6114310-80.2015.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 13ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 13ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, 1753, 6 andar - Torre I, Conjunto Santa Maria, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 6114310-80.2015.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Espécies de Contratos] AUTOR: SPA ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA CPF: 25.707.134/0001-78 e outros RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 DECISÃO Cuidam-se os autos de Embargos à Execução movidos por SPA Engenharia e Comércio Ltda., André Von Bentzeen Rodrigues e Bruno Von Bentzeen Rodrigues em face de Banco Bradesco S.A. A sentença de Id. 10690707994, julgou procedentes os embargos à execução para declarar a nulidade da capitalização mensal do coeficiente de cálculo, determinar a aplicação do IPCA no período de inadimplência, reconhecer a descaracterização da mora e, por conseguinte, extinguir a ação executiva, além de condenar a parte embargada ao pagamento das custas e honorários. Opostos embargos de declaração em Id. 10704564438 pela parte embargada (Banco Bradesco S.A.), apontando, em síntese, omissão quanto (i) à natureza jurídica do arrendamento mercantil (leasing) e (ii) à ausência de fundamentação técnica/jurídica acerca da suposta capitalização, inclusive em relação ao laudo pericial, com pedido de integração do julgado e efeitos infringentes. É o relatório. Posto isso, recebo os Embargos Declaratórios opostos, visto que tempestivos. É finalidade do requerimento deflagrado discutir a existência de omissão, obscuridade ou contradição, bem como a necessidade de eventual esclarecimento, nos termos do art. 1.022 do CPC. Nesse sentido, eventual alteração do conteúdo decisório é admitida apenas quando decorre da correção de um desses vícios. Aduz a parte ora embargante que a sentença embargada incorre em omissão. Razão não lhe assiste. No caso, verifica-se que a sentença enfrentou de modo suficientemente fundamentado as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, apreciando os pontos controvertidos de acordo com os elementos constantes dos autos, inclusive quanto: (a) à caracterização dos encargos examinados no contrato discutido, (b) à legalidade da capitalização em periodicidade inferior à anual e à necessidade de pactuação expressa, (c) à análise do instrumento contratual e aditamentos quanto à inexistência de cláusula expressa autorizadora, e (d) às consequências jurídicas reconhecidas (descaracterização da mora e inexigibilidade do título, com extinção da execução). A alegação de que, por se tratar de arrendamento mercantil, não haveria “juros” ou “capitalização” na forma examinada, bem como a pretensão de que o Juízo reaprecie o mérito da conclusão adotada (inclusive sob o enfoque da suficiência do laudo pericial e do conceito jurídico de capitalização aplicável ao caso), traduzem inconformismo com o resultado do julgamento, buscando rediscussão da matéria já apreciada, e não a correção de vício próprio do art. 1.022 do CPC. Ressalte-se, ademais, que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que enfrente os pontos essenciais para a solução da lide, o que ocorreu no caso concreto. No caso em voga, o que pretende o embargante é a reforma do julgado, o que deve ser buscado através da interposição de recurso próprio, uma vez que os embargos de declaração não possuem este objetivo, não sendo um instrumento hábil a sanar o inconformismo da parte. Logo, por não vislumbrar qualquer contradição, omissão ou obscuridade na sentença embargada, rejeito os presentes embargos de declaração. Destaco que a oposição de novos embargos de declaração no mesmo sentido poderá ser interpretada como propósito protelatório, ensejando a aplicação de multa nos termos do artigo 1.026, §2º do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, 19 de agosto de 2026. Henrique Mendonça Schvartzman Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANDRE VON BENTZEEN RODRIGUES
Réu BANCO BRADESCO S.A.
Autor BRUNO VON BENTZEEN RODRIGUES
Autor SPA ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUILHERME DIAS GONTIJO
OAB: 122254/MG
NORIVAL LIMA PANIAGO
OAB: 57986/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 13ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, 1753, 6 andar - Torre I, Conjunto Santa Maria, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 6114310-80.2015.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Espécies de Contratos] AUTOR: SPA ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA CPF: 25.707.134/0001-78 e outros RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 DECISÃO Cuidam-se os autos de Embargos à Execução movidos por SPA Engenharia e Comércio Ltda., André Von Bentzeen Rodrigues e Bruno Von Bentzeen Rodrigues em face de Banco Bradesco S.A. A sentença de Id. 10690707994, julgou procedentes os embargos à execução para declarar a nulidade da capitalização mensal do coeficiente de cálculo, determinar a aplicação do IPCA no período de inadimplência, reconhecer a descaracterização da mora e, por conseguinte, extinguir a ação executiva, além de condenar a parte embargada ao pagamento das custas e honorários. Opostos embargos de declaração em Id. 10704564438 pela parte embargada (Banco Bradesco S.A.), apontando, em síntese, omissão quanto (i) à natureza jurídica do arrendamento mercantil (leasing) e (ii) à ausência de fundamentação técnica/jurídica acerca da suposta capitalização, inclusive em relação ao laudo pericial, com pedido de integração do julgado e efeitos infringentes. É o relatório. Posto isso, recebo os Embargos Declaratórios opostos, visto que tempestivos. É finalidade do requerimento deflagrado discutir a existência de omissão, obscuridade ou contradição, bem como a necessidade de eventual esclarecimento, nos termos do art. 1.022 do CPC. Nesse sentido, eventual alteração do conteúdo decisório é admitida apenas quando decorre da correção de um desses vícios. Aduz a parte ora embargante que a sentença embargada incorre em omissão. Razão não lhe assiste. No caso, verifica-se que a sentença enfrentou de modo suficientemente fundamentado as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, apreciando os pontos controvertidos de acordo com os elementos constantes dos autos, inclusive quanto: (a) à caracterização dos encargos examinados no contrato discutido, (b) à legalidade da capitalização em periodicidade inferior à anual e à necessidade de pactuação expressa, (c) à análise do instrumento contratual e aditamentos quanto à inexistência de cláusula expressa autorizadora, e (d) às consequências jurídicas reconhecidas (descaracterização da mora e inexigibilidade do título, com extinção da execução). A alegação de que, por se tratar de arrendamento mercantil, não haveria “juros” ou “capitalização” na forma examinada, bem como a pretensão de que o Juízo reaprecie o mérito da conclusão adotada (inclusive sob o enfoque da suficiência do laudo pericial e do conceito jurídico de capitalização aplicável ao caso), traduzem inconformismo com o resultado do julgamento, buscando rediscussão da matéria já apreciada, e não a correção de vício próprio do art. 1.022 do CPC. Ressalte-se, ademais, que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que enfrente os pontos essenciais para a solução da lide, o que ocorreu no caso concreto. No caso em voga, o que pretende o embargante é a reforma do julgado, o que deve ser buscado através da interposição de recurso próprio, uma vez que os embargos de declaração não possuem este objetivo, não sendo um instrumento hábil a sanar o inconformismo da parte. Logo, por não vislumbrar qualquer contradição, omissão ou obscuridade na sentença embargada, rejeito os presentes embargos de declaração. Destaco que a oposição de novos embargos de declaração no mesmo sentido poderá ser interpretada como propósito protelatório, ensejando a aplicação de multa nos termos do artigo 1.026, §2º do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, 19 de agosto de 2026. Henrique Mendonça Schvartzman Juiz de Direito