6036965-38.2015.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 14ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 14ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900G PROCESSO Nº: 6036965-38.2015.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) ASSUNTO: [Interesse Processual] AUTOR: MARIA HELENA DA COSTA GUIMARAES CARDOSO CPF: 844.035.866-00 RÉU: ITAU SEGUROS S/A CPF: 61.557.039/0001-07 e outros DECISÃO Trata-se de fase de liquidação de sentença nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, processo nº 6036965-38.2015.8.13.0024, movida por MARIA HELENA DA COSTA GUIMARAES CARDOSO em face de ITAU SEGUROS S/A e ITAU UNIBANCO S.A. A fase de conhecimento foi encerrada por sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização securitária correspondente à quitação de 54,55% (cinquenta e quatro vírgula cinquenta e cinco por cento) do saldo devedor do contrato de financiamento imobiliário, apurado na data do óbito do segurado, bem como à restituição dos valores cobrados a maior, referentes à cota-parte do falecido, com correção monetária desde o requerimento administrativo (06/10/2014) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação (21/10/2015). Foram fixados, ainda, honorários de sucumbência em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Interposto recurso de apelação pelos réus, este não foi conhecido por intempestividade, conforme acórdão (ID 8826433008), com trânsito em julgado certificado em 11/03/2022 (ID 8826433007). Iniciada a fase de liquidação de sentença (ID 9488438105), a exequente apresentou seus cálculos por meio de parecer técnico (ID 9715658061). Diante da impugnação dos executados (ID 9867117992) e da complexidade da matéria, este Juízo determinou a realização de perícia contábil (ID 10105910170), nomeando para o encargo a Sra. Patrícia Rodrigues de Carvalho. A decisão que determinou a prova pericial foi objeto de Agravo de Instrumento por parte da exequente, ao qual foi negado provimento, mantendo-se a necessidade da perícia (ID 10312233888). Após o pagamento dos honorários periciais pelos executados (ID 10459175220), a perita apresentou o primeiro laudo (ID 10555661599), que foi impugnado por ambas as partes. Os executados arguiram a nulidade da perícia por suposta ausência de intimação prévia (ID 10562644196), enquanto a exequente apontou erros materiais nos cálculos (ID 10565861008). Em decisão de ID 10590261638, foi determinado que a perita prestasse esclarecimentos e sanasse eventuais irregularidades. A perita manifestou-se no ID 10634566928, refutando a nulidade e reconhecendo parcialmente a necessidade de correção nos cálculos. Posteriormente, a perita apresentou o laudo retificado e atualizado (ID 10647276129 e ID 10647271342), sobre o qual as partes foram novamente intimadas. A exequente, em sua manifestação (ID 10654068608), apontou a ausência da inclusão dos honorários de sucumbência. A perita, então, apresentou nova manifestação (ID 10715046003) e planilha de cálculo atualizada (ID 10715038066), incluindo os honorários de sucumbência e apurando o valor total do débito. Intimados, os executados apresentaram a impugnação de ID 10722193596, reiterando a tese de nulidade da perícia e impugnando genericamente a metodologia e o valor apurado. A exequente, por sua vez, na petição de ID 10723754504, rebateu os argumentos dos executados, afirmando seu caráter protelatório e requerendo a homologação final dos cálculos. É o relatório do necessário. Decido. A fase de liquidação de sentença atingiu sua maturidade, estando o feito apto para a homologação dos cálculos, após exauriente trabalho pericial e observância ao contraditório. As questões pendentes cingem-se à arguição de nulidade da perícia e à homologação do valor final do débito. 1. Da Arguição de Nulidade da Perícia Os executados insistem na tese de nulidade da prova pericial por suposta ausência de intimação prévia acerca do início dos trabalhos, o que configuraria cerceamento de defesa. A alegação não merece prosperar. Conforme se verifica nos autos, os executados participaram ativamente da fase instrutória da liquidação. Apresentaram quesitos e indicaram assistente técnico na petição de ID 10142831881. Ademais, a perita peticionou nos autos informando a data de início dos trabalhos (ID 10514962123), sendo as partes devidamente intimadas das movimentações processuais. A nomeação de assistente técnico e a formulação de quesitos são atos incompatíveis com a alegação de desconhecimento ou de ausência de oportunidade para participar da produção da prova. A conduta dos executados demonstra ciência inequívoca da realização da perícia e de seus desdobramentos. Ademais, e sobretudo, o processo civil moderno rege-se pelo princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual não se declara a nulidade de um ato processual se a parte que a alega não demonstrar o efetivo prejuízo sofrido. No caso, os executados tiveram múltiplas oportunidades de se manifestar sobre o laudo e seus esclarecimentos, impugnando-os repetidamente, o que afasta a tese de cerceamento de defesa. Saliente-se se tratar de perícia contábil, não de avaliação de coisa ou pessoa, de modo que os elementos necessários para a sua consecução estão nos autos e a parte requerida, instituição financeira, tem toda a possibilidade de expor o cálculo que entende correto. No entanto, a reiteração do mesmo argumento, já rechaçado e carente de amparo fático, denota um comportamento meramente protelatório, que visa unicamente a postergar a satisfação do crédito exequendo, em violação aos deveres de lealdade e boa-fé processual. Pelo exposto, rejeito a preliminar de nulidade da perícia. 2. Da Homologação dos Cálculos Periciais Superada a questão preliminar, passo à análise dos cálculos. A liquidação de sentença, conforme o § 4º do art. 509 do CPC, não permite rediscutir a lide ou modificar a sentença que a julgou. Sua função é, tão somente, quantificar a obrigação já definida no título executivo. O laudo pericial e seus esclarecimentos posteriores, especialmente os consolidados nos documentos de ID 10715046003 e 10715038066, foram elaborados com rigor técnico e em estrita observância aos parâmetros fixados na sentença transitada em julgado: - Indenização Securitária: Apurou-se o saldo devedor na data do óbito (19/09/2014) e calculou-se a quota-parte de 54,55% (cinquenta e quatro vírgula cinquenta e cinco por cento) devida pela seguradora. - Restituição de Valores: Apuraram-se todas as parcelas pagas a maior pela exequente desde o óbito do segurado. - Encargos: Sobre ambos os montantes, aplicou-se correção monetária pelos índices da Egrégia Corregedoria de Justiça, a contar do requerimento administrativo (06/10/2014), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação (21/10/2015). - Honorários: Por fim, foram incluídos os honorários de sucumbência de 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, bem como a verba honorária recursal. As impugnações genéricas dos executados quanto à metodologia não se sustentam, pois, como já dito, buscam rediscutir o mérito da condenação, o que é vedado nesta fase. O trabalho da perita foi minucioso, transparente e corrigido ao longo do processo para se adequar plenamente ao título executivo. Dessa forma, acolho o laudo pericial complementar e seus anexos como fundamento para a presente decisão. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: 1. REJEITO a arguição de nulidade da perícia, formulada pelos executados. 2. HOMOLOGO os cálculos apresentados no laudo complementar de ID 10715046003 e planilha de ID 10715038066, para fixar o crédito exequendo nos seguintes termos: a) A título de indenização securitária e restituição de valores pagos a maior, o montante de R$ 956.942,55 (novecentos e cinquenta e seis mil, novecentos e quarenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos), atualizado até julho de 2026. b) A título de honorários advocatícios de sucumbência, o valor de R$ 143.541,38 (cento e quarenta e três mil, quinhentos e quarenta e um reais e trinta e oito centavos), correspondente a 15% (quinze por cento) do valor da condenação, atualizado até julho de 2026. c) A título de honorários recursais, o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), a ser corrigido monetariamente desde a data do acórdão que os fixou (28/05/2021). 3. INTIMEM-SE as partes da presente decisão. 4. Intime-se a parte exequente para apresentar petição de cumprimento de sentença, que cumpra os requisitos do art. 319 e 524 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Com a manifestação do exequente, intime-se a parte executada, ITAU SEGUROS S/A e ITAU UNIBANCO S.A., para pagar o débito, acrescido de custas, no prazo de 15 (quinze) dias, com as advertências contidas nos §§1º a 3º, do art. 523 do CPC. 6. Interposta impugnação ou comprovado o cumprimento da obrigação, dê-se vista ao exequente pelo prazo de 15 (quinze) dias. 7. Em caso de inércia da parte executada, ou, tendo havido impugnação, independentemente de resposta, lavre-se certidão de triagem. 8. Após, remetam-se os autos para a CENTRASE, com as cautelas de praxe. 9. Expeça-se alvará para levantamento do saldo remanescente dos honorários periciais (depositado no ID 10459175220) em favor da perita Patrícia Rodrigues de Carvalho, conforme dados bancários informados na petição de ID 10647270698. Intimem-se. Belo Horizonte, na data da assinatura. ADRIANO ZOCCHE Juiz de Direito 14ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO ITAU UNIBANCO S/A
Réu ITAU SEGUROS S/A
Autor MARIA HELENA DA COSTA GUIMARAES CARDOSO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JACO CARLOS SILVA COELHO
OAB: 174784/MG
GLENDA MARGARETH OLIVEIRA LARANJO
OAB: 159669/MG
RENATO LARANJO SILVA
OAB: 56893/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 14ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900G PROCESSO Nº: 6036965-38.2015.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) ASSUNTO: [Interesse Processual] AUTOR: MARIA HELENA DA COSTA GUIMARAES CARDOSO CPF: 844.035.866-00 RÉU: ITAU SEGUROS S/A CPF: 61.557.039/0001-07 e outros DECISÃO Trata-se de fase de liquidação de sentença nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, processo nº 6036965-38.2015.8.13.0024, movida por MARIA HELENA DA COSTA GUIMARAES CARDOSO em face de ITAU SEGUROS S/A e ITAU UNIBANCO S.A. A fase de conhecimento foi encerrada por sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização securitária correspondente à quitação de 54,55% (cinquenta e quatro vírgula cinquenta e cinco por cento) do saldo devedor do contrato de financiamento imobiliário, apurado na data do óbito do segurado, bem como à restituição dos valores cobrados a maior, referentes à cota-parte do falecido, com correção monetária desde o requerimento administrativo (06/10/2014) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação (21/10/2015). Foram fixados, ainda, honorários de sucumbência em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Interposto recurso de apelação pelos réus, este não foi conhecido por intempestividade, conforme acórdão (ID 8826433008), com trânsito em julgado certificado em 11/03/2022 (ID 8826433007). Iniciada a fase de liquidação de sentença (ID 9488438105), a exequente apresentou seus cálculos por meio de parecer técnico (ID 9715658061). Diante da impugnação dos executados (ID 9867117992) e da complexidade da matéria, este Juízo determinou a realização de perícia contábil (ID 10105910170), nomeando para o encargo a Sra. Patrícia Rodrigues de Carvalho. A decisão que determinou a prova pericial foi objeto de Agravo de Instrumento por parte da exequente, ao qual foi negado provimento, mantendo-se a necessidade da perícia (ID 10312233888). Após o pagamento dos honorários periciais pelos executados (ID 10459175220), a perita apresentou o primeiro laudo (ID 10555661599), que foi impugnado por ambas as partes. Os executados arguiram a nulidade da perícia por suposta ausência de intimação prévia (ID 10562644196), enquanto a exequente apontou erros materiais nos cálculos (ID 10565861008). Em decisão de ID 10590261638, foi determinado que a perita prestasse esclarecimentos e sanasse eventuais irregularidades. A perita manifestou-se no ID 10634566928, refutando a nulidade e reconhecendo parcialmente a necessidade de correção nos cálculos. Posteriormente, a perita apresentou o laudo retificado e atualizado (ID 10647276129 e ID 10647271342), sobre o qual as partes foram novamente intimadas. A exequente, em sua manifestação (ID 10654068608), apontou a ausência da inclusão dos honorários de sucumbência. A perita, então, apresentou nova manifestação (ID 10715046003) e planilha de cálculo atualizada (ID 10715038066), incluindo os honorários de sucumbência e apurando o valor total do débito. Intimados, os executados apresentaram a impugnação de ID 10722193596, reiterando a tese de nulidade da perícia e impugnando genericamente a metodologia e o valor apurado. A exequente, por sua vez, na petição de ID 10723754504, rebateu os argumentos dos executados, afirmando seu caráter protelatório e requerendo a homologação final dos cálculos. É o relatório do necessário. Decido. A fase de liquidação de sentença atingiu sua maturidade, estando o feito apto para a homologação dos cálculos, após exauriente trabalho pericial e observância ao contraditório. As questões pendentes cingem-se à arguição de nulidade da perícia e à homologação do valor final do débito. 1. Da Arguição de Nulidade da Perícia Os executados insistem na tese de nulidade da prova pericial por suposta ausência de intimação prévia acerca do início dos trabalhos, o que configuraria cerceamento de defesa. A alegação não merece prosperar. Conforme se verifica nos autos, os executados participaram ativamente da fase instrutória da liquidação. Apresentaram quesitos e indicaram assistente técnico na petição de ID 10142831881. Ademais, a perita peticionou nos autos informando a data de início dos trabalhos (ID 10514962123), sendo as partes devidamente intimadas das movimentações processuais. A nomeação de assistente técnico e a formulação de quesitos são atos incompatíveis com a alegação de desconhecimento ou de ausência de oportunidade para participar da produção da prova. A conduta dos executados demonstra ciência inequívoca da realização da perícia e de seus desdobramentos. Ademais, e sobretudo, o processo civil moderno rege-se pelo princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual não se declara a nulidade de um ato processual se a parte que a alega não demonstrar o efetivo prejuízo sofrido. No caso, os executados tiveram múltiplas oportunidades de se manifestar sobre o laudo e seus esclarecimentos, impugnando-os repetidamente, o que afasta a tese de cerceamento de defesa. Saliente-se se tratar de perícia contábil, não de avaliação de coisa ou pessoa, de modo que os elementos necessários para a sua consecução estão nos autos e a parte requerida, instituição financeira, tem toda a possibilidade de expor o cálculo que entende correto. No entanto, a reiteração do mesmo argumento, já rechaçado e carente de amparo fático, denota um comportamento meramente protelatório, que visa unicamente a postergar a satisfação do crédito exequendo, em violação aos deveres de lealdade e boa-fé processual. Pelo exposto, rejeito a preliminar de nulidade da perícia. 2. Da Homologação dos Cálculos Periciais Superada a questão preliminar, passo à análise dos cálculos. A liquidação de sentença, conforme o § 4º do art. 509 do CPC, não permite rediscutir a lide ou modificar a sentença que a julgou. Sua função é, tão somente, quantificar a obrigação já definida no título executivo. O laudo pericial e seus esclarecimentos posteriores, especialmente os consolidados nos documentos de ID 10715046003 e 10715038066, foram elaborados com rigor técnico e em estrita observância aos parâmetros fixados na sentença transitada em julgado: - Indenização Securitária: Apurou-se o saldo devedor na data do óbito (19/09/2014) e calculou-se a quota-parte de 54,55% (cinquenta e quatro vírgula cinquenta e cinco por cento) devida pela seguradora. - Restituição de Valores: Apuraram-se todas as parcelas pagas a maior pela exequente desde o óbito do segurado. - Encargos: Sobre ambos os montantes, aplicou-se correção monetária pelos índices da Egrégia Corregedoria de Justiça, a contar do requerimento administrativo (06/10/2014), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação (21/10/2015). - Honorários: Por fim, foram incluídos os honorários de sucumbência de 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, bem como a verba honorária recursal. As impugnações genéricas dos executados quanto à metodologia não se sustentam, pois, como já dito, buscam rediscutir o mérito da condenação, o que é vedado nesta fase. O trabalho da perita foi minucioso, transparente e corrigido ao longo do processo para se adequar plenamente ao título executivo. Dessa forma, acolho o laudo pericial complementar e seus anexos como fundamento para a presente decisão. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: 1. REJEITO a arguição de nulidade da perícia, formulada pelos executados. 2. HOMOLOGO os cálculos apresentados no laudo complementar de ID 10715046003 e planilha de ID 10715038066, para fixar o crédito exequendo nos seguintes termos: a) A título de indenização securitária e restituição de valores pagos a maior, o montante de R$ 956.942,55 (novecentos e cinquenta e seis mil, novecentos e quarenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos), atualizado até julho de 2026. b) A título de honorários advocatícios de sucumbência, o valor de R$ 143.541,38 (cento e quarenta e três mil, quinhentos e quarenta e um reais e trinta e oito centavos), correspondente a 15% (quinze por cento) do valor da condenação, atualizado até julho de 2026. c) A título de honorários recursais, o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), a ser corrigido monetariamente desde a data do acórdão que os fixou (28/05/2021). 3. INTIMEM-SE as partes da presente decisão. 4. Intime-se a parte exequente para apresentar petição de cumprimento de sentença, que cumpra os requisitos do art. 319 e 524 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Com a manifestação do exequente, intime-se a parte executada, ITAU SEGUROS S/A e ITAU UNIBANCO S.A., para pagar o débito, acrescido de custas, no prazo de 15 (quinze) dias, com as advertências contidas nos §§1º a 3º, do art. 523 do CPC. 6. Interposta impugnação ou comprovado o cumprimento da obrigação, dê-se vista ao exequente pelo prazo de 15 (quinze) dias. 7. Em caso de inércia da parte executada, ou, tendo havido impugnação, independentemente de resposta, lavre-se certidão de triagem. 8. Após, remetam-se os autos para a CENTRASE, com as cautelas de praxe. 9. Expeça-se alvará para levantamento do saldo remanescente dos honorários periciais (depositado no ID 10459175220) em favor da perita Patrícia Rodrigues de Carvalho, conforme dados bancários informados na petição de ID 10647270698. Intimem-se. Belo Horizonte, na data da assinatura. ADRIANO ZOCCHE Juiz de Direito 14ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte