6105037-77.2015.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 6105037-77.2015.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) ASSUNTO: [Interesse Processual] AUTOR: VANIA MARTA AVELAR CPF: 345.179.796-87 RÉU: MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE CPF: 18.715.383/0001-40 DESPACHO Vistos, etc. Considerando as impugnações apresentadas pelo Município de Belo Horizonte/MG, no ID 10662450954, acompanhada do parecer técnico de ID 10662449610, e por Vania Marta Avelar, no ID 10662744142, acompanhada da planilha de ID 10662729762, impõe-se a prévia manifestação da perita judicial acerca das divergências suscitadas, antes da apreciação do laudo pericial juntado nos IDs 10649365981 e 10649363691. Assim, INTIME-SE a perita para, no prazo de 15 (quinze) dias, prestar esclarecimentos fundamentados e, caso necessário, apresentar laudo ou planilha complementar, manifestando-se especificamente sobre: a) o marco inicial adotado para a contagem do primeiro interstício necessário à progressão funcional e a data a partir da qual considerou implementado o respectivo direito; b) a aparente indicação da data de 28 de junho de 2020 no laudo, esclarecendo se se trata de erro material e, em caso afirmativo, indicando a data correta; c) os níveis funcionais efetivamente pagos e aqueles reputados devidos em cada período, mediante quadro comparativo que permita a verificação da evolução funcional adotada; d) a alegação do Município de Belo Horizonte/MG de que teriam existido períodos nos quais a autora já se encontrava corretamente enquadrada, conforme o parecer técnico de ID 10662449610; e) a razão pela qual os cálculos foram encerrados na data da aposentadoria da autora, bem como a eventual repercussão do reposicionamento funcional reconhecido no título sobre os proventos posteriores à inativação; f) a alegação da autora de que a obrigação de fazer somente teria sido cumprida em novembro de 2014, esclarecendo se os documentos disponibilizados nos autos permitem confirmar essa circunstância e, em caso positivo, qual seria sua repercussão nos cálculos; g) a inclusão, ou não, das diferenças incidentes sobre o terço constitucional de férias, especialmente nos períodos indicados na impugnação de ID 10662744142; h) a apuração das diferenças relativas às aulas excedentes e aos demais reflexos remuneratórios abrangidos pelas premissas adotadas no laudo; i) os índices de correção monetária, os juros de mora, os respectivos termos iniciais e a metodologia utilizada para a atualização do crédito; j) os demais pontos técnicos suscitados nas impugnações de IDs 10662450954 e 10662744142. A perita deverá limitar-se à análise técnica e contábil, abstendo-se de deliberar sobre o alcance jurídico do título executivo. Caso entenda que a solução de algum dos pontos controvertidos dependa da prévia definição de premissa jurídica pelo Juízo, deverá indicar, de forma objetiva e individualizada, a questão que impossibilita ou condiciona a conclusão do trabalho. Apresentados os esclarecimentos, INTIMEM-SE as partes para, em prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se especificamente sobre a complementação pericial. Após, venham os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte/MG, data da assinatura eletrônica. DANILO COUTO LOBATO BICALHO Juiz de Direito 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor VANIA MARTA AVELAR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado27/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDUARDO MACHADO DIAS
OAB: 74384/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 6105037-77.2015.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) ASSUNTO: [Interesse Processual] AUTOR: VANIA MARTA AVELAR CPF: 345.179.796-87 RÉU: MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE CPF: 18.715.383/0001-40 DESPACHO Vistos, etc. Considerando as impugnações apresentadas pelo Município de Belo Horizonte/MG, no ID 10662450954, acompanhada do parecer técnico de ID 10662449610, e por Vania Marta Avelar, no ID 10662744142, acompanhada da planilha de ID 10662729762, impõe-se a prévia manifestação da perita judicial acerca das divergências suscitadas, antes da apreciação do laudo pericial juntado nos IDs 10649365981 e 10649363691. Assim, INTIME-SE a perita para, no prazo de 15 (quinze) dias, prestar esclarecimentos fundamentados e, caso necessário, apresentar laudo ou planilha complementar, manifestando-se especificamente sobre: a) o marco inicial adotado para a contagem do primeiro interstício necessário à progressão funcional e a data a partir da qual considerou implementado o respectivo direito; b) a aparente indicação da data de 28 de junho de 2020 no laudo, esclarecendo se se trata de erro material e, em caso afirmativo, indicando a data correta; c) os níveis funcionais efetivamente pagos e aqueles reputados devidos em cada período, mediante quadro comparativo que permita a verificação da evolução funcional adotada; d) a alegação do Município de Belo Horizonte/MG de que teriam existido períodos nos quais a autora já se encontrava corretamente enquadrada, conforme o parecer técnico de ID 10662449610; e) a razão pela qual os cálculos foram encerrados na data da aposentadoria da autora, bem como a eventual repercussão do reposicionamento funcional reconhecido no título sobre os proventos posteriores à inativação; f) a alegação da autora de que a obrigação de fazer somente teria sido cumprida em novembro de 2014, esclarecendo se os documentos disponibilizados nos autos permitem confirmar essa circunstância e, em caso positivo, qual seria sua repercussão nos cálculos; g) a inclusão, ou não, das diferenças incidentes sobre o terço constitucional de férias, especialmente nos períodos indicados na impugnação de ID 10662744142; h) a apuração das diferenças relativas às aulas excedentes e aos demais reflexos remuneratórios abrangidos pelas premissas adotadas no laudo; i) os índices de correção monetária, os juros de mora, os respectivos termos iniciais e a metodologia utilizada para a atualização do crédito; j) os demais pontos técnicos suscitados nas impugnações de IDs 10662450954 e 10662744142. A perita deverá limitar-se à análise técnica e contábil, abstendo-se de deliberar sobre o alcance jurídico do título executivo. Caso entenda que a solução de algum dos pontos controvertidos dependa da prévia definição de premissa jurídica pelo Juízo, deverá indicar, de forma objetiva e individualizada, a questão que impossibilita ou condiciona a conclusão do trabalho. Apresentados os esclarecimentos, INTIMEM-SE as partes para, em prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se especificamente sobre a complementação pericial. Após, venham os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte/MG, data da assinatura eletrônica. DANILO COUTO LOBATO BICALHO Juiz de Direito 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte