Detalhe do processo

6038302-62.2015.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
21ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 21ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 6038302-62.2015.8.13.0024 J CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: MARIA DO CARMO SANTOS DA SILVA CPF: 551.993.306-59 RÉU: VIACAO PROGRESSO LTDA CPF: 17.275.140/0001-75 DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de ação indenizatória em fase de instrução, com controvérsia estabelecida acerca do laudo pericial médico (ID 10563216763) e dos esclarecimentos subsequentes (IDs 10591603497 e 10664452071). A parte Ré apresentou impugnações reiteradas (IDs 10579747358, 10646844438, 10681220073), questionando a metodologia empregada pelo Perito, notadamente o uso de tabela da SUSEP revogada, e alegando contradição entre os achados clínicos e o percentual de dano fixado. Pugnou, ao final, pela realização de nova perícia. A parte Autora, por sua vez, manifestou concordância com o laudo e seus esclarecimentos (IDs 10566822915 e 10602166864). O Sr. Perito, instado a se manifestar, ratificou suas conclusões, afirmando que a valoração do dano considerou o conjunto de sequelas e apresentou cálculos alternativos que, em seu entender, corroboram o percentual original. Decido. Analisando a controvérsia, entendo que as impugnações da Ré foram devidamente enfrentadas pelo Perito em seus esclarecimentos, os quais se mostram suficientes para a elucidação dos pontos questionados e para a formação do convencimento deste Juízo. A escolha da metodologia e das referências técnicas é prerrogativa do expert, desde que devidamente justificada, o que ocorreu no caso em tela. As divergências apontadas pela Ré constituem matéria de mérito e serão devidamente ponderadas no momento da sentença, não sendo suficientes para invalidar a prova técnica produzida. Ademais, cumpre ressaltar que, pelo princípio do livre convencimento motivado, o juiz é o destinatário final da prova, não estando adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, conforme dispõe o art. 479 do Código de Processo Civil. Diante do exposto: HOMOLOGO o laudo pericial de ID 10563216763 e os esclarecimentos de IDs 10591603497 e 10664452071. INDEFIRO o pedido de realização de nova prova pericial, por considerá-la desnecessária ao deslinde do feito, nos termos do art. 480 do CPC. Expeça-se ofício requisitório de pagamento dos honorários periciais, por meio do sistema Banco de Peritos. Certifique a Secretaria se o ofício à FENASEG foi enviado (ID 495805018, item 7). Em caso negativo, oficie-se. Digam as partes se ainda pretendem a produção de prova oral, justificando sua utilidade/necessidade, no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, 03 de junho de 2026. IGOR QUEIROZ Juiz(íza) de Direito 21ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARIA DO CARMO SANTOS DA SILVA

Réu VIACAO PROGRESSO LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar19/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIO CESAR RODRIGUES FERREIRA

OAB: 109427/MG

RONALDO MARIANI BITTENCOURT

OAB: 53508/MG

ALEX ROBSON FERNANDES

OAB: 98348/MG

DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR

OAB: 41796/MG

HELIO FERNANDES

OAB: 29274/MG

FERNANDO TEIXEIRA LAGES

OAB: 66148/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

19/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 21ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 6038302-62.2015.8.13.0024 J CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: MARIA DO CARMO SANTOS DA SILVA CPF: 551.993.306-59 RÉU: VIACAO PROGRESSO LTDA CPF: 17.275.140/0001-75 DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de ação indenizatória em fase de instrução, com controvérsia estabelecida acerca do laudo pericial médico (ID 10563216763) e dos esclarecimentos subsequentes (IDs 10591603497 e 10664452071). A parte Ré apresentou impugnações reiteradas (IDs 10579747358, 10646844438, 10681220073), questionando a metodologia empregada pelo Perito, notadamente o uso de tabela da SUSEP revogada, e alegando contradição entre os achados clínicos e o percentual de dano fixado. Pugnou, ao final, pela realização de nova perícia. A parte Autora, por sua vez, manifestou concordância com o laudo e seus esclarecimentos (IDs 10566822915 e 10602166864). O Sr. Perito, instado a se manifestar, ratificou suas conclusões, afirmando que a valoração do dano considerou o conjunto de sequelas e apresentou cálculos alternativos que, em seu entender, corroboram o percentual original. Decido. Analisando a controvérsia, entendo que as impugnações da Ré foram devidamente enfrentadas pelo Perito em seus esclarecimentos, os quais se mostram suficientes para a elucidação dos pontos questionados e para a formação do convencimento deste Juízo. A escolha da metodologia e das referências técnicas é prerrogativa do expert, desde que devidamente justificada, o que ocorreu no caso em tela. As divergências apontadas pela Ré constituem matéria de mérito e serão devidamente ponderadas no momento da sentença, não sendo suficientes para invalidar a prova técnica produzida. Ademais, cumpre ressaltar que, pelo princípio do livre convencimento motivado, o juiz é o destinatário final da prova, não estando adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, conforme dispõe o art. 479 do Código de Processo Civil. Diante do exposto: HOMOLOGO o laudo pericial de ID 10563216763 e os esclarecimentos de IDs 10591603497 e 10664452071. INDEFIRO o pedido de realização de nova prova pericial, por considerá-la desnecessária ao deslinde do feito, nos termos do art. 480 do CPC. Expeça-se ofício requisitório de pagamento dos honorários periciais, por meio do sistema Banco de Peritos. Certifique a Secretaria se o ofício à FENASEG foi enviado (ID 495805018, item 7). Em caso negativo, oficie-se. Digam as partes se ainda pretendem a produção de prova oral, justificando sua utilidade/necessidade, no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, 03 de junho de 2026. IGOR QUEIROZ Juiz(íza) de Direito 21ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte