partes é incontroversa. Sustentaram os réus que a instituição autora praticou taxas de juros remuneratórios abusivas, acima do patamar legal. As instituições financeiras não estão sujeitas ao teto de 12% ao ano estipulado pelo Decreto nº 22.626/1933 (Súmula 596 do STF). A fixação de juros remuneratórios em patamar superior a 12% ao ano não indica, por si só, abusividade (Súmula 382 do STJ). Com efeito, a alteração da taxa pactuada somente se justifica quando restar demonstrada cabalmente a sua discrepância em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de crédito e época da contratação (Tema 234 do STJ). A jurisprudência pátria adota como parâmetro objetivo de abusividade a fixação de taxa que supere uma vez e meia o índice médio de mercado apurado pelo BACEN. A prova pericial contábil analisou minuciosamente o Contrato nº 122.904.882 (ID 10554366596) e apurou que as taxas de juros remuneratórios aplicadas pelo banco mantiveram-se, em regra, compatíveis com os referenciais normais do mercado financeiro, com média mensal equivalente a 1,71% a.m. e 22,56% a.a. Todavia, o laudo pericial constatou que em dois períodos específicos as taxas efetivamente cobradas pela instituição financeira superaram uma vez e meia a taxa média divulgada pelo BACEN para a modalidade de capital de giro de pessoa jurídica (ID.10554366596 e Apêndice IV-B). Tratam-se das cobranças efetuadas nos meses de outubro de 2012 e dezembro de 2012, em que as taxas de juros aplicadas excederam significativamente o parâmetro de 1,5 vez a taxa média praticada pelas demais instituições financeiras no mesmo período. Impõe-se, portanto, acolher em parte a pretensão autoral e revisional para reconhecer a abusividade isolada dos juros remuneratórios aplicados exclusivamente nos meses de outubro de 2012 e dezembro de 2012, determinando o reajuste desses dois períodos pontuais às respectivas taxas médias de mercado apuradas pelo BACEN para operações da mesma modalidade (Tema 234 do STJ). Nos demais meses da operação, impõe-se a manutenção das taxas efetivamente praticadas, por ausência de abusividade. Quanto à capitalização diária de juros, sabe-se que a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual é admitida nos contratos bancários celebrados após 31/03/2000 (MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada (Súmula 539 do STJ e Tema 246 do STJ). Considera-se expressa a pactuação da capitalização mensal quando a taxa efetiva anual contratada for superior ao duodécuplo da taxa mensal (Súmula 541 do STJ e Tema 247 do STJ). Ocorre que a capitalização diária de juros submete-se a rigor técnico e informativo próprio. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estipula que a cobrança de juros capitalizados em periodicidade diária exige cláusula expressa que especifique a própria taxa diária de juros. A mera indicação da taxa mensal e anual, acompanhada da previsão genérica de capitalização mensal, é insuficiente para autorizar o cômputo diário dos juros, por violação aos deveres de informação e transparência. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CIVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DISCUSSÃO DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL - POSSIBILIDADE - CAPITALIZAÇÃO DIARIA DE JUROS - DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA - SUCUMBÊNCIA E DISTRIBUIÇÃO DOS ONUS. É permitida a capitalização mensal de juros nos contratos celebrados com instituições financeiras após a edição da MP n.º 1.963-17/2000, desde que expressamente avençada sendo suficiente, para comprovar, a previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal. A cobrança de juros remuneratórios de forma capitalizada diariamente configura prática não permitida pela legislação de regência quando não houver o tratamento de clareza e transparência devida ao consumidor. O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual descaracteriza a mora, e acarreta a consequente improcedência da ação de busca e apreensão. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.390234-3/002, Relator(a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant , 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 25/09/2025, publicação da súmula em 03/10/2025) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE PARCIAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial para: (i) declarar a abusividade parcial da cláusula de capitalização ao afastar a capitalização diária dos juros por falta de informação da taxa diária, mantendo a capitalização mensal e as taxas efetivas mensal e anual pactuadas; (ii) descaracterizar a mora em razão de encargo abusivo no período de normalidade contratual; e (iii) determinar a repetição do indébito na forma simples, ou a compensação de valores, conforme apuração de saldo em favor do consumidor.2. Fato relevante. Contrato bancário que prevê capitalização diária dos juros, com indicação apenas das taxas efetivas mensal e anual, sem informação da taxa diária.3. As decisões anteriores. Acórdão do Tribunal de origem reconheceu a legalidade da capitalização em periodicidade inferior à anual, com fundamento nas Súmulas 539 e 541 do STJ, preservando a cobrança diária sem taxa diária expressa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) incide o óbice da Súmula 7/STJ diante de controvérsia centrada no dever de informação quanto à taxa diária em capitalização diária de juros;(ii) a capitalização diária de juros é válida quando o contrato não informa a taxa diária, mas apenas as taxas efetivas mensal e anual;e (iii) reconhecida a abusividade de encargo no período de normalidade contratual, deve-se descaracterizar a mora e manter a capitalização mensal autorizada pela disparidade entre as taxas anual e mensal, nos termos da Súmula 541/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A controvérsia é eminentemente de direito, atinente ao cumprimento do dever de informação e à transparência na capitalização diária dos juros, não incidindo a Súmula 7/STJ.6. É imprescindível a informação expressa da taxa diária de juros para validar a capitalização diária, sendo insuficiente a mera indicação da periodicidade ou a disparidade entre as taxas efetivas mensal e anual, sob pena de violação do dever de informação e do princípio da transparência previstos no CDC (arts. 6º, III; 46; 52, I).7. A omissão da taxa diária impõe o reconhecimento da abusividade parcial da cláusula de capitalização na parte referente à capitalização diária, com o afastamento dessa periodicidade e a manutenção das taxas efetivas mensal e anual pactuadas.8. A capitalização mensal dos juros é admitida quando a taxa anual supera o duodécuplo da mensal, conforme a Súmula 541/STJ.9. A cobrança de encargo abusivo no período de normalidade contratual descaracteriza a mora, segundo a tese firmada no Tema 28 dos Recursos Repetitivos (REsp 1.061.530/RS), autorizando a repetição do indébito na forma simples ou a compensação de valores, conforme apuração.IV. DISPOSITIVOAgravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.238.610/RS, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 8/6/2026.) A prova pericial realizada revelou que o Contrato nº122.904.882 previa expressamente em suas cláusulas tão somente a capitalização mensal dos juros (ID.10554366596). Não obstante a inexistência de pactuação de taxa diária ou de autorização para cômputo diário, a perita judicial apurou que o banco efetuou a capitalização dos juros remuneratórios em periodicidade diária a partir do saldo devedor, procedendo ao débito mensal na conta corrente. Assim, configurada a abusividade da incidência da capitalização diária por ausência de transparência e de pactuação da respectiva taxa diária, acolhe-se a tese defensiva para declarar a ilegalidade do cômputo diário, determinando-se o expurgo da capitalização diária e o recalculo do débito mediante a incidência exclusiva da capitalização mensal, com base na taxa de juros ajustada no contrato, preservando-se a higidez da contratação mensal autorizada pela Súmula 541 do STJ. Outrossim, impugnaram os réus a cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e de demais encargos administrativos. No caso em exame, a ilustre perita analisou o extrato da conta-corrente e os demonstrativos financeiros do Contrato nº 122.904.882 e constatou a inocorrência de cobrança a título de TAC. O laudo identificou a cobrança da tarifa denominada "170 – Tarifa Giro Flex Liberada", no importe fixo de R$75,00 debitado na conta-corrente a cada liberação efetiva de crédito. Constatou-se que dita tarifa possui respaldo expresso na Cláusula Vigésima do instrumento assinado pelas partes e refere-se à remuneração de serviço operacional disponibilizado a pessoa jurídica no âmbito de margem de crédito rotativo. Sendo assim, não havendo prova de vício de consentimento ou de falta de prestação do serviço, mantém-se hígida a cobrança das tarifas bancárias pactuadas para a operação de fomento empresarial. No pertinente aos encargos de inadimplência, a comissão de permanência é encargo legítimo nos contratos antigos, desde que pactuada e calculada pela taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, limitada à taxa do contrato, vedada a sua cumulação com juros remuneratórios, juros moratórios, multa contratual ou correção monetária (Súmulas 30, 294, 296 e 472 do STJ). A perícia contábil demonstrou que a instituição financeira cobrou encargo de inadimplência denominado comissão de permanência à taxa mensal apurada de 1,31% a.m., valor este inferior à própria taxa remuneratória pactuada no ajuste. A perita registrou expressamente a inexistência de cumulação da comissão de permanência com multa moratória, juros de mora ou correção monetária na operação em cobrança. Desse modo, a sistemática adotada para a cobrança da comissão de permanência sob a vigência do contrato não violou o enunciado da Súmula 472 do STJ. Por fim, a orientação jurisprudencial da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 28 do STJ), fixa a tese de que o reconhecimento de abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização de juros) descaracteriza a mora do devedor. No caso concreto, restou evidenciada a abusividade na fase de normalidade do ajuste, traduzida pela cobrança de capitalização diária de juros sem previsão contratual e pela aplicação de juros remuneratórios superiores a 1,5 vez a taxa média do BACEN nos meses de outubro e dezembro de 2012. Constatada a exigência de cobrança abusiva na normalidade do contrato, descaracteriza-se a mora do devedor principal no período inadimplido, ex vi do art. 396 do CC. Por consequência, afigura-se indevida a incidência de encargos moratórios (comissão de permanência) sobre o débito enquanto subsistir a inexatidão promovida pela instituição credora no período da normalidade. Afastam-se a comissão de permanência e os demais consectários moratórios aplicados a partir da inadimplência. Determina-se o recalculo integral do saldo devedor do Contrato nº 122.904.882, expurgando-se a capitalização diária (substituindo-a pela capitalização mensal pactuada), reajustando-se as taxas dos meses de outubro e dezembro de 2012 às taxas médias do BACEN, e decotando-se os encargos moratórios computados sobre as parcelas em atraso. Os valores cobrados a maior no curso do relacionamento contratual deverão ser compensados de forma simples com o saldo devedor remanescente, nos termos do art. 368 do CC, respondendo a devedora principal e os fiadores solidários tão somente pelo montante líquido que vier a ser apurado. A parcial procedência dos pedidos é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ao exposto, resolvendo o mérito nos termos do disposto no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por BANCO DO BRASIL S/A (CNPJ: 00.000.000/0024-88) para condenar os réus PRO BRASIL PROPAGANDA LTDA. (CNPJ: 04.493.017/0001-89), JULIO JOSÉ RODRIGUES ALVES (CPF: 551.326.696-20), NICIA MARIA HORTA MACIEL RODRIGUES ALVES (CPF: 690.672.446-00), EULER ALVES BRANDÃO (CPF: 598.819.926-72) e GISELE VIEIRA GONÇALVES BRANDÃO (CPF: 596.555.506-72), solidariamente, a lhe pagarem o saldo devedor líquido apurado em relação ao Contrato nº 122.904.882, devidamente recalculado da seguinte forma: a) com a incidência exclusiva da capitalização mensal de juros; b) com as taxas de juros remuneratórios aplicadas nos meses de outubro de 2012 e dezembro de 2012 limitadas às respectivas taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil para a modalidade de crédito de capital de giro de pessoa jurídica naquelas datas C) com o expurgo da comissão de permanência e dos demais encargos moratórios computados a partir da inadimplência sobre a operação d) permitida a compensação simples do indébito apurado em favor dos réus com o saldo devedor. Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de custas e despesas processuais, na proporção de 60% para os réus e 40% para o autor. Condeno o autor a pagar honorários advocatícios em favor dos advogados dos requeridos, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos em que sucumbiu, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Condeno os requeridos ao pagamento de verba honorária em favor do advogado dos autores, fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor total da condenação. Vedada a compensação em observância do §14, do art. 85, do CPC. Transitada em julgado, arquivar com baixa. Registrar. Publicar. Intimar. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO FULGENCIO FELICISSIMO Juiz de Direito da 18ª Vara Cível
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BANCO DO BRASIL S/A

Réu EULER ALVES BRANDAO

Réu GISELE VIEIRA GONCALVES BRANDAO

Réu JULIO JOSE RODRIGUES ALVES

Réu NICIA MARIA HORTA MACIEL RODRIGUES ALVES

Réu PRO BRASIL PROPAGANDA S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado17/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDO AUGUSTO TAVARES COSTA

OAB: 124163/MG

IZABELA PAMPOLINI DE MARCO

OAB: 110732/MG

JORGE DONIZETI SANCHEZ

OAB: 146662/MG

ALEXANDRE DE SOUZA PAPINI

OAB: 67455/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 18ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 6132469-71.2015.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A CPF: 00.000.000/0024-88 RÉU: PRO BRASIL PROPAGANDA S/A CPF: 04.493.017/0001-89 e outros SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO BANCO DO BRASIL S/A (CNPJ: 00.000.000/0024-88), devidamente qualificados e por meio de advogado regularmente constituído, ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA contra PRO BRASIL PROPAGANDA LTDA. (CNPJ: 04.493.017/0001-89), na condição de devedora principal, e de JULIO JOSÉ RODRIGUES ALVES (CPF: 551.326.696-20), NICIA MARIA HORTA MACIEL RODRIGUES ALVES (CPF: 690.672.446-00), EULER ALVES BRANDÃO (CPF: 598.819.926-72) e GISELE VIEIRA GONÇALVES BRANDÃO (CPF: 596.555.506-72), na condição de fiadores e devedores solidários, também identificados. Narra o autor, em síntese, ter celebrado com a primeira ré, em 18/06/2012, o Contrato de Abertura de Crédito BB Giro Empresa Flex nº 122.904.882, com limite inicial de R$ 600.000,00 e vencimento original estipulado para 18/06/2013. Afirmou que a disponibilização dos recursos ocorreu por meio de propostas emitidas em 26/06/2012 e 22/03/2013, as quais repactuaram o vencimento final da dívida para 26/06/2017. Asseverou que a empresa devedora cessou os pagamentos em 26/05/2015, acarretando o vencimento extraordinário antecipado do contrato e gerando um saldo devedor em aberto de R$ 291.849,72. Destacou a responsabilidade solidária dos fiadores nos termos da cláusula de fiança e do art. 818 do Código Civil. Ao final, pediu a procedência da demanda para condenar os réus ao pagamento do débito. Com a inicial, vieram documentos. A inicial foi recebida (ID. 27247034), sendo determinada a citação dos réus. Levado a efeito o ato citatório, os réus apresentaram contestação conjunta (ID.31677042), arguindo, em preliminar, a ilegitimidade passiva dos fiadores, ao argumento de que se vincularam estritamente ao prazo original do contrato, encerrado em 18/06/2013, ocorrendo o inadimplemento somente em maio de 2015, sem a concordância expressa dos garantidores para a prorrogação da garantia. No mérito, defenderam a incidência do Código de Defesa do Consumidor e o direito à revisão ampla do relacionamento contratual com base na Súmula 286 do STJ. Sustentaram a ilegalidade da cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito e de tarifas bancárias não contratadas. Impugnaram a cobrança de juros remuneratórios extorsivos e a incidência de capitalização de juros em periodicidade não permitida e superior às taxas de mercado. Argumentaram que a cobrança de encargos abusivos na normalidade descaracteriza a mora debendi, impondo o expurgo da multa, juros moratórios e da comissão de permanência. Requereram a improcedência dos pedidos exordiais, ou a compensação de valores eventualmente pagos em excesso. Impugnação à contestação (ID.35510792), na qual a parte autora reitera os termos da inicial e rechaça as teses defensivas. Instadas a especificarem provas, as rés pugnaram pela produção de prova pericial, enquanto a parte autora requereu o julgamento antecipado. (ID.37253666 e ID.36107167) O processo foi saneado e organizado(ID.54411122) rejeitando as preliminares arguidas, declarando a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e deferindo a produção de prova pericial contábil. Nomeada perita, o laudo pericial contábil foi encartado aos autos (ID.10554366596 e seguintes). Na sequência, foi apresentado laudo pericial complementar para sanar omissões documentais remanescentes (ID. 10649759929 e seguintes). O laudo homologado (ID.10687842429). Encerrada a instrução, as partes apresentaram suas alegações finais (ID.10705250680 e ID.10706997046). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o sucinto relatório. Passo a DECIDIR. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de cobrança fundada em Contrato de Abertura de Crédito BB Giro Empresa Flex nº 122.904.882, pretendendo a instituição financeira o recebimento de saldo devedor suportado pela pessoa jurídica ré e afiançado pelos demais requeridos. A questão alusiva ao regime jurídico aplicável foi enfrentada no despacho saneador. A pessoa jurídica demandada tomou o empréstimo bancário para incrementar o seu capital de giro e fomentar suas atividades empresariais de propaganda, de forma que não se enquadra na conceituação de destinatária final fática e econômica do serviço nos moldes do art. 2º do CDC. Contudo, a não incidência do diploma consumerista não obsta a apreciação da legalidade do contrato sob a ótica do Direito Civil. O princípio da autonomia da vontade e da força obrigatória dos contratos foi mitigado pela função social e pela boa-fé objetiva. Conforme sedimentado na Súmula 286 do Superior Tribunal de Justiça, a celebração de renegociações ou aditivos contratuais não impede a apreciação judicial de eventuais ilegalidades incidentes ao longo do relacionamento obrigacional. A relação jurídica entre as partes é incontroversa. Sustentaram os réus que a instituição autora praticou taxas de juros remuneratórios abusivas, acima do patamar legal. As instituições financeiras não estão sujeitas ao teto de 12% ao ano estipulado pelo Decreto nº 22.626/1933 (Súmula 596 do STF). A fixação de juros remuneratórios em patamar superior a 12% ao ano não indica, por si só, abusividade (Súmula 382 do STJ). Com efeito, a alteração da taxa pactuada somente se justifica quando restar demonstrada cabalmente a sua discrepância em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de crédito e época da contratação (Tema 234 do STJ). A jurisprudência pátria adota como parâmetro objetivo de abusividade a fixação de taxa que supere uma vez e meia o índice médio de mercado apurado pelo BACEN. A prova pericial contábil analisou minuciosamente o Contrato nº 122.904.882 (ID 10554366596) e apurou que as taxas de juros remuneratórios aplicadas pelo banco mantiveram-se, em regra, compatíveis com os referenciais normais do mercado financeiro, com média mensal equivalente a 1,71% a.m. e 22,56% a.a. Todavia, o laudo pericial constatou que em dois períodos específicos as taxas efetivamente cobradas pela instituição financeira superaram uma vez e meia a taxa média divulgada pelo BACEN para a modalidade de capital de giro de pessoa jurídica (ID.10554366596 e Apêndice IV-B). Tratam-se das cobranças efetuadas nos meses de outubro de 2012 e dezembro de 2012, em que as taxas de juros aplicadas excederam significativamente o parâmetro de 1,5 vez a taxa média praticada pelas demais instituições financeiras no mesmo período. Impõe-se, portanto, acolher em parte a pretensão autoral e revisional para reconhecer a abusividade isolada dos juros remuneratórios aplicados exclusivamente nos meses de outubro de 2012 e dezembro de 2012, determinando o reajuste desses dois períodos pontuais às respectivas taxas médias de mercado apuradas pelo BACEN para operações da mesma modalidade (Tema 234 do STJ). Nos demais meses da operação, impõe-se a manutenção das taxas efetivamente praticadas, por ausência de abusividade. Quanto à capitalização diária de juros, sabe-se que a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual é admitida nos contratos bancários celebrados após 31/03/2000 (MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada (Súmula 539 do STJ e Tema 246 do STJ). Considera-se expressa a pactuação da capitalização mensal quando a taxa efetiva anual contratada for superior ao duodécuplo da taxa mensal (Súmula 541 do STJ e Tema 247 do STJ). Ocorre que a capitalização diária de juros submete-se a rigor técnico e informativo próprio. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estipula que a cobrança de juros capitalizados em periodicidade diária exige cláusula expressa que especifique a própria taxa diária de juros. A mera indicação da taxa mensal e anual, acompanhada da previsão genérica de capitalização mensal, é insuficiente para autorizar o cômputo diário dos juros, por violação aos deveres de informação e transparência. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CIVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DISCUSSÃO DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL - POSSIBILIDADE - CAPITALIZAÇÃO DIARIA DE JUROS - DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA - SUCUMBÊNCIA E DISTRIBUIÇÃO DOS ONUS. É permitida a capitalização mensal de juros nos contratos celebrados com instituições financeiras após a edição da MP n.º 1.963-17/2000, desde que expressamente avençada sendo suficiente, para comprovar, a previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal. A cobrança de juros remuneratórios de forma capitalizada diariamente configura prática não permitida pela legislação de regência quando não houver o tratamento de clareza e transparência devida ao consumidor. O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual descaracteriza a mora, e acarreta a consequente improcedência da ação de busca e apreensão. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.390234-3/002, Relator(a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant , 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 25/09/2025, publicação da súmula em 03/10/2025) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE PARCIAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial para: (i) declarar a abusividade parcial da cláusula de capitalização ao afastar a capitalização diária dos juros por falta de informação da taxa diária, mantendo a capitalização mensal e as taxas efetivas mensal e anual pactuadas; (ii) descaracterizar a mora em razão de encargo abusivo no período de normalidade contratual; e (iii) determinar a repetição do indébito na forma simples, ou a compensação de valores, conforme apuração de saldo em favor do consumidor.2. Fato relevante. Contrato bancário que prevê capitalização diária dos juros, com indicação apenas das taxas efetivas mensal e anual, sem informação da taxa diária.3. As decisões anteriores. Acórdão do Tribunal de origem reconheceu a legalidade da capitalização em periodicidade inferior à anual, com fundamento nas Súmulas 539 e 541 do STJ, preservando a cobrança diária sem taxa diária expressa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) incide o óbice da Súmula 7/STJ diante de controvérsia centrada no dever de informação quanto à taxa diária em capitalização diária de juros;(ii) a capitalização diária de juros é válida quando o contrato não informa a taxa diária, mas apenas as taxas efetivas mensal e anual;e (iii) reconhecida a abusividade de encargo no período de normalidade contratual, deve-se descaracterizar a mora e manter a capitalização mensal autorizada pela disparidade entre as taxas anual e mensal, nos termos da Súmula 541/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A controvérsia é eminentemente de direito, atinente ao cumprimento do dever de informação e à transparência na capitalização diária dos juros, não incidindo a Súmula 7/STJ.6. É imprescindível a informação expressa da taxa diária de juros para validar a capitalização diária, sendo insuficiente a mera indicação da periodicidade ou a disparidade entre as taxas efetivas mensal e anual, sob pena de violação do dever de informação e do princípio da transparência previstos no CDC (arts. 6º, III; 46; 52, I).7. A omissão da taxa diária impõe o reconhecimento da abusividade parcial da cláusula de capitalização na parte referente à capitalização diária, com o afastamento dessa periodicidade e a manutenção das taxas efetivas mensal e anual pactuadas.8. A capitalização mensal dos juros é admitida quando a taxa anual supera o duodécuplo da mensal, conforme a Súmula 541/STJ.9. A cobrança de encargo abusivo no período de normalidade contratual descaracteriza a mora, segundo a tese firmada no Tema 28 dos Recursos Repetitivos (REsp 1.061.530/RS), autorizando a repetição do indébito na forma simples ou a compensação de valores, conforme apuração.IV. DISPOSITIVOAgravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.238.610/RS, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 8/6/2026.) A prova pericial realizada revelou que o Contrato nº122.904.882 previa expressamente em suas cláusulas tão somente a capitalização mensal dos juros (ID.10554366596). Não obstante a inexistência de pactuação de taxa diária ou de autorização para cômputo diário, a perita judicial apurou que o banco efetuou a capitalização dos juros remuneratórios em periodicidade diária a partir do saldo devedor, procedendo ao débito mensal na conta corrente. Assim, configurada a abusividade da incidência da capitalização diária por ausência de transparência e de pactuação da respectiva taxa diária, acolhe-se a tese defensiva para declarar a ilegalidade do cômputo diário, determinando-se o expurgo da capitalização diária e o recalculo do débito mediante a incidência exclusiva da capitalização mensal, com base na taxa de juros ajustada no contrato, preservando-se a higidez da contratação mensal autorizada pela Súmula 541 do STJ. Outrossim, impugnaram os réus a cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e de demais encargos administrativos. No caso em exame, a ilustre perita analisou o extrato da conta-corrente e os demonstrativos financeiros do Contrato nº 122.904.882 e constatou a inocorrência de cobrança a título de TAC. O laudo identificou a cobrança da tarifa denominada "170 – Tarifa Giro Flex Liberada", no importe fixo de R$75,00 debitado na conta-corrente a cada liberação efetiva de crédito. Constatou-se que dita tarifa possui respaldo expresso na Cláusula Vigésima do instrumento assinado pelas partes e refere-se à remuneração de serviço operacional disponibilizado a pessoa jurídica no âmbito de margem de crédito rotativo. Sendo assim, não havendo prova de vício de consentimento ou de falta de prestação do serviço, mantém-se hígida a cobrança das tarifas bancárias pactuadas para a operação de fomento empresarial. No pertinente aos encargos de inadimplência, a comissão de permanência é encargo legítimo nos contratos antigos, desde que pactuada e calculada pela taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, limitada à taxa do contrato, vedada a sua cumulação com juros remuneratórios, juros moratórios, multa contratual ou correção monetária (Súmulas 30, 294, 296 e 472 do STJ). A perícia contábil demonstrou que a instituição financeira cobrou encargo de inadimplência denominado comissão de permanência à taxa mensal apurada de 1,31% a.m., valor este inferior à própria taxa remuneratória pactuada no ajuste. A perita registrou expressamente a inexistência de cumulação da comissão de permanência com multa moratória, juros de mora ou correção monetária na operação em cobrança. Desse modo, a sistemática adotada para a cobrança da comissão de permanência sob a vigência do contrato não violou o enunciado da Súmula 472 do STJ. Por fim, a orientação jurisprudencial da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 28 do STJ), fixa a tese de que o reconhecimento de abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização de juros) descaracteriza a mora do devedor. No caso concreto, restou evidenciada a abusividade na fase de normalidade do ajuste, traduzida pela cobrança de capitalização diária de juros sem previsão contratual e pela aplicação de juros remuneratórios superiores a 1,5 vez a taxa média do BACEN nos meses de outubro e dezembro de 2012. Constatada a exigência de cobrança abusiva na normalidade do contrato, descaracteriza-se a mora do devedor principal no período inadimplido, ex vi do art. 396 do CC. Por consequência, afigura-se indevida a incidência de encargos moratórios (comissão de permanência) sobre o débito enquanto subsistir a inexatidão promovida pela instituição credora no período da normalidade. Afastam-se a comissão de permanência e os demais consectários moratórios aplicados a partir da inadimplência. Determina-se o recalculo integral do saldo devedor do Contrato nº 122.904.882, expurgando-se a capitalização diária (substituindo-a pela capitalização mensal pactuada), reajustando-se as taxas dos meses de outubro e dezembro de 2012 às taxas médias do BACEN, e decotando-se os encargos moratórios computados sobre as parcelas em atraso. Os valores cobrados a maior no curso do relacionamento contratual deverão ser compensados de forma simples com o saldo devedor remanescente, nos termos do art. 368 do CC, respondendo a devedora principal e os fiadores solidários tão somente pelo montante líquido que vier a ser apurado. A parcial procedência dos pedidos é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ao exposto, resolvendo o mérito nos termos do disposto no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por BANCO DO BRASIL S/A (CNPJ: 00.000.000/0024-88) para condenar os réus PRO BRASIL PROPAGANDA LTDA. (CNPJ: 04.493.017/0001-89), JULIO JOSÉ RODRIGUES ALVES (CPF: 551.326.696-20), NICIA MARIA HORTA MACIEL RODRIGUES ALVES (CPF: 690.672.446-00), EULER ALVES BRANDÃO (CPF: 598.819.926-72) e GISELE VIEIRA GONÇALVES BRANDÃO (CPF: 596.555.506-72), solidariamente, a lhe pagarem o saldo devedor líquido apurado em relação ao Contrato nº 122.904.882, devidamente recalculado da seguinte forma: a) com a incidência exclusiva da capitalização mensal de juros; b) com as taxas de juros remuneratórios aplicadas nos meses de outubro de 2012 e dezembro de 2012 limitadas às respectivas taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil para a modalidade de crédito de capital de giro de pessoa jurídica naquelas datas C) com o expurgo da comissão de permanência e dos demais encargos moratórios computados a partir da inadimplência sobre a operação d) permitida a compensação simples do indébito apurado em favor dos réus com o saldo devedor. Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de custas e despesas processuais, na proporção de 60% para os réus e 40% para o autor. Condeno o autor a pagar honorários advocatícios em favor dos advogados dos requeridos, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos em que sucumbiu, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Condeno os requeridos ao pagamento de verba honorária em favor do advogado dos autores, fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor total da condenação. Vedada a compensação em observância do §14, do art. 85, do CPC. Transitada em julgado, arquivar com baixa. Registrar. Publicar. Intimar. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO FULGENCIO FELICISSIMO Juiz de Direito da 18ª Vara Cível