Detalhe do processo

6057490-41.2015.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
16ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 16ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 6057490-41.2015.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Prestação de Serviços, Planos de Saúde] AUTOR: LAILA RIBEIRO CPF: 104.944.876-66 RÉU: UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO CPF: 16.513.178/0001-76 SENTENÇA Vistos. Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais proposta por LAILA RIBEIRO, representada por seu curador Nilson Ribeiro, em face de UNIMED – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, todos devidamente qualificados nos autos. Narra que é beneficiária de plano de saúde coletivo empresarial operado pela ré, contratado por intermédio da empresa Viasolo Engenharia Ambiental S.A. Aduz que, em 05/08/2014, foi acometida por um quadro súbito de trombose do seio sagital superior, com volumosas hemorragias intracerebrais bilaterais, o que exigiu sua internação em estado de coma profundo no Hospital Felício Rocho. Disse que necessitou de realização de craniectomias descompressivas bilaterais de emergência, vindo a desenvolver hidrocefalia e infecções intracranianas recorrentes. Sustenta que a ré recusou-se a fornecer a prótese craniana prototipada bilateral necessária para a sua reconstrução óssea, o que ensejou a soltura de uma placa de acrílico padrão implantada e a necessidade de novas intervenções cirúrgicas para colocação de telas de titânio, as quais sofreram afundamento por ação da pressão atmosférica. Relata que, após a retirada das telas de titânio e a estabilização de seu quadro clínico, a junta médica recomendou sua desospitalização imediata para fins de descolonização de bactérias multirresistentes contraídas no ambiente hospitalar (Acinetobacter MR e MRSA) e continuidade do tratamento em domicílio. Narra que a ré se negou a fornecer a cobertura do tratamento domiciliar em modalidade de home care, indispensável para a manutenção de sua vida e reabilitação, abrangendo equipe de enfermagem contínua, fisioterapia motora e respiratória, fonoaudiologia, insumos, medicamentos, equipamentos e dieta enteral. Diante disso, pede, liminarmente, que a ré seja compelida a adotar, imediatamente e em sua inteireza, todos os meios à realização do tratamento domiciliar de forma integral, com a presença diária de profissional de medicina, enfermagem e cuidador treinado, 24 horas por dia, bem como arque com todas as despesas decorrentes desse procedimento, inclusive com o fornecimento de toda a cesta de materiais, e, ao final, pede a confirmação da tutela e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais de R$50.000,00. Requereu gratuidade da justiça. Deferida a gratuidade da justiça (ID 1891134). Indeferida a tutela de urgência (ID 1950445). A autora requereu juízo de retratação da decisão que indeferiu a liminar (ID 2024528). Deferida a tutela de urgência (ID 2037012). A ré se manifestou no ID 2180140, informando o cumprimento da liminar. Interposto agravo de instrumento contra a decisão liminar (ID 2253951). Nos termos do acórdão (ID 13609998), foi negado provimento ao recurso. Devidamente citada, a ré ofertou a sua contestação (ID 2310399) alegando, preliminarmente, inépcia da inicial por suposta generalidade dos pedidos de insumos e despesas. No mérito, defendeu a regularidade de sua conduta e a ausência de obrigação contratual ou legal de cobertura de home care, apontando a existência de cláusula excludente expressa na avença para tratamentos domiciliares, fornecimento de medicamentos e aluguel de equipamentos. Sustentou que o quadro da autora não exige internação domiciliar, mas assistência domiciliar básica que poderia ser prestada por cuidadores familiares. Impugnou o pedido de indenização por danos morais, alegando mero descumprimento contratual, e requereu a improcedência total da ação. A autora apresentou impugnação à contestação (ID 2615171). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes requereram prova documental, oral e pericial (IDs 2667537 e 2828401). Deferida a produção de prova pericial (ID 5381245). Laudo pericial (ID 10576205708). Alegações finais apresentadas por ambas as partes (IDs 10701867574 e 10704802784). É, na essência, o relatório. Decido. O feito encontra-se em ordem, inexistindo vícios e irregularidades a serem sanados. A ré arguiu a inépcia da Inicial, ao argumento de que os pedidos de fornecimento de insumos, medicamentos e materiais para o tratamento domiciliar são genéricos e indeterminados. Entretanto, a preliminar não merece acolhimento. A petição inicial descreve de forma clara e pormenorizada a causa de pedir e especifica a pretensão cominatória, indicando a necessidade de fornecimento de home care nos exatos termos das prescrições médicas que acompanham a exordial. Ademais, o tratamento médico de home care possui caráter dinâmico, de modo que a especificação minuciosa de cada frasco, seringa ou fármaco deve acompanhar a evolução clínica do paciente e as receitas médicas periódicas emitidas pelos profissionais assistentes, não se exigindo do consumidor a indicação exaustiva e estática de todos os insumos no momento do ajuizamento da ação. Dessa forma, os pedidos mostram-se certos e determinados. Por conseguinte, rejeito a preliminar. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos para a propositura da ação, passo à análise do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, sujeitando-se às diretrizes protetivas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do enunciado da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a ré é operadora de plano de saúde na modalidade de cooperativa médica de mercado, não se enquadrando na exceção de autogestão. Com efeito, as cláusulas contratuais que limitam ou restringem direitos do consumidor devem ser analisadas sob a ótica da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da vulnerabilidade do consumidor. Nesse sentido, dispõe o art. 47 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. Cinge-se a controvérsia de mérito à legalidade da recusa da operadora de plano de saúde em fornecer o tratamento domiciliar (home care) prescrito à autora, bem como os respectivos insumos, medicamentos, materiais e equipamentos necessários para a sua manutenção clínica em domicílio. A ré sustenta que o contrato coletivo empresarial aplicável à autora exclui expressamente o tratamento domiciliar, o fornecimento de medicamentos para uso em domicílio, o aluguel de equipamentos hospitalares e o serviço de enfermagem particular. Entretanto, a tese defensiva não merece acolhimento. A prova documental e a prova pericial produzida nos autos demonstram que a autora é portadora de encefalopatia crônica grave pós-trombose do seio sagital superior, apresentando tetraparesia espástica severa e comprometimento cognitivo profundo. O laudo pericial atestou que a paciente possui dependência total de terceiros para a realização de todas as atividades básicas da vida diária, alimenta-se por via enteral através de gastrostomia, utiliza sonda vesical de demora e necessita de aspiração periódica de vias aéreas devido ao elevado risco de broncoaspiração (ID 10576205708). A expert concluiu: VIII – CONCLUSÃO FINAL 1. Diagnóstico: encefalopatia crônica grave pós-trombose venosa cerebral, tetraparesia espástica, déficit cognitivo severo, dependência total. 2. Prognóstico: crônico, estável, irreversível. 3. Capacidade funcional: ausente – paciente totalmente dependente. 4. Necessidade de cuidados: o Home care multiprofissional permanente (médico, enfermagem, fisioterapia, fonoaudiologia, nutrição); Enfermagem técnica contínua indispensável devido ao risco aspiratório e à necessidade de manejo de sondas e secreções; Cuidador integral e supervisão familiar. Conclusão pericial: A paciente LAILA RIBEIRO apresenta incapacidade total e permanente e dependência integral de cuidados técnicos especializados. O home care com equipe de enfermagem em tempo integral é médica e eticamente indicado, sendo essencial para evitar aspiração, infecções e outras complicações fatais. (ID 10576205708, pág. 6-7). Ademais, a indicação médica de desospitalização fundamentou-se na necessidade de descolonizar a paciente de bactérias multirresistentes contraídas no próprio hospital (ID 1874437). Logo, o tratamento domiciliar (home care) configura-se como verdadeiro desdobramento e continuidade do tratamento hospitalar coberto, revelando-se menos oneroso para a própria operadora e mais seguro para a incolumidade física da paciente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de reconhecer a abusividade das cláusulas contratuais que excluem a cobertura de internação domiciliar quando há expressa recomendação do médico assistente: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FISIOTERAPIA RESPIRATÓRIA DOMICILIAR. ROL DA ANS. DANOS MORAIS. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que manteve sentença condenando a recorrente ao custeio de fisioterapia respiratória domiciliar para menor portadora de fibrose cística, fixando indenização por danos morais em R$ 8.000,00 e honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação. 2. O acórdão recorrido fundamentou-se na abusividade da negativa de cobertura, considerando a gravidade do quadro clínico da menor e a indicação médica de que o tratamento deveria ser realizado em ambiente domiciliar, livre de aglomerações, para evitar infecções e complicações graves. II. Questão em discussão 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o rol de procedimentos da ANS deve ser interpretado como taxativo ou exemplificativo, e se a exclusão contratual de tratamentos domiciliares é válida; (ii) saber se a negativa de custeio do tratamento domiciliar, mesmo diante de indicação médica, configura prática abusiva; (iii) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial para avaliar a necessidade do tratamento domiciliar; e (iv) saber se a condenação por danos morais foi adequada e proporcional. III. Razões de decidir 4. O rol de procedimentos da ANS é taxativo, conforme entendimento pacificado pela Segunda Seção do STJ, mas isso não prejudica a jurisprudência consolidada de que é abusiva a cláusula contratual que veda o tratamento domiciliar como alternativa à internação hospitalar. 5. A negativa de custeio do tratamento domiciliar foi considerada abusiva, pois a indicação médica especializada demonstrou a necessidade de atendimento segregado para evitar complicações graves, sendo o ambiente domiciliar essencial para a saúde da menor. 6. Não houve cerceamento de defesa, pois o magistrado fundamentou o indeferimento da prova pericial, considerando suficientes os laudos médicos e as fichas de utilização de serviços apresentados nos autos para elucidar o quadro clínico da menor. 7. A indenização por danos morais foi fixada em valor razoável e proporcional, considerando a gravidade da situação da menor, sendo inviável a revisão do montante em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.IV. DispositivoRecurso conhecido em parte e improvido. (REsp n. 2.021.402/ES, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.) (Destacou-se) CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). INSUMOS NECESSÁRIOS. DEVER DE CUSTEIO. DANOS MORAIS. AFASTAMENTO. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar. Precedentes. 2. "A cobertura de internação domiciliar, em substituição à internação hospitalar, deve abranger os insumos necessários para garantir a efetiva assistência médica ao beneficiário; ou seja, aqueles insumos a que ele faria jus acaso estivesse internado no hospital, sob pena de desvirtuamento da finalidade do atendimento em domicílio, de comprometimento de seus benefícios, e da sua subutilização enquanto tratamento de saúde substitutivo à permanência em hospital" (REsp 2.017.759/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 16/2/2023). 3. A recusa da cobertura de tratamento por operadora de plano de saúde, por si só, não configura dano moral indenizável, que pressupõe ofensa anormal à personalidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Recurso especial provido em parte. (REsp n. 1.909.883/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025.) Ademais, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais assim dispõe: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM - PLANO DE SAÚDE - INTERNAÇÃO DOMICILIAR - "HOME CARE" - DESDOBRAMENTI DA INTERNAÇÃO HOSPITALAR - RECOMENDAÇÃO MÉDICA - EXCLUSÃO DA COBERTURA - ABUSIVIDADE - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - RECURSO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência pátria tem considerado abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar como alternativa de substituição da internação hospitalar, nos termos do art. 51, inciso IV, do CDC. 2. A assistência na modalidade home care é destinada aos casos em que, por alguma peculiaridade, há necessidade de substituição da internação hospitalar pela domiciliar, quando há previsão de cobertura da internação hospitalar no contrato celebrado entre as partes. Estando evidenciado e atestado por médicos que a parte autora necessita do home care, é ilegítima a recusa do plano de saúde em prestar esse atendimento. 3. A recusa indevida pela operadora de plano de saúde em autorizar a cobertura de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia do beneficiário. Caracterização de dano moral in re ipsa. Precedentes do STJ. 4. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado considerando o grau da responsabilidade atribuída ao réu, a extensão dos danos sofridos pela vítima, bem como a condição social e econômica do ofendido e do autor da ofensa, atentando-se, também, para os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJMG- Apelação Cível 1.0000.21.112839-2/002, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/02/2025, publicação da súmula em 28/02/2025) Dessa forma, a cláusula contratual de exclusão de cobertura de home care (Cláusula 9ª do contrato) é nula de pleno direito, por ofensa ao art. 51, inciso IV e § 1º, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor, pois restringe direito fundamental inerente à natureza da avença, ameaçando o seu objeto essencial, que é a tutela da saúde e da vida da beneficiária. Ressalta-se que a obrigação de custeio do home care deve abranger não apenas o corpo profissional, mas também todos os insumos, medicamentos, materiais de higiene, dieta enteral e equipamentos necessários para a manutenção da paciente em domicílio, sob pena de desvirtuamento da própria finalidade do atendimento e de inviabilização do tratamento substitutivo à internação hospitalar, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. INSUMOS E MATERIAIS. DEVER DE CUSTEIO. PRECEDENTES DO STJ. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar, ainda que o contrato seja administrado por entidade de autogestão. Precedentes. 2. O magistrado, como destinatário final da prova, possui a prerrogativa de dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento, nos termos dos arts. 369 e 370 do Código de Processo Civil. Aferir a necessidade de produção de prova pericial demanda reexame de matéria fático-probatória, inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. "A cobertura de internação domiciliar, em substituição à internação hospitalar, deve abranger os insumos necessários para garantir a efetiva assistência médica ao beneficiário; ou seja, aqueles insumos a que ele faria jus acaso estivesse internado no hospital, sob pena de desvirtuamento da finalidade do atendimento em domicílio, de comprometimento de seus benefícios, e da sua subutilização enquanto tratamento de saúde substitutivo à permanência em hospital" (REsp 2.017.759/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 16/2/2023). 4. O acórdão harmoniza-se com a jurisprudência desta Corte Superior quanto à obrigatoriedade de cobertura de internação domiciliar (home care), quando em substituição a internação hospitalar. Súmula n. 83/STJ. Recurso especial conhecido e improvido. (REsp n. 2.240.872/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 16/4/2026.) (Destacou-se). Logo, impõe-se o acolhimento do pedido de obrigação de fazer consistente no restabelecimento e fornecimento integral do tratamento de home care, nos exatos termos prescritos pela equipe médica e confirmados pela perícia judicial. A autora pleiteia, também, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$50.000,00, sob o argumento de que a injustificada recusa de cobertura do tratamento domiciliar e da prótese craniana prototipada agravou seu estado de aflição e sofrimento. A ré, por sua vez, sustenta a ausência de dano moral indenizável, sob a alegação de que a negativa de cobertura pautou-se em divergência interpretativa de cláusula contratual excludente, configurando mero aborrecimento. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.365, fixou a tese de que a simples recusa indevida de cobertura médico-assistencial por operadora de plano de saúde não gera, por si só, dano moral presumido (in re ipsa), sendo indispensável a demonstração de circunstâncias concretas que permitam constatar o abalo sofrido pelo beneficiário. No caso em apreço, verifica-se que a ré recusou o fornecimento do tratamento domiciliar (home care) (ID 2024537), mesmo diante do quadro de extrema vulnerabilidade da paciente, que se encontrava sem qualquer proteção em sua calota craniana e colonizada por germes hospitalares. Tal conduta extrapola o mero inadimplemento contratual, configurando grave violação aos direitos da personalidade da autora. Sobre o tema, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais assim estabelece: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO - PLANO DE SAÚDE - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E EQUIPAMENTOS HOSPITALARES - INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE) - NEGATIVA DE COBERTURA - ABUSIVIDADE - DESDOBRAMENTO DO TRATAMENTO HOSPITALAR - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. É abusiva a cláusula contratual que exclui a cobertura de home care quando houver indicação médica fundamentada e o quadro clínico do paciente exigir cuidados complexos, sob pena de colocar o consumidor em desvantagem exagerada e ameaçar o objeto do contrato (Art. 51, IV, do CDC). Comprovada por perícia médica a necessidade inadiável de suporte tecnológico e farmacêutico em domicílio para a manutenção da vida de paciente tetraplégica e com risco de morte, a procedência do pedido de fornecimento de insumos e medicamentos é medida que se impõe. A recusa indevida de cobertura de tratamento de saúde em situações de urgência e extrema fragilidade do segurado ultrapassa o mero descumprimento contratual, ensejando reparação por danos morais diante da angústia e do abalo psicológico causados. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo ao caráter punitivo-pedagógico da condenação, sem configurar enriquecimento ilícito. (TJMG- Apelação Cível 1.0000.23.095829-0/002, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/06/2026, publicação da súmula em 18/06/2026) (Destacou-se). Assim, configura-se o dano moral, tendo o montante da indenização a ser fixado com prudência, segundo os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mostrando-se apto a reparar, na medida do possível, o dano sofrido pela vítima e, ao mesmo tempo, a punir o ofensor, desestimulando-o a repetir a conduta ilícita, sem configurar enriquecimento sem causa. Considerando a gravidade da conduta da ré, o porte econômico da operadora e a angústia vivenciada pela autora, o valor de R$20.000,00 mostra-se adequado e razoável para compensar os danos morais sofridos. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para: a) Confirmar e tornar definitiva a tutela antecipada concedida em juízo de retratação (ID 2037012), determinando que a ré UNIMED – PERATIVA DE TRABALHO MÉDICO forneça e custeie integralmente o tratamento domiciliar em modalidade de home care à autora LAILA RIBEIRO, por tempo indeterminado e enquanto houver indicação médica, nos exatos termos das prescrições do médico assistente e das conclusões do laudo pericial (ID 10576205708), abrangendo o fornecimento de equipe multiprofissional (enfermagem técnica ou auxiliar de enfermagem em tempo integral 24 horas por dia, fisioterapia motora e respiratória diária, fonoaudiologia regular, nutrição e visitas médicas periódicas), além de todos os insumos, medicamentos, materiais de higiene, dieta enteral e equipamentos hospitalares necessários (cama hospitalar, colchão adaptado, cadeira de rodas, cadeira de banho, aspirador de secreções, sondas e coletores de urina em sistema fechado), sob pena de multa diária de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) em caso de descumprimento; b) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$20.000,00 em favor da autora, que deverá ser atualizada monetariamente de acordo com o IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), a contar da data do arbitramento (súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora devidos desde a citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, com a taxa Selic deduzida do índice de atualização monetária, conforme art. 406, §1º, do Código Civil. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor total da condenação. A sentença é líquida, pois o valor da condenação pode ser obtido por meio de simples cálculos aritméticos. Julgo extinto o processo nos termos do artigo 487, I, do CPC. Nos termos dos arts. 1.009 e 1.010 do CPC, havendo interposição de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Na hipótese de serem suscitadas preliminares pelo apelado nas contrarrazões, conforme disposto no § 1º do art. 1.009 do CPC, ou em caso de apresentação de apelação adesiva, intimem-se os apelantes para manifestação ou contrarrazões, no prazo de 15 dias, nos termos do § 2º do art. 1.009 e do § 2º do art. 1.010. Após cumpridas as determinações acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais para apreciação do recurso. Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa. P.R.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ADRIANA GARCIA RABELO Juiz(íza) de Direito 16ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor LAILA RIBEIRO

Réu UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSE QUINTINO DE QUEIROZ

OAB: 45481/MG

NATALIA FERREIRA JORGE

OAB: 74940/MG

EUGENIO GUIMARAES CALAZANS

OAB: 40399/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 16ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 6057490-41.2015.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Prestação de Serviços, Planos de Saúde] AUTOR: LAILA RIBEIRO CPF: 104.944.876-66 RÉU: UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO CPF: 16.513.178/0001-76 SENTENÇA Vistos. Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais proposta por LAILA RIBEIRO, representada por seu curador Nilson Ribeiro, em face de UNIMED – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, todos devidamente qualificados nos autos. Narra que é beneficiária de plano de saúde coletivo empresarial operado pela ré, contratado por intermédio da empresa Viasolo Engenharia Ambiental S.A. Aduz que, em 05/08/2014, foi acometida por um quadro súbito de trombose do seio sagital superior, com volumosas hemorragias intracerebrais bilaterais, o que exigiu sua internação em estado de coma profundo no Hospital Felício Rocho. Disse que necessitou de realização de craniectomias descompressivas bilaterais de emergência, vindo a desenvolver hidrocefalia e infecções intracranianas recorrentes. Sustenta que a ré recusou-se a fornecer a prótese craniana prototipada bilateral necessária para a sua reconstrução óssea, o que ensejou a soltura de uma placa de acrílico padrão implantada e a necessidade de novas intervenções cirúrgicas para colocação de telas de titânio, as quais sofreram afundamento por ação da pressão atmosférica. Relata que, após a retirada das telas de titânio e a estabilização de seu quadro clínico, a junta médica recomendou sua desospitalização imediata para fins de descolonização de bactérias multirresistentes contraídas no ambiente hospitalar (Acinetobacter MR e MRSA) e continuidade do tratamento em domicílio. Narra que a ré se negou a fornecer a cobertura do tratamento domiciliar em modalidade de home care, indispensável para a manutenção de sua vida e reabilitação, abrangendo equipe de enfermagem contínua, fisioterapia motora e respiratória, fonoaudiologia, insumos, medicamentos, equipamentos e dieta enteral. Diante disso, pede, liminarmente, que a ré seja compelida a adotar, imediatamente e em sua inteireza, todos os meios à realização do tratamento domiciliar de forma integral, com a presença diária de profissional de medicina, enfermagem e cuidador treinado, 24 horas por dia, bem como arque com todas as despesas decorrentes desse procedimento, inclusive com o fornecimento de toda a cesta de materiais, e, ao final, pede a confirmação da tutela e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais de R$50.000,00. Requereu gratuidade da justiça. Deferida a gratuidade da justiça (ID 1891134). Indeferida a tutela de urgência (ID 1950445). A autora requereu juízo de retratação da decisão que indeferiu a liminar (ID 2024528). Deferida a tutela de urgência (ID 2037012). A ré se manifestou no ID 2180140, informando o cumprimento da liminar. Interposto agravo de instrumento contra a decisão liminar (ID 2253951). Nos termos do acórdão (ID 13609998), foi negado provimento ao recurso. Devidamente citada, a ré ofertou a sua contestação (ID 2310399) alegando, preliminarmente, inépcia da inicial por suposta generalidade dos pedidos de insumos e despesas. No mérito, defendeu a regularidade de sua conduta e a ausência de obrigação contratual ou legal de cobertura de home care, apontando a existência de cláusula excludente expressa na avença para tratamentos domiciliares, fornecimento de medicamentos e aluguel de equipamentos. Sustentou que o quadro da autora não exige internação domiciliar, mas assistência domiciliar básica que poderia ser prestada por cuidadores familiares. Impugnou o pedido de indenização por danos morais, alegando mero descumprimento contratual, e requereu a improcedência total da ação. A autora apresentou impugnação à contestação (ID 2615171). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes requereram prova documental, oral e pericial (IDs 2667537 e 2828401). Deferida a produção de prova pericial (ID 5381245). Laudo pericial (ID 10576205708). Alegações finais apresentadas por ambas as partes (IDs 10701867574 e 10704802784). É, na essência, o relatório. Decido. O feito encontra-se em ordem, inexistindo vícios e irregularidades a serem sanados. A ré arguiu a inépcia da Inicial, ao argumento de que os pedidos de fornecimento de insumos, medicamentos e materiais para o tratamento domiciliar são genéricos e indeterminados. Entretanto, a preliminar não merece acolhimento. A petição inicial descreve de forma clara e pormenorizada a causa de pedir e especifica a pretensão cominatória, indicando a necessidade de fornecimento de home care nos exatos termos das prescrições médicas que acompanham a exordial. Ademais, o tratamento médico de home care possui caráter dinâmico, de modo que a especificação minuciosa de cada frasco, seringa ou fármaco deve acompanhar a evolução clínica do paciente e as receitas médicas periódicas emitidas pelos profissionais assistentes, não se exigindo do consumidor a indicação exaustiva e estática de todos os insumos no momento do ajuizamento da ação. Dessa forma, os pedidos mostram-se certos e determinados. Por conseguinte, rejeito a preliminar. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos para a propositura da ação, passo à análise do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, sujeitando-se às diretrizes protetivas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do enunciado da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a ré é operadora de plano de saúde na modalidade de cooperativa médica de mercado, não se enquadrando na exceção de autogestão. Com efeito, as cláusulas contratuais que limitam ou restringem direitos do consumidor devem ser analisadas sob a ótica da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da vulnerabilidade do consumidor. Nesse sentido, dispõe o art. 47 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. Cinge-se a controvérsia de mérito à legalidade da recusa da operadora de plano de saúde em fornecer o tratamento domiciliar (home care) prescrito à autora, bem como os respectivos insumos, medicamentos, materiais e equipamentos necessários para a sua manutenção clínica em domicílio. A ré sustenta que o contrato coletivo empresarial aplicável à autora exclui expressamente o tratamento domiciliar, o fornecimento de medicamentos para uso em domicílio, o aluguel de equipamentos hospitalares e o serviço de enfermagem particular. Entretanto, a tese defensiva não merece acolhimento. A prova documental e a prova pericial produzida nos autos demonstram que a autora é portadora de encefalopatia crônica grave pós-trombose do seio sagital superior, apresentando tetraparesia espástica severa e comprometimento cognitivo profundo. O laudo pericial atestou que a paciente possui dependência total de terceiros para a realização de todas as atividades básicas da vida diária, alimenta-se por via enteral através de gastrostomia, utiliza sonda vesical de demora e necessita de aspiração periódica de vias aéreas devido ao elevado risco de broncoaspiração (ID 10576205708). A expert concluiu: VIII – CONCLUSÃO FINAL 1. Diagnóstico: encefalopatia crônica grave pós-trombose venosa cerebral, tetraparesia espástica, déficit cognitivo severo, dependência total. 2. Prognóstico: crônico, estável, irreversível. 3. Capacidade funcional: ausente – paciente totalmente dependente. 4. Necessidade de cuidados: o Home care multiprofissional permanente (médico, enfermagem, fisioterapia, fonoaudiologia, nutrição); Enfermagem técnica contínua indispensável devido ao risco aspiratório e à necessidade de manejo de sondas e secreções; Cuidador integral e supervisão familiar. Conclusão pericial: A paciente LAILA RIBEIRO apresenta incapacidade total e permanente e dependência integral de cuidados técnicos especializados. O home care com equipe de enfermagem em tempo integral é médica e eticamente indicado, sendo essencial para evitar aspiração, infecções e outras complicações fatais. (ID 10576205708, pág. 6-7). Ademais, a indicação médica de desospitalização fundamentou-se na necessidade de descolonizar a paciente de bactérias multirresistentes contraídas no próprio hospital (ID 1874437). Logo, o tratamento domiciliar (home care) configura-se como verdadeiro desdobramento e continuidade do tratamento hospitalar coberto, revelando-se menos oneroso para a própria operadora e mais seguro para a incolumidade física da paciente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de reconhecer a abusividade das cláusulas contratuais que excluem a cobertura de internação domiciliar quando há expressa recomendação do médico assistente: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FISIOTERAPIA RESPIRATÓRIA DOMICILIAR. ROL DA ANS. DANOS MORAIS. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que manteve sentença condenando a recorrente ao custeio de fisioterapia respiratória domiciliar para menor portadora de fibrose cística, fixando indenização por danos morais em R$ 8.000,00 e honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação. 2. O acórdão recorrido fundamentou-se na abusividade da negativa de cobertura, considerando a gravidade do quadro clínico da menor e a indicação médica de que o tratamento deveria ser realizado em ambiente domiciliar, livre de aglomerações, para evitar infecções e complicações graves. II. Questão em discussão 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o rol de procedimentos da ANS deve ser interpretado como taxativo ou exemplificativo, e se a exclusão contratual de tratamentos domiciliares é válida; (ii) saber se a negativa de custeio do tratamento domiciliar, mesmo diante de indicação médica, configura prática abusiva; (iii) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial para avaliar a necessidade do tratamento domiciliar; e (iv) saber se a condenação por danos morais foi adequada e proporcional. III. Razões de decidir 4. O rol de procedimentos da ANS é taxativo, conforme entendimento pacificado pela Segunda Seção do STJ, mas isso não prejudica a jurisprudência consolidada de que é abusiva a cláusula contratual que veda o tratamento domiciliar como alternativa à internação hospitalar. 5. A negativa de custeio do tratamento domiciliar foi considerada abusiva, pois a indicação médica especializada demonstrou a necessidade de atendimento segregado para evitar complicações graves, sendo o ambiente domiciliar essencial para a saúde da menor. 6. Não houve cerceamento de defesa, pois o magistrado fundamentou o indeferimento da prova pericial, considerando suficientes os laudos médicos e as fichas de utilização de serviços apresentados nos autos para elucidar o quadro clínico da menor. 7. A indenização por danos morais foi fixada em valor razoável e proporcional, considerando a gravidade da situação da menor, sendo inviável a revisão do montante em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.IV. DispositivoRecurso conhecido em parte e improvido. (REsp n. 2.021.402/ES, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.) (Destacou-se) CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). INSUMOS NECESSÁRIOS. DEVER DE CUSTEIO. DANOS MORAIS. AFASTAMENTO. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar. Precedentes. 2. "A cobertura de internação domiciliar, em substituição à internação hospitalar, deve abranger os insumos necessários para garantir a efetiva assistência médica ao beneficiário; ou seja, aqueles insumos a que ele faria jus acaso estivesse internado no hospital, sob pena de desvirtuamento da finalidade do atendimento em domicílio, de comprometimento de seus benefícios, e da sua subutilização enquanto tratamento de saúde substitutivo à permanência em hospital" (REsp 2.017.759/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 16/2/2023). 3. A recusa da cobertura de tratamento por operadora de plano de saúde, por si só, não configura dano moral indenizável, que pressupõe ofensa anormal à personalidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Recurso especial provido em parte. (REsp n. 1.909.883/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025.) Ademais, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais assim dispõe: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM - PLANO DE SAÚDE - INTERNAÇÃO DOMICILIAR - "HOME CARE" - DESDOBRAMENTI DA INTERNAÇÃO HOSPITALAR - RECOMENDAÇÃO MÉDICA - EXCLUSÃO DA COBERTURA - ABUSIVIDADE - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - RECURSO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência pátria tem considerado abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar como alternativa de substituição da internação hospitalar, nos termos do art. 51, inciso IV, do CDC. 2. A assistência na modalidade home care é destinada aos casos em que, por alguma peculiaridade, há necessidade de substituição da internação hospitalar pela domiciliar, quando há previsão de cobertura da internação hospitalar no contrato celebrado entre as partes. Estando evidenciado e atestado por médicos que a parte autora necessita do home care, é ilegítima a recusa do plano de saúde em prestar esse atendimento. 3. A recusa indevida pela operadora de plano de saúde em autorizar a cobertura de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia do beneficiário. Caracterização de dano moral in re ipsa. Precedentes do STJ. 4. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado considerando o grau da responsabilidade atribuída ao réu, a extensão dos danos sofridos pela vítima, bem como a condição social e econômica do ofendido e do autor da ofensa, atentando-se, também, para os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJMG- Apelação Cível 1.0000.21.112839-2/002, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/02/2025, publicação da súmula em 28/02/2025) Dessa forma, a cláusula contratual de exclusão de cobertura de home care (Cláusula 9ª do contrato) é nula de pleno direito, por ofensa ao art. 51, inciso IV e § 1º, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor, pois restringe direito fundamental inerente à natureza da avença, ameaçando o seu objeto essencial, que é a tutela da saúde e da vida da beneficiária. Ressalta-se que a obrigação de custeio do home care deve abranger não apenas o corpo profissional, mas também todos os insumos, medicamentos, materiais de higiene, dieta enteral e equipamentos necessários para a manutenção da paciente em domicílio, sob pena de desvirtuamento da própria finalidade do atendimento e de inviabilização do tratamento substitutivo à internação hospitalar, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. INSUMOS E MATERIAIS. DEVER DE CUSTEIO. PRECEDENTES DO STJ. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar, ainda que o contrato seja administrado por entidade de autogestão. Precedentes. 2. O magistrado, como destinatário final da prova, possui a prerrogativa de dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento, nos termos dos arts. 369 e 370 do Código de Processo Civil. Aferir a necessidade de produção de prova pericial demanda reexame de matéria fático-probatória, inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. "A cobertura de internação domiciliar, em substituição à internação hospitalar, deve abranger os insumos necessários para garantir a efetiva assistência médica ao beneficiário; ou seja, aqueles insumos a que ele faria jus acaso estivesse internado no hospital, sob pena de desvirtuamento da finalidade do atendimento em domicílio, de comprometimento de seus benefícios, e da sua subutilização enquanto tratamento de saúde substitutivo à permanência em hospital" (REsp 2.017.759/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 16/2/2023). 4. O acórdão harmoniza-se com a jurisprudência desta Corte Superior quanto à obrigatoriedade de cobertura de internação domiciliar (home care), quando em substituição a internação hospitalar. Súmula n. 83/STJ. Recurso especial conhecido e improvido. (REsp n. 2.240.872/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 16/4/2026.) (Destacou-se). Logo, impõe-se o acolhimento do pedido de obrigação de fazer consistente no restabelecimento e fornecimento integral do tratamento de home care, nos exatos termos prescritos pela equipe médica e confirmados pela perícia judicial. A autora pleiteia, também, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$50.000,00, sob o argumento de que a injustificada recusa de cobertura do tratamento domiciliar e da prótese craniana prototipada agravou seu estado de aflição e sofrimento. A ré, por sua vez, sustenta a ausência de dano moral indenizável, sob a alegação de que a negativa de cobertura pautou-se em divergência interpretativa de cláusula contratual excludente, configurando mero aborrecimento. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.365, fixou a tese de que a simples recusa indevida de cobertura médico-assistencial por operadora de plano de saúde não gera, por si só, dano moral presumido (in re ipsa), sendo indispensável a demonstração de circunstâncias concretas que permitam constatar o abalo sofrido pelo beneficiário. No caso em apreço, verifica-se que a ré recusou o fornecimento do tratamento domiciliar (home care) (ID 2024537), mesmo diante do quadro de extrema vulnerabilidade da paciente, que se encontrava sem qualquer proteção em sua calota craniana e colonizada por germes hospitalares. Tal conduta extrapola o mero inadimplemento contratual, configurando grave violação aos direitos da personalidade da autora. Sobre o tema, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais assim estabelece: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO - PLANO DE SAÚDE - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E EQUIPAMENTOS HOSPITALARES - INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE) - NEGATIVA DE COBERTURA - ABUSIVIDADE - DESDOBRAMENTO DO TRATAMENTO HOSPITALAR - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. É abusiva a cláusula contratual que exclui a cobertura de home care quando houver indicação médica fundamentada e o quadro clínico do paciente exigir cuidados complexos, sob pena de colocar o consumidor em desvantagem exagerada e ameaçar o objeto do contrato (Art. 51, IV, do CDC). Comprovada por perícia médica a necessidade inadiável de suporte tecnológico e farmacêutico em domicílio para a manutenção da vida de paciente tetraplégica e com risco de morte, a procedência do pedido de fornecimento de insumos e medicamentos é medida que se impõe. A recusa indevida de cobertura de tratamento de saúde em situações de urgência e extrema fragilidade do segurado ultrapassa o mero descumprimento contratual, ensejando reparação por danos morais diante da angústia e do abalo psicológico causados. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo ao caráter punitivo-pedagógico da condenação, sem configurar enriquecimento ilícito. (TJMG- Apelação Cível 1.0000.23.095829-0/002, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/06/2026, publicação da súmula em 18/06/2026) (Destacou-se). Assim, configura-se o dano moral, tendo o montante da indenização a ser fixado com prudência, segundo os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mostrando-se apto a reparar, na medida do possível, o dano sofrido pela vítima e, ao mesmo tempo, a punir o ofensor, desestimulando-o a repetir a conduta ilícita, sem configurar enriquecimento sem causa. Considerando a gravidade da conduta da ré, o porte econômico da operadora e a angústia vivenciada pela autora, o valor de R$20.000,00 mostra-se adequado e razoável para compensar os danos morais sofridos. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para: a) Confirmar e tornar definitiva a tutela antecipada concedida em juízo de retratação (ID 2037012), determinando que a ré UNIMED – PERATIVA DE TRABALHO MÉDICO forneça e custeie integralmente o tratamento domiciliar em modalidade de home care à autora LAILA RIBEIRO, por tempo indeterminado e enquanto houver indicação médica, nos exatos termos das prescrições do médico assistente e das conclusões do laudo pericial (ID 10576205708), abrangendo o fornecimento de equipe multiprofissional (enfermagem técnica ou auxiliar de enfermagem em tempo integral 24 horas por dia, fisioterapia motora e respiratória diária, fonoaudiologia regular, nutrição e visitas médicas periódicas), além de todos os insumos, medicamentos, materiais de higiene, dieta enteral e equipamentos hospitalares necessários (cama hospitalar, colchão adaptado, cadeira de rodas, cadeira de banho, aspirador de secreções, sondas e coletores de urina em sistema fechado), sob pena de multa diária de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) em caso de descumprimento; b) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$20.000,00 em favor da autora, que deverá ser atualizada monetariamente de acordo com o IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), a contar da data do arbitramento (súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora devidos desde a citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, com a taxa Selic deduzida do índice de atualização monetária, conforme art. 406, §1º, do Código Civil. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor total da condenação. A sentença é líquida, pois o valor da condenação pode ser obtido por meio de simples cálculos aritméticos. Julgo extinto o processo nos termos do artigo 487, I, do CPC. Nos termos dos arts. 1.009 e 1.010 do CPC, havendo interposição de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Na hipótese de serem suscitadas preliminares pelo apelado nas contrarrazões, conforme disposto no § 1º do art. 1.009 do CPC, ou em caso de apresentação de apelação adesiva, intimem-se os apelantes para manifestação ou contrarrazões, no prazo de 15 dias, nos termos do § 2º do art. 1.009 e do § 2º do art. 1.010. Após cumpridas as determinações acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais para apreciação do recurso. Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa. P.R.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ADRIANA GARCIA RABELO Juiz(íza) de Direito 16ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte