6097048-20.2015.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 14ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 14ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 6097048-20.2015.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Posse] AUTOR: OZIAS RAFAEL DA SILVA CPF: 132.246.206-25 RÉU: REGINALDO SANTOS SILVA CPF: 723.576.306-04 e outros SENTENÇA Vistos, etc. OZIAS RAFAEL DA SILVA, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de reintegração de posse com pedido liminar cumulada com cobrança de aluguéis e ressarcimento de encargos em face de REGINALDO SANTOS SILVA e LILIANE BARBOSA DA SILVA SANTOS, também qualificados, alegando, em síntese, que é proprietário e possuidor do imóvel localizado na Rua Orquídea, nº 67, Bairro Marajó, nesta Capital, com área de 360 m², havido por contrato de cessão celebrado em 28/05/1980 (ID 3240565 - Pág. 2). Afirmou que, em 22/03/2001, cedeu parte do imóvel aos réus mediante comodato verbal gratuito (ID 3240565 - Pág. 2). Apontou que, em virtude de sua idade avançada, estado de saúde e desvalorização da pensão por invalidez, necessita do bem para moradia própria, razão pela qual promoveu a notificação dos réus para desocupação em trinta dias, extinto o prazo em 19/09/2015 sem a devida restituição voluntária (ID 3240565 - Pág. 3). Sustentou a configuração do esbulho possessório e requereu, liminarmente, a expedição de mandado de reintegração de posse (ID 3240565 - Pág. 5-6). No mérito, pugnou pela confirmação da liminar, com a condenação dos réus ao pagamento de aluguéis mensais no valor estimado de R$ 400,00 a partir da constituição em mora até a efetiva desocupação, além do ressarcimento dos valores de IPTU adimplidos durante a vigência da relação (ID 3240565 - Pág. 5, 6-7). Juntou procuração e documentos (ID 3241485, 3241594, 3241880, 3241916). O benefício da gratuidade de justiça foi deferido à parte autora (ID 4340313 - Pág. 1). Realizada audiência de justificação prévia, a ré Liliane Barbosa da Silva declarou expressamente concordar com os pedidos iniciais, enquanto a conciliação com o réu Reginaldo restou infrutífera (ID 5657643 - Pág. 1). Deferiu-se a liminar possessória para desocupação em sessenta dias (ID 5661895 - Pág. 2). REGINALDO SANTOS SILVA apresentou contestação, alegando, em síntese, que exerce a posse de metade do lote há mais de dezessete anos, onde construiu a moradia da família composta por quatro cômodos e duas lojas comerciais em acabamento. Sustentou que, ao se casar com a filha do autor, recebeu a metade do imóvel a título de doação informal, agindo com boa-fé ao realizar benfeitorias e acessões estimadas em R$ 100.000,00. Impugnou a cobrança de aluguéis por ausência de pactuação e formulou pedido de retenção e indenização pelas benfeitorias e acessões erigidas no terreno. Requereu a concessão da gratuidade judiciária e a improcedência dos pedidos autorais (ID 6436187). Acostou documentos, comprovantes e notas de materiais (ID 6437071, 6437077, 6437094). Interposto agravo de instrumento pelo réu Reginaldo (ID 6871864 - Pág. 1), o TJMG negou provimento ao recurso, confirmando o preenchimento dos requisitos da liminar possessória e assentando a impossibilidade de doação verbal de bem imóvel (ID 10785077). O autor impugnou a contestação, reiterando a inexistência de doação formal, a legalidade do arbitramento de aluguéis e a inviabilidade de indenização por benfeitorias diante da ausência de autorização e da precariedade das obras (ID 7060693). A ré Liliane Barbosa da Silva noticiou sua desocupação voluntária do imóvel e requereu a exclusão do polo passivo, acompanhada de gratuidade de justiça (ID 9749416), o que foi deferido (ID 17984791). A posse do autor foi formalmente considerada reintegrada em 11/09/2017, após certificação de desocupação do bem pelo Oficial de Justiça (ID 29703143 e ID 37547775). Deferida a prova pericial de engenharia (ID 38763109 - Pág. 1), o laudo técnico foi acostado aos autos (ID 9464046850 - Pág. 1-12), seguido de esclarecimentos prestados pela perita (ID 9807721201 - Pág. 1). Instadas sobre a produção de outras provas, as partes declinaram da oitiva de testemunhas (ID 10150544303 - Pág. 1, ID 10252031760 - Pág. 1). Em alegações finais por memoriais, o autor pugnou pela procedência do pedido autoral (ID 10474141501 - Pág. 1-8), ao passo que o réu requereu a improcedência ou o reconhecimento do direito indenizatório (ID 10472204024 - Pág. 1-3). É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de formação e desenvolvimento válido do processo, assim como as condições da ação, passa-se ao exame do mérito da pretensão possessória e indenizatória. Da Reintegração de Posse e do Esbulho Possessório A tutela possessória pretendida exige a comprovação da posse anterior do postulante, do esbulho praticado pela parte ré, da data do esbulho e da perda da posse, nos moldes do art. 561 do Código de Processo Civil e do art. 1.210 do Código Civil. O acervo probatório demonstra que o autor adquiriu os direitos possessórios e o domínio do imóvel situado na Rua Orquídea, nº 67, Bairro Marajó, por meio de contrato de cessão e compra e venda celebrado em 28/05/1980 (ID 3241880 - Pág. 1-2). A posse indireta do bem e o exercício dos poderes inerentes ao domínio restarão provados pelas certidões cadastrais e comprovantes de quitação de IPTU mantidos em seu nome ao longo de décadas (ID 3241880 - Pág. 3-4). A ocupação do bem pelo réu Reginaldo e por sua ex-cônjuge decorreu de ato de mera permissão e tolerância do autor, sob a modalidade de comodato verbal gratuito para moradia da família em 22/03/2001 (ID 3240565 - Pág. 2). Nos termos do art. 1.208 do Código Civil, os atos de mera permissão ou tolerância não induzem posse, mantendo o comodatário a condição de possuidor direto precário. A tese defensiva calcada em suposta doação verbal de 50% do lote não encontra amparo jurídico. O art. 541, caput, do Código Civil exige expressamente que a doação de bem imóvel seja celebrada por escritura pública ou instrumento particular. Inexiste doação verbal de bem imóvel no ordenamento jurídico pátrio. Nesse sentido, a jurisprudência deste Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais é pacífica quanto à caracterização do esbulho após a notificação extrajudicial do comodatário. Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - COMODATO DE IMÓVEL - NOTIFICAÇÃO DO COMODATÁRIO - DECURSO DO PRAZO PARA A DESOCUPAÇÃO - ESBULHO POSSESSÓRIO CONFIGURADO - USUCAPIÃO - POSSE DERIVADA DE COMODATO - AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI - IMPOSSIBILIDADE - BENFEITORIAS - DIREITO DE RETENÇÃO - DESCABIMENTO - Consoante dispõe o art. 1.027 do Código Civil, não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância. - Caracteriza-se o contrato de comodato verbal se a parte reside no imóvel objeto da lide sem a realização de contraprestação, mediante autorização dos proprietários, não havendo que se falar em reconhecimento da propriedade pela usucapião, ante a inexistência de posse ad usucapionem. - Notificado o comodatário para a devolução do imóvel em prazo razoável e decorrido este sem que se atenda à referida notificação, resta configurado o esbulho possessório. - Descabida a retenção ou ressarcimento pelas benfeitorias realizadas pelo comodatário que se destinem a manutenção do bem, nos termos do art. 582 do Código Civil. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.226504-6/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Lins , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/12/2025, publicação da súmula em 11/12/2025) O comodato verbal por prazo indeterminado extingue-se pela manifestação de vontade do comodante, mediante notificação extrajudicial para desocupação. Na hipótese vertente, o autor promoveu a notificação do réu pelo 1º Ofício de Títulos e Documentos de Belo Horizonte (ID 3241916 - Pág. 2-5), tendo a notificação sido entregue pessoalmente em 19/08/2015, concedendo prazo de trinta dias para restituição (ID 3241916 - Pág. 6). Escoado o prazo sem a desocupação voluntária em 19/09/2015, a posse justa do comodatário converteu-se em posse injusta, restando caracterizado o esbulho possessório a partir de 20/09/2015. Registra-se que a posse foi efetivamente reintegrada ao autor em 11/09/2017, data da juntada da certidão de desocupação do imóvel (ID 29703143 - Pág. 2, ID 37547775 - Pág. 1). Desta feita, a pretensão de reintegração de posse procede integralmente. Dos Aluguéis pela Fruição Injusta do Imóvel Conforme prevê o art. 582, segunda parte, do Código Civil, o comodatário constituído em mora pagará, até restituir a coisa, o aluguel arbitrado pelo comodante. A incidência do aluguel de fruição possui natureza sanção-indenizatória, decorrente da privação do uso do bem pelo possuidor legítimo durante o período de esbulho. A cobrança de aluguéis é devida a partir do momento em que o comodatário incorre em mora, qual seja, o dia imediatamente posterior ao término do prazo de trinta dias fixado na notificação extrajudicial. Tendo a notificação fixado o termo final para desocupação em 19/09/2015 (ID 3241916 - Pág. 6), os aluguéis fluem de 20/09/2015 até a efetiva reintegração da posse promovida em 11/09/2017 (ID 37547775 - Pág. 1). A jurisprudência do Eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais confirma o dever de pagar aluguéis na mora do comodatário: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DE COMODATO VERBAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ESBULHO CARACTERIZADO. ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS. BENFEITORIAS. AUSÊNCIA DE PROVA. REJEIÇÃO DE PRELIMINAR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, em ação de extinção de comodato c/c reintegração de posse, julgou procedentes os pedidos para extinguir comodato verbal relativo a imóvel urbano, determinar a reintegração dos autores na posse, condenar a ré ao pagamento de aluguéis e rejeitar o pleito de indenização e retenção por benfeitorias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por suposto reconhecimento indevido de comodato; (ii) estabelecer se restaram comprovadas a posse anterior dos autores e o esbulho aptos a justificar a reintegração; (iii) determinar se são devidos aluguéis desde a notificação extrajudicial; (iv) verificar se a ré faz jus à indenização e ao direito de retenção por benfeitorias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença observa o princípio da adstrição, pois decide nos limites dos pedidos formulados na inicial, inexistindo julgamento extra ou ultra petita, sendo a controvérsia acerca da existência do comodato matéria de mérito. 4. Os autores demonstram a posse indireta do imóvel na qualidade de herdeiros (princípio da saisine). 5. A prova testemunhal confirma que a ocupação do imóvel pela ré decorre de vínculo afetivo mantido com um dos herdeiros, caracterizando comodato verbal, admitido nos termos do art. 579 do Código Civil. 6. A notificação extrajudicial para desocupação constitui a comodatária em mora e, diante da permanência injustificada no imóvel, configura esbulho possessório, autorizando a reintegração, conforme arts. 560 e 561 do CPC. 7. O comodatário constituído em mora responde pelo pagamento de aluguel arbitrado até a restituição do bem, nos termos do art. 582 do Código Civil, sendo legítima a fixação dos aluguéis desde o término do prazo concedido para desocupação. 8. O art. 584 do Código Civil veda ao comodatário recobrar despesas feitas com o uso e gozo da coisa, admitindo-se indenização por benfeitorias apenas em hipóteses excepcionais, mediante prova da necessidade ou autorização. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminar rejeitada e recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A controvérsia acerca da existência de comodato configura matéria de mérito e não enseja nulidade da sentença quando esta se limita aos pedidos formulados na inicial. 2. A permanência do comodatário no imóvel após notificação extrajudicial para desocupação caracteriza esbulho e autoriza a reintegração de posse. 3. O comodatário constituído em mora deve pagar aluguel arbitrado até a restituição do bem. 4. O comodatário não faz jus à indenização ou retenção por benfeitorias quando não comprova sua realização, necessidade ou autorização, incidindo a vedação do art. 584 do Código Civil. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.504079-2/001, Relator(a): Des.(a) Maria Lúcia Cabral Caruso , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/03/2026, publicação da súmula em 17/03/2026) O valor mensal de R$ 400,00 (quatrocentos reais) pleiteado na inicial (ID 3240565 - Pág. 5) afigura-se razoável e compatível com o padrão do imóvel e a região do Bairro Marajó, não tendo sido objeto de impugnação específica ou contraprova técnica apta a desconstituí-lo. Assim, impõe-se a condenação do réu ao pagamento de aluguéis mensais no montante de R$ 400,00 pro rata die referente ao período de 20/09/2015 a 11/09/2017. Do Ressarcimento do IPTU O autor postula o ressarcimento das quantias despendidas a título de IPTU durante todo o período da ocupação (ID 3240565 - Pág. 5). Por força do art. 584 do Código Cível, o comodatário é responsável pelas despesas ordinárias atinentes ao uso e gozo da coisa emprestada. Contudo, o IPTU constitui tributo de natureza propter rem incidente sobre a propriedade imobiliária. Falta ajuste escrito transferindo a obrigação tributária ao comodatário durante o período em que a ocupação era consentida. Todavia, a partir da constituição em mora (20/09/2015), o comodatário em esbulho passa a responder por todos os prejuízos e encargos incidentes sobre o bem por ele indevidamente retido (art. 582 do Código Civil). Dessa forma, o ressarcimento dos valores comprovadamente pagos pelo autor a título de IPTU é devido tão somente quanto aos lançamentos proporcionais ao período do esbulho (20/09/2015 a 11/09/2017), improcedendo a pretensão referente ao período anterior de comodato regular. Das Benfeitorias, Acessões e Direito de Retenção O réu pleiteou indenização de R$ 100.000,00 e direito de retenção pelas benfeitorias e acessões edificadas no imóvel, consubstanciadas na construção de quatro cômodos e duas lojas comerciais (ID 6436187 - Pág. 6). O art. 584 do Código Civil estabelece que o comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada. O art. 1.219 do Código Civil assegura ao possuidor de boa-fé o direito à indenização e retenção pelas benfeitorias necessárias e úteis. O art. 1.255 do Código Civil dispõe que aquele que edifica em terreno alheio de boa-fé tem direito a indenização. A prova pericial produzida sob o crivo do contraditório (ID 9464046850 - Pág. 1-12) desconstruiu as alegações da peça defensiva. A perita judicial constatou que a edificação originária cedida pelo autor continha lavabo, quarto, cozinha, lavanderia e garagem (ID 9464046850 - Pág. 1, 11). A perita apurou que o réu edificou apenas um cômodo ao fundo e uma parede divisória na garagem para simular uma loja inacabada, sem acabamento de reboco, pintura ou piso (ID 9464046850 - Pág. 10-11). O laudo pericial também atestou que a construção é precária, sem autorização do poder público municipal, desprovida de valor agregado comercial e necessitada de reformas e regularização documental (ID 9464046850 - Pág. 4, 11-12). Portanto, não há que se falar em indenização por benfeitorias sem prova de valorização ou autorização do comodante. Ademais, os documentos juntados pelo réu (ID 6437071 - Pág. 1-10) consistem em orçamentos e pedidos de compra de parva monta ao longo de dezessete anos, insuscetíveis de comprovar a alegada acessão de R$ 100.000,00. As pequenas intervenções efetuadas serviram estritamente à manutenção do uso e gozo da moradia gratuita, aplicando-se a vedação do art. 584 do Código Civil. Ausente prova de benfeitoria útil ou necessária autorizada que tenha agregado valor ao imóvel, improcede o pedido contraposto de indenização e o consequente direito de retenção. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por OZIAS RAFAEL DA SILVA em face de REGINALDO SANTOS SILVA para: a) CONFIRMAR a medida liminar e julgar procedente o pedido de reintegração de posse do imóvel situado na Rua Orquídea, nº 67, Bairro Marajó, Belo Horizonte/MG, consolidando a posse plena em mãos do autor, cuja imissão ocorreu em 11/09/2017 (ID 37547775 - Pág. 1); b) CONDENAR o réu Reginaldo Santos Silva ao pagamento de aluguéis mensais pela fruição do imóvel no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) pro rata die, compreendidos entre 20/09/2015 (data do esbulho) e 11/09/2017 (efetiva desocupação) (ID 37547775 - Pág. 1), corrigidos monetariamente pelo IPCA a contar de cada vencimento mensal e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil e art. 389, parágrafo único, do Código Civil com redação da Lei nº 14.905/2024); c) CONDENAR o réu Reginaldo Santos Silva ao ressarcimento das quantias comprovadamente pagas pelo autor a título de IPTU incidentes sobre o imóvel, proporcionalmente ao período de 20/09/2015 a 11/09/2017, com correção monetária pelo IPCA a partir dos desembolsos e juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação; d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido contraposto de indenização por benfeitorias/acessões e retenção do bem formulado pelo réu. Dada a sucumbência mínima do autor (art. 86, parágrafo único, do CPC), condeno o réu Reginaldo Santos Silva ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação ao réu Reginaldo Santos Silva, por ser beneficiário da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC) (ID 6436187 - Pág. 11). P. R. I. Caratinga/MG, na data da assinatura digital. ALEXANDRE FERREIRA Juiz de Direito Cooperador Documento assinado digitalmente
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu LILIANE BARBOSA DA SILVA
Autor OZIAS RAFAEL DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CLAUDINEI RODRIGUES DA SILVA
OAB: 154700/MG
MARIANA DE OLIVEIRA RODRIGUES RIBEIRO
OAB: 139904/MG
MARLEY RODRIGUES DA SILVA
OAB: 155268/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 14ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 6097048-20.2015.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Posse] AUTOR: OZIAS RAFAEL DA SILVA CPF: 132.246.206-25 RÉU: REGINALDO SANTOS SILVA CPF: 723.576.306-04 e outros SENTENÇA Vistos, etc. OZIAS RAFAEL DA SILVA, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de reintegração de posse com pedido liminar cumulada com cobrança de aluguéis e ressarcimento de encargos em face de REGINALDO SANTOS SILVA e LILIANE BARBOSA DA SILVA SANTOS, também qualificados, alegando, em síntese, que é proprietário e possuidor do imóvel localizado na Rua Orquídea, nº 67, Bairro Marajó, nesta Capital, com área de 360 m², havido por contrato de cessão celebrado em 28/05/1980 (ID 3240565 - Pág. 2). Afirmou que, em 22/03/2001, cedeu parte do imóvel aos réus mediante comodato verbal gratuito (ID 3240565 - Pág. 2). Apontou que, em virtude de sua idade avançada, estado de saúde e desvalorização da pensão por invalidez, necessita do bem para moradia própria, razão pela qual promoveu a notificação dos réus para desocupação em trinta dias, extinto o prazo em 19/09/2015 sem a devida restituição voluntária (ID 3240565 - Pág. 3). Sustentou a configuração do esbulho possessório e requereu, liminarmente, a expedição de mandado de reintegração de posse (ID 3240565 - Pág. 5-6). No mérito, pugnou pela confirmação da liminar, com a condenação dos réus ao pagamento de aluguéis mensais no valor estimado de R$ 400,00 a partir da constituição em mora até a efetiva desocupação, além do ressarcimento dos valores de IPTU adimplidos durante a vigência da relação (ID 3240565 - Pág. 5, 6-7). Juntou procuração e documentos (ID 3241485, 3241594, 3241880, 3241916). O benefício da gratuidade de justiça foi deferido à parte autora (ID 4340313 - Pág. 1). Realizada audiência de justificação prévia, a ré Liliane Barbosa da Silva declarou expressamente concordar com os pedidos iniciais, enquanto a conciliação com o réu Reginaldo restou infrutífera (ID 5657643 - Pág. 1). Deferiu-se a liminar possessória para desocupação em sessenta dias (ID 5661895 - Pág. 2). REGINALDO SANTOS SILVA apresentou contestação, alegando, em síntese, que exerce a posse de metade do lote há mais de dezessete anos, onde construiu a moradia da família composta por quatro cômodos e duas lojas comerciais em acabamento. Sustentou que, ao se casar com a filha do autor, recebeu a metade do imóvel a título de doação informal, agindo com boa-fé ao realizar benfeitorias e acessões estimadas em R$ 100.000,00. Impugnou a cobrança de aluguéis por ausência de pactuação e formulou pedido de retenção e indenização pelas benfeitorias e acessões erigidas no terreno. Requereu a concessão da gratuidade judiciária e a improcedência dos pedidos autorais (ID 6436187). Acostou documentos, comprovantes e notas de materiais (ID 6437071, 6437077, 6437094). Interposto agravo de instrumento pelo réu Reginaldo (ID 6871864 - Pág. 1), o TJMG negou provimento ao recurso, confirmando o preenchimento dos requisitos da liminar possessória e assentando a impossibilidade de doação verbal de bem imóvel (ID 10785077). O autor impugnou a contestação, reiterando a inexistência de doação formal, a legalidade do arbitramento de aluguéis e a inviabilidade de indenização por benfeitorias diante da ausência de autorização e da precariedade das obras (ID 7060693). A ré Liliane Barbosa da Silva noticiou sua desocupação voluntária do imóvel e requereu a exclusão do polo passivo, acompanhada de gratuidade de justiça (ID 9749416), o que foi deferido (ID 17984791). A posse do autor foi formalmente considerada reintegrada em 11/09/2017, após certificação de desocupação do bem pelo Oficial de Justiça (ID 29703143 e ID 37547775). Deferida a prova pericial de engenharia (ID 38763109 - Pág. 1), o laudo técnico foi acostado aos autos (ID 9464046850 - Pág. 1-12), seguido de esclarecimentos prestados pela perita (ID 9807721201 - Pág. 1). Instadas sobre a produção de outras provas, as partes declinaram da oitiva de testemunhas (ID 10150544303 - Pág. 1, ID 10252031760 - Pág. 1). Em alegações finais por memoriais, o autor pugnou pela procedência do pedido autoral (ID 10474141501 - Pág. 1-8), ao passo que o réu requereu a improcedência ou o reconhecimento do direito indenizatório (ID 10472204024 - Pág. 1-3). É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de formação e desenvolvimento válido do processo, assim como as condições da ação, passa-se ao exame do mérito da pretensão possessória e indenizatória. Da Reintegração de Posse e do Esbulho Possessório A tutela possessória pretendida exige a comprovação da posse anterior do postulante, do esbulho praticado pela parte ré, da data do esbulho e da perda da posse, nos moldes do art. 561 do Código de Processo Civil e do art. 1.210 do Código Civil. O acervo probatório demonstra que o autor adquiriu os direitos possessórios e o domínio do imóvel situado na Rua Orquídea, nº 67, Bairro Marajó, por meio de contrato de cessão e compra e venda celebrado em 28/05/1980 (ID 3241880 - Pág. 1-2). A posse indireta do bem e o exercício dos poderes inerentes ao domínio restarão provados pelas certidões cadastrais e comprovantes de quitação de IPTU mantidos em seu nome ao longo de décadas (ID 3241880 - Pág. 3-4). A ocupação do bem pelo réu Reginaldo e por sua ex-cônjuge decorreu de ato de mera permissão e tolerância do autor, sob a modalidade de comodato verbal gratuito para moradia da família em 22/03/2001 (ID 3240565 - Pág. 2). Nos termos do art. 1.208 do Código Civil, os atos de mera permissão ou tolerância não induzem posse, mantendo o comodatário a condição de possuidor direto precário. A tese defensiva calcada em suposta doação verbal de 50% do lote não encontra amparo jurídico. O art. 541, caput, do Código Civil exige expressamente que a doação de bem imóvel seja celebrada por escritura pública ou instrumento particular. Inexiste doação verbal de bem imóvel no ordenamento jurídico pátrio. Nesse sentido, a jurisprudência deste Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais é pacífica quanto à caracterização do esbulho após a notificação extrajudicial do comodatário. Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - COMODATO DE IMÓVEL - NOTIFICAÇÃO DO COMODATÁRIO - DECURSO DO PRAZO PARA A DESOCUPAÇÃO - ESBULHO POSSESSÓRIO CONFIGURADO - USUCAPIÃO - POSSE DERIVADA DE COMODATO - AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI - IMPOSSIBILIDADE - BENFEITORIAS - DIREITO DE RETENÇÃO - DESCABIMENTO - Consoante dispõe o art. 1.027 do Código Civil, não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância. - Caracteriza-se o contrato de comodato verbal se a parte reside no imóvel objeto da lide sem a realização de contraprestação, mediante autorização dos proprietários, não havendo que se falar em reconhecimento da propriedade pela usucapião, ante a inexistência de posse ad usucapionem. - Notificado o comodatário para a devolução do imóvel em prazo razoável e decorrido este sem que se atenda à referida notificação, resta configurado o esbulho possessório. - Descabida a retenção ou ressarcimento pelas benfeitorias realizadas pelo comodatário que se destinem a manutenção do bem, nos termos do art. 582 do Código Civil. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.226504-6/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Lins , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/12/2025, publicação da súmula em 11/12/2025) O comodato verbal por prazo indeterminado extingue-se pela manifestação de vontade do comodante, mediante notificação extrajudicial para desocupação. Na hipótese vertente, o autor promoveu a notificação do réu pelo 1º Ofício de Títulos e Documentos de Belo Horizonte (ID 3241916 - Pág. 2-5), tendo a notificação sido entregue pessoalmente em 19/08/2015, concedendo prazo de trinta dias para restituição (ID 3241916 - Pág. 6). Escoado o prazo sem a desocupação voluntária em 19/09/2015, a posse justa do comodatário converteu-se em posse injusta, restando caracterizado o esbulho possessório a partir de 20/09/2015. Registra-se que a posse foi efetivamente reintegrada ao autor em 11/09/2017, data da juntada da certidão de desocupação do imóvel (ID 29703143 - Pág. 2, ID 37547775 - Pág. 1). Desta feita, a pretensão de reintegração de posse procede integralmente. Dos Aluguéis pela Fruição Injusta do Imóvel Conforme prevê o art. 582, segunda parte, do Código Civil, o comodatário constituído em mora pagará, até restituir a coisa, o aluguel arbitrado pelo comodante. A incidência do aluguel de fruição possui natureza sanção-indenizatória, decorrente da privação do uso do bem pelo possuidor legítimo durante o período de esbulho. A cobrança de aluguéis é devida a partir do momento em que o comodatário incorre em mora, qual seja, o dia imediatamente posterior ao término do prazo de trinta dias fixado na notificação extrajudicial. Tendo a notificação fixado o termo final para desocupação em 19/09/2015 (ID 3241916 - Pág. 6), os aluguéis fluem de 20/09/2015 até a efetiva reintegração da posse promovida em 11/09/2017 (ID 37547775 - Pág. 1). A jurisprudência do Eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais confirma o dever de pagar aluguéis na mora do comodatário: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DE COMODATO VERBAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ESBULHO CARACTERIZADO. ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS. BENFEITORIAS. AUSÊNCIA DE PROVA. REJEIÇÃO DE PRELIMINAR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, em ação de extinção de comodato c/c reintegração de posse, julgou procedentes os pedidos para extinguir comodato verbal relativo a imóvel urbano, determinar a reintegração dos autores na posse, condenar a ré ao pagamento de aluguéis e rejeitar o pleito de indenização e retenção por benfeitorias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por suposto reconhecimento indevido de comodato; (ii) estabelecer se restaram comprovadas a posse anterior dos autores e o esbulho aptos a justificar a reintegração; (iii) determinar se são devidos aluguéis desde a notificação extrajudicial; (iv) verificar se a ré faz jus à indenização e ao direito de retenção por benfeitorias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença observa o princípio da adstrição, pois decide nos limites dos pedidos formulados na inicial, inexistindo julgamento extra ou ultra petita, sendo a controvérsia acerca da existência do comodato matéria de mérito. 4. Os autores demonstram a posse indireta do imóvel na qualidade de herdeiros (princípio da saisine). 5. A prova testemunhal confirma que a ocupação do imóvel pela ré decorre de vínculo afetivo mantido com um dos herdeiros, caracterizando comodato verbal, admitido nos termos do art. 579 do Código Civil. 6. A notificação extrajudicial para desocupação constitui a comodatária em mora e, diante da permanência injustificada no imóvel, configura esbulho possessório, autorizando a reintegração, conforme arts. 560 e 561 do CPC. 7. O comodatário constituído em mora responde pelo pagamento de aluguel arbitrado até a restituição do bem, nos termos do art. 582 do Código Civil, sendo legítima a fixação dos aluguéis desde o término do prazo concedido para desocupação. 8. O art. 584 do Código Civil veda ao comodatário recobrar despesas feitas com o uso e gozo da coisa, admitindo-se indenização por benfeitorias apenas em hipóteses excepcionais, mediante prova da necessidade ou autorização. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminar rejeitada e recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A controvérsia acerca da existência de comodato configura matéria de mérito e não enseja nulidade da sentença quando esta se limita aos pedidos formulados na inicial. 2. A permanência do comodatário no imóvel após notificação extrajudicial para desocupação caracteriza esbulho e autoriza a reintegração de posse. 3. O comodatário constituído em mora deve pagar aluguel arbitrado até a restituição do bem. 4. O comodatário não faz jus à indenização ou retenção por benfeitorias quando não comprova sua realização, necessidade ou autorização, incidindo a vedação do art. 584 do Código Civil. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.504079-2/001, Relator(a): Des.(a) Maria Lúcia Cabral Caruso , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/03/2026, publicação da súmula em 17/03/2026) O valor mensal de R$ 400,00 (quatrocentos reais) pleiteado na inicial (ID 3240565 - Pág. 5) afigura-se razoável e compatível com o padrão do imóvel e a região do Bairro Marajó, não tendo sido objeto de impugnação específica ou contraprova técnica apta a desconstituí-lo. Assim, impõe-se a condenação do réu ao pagamento de aluguéis mensais no montante de R$ 400,00 pro rata die referente ao período de 20/09/2015 a 11/09/2017. Do Ressarcimento do IPTU O autor postula o ressarcimento das quantias despendidas a título de IPTU durante todo o período da ocupação (ID 3240565 - Pág. 5). Por força do art. 584 do Código Cível, o comodatário é responsável pelas despesas ordinárias atinentes ao uso e gozo da coisa emprestada. Contudo, o IPTU constitui tributo de natureza propter rem incidente sobre a propriedade imobiliária. Falta ajuste escrito transferindo a obrigação tributária ao comodatário durante o período em que a ocupação era consentida. Todavia, a partir da constituição em mora (20/09/2015), o comodatário em esbulho passa a responder por todos os prejuízos e encargos incidentes sobre o bem por ele indevidamente retido (art. 582 do Código Civil). Dessa forma, o ressarcimento dos valores comprovadamente pagos pelo autor a título de IPTU é devido tão somente quanto aos lançamentos proporcionais ao período do esbulho (20/09/2015 a 11/09/2017), improcedendo a pretensão referente ao período anterior de comodato regular. Das Benfeitorias, Acessões e Direito de Retenção O réu pleiteou indenização de R$ 100.000,00 e direito de retenção pelas benfeitorias e acessões edificadas no imóvel, consubstanciadas na construção de quatro cômodos e duas lojas comerciais (ID 6436187 - Pág. 6). O art. 584 do Código Civil estabelece que o comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada. O art. 1.219 do Código Civil assegura ao possuidor de boa-fé o direito à indenização e retenção pelas benfeitorias necessárias e úteis. O art. 1.255 do Código Civil dispõe que aquele que edifica em terreno alheio de boa-fé tem direito a indenização. A prova pericial produzida sob o crivo do contraditório (ID 9464046850 - Pág. 1-12) desconstruiu as alegações da peça defensiva. A perita judicial constatou que a edificação originária cedida pelo autor continha lavabo, quarto, cozinha, lavanderia e garagem (ID 9464046850 - Pág. 1, 11). A perita apurou que o réu edificou apenas um cômodo ao fundo e uma parede divisória na garagem para simular uma loja inacabada, sem acabamento de reboco, pintura ou piso (ID 9464046850 - Pág. 10-11). O laudo pericial também atestou que a construção é precária, sem autorização do poder público municipal, desprovida de valor agregado comercial e necessitada de reformas e regularização documental (ID 9464046850 - Pág. 4, 11-12). Portanto, não há que se falar em indenização por benfeitorias sem prova de valorização ou autorização do comodante. Ademais, os documentos juntados pelo réu (ID 6437071 - Pág. 1-10) consistem em orçamentos e pedidos de compra de parva monta ao longo de dezessete anos, insuscetíveis de comprovar a alegada acessão de R$ 100.000,00. As pequenas intervenções efetuadas serviram estritamente à manutenção do uso e gozo da moradia gratuita, aplicando-se a vedação do art. 584 do Código Civil. Ausente prova de benfeitoria útil ou necessária autorizada que tenha agregado valor ao imóvel, improcede o pedido contraposto de indenização e o consequente direito de retenção. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por OZIAS RAFAEL DA SILVA em face de REGINALDO SANTOS SILVA para: a) CONFIRMAR a medida liminar e julgar procedente o pedido de reintegração de posse do imóvel situado na Rua Orquídea, nº 67, Bairro Marajó, Belo Horizonte/MG, consolidando a posse plena em mãos do autor, cuja imissão ocorreu em 11/09/2017 (ID 37547775 - Pág. 1); b) CONDENAR o réu Reginaldo Santos Silva ao pagamento de aluguéis mensais pela fruição do imóvel no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) pro rata die, compreendidos entre 20/09/2015 (data do esbulho) e 11/09/2017 (efetiva desocupação) (ID 37547775 - Pág. 1), corrigidos monetariamente pelo IPCA a contar de cada vencimento mensal e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil e art. 389, parágrafo único, do Código Civil com redação da Lei nº 14.905/2024); c) CONDENAR o réu Reginaldo Santos Silva ao ressarcimento das quantias comprovadamente pagas pelo autor a título de IPTU incidentes sobre o imóvel, proporcionalmente ao período de 20/09/2015 a 11/09/2017, com correção monetária pelo IPCA a partir dos desembolsos e juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação; d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido contraposto de indenização por benfeitorias/acessões e retenção do bem formulado pelo réu. Dada a sucumbência mínima do autor (art. 86, parágrafo único, do CPC), condeno o réu Reginaldo Santos Silva ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação ao réu Reginaldo Santos Silva, por ser beneficiário da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC) (ID 6436187 - Pág. 11). P. R. I. Caratinga/MG, na data da assinatura digital. ALEXANDRE FERREIRA Juiz de Direito Cooperador Documento assinado digitalmente