6105030-85.2015.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 3ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 6105030-85.2015.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acessão] AUTOR: EDELWAISS DE FATIMA FERREIRA PARAGUASSU CPF: 739.516.766-04 e outros RÉU: WILSON RUBENS FERREIRA CPF: 354.699.786-72 e outros DECISÃO Foram acolhidos os embargos de declaração para sanar a omissão apontada, reconhecendo-se a conexão entre os feitos e determinando-se a reunião da presente ação ao processo nº 5185394-27.2016.8.13.0024, nos termos dos arts. 55 e 58 do CPC (ID 10512147624). Os autores informaram que celebraram acordo extrajudicial com o réu Hudson Magno, em razão do qual realizaram diversos depósitos judiciais. Alegaram, contudo, que o requerido passou a se manifestar em desacordo com os termos pactuados. Diante disso, reiteraram o pedido de levantamento imediato dos valores depositados em juízo, com transferência para a conta bancária indicada - ID 10542843909. Os requeridos manifestaram-se pelo indeferimento do pedido de levantamento dos valores depositados em juízo em favor do réu Hudson Magno Ferreira, sustentando a existência de pretensões indenizatórias pendentes tanto na presente ação, em sede reconvencional, quanto no processo conexo nº 5185394-27.2016.8.13.0024. Alegaram que eventual liberação dos valores antes do julgamento dos feitos poderá comprometer o direito dos demais condôminos, bem como que não houve distrato do acordo firmado no ID 11548382. Ao final, requereram o indeferimento do pedido de levantamento e a prolação de sentença nos feitos conexos - ID 10576210670. Os autores impugnaram a manifestação dos réus, sustentando que a manutenção dos valores em depósito judicial, para garantia de eventuais créditos decorrentes da reconvenção ou de processo conexo, configura medida cautelar sem o preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, por se tratar de créditos meramente eventuais e inexistir demonstração de risco de insolvência. Ao final, requereram o indeferimento do pedido de retenção dos valores e o levantamento imediato das quantias depositadas em juízo, decorrentes do acordo celebrado entre as partes, mediante expedição de alvará eletrônico ou transferência bancária - ID 10670861337. Decido. O acordo extrajudicial celebrado entre os autores e o réu Hudson Magno Ferreira teve sua homologação indeferida por este Juízo - ID 20953135. Não homologado o acordo, os depósitos realizados em seu cumprimento carecem de causa jurídica processualmente reconhecida, não podendo ser simplesmente retidos sem deliberação judicial sobre sua destinação. Por outro lado, a pretensão dos réus de manter os valores constritos como garantia de créditos eventuais oriundos da reconvenção ou de demanda conexa também não encontra amparo legal. A retenção cautelar de valores na fase de conhecimento exige o preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Créditos meramente eventuais, ainda não reconhecidos por sentença, não autorizam a constrição de valores alheios. Assim, determino a restituição dos valores depositados. Certificada a reunião dos processos nº 5185394-27.2016.8.13.0024 e nº 6105030-85.2015.8.13.0024 para julgamento conjunto, nos termos dos arts. 55 e 58 do CPC, conforme certidão de ID 10524703400, verifico que os feitos se encontravam em fases processuais distintas ao tempo da reunião. No processo nº 5185394-27.2016.8.13.0024, a instrução foi integralmente encerrada, com realização de audiência de instrução e julgamento em 30/08/2023, produção de prova pericial contábil com esclarecimentos, colheita de depoimentos pessoais das partes e oitiva de testemunhas, tendo as partes apresentado alegações finais. O feito estava concluso para sentença. No processo nº 6105030-85.2015.8.13.0024, por sua vez, a instrução ainda se encontrava em curso ao tempo da reunião. Foi deferida a utilização de prova emprestada do processo conexo, com juntada do laudo pericial, esclarecimentos periciais e ata de audiência de instrução, conforme decisão de 10345884039 e documentos subsequentes. Contudo, não há registro de encerramento formal da instrução neste feito, tampouco de apresentação de alegações finais pelas partes nesta ação. Para que o julgamento conjunto seja realizado com plena observância do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 5º, LV, da Constituição Federal e dos arts. 9º e 10 do CPC, é necessário assegurar que todas as partes tenham tido oportunidade de se manifestar sobre o conjunto probatório que subsidiará a decisão unificada. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca da necessidade de produção de provas adicionais, especificando-as, justificando sua pertinência e indicando a controvérsia que pretendem dirimir. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. RONALDO BATISTA DE ALMEIDA Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu EDEIR DAS DORES FERREIRA
Autor EDELWAISS DE FATIMA FERREIRA PARAGUASSU
Réu EDIR ANTONIA FERREIRA DE SOUZA
Réu EDIVANI MARIS FERREIRA
Réu HUDSON MAGNO FERREIRA
Réu TELMA CARLA APARECIDA FERREIRA
Autor WILLIAN SANTANA FERREIRA
Réu WILSON RUBENS FERREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado28/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LILIANA CICILIA DE OLIVEIRA
OAB: 158610/MG
SILVIA DE ABREU ANDRADE PORTILHO
OAB: 83966/MG
EZEQUIEL DE MELO CAMPOS NETTO
OAB: 71197/MG
VANDA TERESA DE OLIVEIRA
OAB: 34700/MG
ANA CAROLINA DE CASTRO SALES DUARTE
OAB: 88025/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 3ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 6105030-85.2015.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acessão] AUTOR: EDELWAISS DE FATIMA FERREIRA PARAGUASSU CPF: 739.516.766-04 e outros RÉU: WILSON RUBENS FERREIRA CPF: 354.699.786-72 e outros DECISÃO Foram acolhidos os embargos de declaração para sanar a omissão apontada, reconhecendo-se a conexão entre os feitos e determinando-se a reunião da presente ação ao processo nº 5185394-27.2016.8.13.0024, nos termos dos arts. 55 e 58 do CPC (ID 10512147624). Os autores informaram que celebraram acordo extrajudicial com o réu Hudson Magno, em razão do qual realizaram diversos depósitos judiciais. Alegaram, contudo, que o requerido passou a se manifestar em desacordo com os termos pactuados. Diante disso, reiteraram o pedido de levantamento imediato dos valores depositados em juízo, com transferência para a conta bancária indicada - ID 10542843909. Os requeridos manifestaram-se pelo indeferimento do pedido de levantamento dos valores depositados em juízo em favor do réu Hudson Magno Ferreira, sustentando a existência de pretensões indenizatórias pendentes tanto na presente ação, em sede reconvencional, quanto no processo conexo nº 5185394-27.2016.8.13.0024. Alegaram que eventual liberação dos valores antes do julgamento dos feitos poderá comprometer o direito dos demais condôminos, bem como que não houve distrato do acordo firmado no ID 11548382. Ao final, requereram o indeferimento do pedido de levantamento e a prolação de sentença nos feitos conexos - ID 10576210670. Os autores impugnaram a manifestação dos réus, sustentando que a manutenção dos valores em depósito judicial, para garantia de eventuais créditos decorrentes da reconvenção ou de processo conexo, configura medida cautelar sem o preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, por se tratar de créditos meramente eventuais e inexistir demonstração de risco de insolvência. Ao final, requereram o indeferimento do pedido de retenção dos valores e o levantamento imediato das quantias depositadas em juízo, decorrentes do acordo celebrado entre as partes, mediante expedição de alvará eletrônico ou transferência bancária - ID 10670861337. Decido. O acordo extrajudicial celebrado entre os autores e o réu Hudson Magno Ferreira teve sua homologação indeferida por este Juízo - ID 20953135. Não homologado o acordo, os depósitos realizados em seu cumprimento carecem de causa jurídica processualmente reconhecida, não podendo ser simplesmente retidos sem deliberação judicial sobre sua destinação. Por outro lado, a pretensão dos réus de manter os valores constritos como garantia de créditos eventuais oriundos da reconvenção ou de demanda conexa também não encontra amparo legal. A retenção cautelar de valores na fase de conhecimento exige o preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Créditos meramente eventuais, ainda não reconhecidos por sentença, não autorizam a constrição de valores alheios. Assim, determino a restituição dos valores depositados. Certificada a reunião dos processos nº 5185394-27.2016.8.13.0024 e nº 6105030-85.2015.8.13.0024 para julgamento conjunto, nos termos dos arts. 55 e 58 do CPC, conforme certidão de ID 10524703400, verifico que os feitos se encontravam em fases processuais distintas ao tempo da reunião. No processo nº 5185394-27.2016.8.13.0024, a instrução foi integralmente encerrada, com realização de audiência de instrução e julgamento em 30/08/2023, produção de prova pericial contábil com esclarecimentos, colheita de depoimentos pessoais das partes e oitiva de testemunhas, tendo as partes apresentado alegações finais. O feito estava concluso para sentença. No processo nº 6105030-85.2015.8.13.0024, por sua vez, a instrução ainda se encontrava em curso ao tempo da reunião. Foi deferida a utilização de prova emprestada do processo conexo, com juntada do laudo pericial, esclarecimentos periciais e ata de audiência de instrução, conforme decisão de 10345884039 e documentos subsequentes. Contudo, não há registro de encerramento formal da instrução neste feito, tampouco de apresentação de alegações finais pelas partes nesta ação. Para que o julgamento conjunto seja realizado com plena observância do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 5º, LV, da Constituição Federal e dos arts. 9º e 10 do CPC, é necessário assegurar que todas as partes tenham tido oportunidade de se manifestar sobre o conjunto probatório que subsidiará a decisão unificada. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca da necessidade de produção de provas adicionais, especificando-as, justificando sua pertinência e indicando a controvérsia que pretendem dirimir. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. RONALDO BATISTA DE ALMEIDA Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte