Detalhe do processo

6115008-86.2015.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
4ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte
Classe
DESAPROPRIAçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESAPROPRIAÇÃO Nº 6115008-86.2015.8.13.0024/MG AUTOR : URIAS MACHADO ORGANIZACOES DE EVENTOS LTDA ADVOGADO(A) : FREDERICO MACHADO DRUMOND (OAB MG118523) DECISÃO Considerando o retorno dos autos do E. TJMG e as manifestações das partes, passo ao saneamento e à organização da instrução. Conforme decidido pelo E. Tribunal de Justiça de Minas Gerais, foi cassada a sentença anteriormente proferida, com determinação de reabertura da fase instrutória para realização de prova pericial , destinada à apuração das questões relacionadas à desapropriação indireta, notadamente a identificação da área efetivamente expropriada e de suas eventuais benfeitorias, com avaliação dos respectivos valores . A parte autora, após requerer o desentranhamento da manifestação apresentada no evento n. 80, concordou com o regular prosseguimento do feito na fase instrutória, requerendo a produção de prova pericial. O réu, por sua vez, também requereu o prosseguimento do feito com a realização da perícia, nos exatos termos determinados pelo acórdão. Assim, determino a realização de prova pericial de engenharia/avaliação , a fim de que sejam apurados: a) a identificação e delimitação da área do imóvel efetivamente atingida pelo apossamento administrativo decorrente da implantação da faixa de domínio da Rodovia MG-010; b) a existência de eventuais benfeitorias na área atingida e sua respectiva caracterização; c) o valor de mercado da área efetivamente expropriada e das eventuais benfeitorias existentes, observados os critérios técnicos aplicáveis à avaliação de imóveis. Nomeio perito(a) engenheiro(a), preferencialmente com especialidade em avaliação de imóveis , cadastrado(a) no Banco de Peritos do TJMG, a ser escolhido(a) por sorteio eletrônico, nos termos do art. 18 da Resolução n. 882/2018 do Órgão Especial. Em caso de não aceitação pelo expert , deverá a Secretaria realizar novo sorteio. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias , apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, bem como informarem os respectivos meios de contato e endereço eletrônico, nos termos do art. 465, §1º, do CPC. Intime-se o perito para, após a aceitação do encargo, apresentar proposta de honorários, currículo e dados bancários. Considerando que se trata de ação de desapropriação indireta e que o acórdão determinou a realização da prova pericial para a definição da justa indenização, os honorários periciais deverão ser suportados pelo requerido DER/MG , conforme entendimento adotado pelo E. TJMG. Apresentada a proposta de honorários, intime-se o requerido para manifestação e, sendo o caso, depósito do valor arbitrado. Após o depósito, deverá o expert dar início aos trabalhos, fixando local, dia e hora para a realização da perícia, de tudo cientificando as partes, na forma do art. 474 do CPC. Fixo o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para apresentação do laudo pericial, contado do início dos trabalhos. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias , nos termos do art. 477, §1º, do CPC, facultada a apresentação de pareceres pelos assistentes técnicos. Havendo pedido de esclarecimentos, intime-se o perito para prestá-los. Após, venham os autos conclusos para deliberação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. ME
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor URIAS MACHADO ORGANIZACOES DE EVENTOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada24/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FREDERICO MACHADO DRUMOND

OAB: 118523/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESAPROPRIAÇÃO Nº 6115008-86.2015.8.13.0024/MG AUTOR : URIAS MACHADO ORGANIZACOES DE EVENTOS LTDA ADVOGADO(A) : FREDERICO MACHADO DRUMOND (OAB MG118523) DECISÃO Considerando o retorno dos autos do E. TJMG e as manifestações das partes, passo ao saneamento e à organização da instrução. Conforme decidido pelo E. Tribunal de Justiça de Minas Gerais, foi cassada a sentença anteriormente proferida, com determinação de reabertura da fase instrutória para realização de prova pericial , destinada à apuração das questões relacionadas à desapropriação indireta, notadamente a identificação da área efetivamente expropriada e de suas eventuais benfeitorias, com avaliação dos respectivos valores . A parte autora, após requerer o desentranhamento da manifestação apresentada no evento n. 80, concordou com o regular prosseguimento do feito na fase instrutória, requerendo a produção de prova pericial. O réu, por sua vez, também requereu o prosseguimento do feito com a realização da perícia, nos exatos termos determinados pelo acórdão. Assim, determino a realização de prova pericial de engenharia/avaliação , a fim de que sejam apurados: a) a identificação e delimitação da área do imóvel efetivamente atingida pelo apossamento administrativo decorrente da implantação da faixa de domínio da Rodovia MG-010; b) a existência de eventuais benfeitorias na área atingida e sua respectiva caracterização; c) o valor de mercado da área efetivamente expropriada e das eventuais benfeitorias existentes, observados os critérios técnicos aplicáveis à avaliação de imóveis. Nomeio perito(a) engenheiro(a), preferencialmente com especialidade em avaliação de imóveis , cadastrado(a) no Banco de Peritos do TJMG, a ser escolhido(a) por sorteio eletrônico, nos termos do art. 18 da Resolução n. 882/2018 do Órgão Especial. Em caso de não aceitação pelo expert , deverá a Secretaria realizar novo sorteio. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias , apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, bem como informarem os respectivos meios de contato e endereço eletrônico, nos termos do art. 465, §1º, do CPC. Intime-se o perito para, após a aceitação do encargo, apresentar proposta de honorários, currículo e dados bancários. Considerando que se trata de ação de desapropriação indireta e que o acórdão determinou a realização da prova pericial para a definição da justa indenização, os honorários periciais deverão ser suportados pelo requerido DER/MG , conforme entendimento adotado pelo E. TJMG. Apresentada a proposta de honorários, intime-se o requerido para manifestação e, sendo o caso, depósito do valor arbitrado. Após o depósito, deverá o expert dar início aos trabalhos, fixando local, dia e hora para a realização da perícia, de tudo cientificando as partes, na forma do art. 474 do CPC. Fixo o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para apresentação do laudo pericial, contado do início dos trabalhos. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias , nos termos do art. 477, §1º, do CPC, facultada a apresentação de pareceres pelos assistentes técnicos. Havendo pedido de esclarecimentos, intime-se o perito para prestá-los. Após, venham os autos conclusos para deliberação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. ME