Detalhe do processo

6114247-55.2015.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 6114247-55.2015.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Ato / Negócio Jurídico] AUTOR: JOSE DONIZETTI GONCALVES CPF: 358.576.506-82 e outros RÉU: WILSON MAREGA CRAIDE CPF: 273.602.376-53 e outros SENTENÇA JOSÉ DONIZETTI GONÇALVES e ADVOCACIA DONIZETTI S/C ajuizaram Ação de Cobrança de Honorários Advocatícios em face de WILSON MAREGA CRAIDE, MARIA DO SOCORRO CRAIDE e PARTIDO REPUBLICANO BRASILEIRO. A petição inicial da presente demanda foi juntada após determinação judicial, devendo-se esclarecer que os documentos anteriormente inseridos, compreendidos entre os ID’s 3776393 e 3806277, referem-se aos processos nos quais os autores alegam ter prestado os serviços profissionais cuja remuneração é cobrada nestes autos (ID’s 4373267 e 5630872). Os autores sustentam que foram contratados verbalmente pelos requeridos e que, entre os anos de 2004 e 2014, prestaram serviços de assessoria, consultoria e representação judicial, especialmente nas áreas eleitoral e administrativa. Requerem a condenação solidária dos réus ao pagamento de honorários em valor a ser arbitrado judicialmente (ID 5630872). Audiência de conciliação infrutífera, ID 10827609. Citados (ID’s 9704782 e 9705368) WILSON MAREGA CRAIDE e MARIA DO SOCORRO CRAIDE apresentaram contestação, na qual suscitaram incompetência do Juízo, incorreção do valor da causa, incapacidade postulatória da sociedade autora, ilegitimidade passiva do Partido Republicano Brasileiro e da ré, além da prescrição parcial. No mérito, sustentaram que os serviços foram integralmente remunerados mediante o pagamento de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), requerendo a improcedência e a condenação dos autores por litigância de má-fé (ID 10936737). Com a defesa vieram documentos. Citado (ID 9703528), o PARTIDO REPUBLICANO BRASILEIRO também contestou, arguindo sua ilegitimidade passiva e a incorreção do valor da causa. No mérito, negou a existência de relação contratual e a prestação de serviços em seu benefício, requerendo a improcedência e a aplicação das penalidades por litigância de má-fé (ID 11758194). Os autores impugnaram as contestações e reiteraram a existência de prestação continuada de serviços, bem como o caráter apenas parcial do pagamento documentado pelos réus (ID 11911314). Na fase de especificação de provas (ID 24217558), a parte autora pugnou pela produção de prova oral e pericial (ID 32747572), ao passo que os réus Wilson e Maria requereram a oitiva de testemunhas e juntada de documentos (ID 33242376). Deferida a prova pericial (ID 37797543), foi nomeado perito em ID 47415589. Os autores formularam quesitos e indicaram assistente técnico (ID 50764499), assim como os réus Wilson e Maria em ID 75889066. Proposta de honorários periciais em ID 82671605. Os honorários periciais foram fixados em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) (ID 86564016), mas os autores não promoveram o depósito, razão pela qual foram considerados desistentes da prova (ID 110214297). Também foi deferida prova oral (ID 112480238), tendo os réus apresentado o respectivo rol em ID 3432531421, ao passo que os autores quedaram-se inertes. Na audiência de instrução, os réus desistiram da oitiva das testemunhas, e o pedido dos autores para colheita dos depoimentos pessoais foi indeferido por preclusão, encerrando-se a instrução (ID 10083003597). As partes apresentaram memoriais finais (ID’s 10090287954, 10093451807 e 10538520430). É o relatório. Fundamento e Decido. Inicialmente, passo a analisar as questões preliminares pendentes. A competência deste Juízo já foi expressamente afirmada no curso do processo, ocasião em que se consignou que as demais preliminares seriam examinadas na sentença (ID 73535383). Não sobrevindo modificação de competência absoluta nem fato superveniente que imponha nova deliberação, a questão não comporta reapreciação, nos termos do art. 505 do Código de Processo Civil. No que tange ao valor da causa, a impugnação merece acolhimento. Embora os autores tenham formulado pedido de arbitramento judicial, a própria petição inicial afirma que os serviços não teriam valor inferior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) e informa que foi apresentada aos réus proposta de pagamento de R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais). Apesar disso, atribuiu-se à causa o valor meramente fiscal de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) (ID 5630872). Nas ações de cobrança, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido, ainda que o montante dependa de arbitramento, conforme os arts. 291 e 292 do Código de Processo Civil. Assim, acolho a impugnação e retifico o valor da causa para R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais), correspondente ao montante expressamente indicado pelos próprios autores como objeto da cobrança extrajudicial. Já a alegação de incapacidade postulatória da sociedade de advocacia não procede. A capacidade postulatória pertence ao advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, enquanto a sociedade de advogados, como titular do direito material afirmado, possui capacidade para ser parte e encontra-se representada em Juízo por advogado. Além disso, o distrato indicado pela defesa é posterior ao ajuizamento e não elimina eventual crédito integrante do patrimônio da sociedade, tampouco impede sua atuação para fins de liquidação de relações jurídicas anteriores. Rejeito, assim, a preliminar. No que diz respeito à legitimidade deve ela ser examinada à luz das afirmações contidas na petição inicial. Os autores alegam que MARIA DO SOCORRO CRAIDE participou diretamente da contratação e que os serviços foram prestados em benefício do projeto político desenvolvido pelo casal, inclusive em campanhas eleitorais e atividades partidárias (ID 5630872). A existência efetiva da contratação e da obrigação de pagamento constitui questão de mérito, não de legitimidade. Rejeito, portanto, a preliminar. No tocante à ilegitimidade passiva do PARTIDO REPUBLICANO BRASILEIRO, a preliminar merece acolhimento. A pretensão foi dirigida ao órgão estadual do PARTIDO REPUBLICANO BRASILEIRO, circunstância expressamente confirmada pelos autores na impugnação. Entretanto, não foi demonstrado que o diretório estadual tenha contratado os serviços, assumido obrigação de pagamento ou se beneficiado diretamente da atuação profissional descrita na inicial. Os documentos juntados pelos autores demonstram atuações relacionadas predominantemente a WILSON MAREGA CRAIDE, a campanhas eleitorais e a processos vinculados ao Município de Piumhi/MG. Não há instrumento contratual, procuração, correspondência ou outro elemento que atribua ao órgão estadual a responsabilidade pela remuneração perseguida. Os órgãos partidários possuem autonomia jurídica e patrimonial, inexistindo solidariedade presumida entre as esferas municipal, estadual e nacional. A solidariedade, conforme o art. 265 do Código Civil, não se presume, resultando da lei ou da vontade das partes. Acolho a preliminar e reconheço, portanto, a ilegitimidade passiva do PARTIDO REPUBLICANO BRASILEIRO – órgão estadual. Em relação à prescrição, a pretensão de cobrança de honorários advocatícios prescreve em 5 (cinco) anos, conforme o art. 25 da Lei nº 8.906/1994 e o art. 206, § 5º, II, do Código Civil. No caso, a causa de pedir está fundada em uma relação continuada de prestação de serviços que, segundo os autores, teria perdurado até 27 de junho de 2014. O próprio recibo apresentado pelos réus, datado de 12 de dezembro de 2014, refere-se conjuntamente aos serviços judiciais e extrajudiciais relacionados à contratação discutida. A presente ação foi distribuída em 29 de outubro de 2015, antes do transcurso do prazo quinquenal contado da cessação dos serviços ou do pagamento documentado. Não há elementos seguros que permitam fracionar a relação contratual e reconhecer a existência de obrigações autônomas, com vencimentos individualizados em cada processo ou campanha eleitoral. Assim, rejeito a prejudicial de prescrição. Passo, finalmente, ao julgamento do mérito. O art. 22 da Lei nº 8.906/1994 assegura ao advogado o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários devem ser arbitrados judicialmente, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão. A documentação juntada demonstra que JOSÉ DONIZETTI GONÇALVES efetivamente atuou em processos judiciais e eleitorais relacionados a WILSON MAREGA CRAIDE. A própria defesa reconhece a existência da contratação verbal e a prestação de determinados serviços profissionais. Também está comprovado que, em 12 de dezembro de 2014, WILSON MAREGA CRAIDE e MARIA DO SOCORRO CRAIDE pagaram aos autores R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais). O recibo, assinado pelos autores e pelos pagantes, declara que o valor se referia a “honorários advocatícios, parciais, decorrentes de todos os serviços a eles prestados, judiciais e extrajudiciais”, inclusive os relacionados no processo anteriormente ajuizado na Comarca de Piumhi/MG, conferindo quitação “desta parcela” (ID 10942263). O documento não constitui quitação integral, pois emprega expressamente as expressões “honorários advocatícios, parciais” e “quitação desta parcela”. Todavia, também não indica o valor total contratado, o saldo remanescente, o número de parcelas, os critérios de remuneração ou a data de vencimento de eventual diferença. Cabia aos autores demonstrar não apenas a prestação dos serviços, mas também os elementos necessários ao arbitramento da remuneração ainda devida, especialmente a extensão do trabalho, o período efetivo de atuação, as causas patrocinadas, os atos extrajudiciais praticados, os profissionais empregados, o grau de complexidade e os parâmetros de mercado, conforme o art. 373, I, do Código de Processo Civil. Os documentos anteriores ao ID 4373267 correspondem a peças e andamentos dos processos nos quais houve atuação profissional. Eles comprovam a realização de determinados atos processuais, especialmente entre os anos de 2012 e 2014, mas não demonstram, por si sós, a alegada prestação ininterrupta durante 10 (dez) anos, a existência de aproximadamente 50 (cinquenta) demandas autônomas, a amplitude dos serviços extrajudiciais ou o valor que excederia os R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) já pagos (ID’s 3776393 a 3806277). A prova pericial foi requerida pelos próprios autores exatamente para avaliar a estrutura empregada, a complexidade, o volume, a relevância e o preço de mercado dos serviços. Contudo, embora intimados a depositar os honorários periciais, permaneceram inertes e foram considerados desistentes da prova. A prova oral igualmente não forneceu elementos para o arbitramento. Os autores não apresentaram rol de testemunhas e o requerimento de depoimento pessoal dos réus foi indeferido por preclusão, enquanto os requeridos desistiram das testemunhas que haviam arrolado. Não se mostra possível remeter a apuração integralmente para liquidação de sentença, pois esta não se presta a suprir prova que deveria ter sido produzida na fase de conhecimento nem a constituir obrigação cuja existência e extensão remanescente não foram suficientemente demonstradas. Embora o recibo revele que o pagamento realizado foi parcial, essa circunstância isolada não permite concluir qual seria a remuneração total, se havia saldo exigível e qual seria seu montante. O arbitramento judicial não pode ser baseado exclusivamente na capacidade econômica dos contratantes, nos valores supostamente pagos a outros escritórios ou em estimativa unilateral apresentada pelos credores. Diante da ausência de prova suficiente dos parâmetros indispensáveis ao arbitramento e considerando o pagamento já comprovado de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), os autores não se desincumbiram do ônus previsto no art. 373, I, do Código de Processo Civil. A improcedência, portanto, é medida que se impõe. Prosseguindo, a condenação por litigância de má-fé exige demonstração de conduta dolosa enquadrável em uma das hipóteses do art. 80 do Código de Processo Civil. Embora os autores não tenham mencionado na inicial o pagamento de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), o próprio recibo o qualifica como parcial e limita a quitação à respectiva parcela. Assim, a propositura da demanda para cobrança de eventual saldo, ainda que desacompanhada de prova suficiente, não evidencia, por si só, alteração dolosa da verdade ou utilização do processo para objetivo ilegal. Desta forma, não preenchidos os requisitos legais, indefiro o pedido de condenação por litigância de má-fé. Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade passiva do PARTIDO REPUBLICANO BRASILEIRO – órgão estadual e, quanto a ele, extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, julgando IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno os autores, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A verba honorária será dividida em partes iguais entre os procuradores de WILSON MAREGA CRAIDE e MARIA DO SOCORRO CRAIDE, de um lado, e os procuradores do PARTIDO REPUBLICANO BRASILEIRO, de outro, consideradas a extinção parcial e a improcedência do pedido em relação aos demais réus. Após o trânsito em julgado e satisfeitas as providências relativas às custas, arquivem-se os autos. P.R.I. Cumpra-se. Belo Horizonte/MG, data da assinatura eletrônica. MAYCON JÉSUS BARCELOS Juiz de Direito Cooperador
Trecho da publicação mais recente (07/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ADVOCACIA DONIZETTI - ME

Autor JOSE DONIZETTI GONCALVES

Réu MARIA DO SOCORRO CRAIDE

Réu PARTIDO REPUBLICANO BRASILEIRO

Réu WILSON MAREGA CRAIDE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSE DONIZETTI GONCALVES

OAB: 53216/MG

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

RENATA APARECIDA CHACARA RODRIGUES

OAB: 109113/MG

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THALLES OLIVEIRA LOPES DE SA

OAB: 91250/MG

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LUCIANA DINIZ NEPOMUCENO

OAB: 70132/MG

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CHRISTIANE DE OLIVEIRA SILVEIRA FERREIRA

OAB: 111826/MG

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 6114247-55.2015.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Ato / Negócio Jurídico] AUTOR: JOSE DONIZETTI GONCALVES CPF: 358.576.506-82 e outros RÉU: WILSON MAREGA CRAIDE CPF: 273.602.376-53 e outros SENTENÇA JOSÉ DONIZETTI GONÇALVES e ADVOCACIA DONIZETTI S/C ajuizaram Ação de Cobrança de Honorários Advocatícios em face de WILSON MAREGA CRAIDE, MARIA DO SOCORRO CRAIDE e PARTIDO REPUBLICANO BRASILEIRO. A petição inicial da presente demanda foi juntada após determinação judicial, devendo-se esclarecer que os documentos anteriormente inseridos, compreendidos entre os ID’s 3776393 e 3806277, referem-se aos processos nos quais os autores alegam ter prestado os serviços profissionais cuja remuneração é cobrada nestes autos (ID’s 4373267 e 5630872). Os autores sustentam que foram contratados verbalmente pelos requeridos e que, entre os anos de 2004 e 2014, prestaram serviços de assessoria, consultoria e representação judicial, especialmente nas áreas eleitoral e administrativa. Requerem a condenação solidária dos réus ao pagamento de honorários em valor a ser arbitrado judicialmente (ID 5630872). Audiência de conciliação infrutífera, ID 10827609. Citados (ID’s 9704782 e 9705368) WILSON MAREGA CRAIDE e MARIA DO SOCORRO CRAIDE apresentaram contestação, na qual suscitaram incompetência do Juízo, incorreção do valor da causa, incapacidade postulatória da sociedade autora, ilegitimidade passiva do Partido Republicano Brasileiro e da ré, além da prescrição parcial. No mérito, sustentaram que os serviços foram integralmente remunerados mediante o pagamento de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), requerendo a improcedência e a condenação dos autores por litigância de má-fé (ID 10936737). Com a defesa vieram documentos. Citado (ID 9703528), o PARTIDO REPUBLICANO BRASILEIRO também contestou, arguindo sua ilegitimidade passiva e a incorreção do valor da causa. No mérito, negou a existência de relação contratual e a prestação de serviços em seu benefício, requerendo a improcedência e a aplicação das penalidades por litigância de má-fé (ID 11758194). Os autores impugnaram as contestações e reiteraram a existência de prestação continuada de serviços, bem como o caráter apenas parcial do pagamento documentado pelos réus (ID 11911314). Na fase de especificação de provas (ID 24217558), a parte autora pugnou pela produção de prova oral e pericial (ID 32747572), ao passo que os réus Wilson e Maria requereram a oitiva de testemunhas e juntada de documentos (ID 33242376). Deferida a prova pericial (ID 37797543), foi nomeado perito em ID 47415589. Os autores formularam quesitos e indicaram assistente técnico (ID 50764499), assim como os réus Wilson e Maria em ID 75889066. Proposta de honorários periciais em ID 82671605. Os honorários periciais foram fixados em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) (ID 86564016), mas os autores não promoveram o depósito, razão pela qual foram considerados desistentes da prova (ID 110214297). Também foi deferida prova oral (ID 112480238), tendo os réus apresentado o respectivo rol em ID 3432531421, ao passo que os autores quedaram-se inertes. Na audiência de instrução, os réus desistiram da oitiva das testemunhas, e o pedido dos autores para colheita dos depoimentos pessoais foi indeferido por preclusão, encerrando-se a instrução (ID 10083003597). As partes apresentaram memoriais finais (ID’s 10090287954, 10093451807 e 10538520430). É o relatório. Fundamento e Decido. Inicialmente, passo a analisar as questões preliminares pendentes. A competência deste Juízo já foi expressamente afirmada no curso do processo, ocasião em que se consignou que as demais preliminares seriam examinadas na sentença (ID 73535383). Não sobrevindo modificação de competência absoluta nem fato superveniente que imponha nova deliberação, a questão não comporta reapreciação, nos termos do art. 505 do Código de Processo Civil. No que tange ao valor da causa, a impugnação merece acolhimento. Embora os autores tenham formulado pedido de arbitramento judicial, a própria petição inicial afirma que os serviços não teriam valor inferior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) e informa que foi apresentada aos réus proposta de pagamento de R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais). Apesar disso, atribuiu-se à causa o valor meramente fiscal de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) (ID 5630872). Nas ações de cobrança, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido, ainda que o montante dependa de arbitramento, conforme os arts. 291 e 292 do Código de Processo Civil. Assim, acolho a impugnação e retifico o valor da causa para R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais), correspondente ao montante expressamente indicado pelos próprios autores como objeto da cobrança extrajudicial. Já a alegação de incapacidade postulatória da sociedade de advocacia não procede. A capacidade postulatória pertence ao advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, enquanto a sociedade de advogados, como titular do direito material afirmado, possui capacidade para ser parte e encontra-se representada em Juízo por advogado. Além disso, o distrato indicado pela defesa é posterior ao ajuizamento e não elimina eventual crédito integrante do patrimônio da sociedade, tampouco impede sua atuação para fins de liquidação de relações jurídicas anteriores. Rejeito, assim, a preliminar. No que diz respeito à legitimidade deve ela ser examinada à luz das afirmações contidas na petição inicial. Os autores alegam que MARIA DO SOCORRO CRAIDE participou diretamente da contratação e que os serviços foram prestados em benefício do projeto político desenvolvido pelo casal, inclusive em campanhas eleitorais e atividades partidárias (ID 5630872). A existência efetiva da contratação e da obrigação de pagamento constitui questão de mérito, não de legitimidade. Rejeito, portanto, a preliminar. No tocante à ilegitimidade passiva do PARTIDO REPUBLICANO BRASILEIRO, a preliminar merece acolhimento. A pretensão foi dirigida ao órgão estadual do PARTIDO REPUBLICANO BRASILEIRO, circunstância expressamente confirmada pelos autores na impugnação. Entretanto, não foi demonstrado que o diretório estadual tenha contratado os serviços, assumido obrigação de pagamento ou se beneficiado diretamente da atuação profissional descrita na inicial. Os documentos juntados pelos autores demonstram atuações relacionadas predominantemente a WILSON MAREGA CRAIDE, a campanhas eleitorais e a processos vinculados ao Município de Piumhi/MG. Não há instrumento contratual, procuração, correspondência ou outro elemento que atribua ao órgão estadual a responsabilidade pela remuneração perseguida. Os órgãos partidários possuem autonomia jurídica e patrimonial, inexistindo solidariedade presumida entre as esferas municipal, estadual e nacional. A solidariedade, conforme o art. 265 do Código Civil, não se presume, resultando da lei ou da vontade das partes. Acolho a preliminar e reconheço, portanto, a ilegitimidade passiva do PARTIDO REPUBLICANO BRASILEIRO – órgão estadual. Em relação à prescrição, a pretensão de cobrança de honorários advocatícios prescreve em 5 (cinco) anos, conforme o art. 25 da Lei nº 8.906/1994 e o art. 206, § 5º, II, do Código Civil. No caso, a causa de pedir está fundada em uma relação continuada de prestação de serviços que, segundo os autores, teria perdurado até 27 de junho de 2014. O próprio recibo apresentado pelos réus, datado de 12 de dezembro de 2014, refere-se conjuntamente aos serviços judiciais e extrajudiciais relacionados à contratação discutida. A presente ação foi distribuída em 29 de outubro de 2015, antes do transcurso do prazo quinquenal contado da cessação dos serviços ou do pagamento documentado. Não há elementos seguros que permitam fracionar a relação contratual e reconhecer a existência de obrigações autônomas, com vencimentos individualizados em cada processo ou campanha eleitoral. Assim, rejeito a prejudicial de prescrição. Passo, finalmente, ao julgamento do mérito. O art. 22 da Lei nº 8.906/1994 assegura ao advogado o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários devem ser arbitrados judicialmente, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão. A documentação juntada demonstra que JOSÉ DONIZETTI GONÇALVES efetivamente atuou em processos judiciais e eleitorais relacionados a WILSON MAREGA CRAIDE. A própria defesa reconhece a existência da contratação verbal e a prestação de determinados serviços profissionais. Também está comprovado que, em 12 de dezembro de 2014, WILSON MAREGA CRAIDE e MARIA DO SOCORRO CRAIDE pagaram aos autores R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais). O recibo, assinado pelos autores e pelos pagantes, declara que o valor se referia a “honorários advocatícios, parciais, decorrentes de todos os serviços a eles prestados, judiciais e extrajudiciais”, inclusive os relacionados no processo anteriormente ajuizado na Comarca de Piumhi/MG, conferindo quitação “desta parcela” (ID 10942263). O documento não constitui quitação integral, pois emprega expressamente as expressões “honorários advocatícios, parciais” e “quitação desta parcela”. Todavia, também não indica o valor total contratado, o saldo remanescente, o número de parcelas, os critérios de remuneração ou a data de vencimento de eventual diferença. Cabia aos autores demonstrar não apenas a prestação dos serviços, mas também os elementos necessários ao arbitramento da remuneração ainda devida, especialmente a extensão do trabalho, o período efetivo de atuação, as causas patrocinadas, os atos extrajudiciais praticados, os profissionais empregados, o grau de complexidade e os parâmetros de mercado, conforme o art. 373, I, do Código de Processo Civil. Os documentos anteriores ao ID 4373267 correspondem a peças e andamentos dos processos nos quais houve atuação profissional. Eles comprovam a realização de determinados atos processuais, especialmente entre os anos de 2012 e 2014, mas não demonstram, por si sós, a alegada prestação ininterrupta durante 10 (dez) anos, a existência de aproximadamente 50 (cinquenta) demandas autônomas, a amplitude dos serviços extrajudiciais ou o valor que excederia os R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) já pagos (ID’s 3776393 a 3806277). A prova pericial foi requerida pelos próprios autores exatamente para avaliar a estrutura empregada, a complexidade, o volume, a relevância e o preço de mercado dos serviços. Contudo, embora intimados a depositar os honorários periciais, permaneceram inertes e foram considerados desistentes da prova. A prova oral igualmente não forneceu elementos para o arbitramento. Os autores não apresentaram rol de testemunhas e o requerimento de depoimento pessoal dos réus foi indeferido por preclusão, enquanto os requeridos desistiram das testemunhas que haviam arrolado. Não se mostra possível remeter a apuração integralmente para liquidação de sentença, pois esta não se presta a suprir prova que deveria ter sido produzida na fase de conhecimento nem a constituir obrigação cuja existência e extensão remanescente não foram suficientemente demonstradas. Embora o recibo revele que o pagamento realizado foi parcial, essa circunstância isolada não permite concluir qual seria a remuneração total, se havia saldo exigível e qual seria seu montante. O arbitramento judicial não pode ser baseado exclusivamente na capacidade econômica dos contratantes, nos valores supostamente pagos a outros escritórios ou em estimativa unilateral apresentada pelos credores. Diante da ausência de prova suficiente dos parâmetros indispensáveis ao arbitramento e considerando o pagamento já comprovado de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), os autores não se desincumbiram do ônus previsto no art. 373, I, do Código de Processo Civil. A improcedência, portanto, é medida que se impõe. Prosseguindo, a condenação por litigância de má-fé exige demonstração de conduta dolosa enquadrável em uma das hipóteses do art. 80 do Código de Processo Civil. Embora os autores não tenham mencionado na inicial o pagamento de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), o próprio recibo o qualifica como parcial e limita a quitação à respectiva parcela. Assim, a propositura da demanda para cobrança de eventual saldo, ainda que desacompanhada de prova suficiente, não evidencia, por si só, alteração dolosa da verdade ou utilização do processo para objetivo ilegal. Desta forma, não preenchidos os requisitos legais, indefiro o pedido de condenação por litigância de má-fé. Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade passiva do PARTIDO REPUBLICANO BRASILEIRO – órgão estadual e, quanto a ele, extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, julgando IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno os autores, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A verba honorária será dividida em partes iguais entre os procuradores de WILSON MAREGA CRAIDE e MARIA DO SOCORRO CRAIDE, de um lado, e os procuradores do PARTIDO REPUBLICANO BRASILEIRO, de outro, consideradas a extinção parcial e a improcedência do pedido em relação aos demais réus. Após o trânsito em julgado e satisfeitas as providências relativas às custas, arquivem-se os autos. P.R.I. Cumpra-se. Belo Horizonte/MG, data da assinatura eletrônica. MAYCON JÉSUS BARCELOS Juiz de Direito Cooperador