Detalhe do processo

6120906-80.2015.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
29ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 6120906-80.2015.8.13.0024/MG RÉU : BANCO ITAU VEICULOS S.A. ADVOGADO(A) : FERNANDO LUZ PEREIRA (OAB SP147020) ADVOGADO(A) : MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB SP149225) ADVOGADO(A) : CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB MG153682) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de procedimento fundado no art. 509 e ss. do CPC, visando a LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA de evento 41.1 e acórdão de evento 89.2 Consta dos autos que foi proferida sentença de mérito (evento 41.1), a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: a) considerar válida a cláusula que estabelece os encargos para o período de inadimplência, determinando, contudo, que os juros moratórios incidam de forma simples e não capitalizada sobre as parcelas pagas em atraso; b) condenar a instituição financeira-ré a restituir, de forma simples, as quantias cobradas a título de registro de contrato e de seguro de proteção financeira, com correção monetária pela tabela da Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais desde o pagamento e juros de mora de 1,0% ao mês a partir da citação válida; c) fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, distribuindo os ônus de sucumbência na proporção de 30% a cargo do autor e 70% a cargo do réu, com exigibilidade suspensa em relação ao autor em razão da gratuidade de justiça deferida. Interpostas apelações cíveis por ambas as partes (eventos 50 e 68), o eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, por meio do v. acórdão proferido na Apelação Cível nº 1.0000.20.050074-2/001 (evento 59.1), negou provimento ao recurso do autor, majorando os honorários para 12% sobre o valor da causa em desfavor deste, suspensa a exigibilidade. Por sua vez, no julgamento da Apelação Cível nº 1.0000.20.050074-2/002 (evento 89.2), a 11ª Câmara Cível conheceu parcialmente do recurso da instituição financeira e deu-lhe parcial provimento para: a) decotar a condenação ao ressarcimento da tarifa de registro de contrato; b) fixar os honorários sucumbenciais da fase de conhecimento em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), arbitrando honorários recursais de R$ 500,00 (quinhentos reais). Opostos embargos de declaração pela instituição financeira-ré (Evento 103), foram eles rejeitados com aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2º, CPC). Na sequência, rejeitados os recursos posteriores e esgotada a via recursal perante o Superior Tribunal de Justiça no AREsp nº 2.348.853/MG, operou-se o trânsito em julgado. Ato contínuo, a parte ré promoveu o depósito judicial da quantia de R$ 2.554,58 (evento 94.2), apresentando parecer técnico unilateral e cálculo no qual sustentou haver saldo devedor remanescente a seu favor após compensação (evento 94.3). Por sua vez, a parte autora instaurou a fase executiva e liquidatória (eventos 96 e 120), postulando a expedição de alvará do montante incontroverso depositado, a execução da parte líquida remanescente (multa do art. 1.026, § 2º, do CPC e restituição simples do seguro de proteção financeira) e a liquidação da condenação referente aos encargos moratórios cobrados de forma capitalizada. DECIDO. Inicialmente, considerando a existência de obrigações dependentes de prévia apuração do quantum debeatur , bem como de pretensão executória de capítulos líquidos do julgado, retifique-se a classe processual no sistema informatizado, passando a constar a classe processual pertinente de Liquidação de Sentença por Arbitramento, com as devidas anotações no cadastro dos autos. No que se refere à parte ilíquida da condenação, a simples juntada de parecer técnico unilateral e planilha contábil simplificada não supre a necessidade de perícia judicial técnica para a correta recomposição dos lançamentos contratuais, verificação das parcelas pagas com atraso e exclusão da capitalização dos juros moratórios. Assim, intime(m)-se o(a/s) liquidatário(a/s), preferencialmente na pessoa de seu(s) advogado(s), por via postal ou meio eletrônico, observado o disposto no art. 513, §§ 2º a 4º, do CPC, para apresentar(em), no prazo preclusivo de 30 (trinta) dias, pareceres ou documentos elucidativos, na forma do art. 510 do mesmo diploma legal. Nomeio perito, desde já, o Dr. João Victor Pereira Caldeira, o qual deverá ser intimado, após o decurso do prazo estabelecido no parágrafo acima, para, em 5 (cinco) dias, assumir o encargo, apresentar proposta de honorários, além de currículo, com comprovação de especialização, seus contatos profissionais e em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (CPC, art. 465, §2º). Faculto às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados do decurso do prazo estabelecido para o liquidatário apresentar pareceres ou documentos elucidativos, a indicação de assistentes técnicos, bem assim a formulação de seus quesitos (CPC, art. 465, §1º, II e III). Apresentada a proposta de honorários, dê-se vista às partes para se manifestarem, no prazo comum de 5 (cinco) dias (CPC, art. 465, §3º). Aceita, intime-se a parte interessada para, em igual prazo, efetuar o depósito, sob pena de preclusão da prova pericial. Cumprida a providência, intime-se o perito para, em 5 (cinco) dias, designar a data, horário e local da realização da perícia, informando a este Juízo, para ciência das partes, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (CPC, art. 474). Remeta-lhe cópia dos quesitos formulados, esclarecendo que, para o desempenho de sua função, poderá valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o trabalho com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia, e ainda advertindo-o(a) de que deverá assegurar aos assistentes eventualmente indicados pelas partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, ao passo que o laudo pericial será apresentado em até 30 (trinta) dias após a conclusão do exame, vistoria e/ou avaliação (CPC, art. 465, caput , art. 466, §2º, art. 471, §2º, e art. 473, §3º). Juntado o laudo, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, com a advertência de que os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres em igual prazo, após a intimação das partes da apresentação do laudo pericial, independentemente de nova intimação (CPC, art. 477, §1º). Expeça-se alvará para levantamento da quantia depositada nos autos (evento 94). Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte-MG, data da assinatura eletrônica. ( documento assinado eletronicamente ) LUPÉRCIO PAULO FERNANDES DE OLIVEIRA Juiz de Direito lmba
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO ITAU VEICULOS S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar26/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada26/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDO LUZ PEREIRA

OAB: 147020/SP

CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI

OAB: 153682/MG

MOISES BATISTA DE SOUZA

OAB: 149225/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

26/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 6120906-80.2015.8.13.0024/MG RÉU : BANCO ITAU VEICULOS S.A. ADVOGADO(A) : FERNANDO LUZ PEREIRA (OAB SP147020) ADVOGADO(A) : MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB SP149225) ADVOGADO(A) : CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB MG153682) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de procedimento fundado no art. 509 e ss. do CPC, visando a LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA de evento 41.1 e acórdão de evento 89.2 Consta dos autos que foi proferida sentença de mérito (evento 41.1), a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: a) considerar válida a cláusula que estabelece os encargos para o período de inadimplência, determinando, contudo, que os juros moratórios incidam de forma simples e não capitalizada sobre as parcelas pagas em atraso; b) condenar a instituição financeira-ré a restituir, de forma simples, as quantias cobradas a título de registro de contrato e de seguro de proteção financeira, com correção monetária pela tabela da Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais desde o pagamento e juros de mora de 1,0% ao mês a partir da citação válida; c) fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, distribuindo os ônus de sucumbência na proporção de 30% a cargo do autor e 70% a cargo do réu, com exigibilidade suspensa em relação ao autor em razão da gratuidade de justiça deferida. Interpostas apelações cíveis por ambas as partes (eventos 50 e 68), o eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, por meio do v. acórdão proferido na Apelação Cível nº 1.0000.20.050074-2/001 (evento 59.1), negou provimento ao recurso do autor, majorando os honorários para 12% sobre o valor da causa em desfavor deste, suspensa a exigibilidade. Por sua vez, no julgamento da Apelação Cível nº 1.0000.20.050074-2/002 (evento 89.2), a 11ª Câmara Cível conheceu parcialmente do recurso da instituição financeira e deu-lhe parcial provimento para: a) decotar a condenação ao ressarcimento da tarifa de registro de contrato; b) fixar os honorários sucumbenciais da fase de conhecimento em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), arbitrando honorários recursais de R$ 500,00 (quinhentos reais). Opostos embargos de declaração pela instituição financeira-ré (Evento 103), foram eles rejeitados com aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2º, CPC). Na sequência, rejeitados os recursos posteriores e esgotada a via recursal perante o Superior Tribunal de Justiça no AREsp nº 2.348.853/MG, operou-se o trânsito em julgado. Ato contínuo, a parte ré promoveu o depósito judicial da quantia de R$ 2.554,58 (evento 94.2), apresentando parecer técnico unilateral e cálculo no qual sustentou haver saldo devedor remanescente a seu favor após compensação (evento 94.3). Por sua vez, a parte autora instaurou a fase executiva e liquidatória (eventos 96 e 120), postulando a expedição de alvará do montante incontroverso depositado, a execução da parte líquida remanescente (multa do art. 1.026, § 2º, do CPC e restituição simples do seguro de proteção financeira) e a liquidação da condenação referente aos encargos moratórios cobrados de forma capitalizada. DECIDO. Inicialmente, considerando a existência de obrigações dependentes de prévia apuração do quantum debeatur , bem como de pretensão executória de capítulos líquidos do julgado, retifique-se a classe processual no sistema informatizado, passando a constar a classe processual pertinente de Liquidação de Sentença por Arbitramento, com as devidas anotações no cadastro dos autos. No que se refere à parte ilíquida da condenação, a simples juntada de parecer técnico unilateral e planilha contábil simplificada não supre a necessidade de perícia judicial técnica para a correta recomposição dos lançamentos contratuais, verificação das parcelas pagas com atraso e exclusão da capitalização dos juros moratórios. Assim, intime(m)-se o(a/s) liquidatário(a/s), preferencialmente na pessoa de seu(s) advogado(s), por via postal ou meio eletrônico, observado o disposto no art. 513, §§ 2º a 4º, do CPC, para apresentar(em), no prazo preclusivo de 30 (trinta) dias, pareceres ou documentos elucidativos, na forma do art. 510 do mesmo diploma legal. Nomeio perito, desde já, o Dr. João Victor Pereira Caldeira, o qual deverá ser intimado, após o decurso do prazo estabelecido no parágrafo acima, para, em 5 (cinco) dias, assumir o encargo, apresentar proposta de honorários, além de currículo, com comprovação de especialização, seus contatos profissionais e em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (CPC, art. 465, §2º). Faculto às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados do decurso do prazo estabelecido para o liquidatário apresentar pareceres ou documentos elucidativos, a indicação de assistentes técnicos, bem assim a formulação de seus quesitos (CPC, art. 465, §1º, II e III). Apresentada a proposta de honorários, dê-se vista às partes para se manifestarem, no prazo comum de 5 (cinco) dias (CPC, art. 465, §3º). Aceita, intime-se a parte interessada para, em igual prazo, efetuar o depósito, sob pena de preclusão da prova pericial. Cumprida a providência, intime-se o perito para, em 5 (cinco) dias, designar a data, horário e local da realização da perícia, informando a este Juízo, para ciência das partes, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (CPC, art. 474). Remeta-lhe cópia dos quesitos formulados, esclarecendo que, para o desempenho de sua função, poderá valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o trabalho com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia, e ainda advertindo-o(a) de que deverá assegurar aos assistentes eventualmente indicados pelas partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, ao passo que o laudo pericial será apresentado em até 30 (trinta) dias após a conclusão do exame, vistoria e/ou avaliação (CPC, art. 465, caput , art. 466, §2º, art. 471, §2º, e art. 473, §3º). Juntado o laudo, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, com a advertência de que os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres em igual prazo, após a intimação das partes da apresentação do laudo pericial, independentemente de nova intimação (CPC, art. 477, §1º). Expeça-se alvará para levantamento da quantia depositada nos autos (evento 94). Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte-MG, data da assinatura eletrônica. ( documento assinado eletronicamente ) LUPÉRCIO PAULO FERNANDES DE OLIVEIRA Juiz de Direito lmba