Detalhe do processo

6087216-60.2015.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
20ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 20ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900pm PROCESSO Nº: 6087216-60.2015.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) ASSUNTO: [Interesse Processual] AUTOR: CARLOS ALBERTO VITRAL DE SOUZA RÉU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO Vistos, etc. 1. Consoante orientação contida na decisão de id 10220234678, que observou a sucumbência fixada no acórdão de id 7563888125, os honorários periciais foram estabelecidos na proporção de 70% para a parte autora e 30% para a parte ré. Assim, considerando que o autor litiga sob o pálio da justiça gratuita, a sua quota parte é limitada pelo próprio sistema AJ. Nomeada pelo sistema, a i. perita apresentou proposta de honorários no id 10232528583, estabelecendo o valor de R$ 2.000,00 para a realização dos trabalhos. A parte ré prontamente depositou o valor dos honorários que lhe cabe( percentual de 30%), segundo se vê no comprovante de id 10386404382. Ocorre que o valor remanescente, atribuído à parte autora, qual seja, R$ 1.400,00, é superior ao valor máximo estabelecido pelo e. TJMG para remuneração aos peritos nomeados para atuarem em processos em que a parte seja amparada pela gratuidade de justiça. Atualmente, segundo a Portaria n. 7.611/PR/2026, o valor máximo para perícias desta natureza é de R$ 639,57. Lado outro, conforme se infere da r. decisão inserida no id 10666123843, foi determinado a intimação pessoal da Sra. Perita Judicial para que procedesse à apresentação do laudo pericial. Assim, determino que a Secretaria Judicial certifique o decurso do prazo concedido à expert para manifestar, devendo, em seguida, os autos retornarem conclusos, imediatamente. Intimar. Cumprir. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. Renato Luiz Faraco Juiz de Direito da 20ª Vara Cível
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Autor CARLOS ALBERTO VITRAL DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODRIGO SCOPEL

OAB: 40004/RS

EDSON FERNANDES VIANA

OAB: 41618/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 20ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900pm PROCESSO Nº: 6087216-60.2015.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) ASSUNTO: [Interesse Processual] AUTOR: CARLOS ALBERTO VITRAL DE SOUZA RÉU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO Vistos, etc. 1. Consoante orientação contida na decisão de id 10220234678, que observou a sucumbência fixada no acórdão de id 7563888125, os honorários periciais foram estabelecidos na proporção de 70% para a parte autora e 30% para a parte ré. Assim, considerando que o autor litiga sob o pálio da justiça gratuita, a sua quota parte é limitada pelo próprio sistema AJ. Nomeada pelo sistema, a i. perita apresentou proposta de honorários no id 10232528583, estabelecendo o valor de R$ 2.000,00 para a realização dos trabalhos. A parte ré prontamente depositou o valor dos honorários que lhe cabe( percentual de 30%), segundo se vê no comprovante de id 10386404382. Ocorre que o valor remanescente, atribuído à parte autora, qual seja, R$ 1.400,00, é superior ao valor máximo estabelecido pelo e. TJMG para remuneração aos peritos nomeados para atuarem em processos em que a parte seja amparada pela gratuidade de justiça. Atualmente, segundo a Portaria n. 7.611/PR/2026, o valor máximo para perícias desta natureza é de R$ 639,57. Lado outro, conforme se infere da r. decisão inserida no id 10666123843, foi determinado a intimação pessoal da Sra. Perita Judicial para que procedesse à apresentação do laudo pericial. Assim, determino que a Secretaria Judicial certifique o decurso do prazo concedido à expert para manifestar, devendo, em seguida, os autos retornarem conclusos, imediatamente. Intimar. Cumprir. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. Renato Luiz Faraco Juiz de Direito da 20ª Vara Cível