Detalhe do processo

6044353-89.2015.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 6044353-89.2015.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pagamento, Rescisão / Resolução, Espécies de Contratos] AUTOR: A. A. B. RODRIGUES SERVICOS DE CONSTRUCAO CIVIL LTDA - EPP CPF: 08.750.100/0001-47 RÉU: Tratenge Engenharia LTDA CPF: 06.098.460/0001-80 DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Rescisão c/c Cobrança, objetivando a parte autora que seja declarado rescindido o contrato, objeto da lide, por culpa exclusiva da ré, bem como seja a requerida condenada ao pagamento de duas notas fiscais inadimplidas e multa contratual, além de restituir à autora o valor retido a título de caução. O julgamento do feito foi convertido em diligências ao ID60818933 para determinar a produção de prova pericial contábil. Após apresentação do laudo pericial e a devida intimação das partes, houve homologação do laudo (ID10608290334). Intimadas para esclarecer quanto a necessidade de outras provas, as partes nada requereram. Assim, declaro encerrada a instrução. Venham alegações derradeiras, e depois voltem para sentença. P.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LUIZ CARLOS REZENDE E SANTOS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor A. A. B. RODRIGUES SERVICOS DE CONSTRUCAO CIVIL LTDA - EPP

Réu TRATENGE ENGENHARIA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RICARDO JOSE DELAI DE CASTILHO

OAB: 424079/SP

ALBERTO REZENDE SILVA

OAB: 155286/MG

VICTOR ALEXANDRE ZILIOLI FLORIANO

OAB: 164791/SP

GUILHERME FREDERICO MATOS PACHECO DE ANDRADE

OAB: 108448/MG

JOAO ALBERTO GODOY GOULART

OAB: 62910/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 6044353-89.2015.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pagamento, Rescisão / Resolução, Espécies de Contratos] AUTOR: A. A. B. RODRIGUES SERVICOS DE CONSTRUCAO CIVIL LTDA - EPP CPF: 08.750.100/0001-47 RÉU: Tratenge Engenharia LTDA CPF: 06.098.460/0001-80 DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Rescisão c/c Cobrança, objetivando a parte autora que seja declarado rescindido o contrato, objeto da lide, por culpa exclusiva da ré, bem como seja a requerida condenada ao pagamento de duas notas fiscais inadimplidas e multa contratual, além de restituir à autora o valor retido a título de caução. O julgamento do feito foi convertido em diligências ao ID60818933 para determinar a produção de prova pericial contábil. Após apresentação do laudo pericial e a devida intimação das partes, houve homologação do laudo (ID10608290334). Intimadas para esclarecer quanto a necessidade de outras provas, as partes nada requereram. Assim, declaro encerrada a instrução. Venham alegações derradeiras, e depois voltem para sentença. P.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LUIZ CARLOS REZENDE E SANTOS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte