Detalhe do processo

6051045-07.2015.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 6051045-07.2015.8.13.0024 C CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Planos de Saúde] AUTOR: ALDENORA GONCALVES BARBABELLA CPF: 676.625.016-04 e outros RÉU: FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL CPF: 00.493.916/0001-20 DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de ação ordinária ajuizada por ALDENORA GONÇALVES BARBABELLA E OUTROS contra a FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL – SISTEL, em fase de instrução pericial. Após a apresentação de esclarecimentos pelo perito (ID 10682351190), a parte autora apresentou nova petição (ID 10699755950), na qual aponta supostas inconsistências e lacunas, requerendo esclarecimentos complementares. A parte ré, por sua vez, manifestou-se pela suficiência da prova (ID 10693902046). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 477, § 2º, do CPC, cabe ao perito prestar esclarecimentos sobre pontos que tenham sido objeto de divergência ou dúvida suscitada pelas partes ou pelo Juízo. No caso, os esclarecimentos já apresentados pelo perito mostram-se suficientes para o esclarecimento dos pontos submetidos à perícia. Os questionamentos formulados pela parte autora não evidenciam omissão, contradição ou obscuridade que comprometa as conclusões do trabalho técnico, traduzindo, em verdade, discordância quanto ao resultado da prova produzida. O juiz é o destinatário final da prova, e a formação de seu convencimento deve se dar sobre base técnica sólida, clara e exauriente, não sendo necessária a realização sucessiva de esclarecimentos quando o expert já respondeu aos questionamentos formulados e apresentou fundamentação suficiente para suas conclusões. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado na petição de ID 10699755950. Considerando que o laudo pericial e os respectivos esclarecimentos já foram apresentados, HOMOLOGO-O, para que produza seus efeitos legais. Não havendo outras provas a serem produzidas, declaro encerrada a instrução processual. Apresentem as partes memoriais, no prazo legal. Após, voltem os autos conclusos para julgamento. P. I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LUIZ CARLOS REZENDE E SANTOS Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALDENORA GONCALVES BARBABELLA

Autor ANA MARIA AGUIAR DE OLIVEIRA

Autor CUSTODIA DE MELO FIGUEIREDO

Réu FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL

Autor MARIA ELIZABETE BERNARDES DE ARAUJO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar09/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL

OAB: 64029/MG

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

JOSE FERNANDO CHAVES

OAB: 65840/MG

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

MAGNA BORGES SANTOS

OAB: 82956/MG

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

09/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 6051045-07.2015.8.13.0024 C CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Planos de Saúde] AUTOR: ALDENORA GONCALVES BARBABELLA CPF: 676.625.016-04 e outros RÉU: FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL CPF: 00.493.916/0001-20 DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de ação ordinária ajuizada por ALDENORA GONÇALVES BARBABELLA E OUTROS contra a FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL – SISTEL, em fase de instrução pericial. Após a apresentação de esclarecimentos pelo perito (ID 10682351190), a parte autora apresentou nova petição (ID 10699755950), na qual aponta supostas inconsistências e lacunas, requerendo esclarecimentos complementares. A parte ré, por sua vez, manifestou-se pela suficiência da prova (ID 10693902046). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 477, § 2º, do CPC, cabe ao perito prestar esclarecimentos sobre pontos que tenham sido objeto de divergência ou dúvida suscitada pelas partes ou pelo Juízo. No caso, os esclarecimentos já apresentados pelo perito mostram-se suficientes para o esclarecimento dos pontos submetidos à perícia. Os questionamentos formulados pela parte autora não evidenciam omissão, contradição ou obscuridade que comprometa as conclusões do trabalho técnico, traduzindo, em verdade, discordância quanto ao resultado da prova produzida. O juiz é o destinatário final da prova, e a formação de seu convencimento deve se dar sobre base técnica sólida, clara e exauriente, não sendo necessária a realização sucessiva de esclarecimentos quando o expert já respondeu aos questionamentos formulados e apresentou fundamentação suficiente para suas conclusões. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado na petição de ID 10699755950. Considerando que o laudo pericial e os respectivos esclarecimentos já foram apresentados, HOMOLOGO-O, para que produza seus efeitos legais. Não havendo outras provas a serem produzidas, declaro encerrada a instrução processual. Apresentem as partes memoriais, no prazo legal. Após, voltem os autos conclusos para julgamento. P. I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LUIZ CARLOS REZENDE E SANTOS Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte