6048383-70.2015.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 18ª CÂMARA CÍVEL
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Apelação Cível Nº 6048383-70.2015.8.13.0024/MG TIPO DE AÇÃO: Serviços de Saúde RELATOR : Desembargador SERGIO ANDRE DA FONSECA XAVIER APELANTE : JEFFERSON CARDOSO DE CASTRO ROSA (AUTOR) ADVOGADO(A) : DOUGLAS CARVALHO ROQUIM (OAB MG129945) APELANTE : LAZARO CASTRO ROSA (Espólio) (AUTOR) ADVOGADO(A) : VERONEZ ACIDINO CANSI BUENO (OAB MG143343) ADVOGADO(A) : DOUGLAS CARVALHO ROQUIM (OAB MG129945) APELADO : OCULARE MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE LELIS COSTA (OAB MG106752) ADVOGADO(A) : DANIEL DINIZ MANUCCI (OAB MG086414) ADVOGADO(A) : LEONARDO BRAZ DE CARVALHO (OAB MG076653) ADVOGADO(A) : RENATA APARECIDA CHACARA RODRIGUES (OAB MG109113) ADVOGADO(A) : CAROLLINE ABREU VILAÇA DUARTE (OAB MG193298) EMENTA DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGADO ERRO MÉDICO EM CIRURGIA DE CATARATA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO E ESCLARECEDOR. ALEGAÇÕES DE VÍCIO NA PROVA PERICIAL. SUPOSTO ERRO MATERIAL NA IDENTIFICAÇÃO DA PARTE PERICIADA. INOCORRÊNCIA DE VÍCIO. ATIVIDADE MEIO DO PROFISSIONAL MÉDICO. OBRIGAÇÃO DE MEIO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CULPA E DE NEXO CAUSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ERRO MÉDICO. LAUDO PERICIAL QUE AFASTA O NEXO CAUSAL ENTRE O PROCEDIMENTO CIRÚRGICO E O RESULTADO ALEGADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Espólio de Lázaro Castro Rosa contra sentença proferida pelo Juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação indenizatória por danos morais e materiais ajuizada em face de Oculare Medicina Especializada Ltda. O autor, falecido no curso do processo e substituído por seu espólio, alegou que a cirurgia de catarata realizada em 25/10/2012 no olho direito pelo médico Dr. Frederico Bicalho Dias da Silva, preposto da clínica ré, foi mal sucedida, acarretando a quase total perda da acuidade visual do olho direito, com necessidade de novas intervenções cirúrgicas e dependência de terceiros para atividades habituais. 2. A sentença recorrida, amparada em laudo pericial médico oftalmológico indireto, concluiu pela inexistência de nexo causal entre o procedimento cirúrgico realizado e o dano alegado, bem como pela ausência de comprovação de conduta culposa do profissional médico, julgando improcedentes os pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de nova perícia; (ii) saber se o laudo pericial apresenta vício material por referir-se a "a periciada" em vez de nomear expressamente o paciente; (iii) saber se existem outros vícios na prova pericial que a invalidem; (iv) definir a natureza da obrigação assumida pelo médico e pela clínica oftalmológica (atividade meio); (v) apurar se ficou comprovado erro médico, culpa e nexo causal entre a cirurgia de catarata realizada e a perda de acuidade visual no olho direito do falecido autor; (vi) definir se é devido o pagamento de indenização por danos morais e materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há cerceamento de defesa. O laudo pericial foi elaborado por médico oftalmologista nomeado pelo juízo, com especialidade comprovada, após diversas tentativas de nomeação de perito pelo sistema AJG. O laudo foi produzido sob o crivo do contraditório, respondendo aos quesitos de ambas as partes e prestando esclarecimentos complementares. A perícia é clara, conclusiva e tecnicamente fundamentada, sendo desnecessária a realização de nova prova pericial, nos termos do art. 480 do CPC/2015, cabendo ao magistrado, como destinatário da prova, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias. 5. A expressão "a periciada" constante do laudo não constitui vício invalidante. Pode ser interpretada como referência à "parte periciada", ou seja, ao conjunto documental relativo ao paciente sob exame pericial. Trata-se de erro material irrelevante, que em nada compromete a clareza, a técnica ou a conclusão do trabalho pericial. 6. As demais alegações de vício na prova pericial não se sustentam. O perito possui titulação de especialista em Oftalmologia pelo Conselho Brasileiro de Oftalmologia, demonstrando capacitação técnica. O laudo utilizou metodologia adequada, examinou toda a documentação clínica dos autos e apresentou conclusões fundamentadas em critérios objetivos da literatura médica. A discordância da parte quanto ao resultado do laudo não configura vício processual. 7. A obrigação do médico é de meio, e não de resultado. O profissional da medicina compromete-se a empregar todos os recursos técnicos disponíveis para buscar a cura ou melhora do paciente, sem garantir, contudo, o resultado positivo. Essa é a regra geral que rege a atividade médica — a obrigação de meio —, salvo hipóteses excepcionais de cirurgias estritamente estéticas. A responsabilidade civil do médico é subjetiva, dependendo da comprovação de culpa nas modalidades de imperícia, imprudência ou negligência, nos termos do art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor e dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Para a responsabilização da clínica ou hospital, ainda que se cogite de responsabilidade objetiva pelos serviços tipicamente hospitalares, é indispensável a demonstração da culpa do profissional médico preposto, sem a qual não há falar em dever de indenizar. 8. O laudo pericial foi conclusivo ao afirmar que a técnica cirúrgica empregada foi adequada, que a rotura de cápsula posterior com queda de fragmentos do cristalino para a cavidade vítrea constitui complicação prevista na literatura médica, com incidência entre 0,04% e 4% dos casos, e que o quadro de pseudofacia com sinéquias posterior e a membrana epirretiniana macular são complicações inerentes ao procedimento, não decorrentes de imperícia, imprudência ou negligência. O perito ainda destacou que a acuidade visual após a cirurgia (20/70 no olho direito) permaneceu similar à do período pré-operatório (20/70-1), não se verificando a alegada perda quase total da visão, e que a acuidade visual de 20/80 registrada em janeiro de 2014 não configura cegueira legal. Ausente, portanto, a demonstração de erro médico e de nexo causal entre a conduta profissional e o resultado alegado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Honorários advocatícios majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita deferida. Teses de julgamento: "1. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de nova perícia quando o laudo pericial é conclusivo, tecnicamente fundamentado e produzido sob o crivo do contraditório. 2. Erro material irrelevante no laudo pericial, como a referência genérica a 'a periciada', não invalida a prova técnica quando não compromete sua clareza e conclusão. 3. A obrigação do médico é de meio, e sua responsabilidade civil é subjetiva, exigindo a comprovação de culpa e de nexo causal entre a conduta e o dano. 4. A ausência de demonstração de erro médico e de nexo causal, conforme conclusão do laudo pericial, afasta o dever de indenizar." ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, REJEITAR PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Belo Horizonte, 18 de agosto de 2026.
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JEFFERSON CARDOSO DE CASTRO ROSA
Autor LAZARO CASTRO ROSA
Réu OCULARE MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIZ FELIPE LELIS COSTA
OAB: 106752/MG
VERONEZ ACIDINO CANSI BUENO
OAB: 143343/MG
RENATA APARECIDA CHACARA RODRIGUES
OAB: 109113/MG
DOUGLAS CARVALHO ROQUIM
OAB: 129945/MG
DANIEL DINIZ MANUCCI
OAB: 86414/MG
LEONARDO BRAZ DE CARVALHO
OAB: 76653/MG
CAROLLINE ABREU VILAÇA DUARTE
OAB: 193298/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Apelação Cível Nº 6048383-70.2015.8.13.0024/MG TIPO DE AÇÃO: Serviços de Saúde RELATOR : Desembargador SERGIO ANDRE DA FONSECA XAVIER APELANTE : JEFFERSON CARDOSO DE CASTRO ROSA (AUTOR) ADVOGADO(A) : DOUGLAS CARVALHO ROQUIM (OAB MG129945) APELANTE : LAZARO CASTRO ROSA (Espólio) (AUTOR) ADVOGADO(A) : VERONEZ ACIDINO CANSI BUENO (OAB MG143343) ADVOGADO(A) : DOUGLAS CARVALHO ROQUIM (OAB MG129945) APELADO : OCULARE MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE LELIS COSTA (OAB MG106752) ADVOGADO(A) : DANIEL DINIZ MANUCCI (OAB MG086414) ADVOGADO(A) : LEONARDO BRAZ DE CARVALHO (OAB MG076653) ADVOGADO(A) : RENATA APARECIDA CHACARA RODRIGUES (OAB MG109113) ADVOGADO(A) : CAROLLINE ABREU VILAÇA DUARTE (OAB MG193298) EMENTA DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGADO ERRO MÉDICO EM CIRURGIA DE CATARATA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO E ESCLARECEDOR. ALEGAÇÕES DE VÍCIO NA PROVA PERICIAL. SUPOSTO ERRO MATERIAL NA IDENTIFICAÇÃO DA PARTE PERICIADA. INOCORRÊNCIA DE VÍCIO. ATIVIDADE MEIO DO PROFISSIONAL MÉDICO. OBRIGAÇÃO DE MEIO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CULPA E DE NEXO CAUSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ERRO MÉDICO. LAUDO PERICIAL QUE AFASTA O NEXO CAUSAL ENTRE O PROCEDIMENTO CIRÚRGICO E O RESULTADO ALEGADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Espólio de Lázaro Castro Rosa contra sentença proferida pelo Juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação indenizatória por danos morais e materiais ajuizada em face de Oculare Medicina Especializada Ltda. O autor, falecido no curso do processo e substituído por seu espólio, alegou que a cirurgia de catarata realizada em 25/10/2012 no olho direito pelo médico Dr. Frederico Bicalho Dias da Silva, preposto da clínica ré, foi mal sucedida, acarretando a quase total perda da acuidade visual do olho direito, com necessidade de novas intervenções cirúrgicas e dependência de terceiros para atividades habituais. 2. A sentença recorrida, amparada em laudo pericial médico oftalmológico indireto, concluiu pela inexistência de nexo causal entre o procedimento cirúrgico realizado e o dano alegado, bem como pela ausência de comprovação de conduta culposa do profissional médico, julgando improcedentes os pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de nova perícia; (ii) saber se o laudo pericial apresenta vício material por referir-se a "a periciada" em vez de nomear expressamente o paciente; (iii) saber se existem outros vícios na prova pericial que a invalidem; (iv) definir a natureza da obrigação assumida pelo médico e pela clínica oftalmológica (atividade meio); (v) apurar se ficou comprovado erro médico, culpa e nexo causal entre a cirurgia de catarata realizada e a perda de acuidade visual no olho direito do falecido autor; (vi) definir se é devido o pagamento de indenização por danos morais e materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há cerceamento de defesa. O laudo pericial foi elaborado por médico oftalmologista nomeado pelo juízo, com especialidade comprovada, após diversas tentativas de nomeação de perito pelo sistema AJG. O laudo foi produzido sob o crivo do contraditório, respondendo aos quesitos de ambas as partes e prestando esclarecimentos complementares. A perícia é clara, conclusiva e tecnicamente fundamentada, sendo desnecessária a realização de nova prova pericial, nos termos do art. 480 do CPC/2015, cabendo ao magistrado, como destinatário da prova, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias. 5. A expressão "a periciada" constante do laudo não constitui vício invalidante. Pode ser interpretada como referência à "parte periciada", ou seja, ao conjunto documental relativo ao paciente sob exame pericial. Trata-se de erro material irrelevante, que em nada compromete a clareza, a técnica ou a conclusão do trabalho pericial. 6. As demais alegações de vício na prova pericial não se sustentam. O perito possui titulação de especialista em Oftalmologia pelo Conselho Brasileiro de Oftalmologia, demonstrando capacitação técnica. O laudo utilizou metodologia adequada, examinou toda a documentação clínica dos autos e apresentou conclusões fundamentadas em critérios objetivos da literatura médica. A discordância da parte quanto ao resultado do laudo não configura vício processual. 7. A obrigação do médico é de meio, e não de resultado. O profissional da medicina compromete-se a empregar todos os recursos técnicos disponíveis para buscar a cura ou melhora do paciente, sem garantir, contudo, o resultado positivo. Essa é a regra geral que rege a atividade médica — a obrigação de meio —, salvo hipóteses excepcionais de cirurgias estritamente estéticas. A responsabilidade civil do médico é subjetiva, dependendo da comprovação de culpa nas modalidades de imperícia, imprudência ou negligência, nos termos do art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor e dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Para a responsabilização da clínica ou hospital, ainda que se cogite de responsabilidade objetiva pelos serviços tipicamente hospitalares, é indispensável a demonstração da culpa do profissional médico preposto, sem a qual não há falar em dever de indenizar. 8. O laudo pericial foi conclusivo ao afirmar que a técnica cirúrgica empregada foi adequada, que a rotura de cápsula posterior com queda de fragmentos do cristalino para a cavidade vítrea constitui complicação prevista na literatura médica, com incidência entre 0,04% e 4% dos casos, e que o quadro de pseudofacia com sinéquias posterior e a membrana epirretiniana macular são complicações inerentes ao procedimento, não decorrentes de imperícia, imprudência ou negligência. O perito ainda destacou que a acuidade visual após a cirurgia (20/70 no olho direito) permaneceu similar à do período pré-operatório (20/70-1), não se verificando a alegada perda quase total da visão, e que a acuidade visual de 20/80 registrada em janeiro de 2014 não configura cegueira legal. Ausente, portanto, a demonstração de erro médico e de nexo causal entre a conduta profissional e o resultado alegado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Honorários advocatícios majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita deferida. Teses de julgamento: "1. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de nova perícia quando o laudo pericial é conclusivo, tecnicamente fundamentado e produzido sob o crivo do contraditório. 2. Erro material irrelevante no laudo pericial, como a referência genérica a 'a periciada', não invalida a prova técnica quando não compromete sua clareza e conclusão. 3. A obrigação do médico é de meio, e sua responsabilidade civil é subjetiva, exigindo a comprovação de culpa e de nexo causal entre a conduta e o dano. 4. A ausência de demonstração de erro médico e de nexo causal, conforme conclusão do laudo pericial, afasta o dever de indenizar." ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, REJEITAR PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Belo Horizonte, 18 de agosto de 2026.