Detalhe do processo

6045030-22.2015.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 6045030-22.2015.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Posse, Acessão] AUTOR: MARIA LUCIA SANTOS ARAUJO CPF: 063.301.436-25 e outros RÉU: REGINA AMALIA MALTA CPF: 676.526.206-78 e outros DECISÃO I) Em relação à hipotética desnecessidade de perícia e cumprimento integral da obrigação: A questão correlata ao hipotético cumprimento da obrigação de fazer já foi objeto de pronunciamento judicial pela decisão de ID n. 9805610821, ratificada pelas decisões de ID’s n. 10360032334 e 10418217881. Inclusive, a decisão de ID n. 9805610821 foi impugnada perante a segunda instância por meio de agravo de instrumento, o qual não foi provido. Por sua vez, a questão correlata à necessidade da perícia foi analisada pela decisão de ID n. 10360032334, ratificada pela decisão de ID n. 10418217881. Constata-se que nenhum dos atos decisórios mencionados foram reformados pela instância superior. O último pronunciamento judicial frisou que a obrigação imposta no título exequendo abrange disponibilização de determinada área invadida e demolição de eventuais obras realizadas no espaço, sendo que este juízo reputou necessária a realização de prova pericial, dada a complexidade demonstrada nos autos. Dessa forma, as alegações correlatas ao cumprimento integral da obrigação e à desnecessidade de prova pericial estão afetadas pela preclusão pro judicato, porque já foram apreciadas e, inexiste, circunstância fática posterior que enseje a alteração do ato decisório proferido. Logo, não serão apreciadas. Advirto à executada Regina Amália Malta que caso tais manifestações sejam novamente suscitadas, sem que haja comprovadamente a alteração do estado fático já apreciado por este juízo, o ato processual poderá ser reputado como litigância de má-fé. II) No que se refere ao requerimento de Regina Amália Malta destinado à obtenção do assistência judiciária gratuita: A executada Regina Amália Malta apresentou, no curso deste cumprimento de sentença, pedido de assistência judiciária gratuita na petição de ID n. 9727646253. O requerimento foi contraditado pela parte exequente em ID n. 9752318458. Em anexo, a exequente juntou documentos com o fim de provar que a situação financeira da executada não se subsume ao requisito legal de hipossuficiência financeira (ID’s n. 9752309216, 9752320156, 9752315566). Em ID n. 10601086744, foi determinada à requerente que comprovasse a pobreza legal, sob pena de preclusão. Em seguida, a executada apresentou alegações em ID n. 10625399409, acompanhada dos respectivos documentos. Como o requerimento não foi apreciado até o presente momento, razão pela qual será analisado agora. De proêmio, é necessário realçar que Regina Amália Malta já havia apresentado, na fase cognitiva, requerimento destinado à concessão de justiça gratuita (ID n. 71639150), o qual foi indeferido pelo juízo de origem pela decisão de ID n. 123224065, a qual não foi reformada pela via recursal. Por zelo, este juízo efetuou consulta junto ao site da Fazenda para fins de verificar se a situação informada pelo juízo de origem permanecia (ID n. 123227563), sendo que os documentos anexos a este ato decisório comprovam que, a princípio, não houve alteração fática, já que a sociedade Instituto Educacional Mundo Encantado Ltda. continua operando ativamente, a executada continua sendo sua sócia. Acrescente-se que após ser proferida a decisão de ID n. 9805610821, a requerente interpôs agravo de instrumento perante a segunda instância, ocasião na qual requereu o benefício da gratuidade judiciária (ID n. 9857633601). Tal requerimento foi indeferido conforme se nota pela decisão monocrática de ID n. 9869296617 e pelo andamento processual anexo. Posteriormente, houve recolhimento das custas recursais e o agravo foi julgado, o que demonstra que naquele momento já não houve modificação da situação financeira da executada e que não estava configurada a situação de hipossuficiência financeira. É cediço que a decisão, a qual aprecia o pedido de justiça gratuita se submete à cláusula rebus sic stantibus, isso é, após ser apreciado originalmente, é possível que a matéria seja reanalisada posteriormente, desde que, haja comprovação da alteração do estado fático subjacente àquele existente quando efetuado o requerimento. Obviamente, o ônus probatório correlato à comprovação da alteração da situação financeira e do preenchimento do requisito da pobreza legal cabe ao próprio requerente. Nestes autos, a requerente não desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbe. Por consequência, não sendo comprovado que a situação financeira da executada no momento dos atos decisórios descritos foi alterada de modo que na data presente faria jus ao benefício, impõe-se o indeferimento do pleito. Portanto, indefiro o requerimento destinado à concessão do benefício da justiça gratuita à executada. III) No que toca à manifestação do perito em ID n. 10515176367: Diante do requerimento apresentado pela parte exequente em ID n. 10215180204, foi determinada a realização de prova pericial (ID’s n. 10360032334 e 10418217881), bem como realizada a nomeação do respectivo perito (ID n. 10418217881). Esclareço ao perito que, conforme decisão de ID n. 1862964, foi deferida a justiça gratuita à Maria Lúcia dos Santos Araujo na fase cognitiva, o que foi mantido, na fase executiva, consoante a decisão de ID n. 10418217881. Destarte, no caso em apreço não haverá proposta de honorários a ser apresentada pelo perito. Isso, porque como a própria exequente requereu a realização da perícia, a responsabilidade pela remuneração do perito é sua, nos termos do art. 95, caput, do CPC. Ocorre que como a requerente é beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 95, §3º, do CPC, o pagamento da perícia será realizado com recursos alocados no orçamento do Estado, hipótese em que deve ser fixado valor em conformidade com a tabela do TJMG. No TJMG, o ato normativo vigente o qual fixa os valores dos honorários periciais a serem pagos em casos de perícias é a Portaria nº 7611/PR/2026. Acrescente-se que por ser beneficiária da justiça gratuita, o pagamento dos honorários é feito na forma regulado pela Resolução n. 1146/2026, sendo que o aludido ato normativo informa que o pagamento será efetuado pelo através do sistema AJ. Isso posto, determino à secretaria: - Intime-se o perito para manifestar se aceita a realização do encargo pericial. - Após, proceda-se conforme o caso: 1) Se houver aceitação, intime-se o perito para dar início aos trabalhos conforme fixado na decisão de ID n. 10418217881. 2) Caso haja recusa apresentada pelo perito, fica desde já autorizada a nomeação de outro perito através do sistema AJ. IV) Em referência ao prosseguimento do feito: Tão logo seja aceita a realização da perícia pelo perito respectivo, será necessário o prosseguimento com o fim de resolver a questão atinente ao cumprimento da obrigação de fazer estabelecida na sentença. Ressalte-se que o presente cumprimento de sentença visa promover a execução forçada da sentença de ID n. 4795803089, a qual transitou em julgado (ID n. 6761628082). Consta no dispositivo do título exequendo: “Com tais considerações, JULGO PROCEDENTE os pedidos, com resolução de mérito, para reconhecer que houve invasão da propriedade da parte Autora na construção da varanda pela parte Ré, identificado pela área hachurada de 37,88m², conforme croqui juntado ao Anexo 03 do laudo pericial (ID 1484007 – p. 14), a qual deve ser restituída à Requerente, com o desfazimento pelos Requeridos das construções realizadas, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), o que faço com espeque no artigo 487, inciso I, do Estatuto Processual Civil, combinado com o artigo 1.228 e seguintes, do Código Civil.” Em virtude da controvérsia estabelecida entre as partes acerca do cumprimento ou não da obrigação de fazer exarada no título exequendo, tornou-se necessária a realização da perícia anteriormente determinada. Destarte, independente dos quesitos apresentados pelas partes, com fundamento no art. 470, II, do CPC, formulo os seguintes quesitos a serem respondidos pelo perito respectivo: Quesito 1: se há algum empecilho de qualquer ordem que seja, ainda que administrativa, para que a parcela não cumprida da obrigação seja efetivada, especialmente, para que a demolição controvertida seja realizada. Na resposta, deverá o perito informar qual o empecilho existente, se houver. Quesito 2: Tendo em vista a certidão do oficial de justiça de ID n. 10202224812, informe se há questões técnicas e, se havendo, quais são, as quais podem obstaculizar a demolição determinada na sentença. Quesito 3: Caso a resposta para o quesito 2 seja no sentido de haver algum empecilho, responda o perito quais são as formas viáveis para efetuar o cumprimento da obrigação exarada no título exequendo. Isso posto, determino à secretaria: Quando for realizada a intimação do perito para iniciar os trabalhos, advirta-se o perito que deverão ser respondidos os quesitos apresentados no item IV, deste ato decisório, a questão apresentada pela parte exequente (ID n. 10215180204) e os quesitos apresentados pela parte executada (ID n. 10522472528). Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO LAMEGO SLEUMER Juiz(íza) de Direito CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças lb
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu REGINA AMALIA MALTA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado20/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDA STEFANI FONSECA DE SOUZA

OAB: 139926/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 6045030-22.2015.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Posse, Acessão] AUTOR: MARIA LUCIA SANTOS ARAUJO CPF: 063.301.436-25 e outros RÉU: REGINA AMALIA MALTA CPF: 676.526.206-78 e outros DECISÃO I) Em relação à hipotética desnecessidade de perícia e cumprimento integral da obrigação: A questão correlata ao hipotético cumprimento da obrigação de fazer já foi objeto de pronunciamento judicial pela decisão de ID n. 9805610821, ratificada pelas decisões de ID’s n. 10360032334 e 10418217881. Inclusive, a decisão de ID n. 9805610821 foi impugnada perante a segunda instância por meio de agravo de instrumento, o qual não foi provido. Por sua vez, a questão correlata à necessidade da perícia foi analisada pela decisão de ID n. 10360032334, ratificada pela decisão de ID n. 10418217881. Constata-se que nenhum dos atos decisórios mencionados foram reformados pela instância superior. O último pronunciamento judicial frisou que a obrigação imposta no título exequendo abrange disponibilização de determinada área invadida e demolição de eventuais obras realizadas no espaço, sendo que este juízo reputou necessária a realização de prova pericial, dada a complexidade demonstrada nos autos. Dessa forma, as alegações correlatas ao cumprimento integral da obrigação e à desnecessidade de prova pericial estão afetadas pela preclusão pro judicato, porque já foram apreciadas e, inexiste, circunstância fática posterior que enseje a alteração do ato decisório proferido. Logo, não serão apreciadas. Advirto à executada Regina Amália Malta que caso tais manifestações sejam novamente suscitadas, sem que haja comprovadamente a alteração do estado fático já apreciado por este juízo, o ato processual poderá ser reputado como litigância de má-fé. II) No que se refere ao requerimento de Regina Amália Malta destinado à obtenção do assistência judiciária gratuita: A executada Regina Amália Malta apresentou, no curso deste cumprimento de sentença, pedido de assistência judiciária gratuita na petição de ID n. 9727646253. O requerimento foi contraditado pela parte exequente em ID n. 9752318458. Em anexo, a exequente juntou documentos com o fim de provar que a situação financeira da executada não se subsume ao requisito legal de hipossuficiência financeira (ID’s n. 9752309216, 9752320156, 9752315566). Em ID n. 10601086744, foi determinada à requerente que comprovasse a pobreza legal, sob pena de preclusão. Em seguida, a executada apresentou alegações em ID n. 10625399409, acompanhada dos respectivos documentos. Como o requerimento não foi apreciado até o presente momento, razão pela qual será analisado agora. De proêmio, é necessário realçar que Regina Amália Malta já havia apresentado, na fase cognitiva, requerimento destinado à concessão de justiça gratuita (ID n. 71639150), o qual foi indeferido pelo juízo de origem pela decisão de ID n. 123224065, a qual não foi reformada pela via recursal. Por zelo, este juízo efetuou consulta junto ao site da Fazenda para fins de verificar se a situação informada pelo juízo de origem permanecia (ID n. 123227563), sendo que os documentos anexos a este ato decisório comprovam que, a princípio, não houve alteração fática, já que a sociedade Instituto Educacional Mundo Encantado Ltda. continua operando ativamente, a executada continua sendo sua sócia. Acrescente-se que após ser proferida a decisão de ID n. 9805610821, a requerente interpôs agravo de instrumento perante a segunda instância, ocasião na qual requereu o benefício da gratuidade judiciária (ID n. 9857633601). Tal requerimento foi indeferido conforme se nota pela decisão monocrática de ID n. 9869296617 e pelo andamento processual anexo. Posteriormente, houve recolhimento das custas recursais e o agravo foi julgado, o que demonstra que naquele momento já não houve modificação da situação financeira da executada e que não estava configurada a situação de hipossuficiência financeira. É cediço que a decisão, a qual aprecia o pedido de justiça gratuita se submete à cláusula rebus sic stantibus, isso é, após ser apreciado originalmente, é possível que a matéria seja reanalisada posteriormente, desde que, haja comprovação da alteração do estado fático subjacente àquele existente quando efetuado o requerimento. Obviamente, o ônus probatório correlato à comprovação da alteração da situação financeira e do preenchimento do requisito da pobreza legal cabe ao próprio requerente. Nestes autos, a requerente não desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbe. Por consequência, não sendo comprovado que a situação financeira da executada no momento dos atos decisórios descritos foi alterada de modo que na data presente faria jus ao benefício, impõe-se o indeferimento do pleito. Portanto, indefiro o requerimento destinado à concessão do benefício da justiça gratuita à executada. III) No que toca à manifestação do perito em ID n. 10515176367: Diante do requerimento apresentado pela parte exequente em ID n. 10215180204, foi determinada a realização de prova pericial (ID’s n. 10360032334 e 10418217881), bem como realizada a nomeação do respectivo perito (ID n. 10418217881). Esclareço ao perito que, conforme decisão de ID n. 1862964, foi deferida a justiça gratuita à Maria Lúcia dos Santos Araujo na fase cognitiva, o que foi mantido, na fase executiva, consoante a decisão de ID n. 10418217881. Destarte, no caso em apreço não haverá proposta de honorários a ser apresentada pelo perito. Isso, porque como a própria exequente requereu a realização da perícia, a responsabilidade pela remuneração do perito é sua, nos termos do art. 95, caput, do CPC. Ocorre que como a requerente é beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 95, §3º, do CPC, o pagamento da perícia será realizado com recursos alocados no orçamento do Estado, hipótese em que deve ser fixado valor em conformidade com a tabela do TJMG. No TJMG, o ato normativo vigente o qual fixa os valores dos honorários periciais a serem pagos em casos de perícias é a Portaria nº 7611/PR/2026. Acrescente-se que por ser beneficiária da justiça gratuita, o pagamento dos honorários é feito na forma regulado pela Resolução n. 1146/2026, sendo que o aludido ato normativo informa que o pagamento será efetuado pelo através do sistema AJ. Isso posto, determino à secretaria: - Intime-se o perito para manifestar se aceita a realização do encargo pericial. - Após, proceda-se conforme o caso: 1) Se houver aceitação, intime-se o perito para dar início aos trabalhos conforme fixado na decisão de ID n. 10418217881. 2) Caso haja recusa apresentada pelo perito, fica desde já autorizada a nomeação de outro perito através do sistema AJ. IV) Em referência ao prosseguimento do feito: Tão logo seja aceita a realização da perícia pelo perito respectivo, será necessário o prosseguimento com o fim de resolver a questão atinente ao cumprimento da obrigação de fazer estabelecida na sentença. Ressalte-se que o presente cumprimento de sentença visa promover a execução forçada da sentença de ID n. 4795803089, a qual transitou em julgado (ID n. 6761628082). Consta no dispositivo do título exequendo: “Com tais considerações, JULGO PROCEDENTE os pedidos, com resolução de mérito, para reconhecer que houve invasão da propriedade da parte Autora na construção da varanda pela parte Ré, identificado pela área hachurada de 37,88m², conforme croqui juntado ao Anexo 03 do laudo pericial (ID 1484007 – p. 14), a qual deve ser restituída à Requerente, com o desfazimento pelos Requeridos das construções realizadas, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), o que faço com espeque no artigo 487, inciso I, do Estatuto Processual Civil, combinado com o artigo 1.228 e seguintes, do Código Civil.” Em virtude da controvérsia estabelecida entre as partes acerca do cumprimento ou não da obrigação de fazer exarada no título exequendo, tornou-se necessária a realização da perícia anteriormente determinada. Destarte, independente dos quesitos apresentados pelas partes, com fundamento no art. 470, II, do CPC, formulo os seguintes quesitos a serem respondidos pelo perito respectivo: Quesito 1: se há algum empecilho de qualquer ordem que seja, ainda que administrativa, para que a parcela não cumprida da obrigação seja efetivada, especialmente, para que a demolição controvertida seja realizada. Na resposta, deverá o perito informar qual o empecilho existente, se houver. Quesito 2: Tendo em vista a certidão do oficial de justiça de ID n. 10202224812, informe se há questões técnicas e, se havendo, quais são, as quais podem obstaculizar a demolição determinada na sentença. Quesito 3: Caso a resposta para o quesito 2 seja no sentido de haver algum empecilho, responda o perito quais são as formas viáveis para efetuar o cumprimento da obrigação exarada no título exequendo. Isso posto, determino à secretaria: Quando for realizada a intimação do perito para iniciar os trabalhos, advirta-se o perito que deverão ser respondidos os quesitos apresentados no item IV, deste ato decisório, a questão apresentada pela parte exequente (ID n. 10215180204) e os quesitos apresentados pela parte executada (ID n. 10522472528). Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO LAMEGO SLEUMER Juiz(íza) de Direito CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças lb