6051045-07.2015.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 6051045-07.2015.8.13.0024 C CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Planos de Saúde] AUTOR: ALDENORA GONCALVES BARBABELLA CPF: 676.625.016-04 e outros RÉU: FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL CPF: 00.493.916/0001-20 DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de ação ordinária ajuizada por ALDENORA GONÇALVES BARBABELLA E OUTROS contra a FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL – SISTEL, em fase de instrução pericial. Após a apresentação de esclarecimentos pelo perito (ID 10682351190), a parte autora apresentou nova petição (ID 10699755950), na qual aponta supostas inconsistências e lacunas, requerendo esclarecimentos complementares. A parte ré, por sua vez, manifestou-se pela suficiência da prova (ID 10693902046). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 477, § 2º, do CPC, cabe ao perito prestar esclarecimentos sobre pontos que tenham sido objeto de divergência ou dúvida suscitada pelas partes ou pelo Juízo. No caso, os esclarecimentos já apresentados pelo perito mostram-se suficientes para o esclarecimento dos pontos submetidos à perícia. Os questionamentos formulados pela parte autora não evidenciam omissão, contradição ou obscuridade que comprometa as conclusões do trabalho técnico, traduzindo, em verdade, discordância quanto ao resultado da prova produzida. O juiz é o destinatário final da prova, e a formação de seu convencimento deve se dar sobre base técnica sólida, clara e exauriente, não sendo necessária a realização sucessiva de esclarecimentos quando o expert já respondeu aos questionamentos formulados e apresentou fundamentação suficiente para suas conclusões. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado na petição de ID 10699755950. Considerando que o laudo pericial e os respectivos esclarecimentos já foram apresentados, HOMOLOGO-O, para que produza seus efeitos legais. Não havendo outras provas a serem produzidas, declaro encerrada a instrução processual. Apresentem as partes memoriais, no prazo legal. Após, voltem os autos conclusos para julgamento. P. I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LUIZ CARLOS REZENDE E SANTOS Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALDENORA GONCALVES BARBABELLA
Autor ANA MARIA AGUIAR DE OLIVEIRA
Autor CUSTODIA DE MELO FIGUEIREDO
Réu FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL
Autor MARIA ELIZABETE BERNARDES DE ARAUJO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar09/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL
OAB: 64029/MG
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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
09/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 6051045-07.2015.8.13.0024 C CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Planos de Saúde] AUTOR: ALDENORA GONCALVES BARBABELLA CPF: 676.625.016-04 e outros RÉU: FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL CPF: 00.493.916/0001-20 DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de ação ordinária ajuizada por ALDENORA GONÇALVES BARBABELLA E OUTROS contra a FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL – SISTEL, em fase de instrução pericial. Após a apresentação de esclarecimentos pelo perito (ID 10682351190), a parte autora apresentou nova petição (ID 10699755950), na qual aponta supostas inconsistências e lacunas, requerendo esclarecimentos complementares. A parte ré, por sua vez, manifestou-se pela suficiência da prova (ID 10693902046). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 477, § 2º, do CPC, cabe ao perito prestar esclarecimentos sobre pontos que tenham sido objeto de divergência ou dúvida suscitada pelas partes ou pelo Juízo. No caso, os esclarecimentos já apresentados pelo perito mostram-se suficientes para o esclarecimento dos pontos submetidos à perícia. Os questionamentos formulados pela parte autora não evidenciam omissão, contradição ou obscuridade que comprometa as conclusões do trabalho técnico, traduzindo, em verdade, discordância quanto ao resultado da prova produzida. O juiz é o destinatário final da prova, e a formação de seu convencimento deve se dar sobre base técnica sólida, clara e exauriente, não sendo necessária a realização sucessiva de esclarecimentos quando o expert já respondeu aos questionamentos formulados e apresentou fundamentação suficiente para suas conclusões. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado na petição de ID 10699755950. Considerando que o laudo pericial e os respectivos esclarecimentos já foram apresentados, HOMOLOGO-O, para que produza seus efeitos legais. Não havendo outras provas a serem produzidas, declaro encerrada a instrução processual. Apresentem as partes memoriais, no prazo legal. Após, voltem os autos conclusos para julgamento. P. I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LUIZ CARLOS REZENDE E SANTOS Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte